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terça-feira, 14 de setembro de 2010

Tribunais arbitrais são proibidos de atuar em causas trabalhistas



O Tribunal Regional Arbitral do Rio de Janeiro e Espírito Santo e o Tribunal Regional Arbitral da 1ª Região – Seccional de Rio das Ostras – estão proibidos de atuar em causas relativas à relação de emprego. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para coibir a prática adotada pelas entidades e o pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói.



Além da condenação da obrigação de não fazer referente à abstenção de mediar procedimentos de natureza trabalhista, os demandados foram condenados a pagar indenização a título de dano moral coletivo, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 7.347/85.



Com o trânsito em julgado, foram iniciadas as tratativas de negociação quanto ao pagamento da indenização a que foram condenados por lesão coletiva, sendo certo que no dia 19 de agosto deste ano, o juiz Fábio Rodrigues Gomes homologou acordo judicial entabulado entre as partes litigantes, sem prejuízo do fiel cumprimento da obrigação de não fazer a que foram condenados. Os réus pagarão R$ 10.500,00.



Os valores serão revertidos para custear a confecção de 4 mil exemplares da publicação “Cartilha do Trabalhador”, desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo. O conteúdo tem como escopo informar a empregados e empregadores direitos e deveres, bem como oferecer noções básicas acerca da legislação trabalhista. As cartilhas deverão ser entregues na sede da Procuradoria do Trabalho no Município em Niterói até o dia 19 de outubro do corrente ano.



“O MPT visa restabelecer a ordem jurídica violada e implementar direitos fundamentais da pessoa humana do trabalhador, como por exemplo, o direito assegurado no artigo 6º combinado com o artigo 205 da Constituição da República, que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, afirmou a procuradora do Trabalho Érica Bonfante de Almeida Tessarollo, responsável pelo caso.



As cartilhas serão entregues em cada Vara do Trabalho afeta à área de atuação do Ministério Público do Trabalho em Niterói e na Gerência Regional do Trabalho e Emprego daquele município para serem distribuídos aos trabalhadores. Os demais exemplares ficarão na sede do MPT-Niterói para interessados e visitantes.





FONTE: MPT

domingo, 18 de julho de 2010

STJ reforça validade de cláusula arbitral em contrato



Quando as partes que assinam um contrato determinam que eventuais conflitos sejam resolvidos por meio de arbitragem, não podem recorrer ao Judiciário sem antes submeter a desavença a um juízo arbitral. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em julgamento no final de junho, os ministros decidiram que a previsão contratual de arbitragem ajustada de comum acordo gera a obrigação de as partes submeterem qualquer litígio ao um tribunal arbitral. O descumprimento da cláusula de arbitragem acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Com esse fundamento, o relator do processo no STJ, desembargador convocado Paulo Furtado, cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores gaúchos, "a cláusula contratual que determina a submissão da resolução de litígios contratuais à arbitragem jamais poderá ser interpretada como absoluta".

Ao derrubar a decisão do TJ gaúcho, os ministros da 3ª Turma ressaltaram que apesar de a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) prever o acesso ao Poder Judiciário, essa garantia não pode substituir a apreciação do conflito pelo juízo arbitral.





FONTE: OAB-RJ / Da revista eletrônica Conjur


Notícia divulgada em 17/07/2010

terça-feira, 6 de julho de 2010

Tribunal Arbitral não é competente para homologar rescisão trabalhista



Não se conformando com a decisão de primeiro grau, um servente de pedreiro recorreu perante o TRT da 2ª Região, impugnando a sentença, em síntese, quanto à rejeição dos pedidos em face do acolhimento do acordo feito no Tribunal Arbitral.


Após ser demitido, o autor não recebeu as verbas rescisórias, e, em vez de ser encaminhado à DRT ou ao sindicato da classe, as reclamadas o levaram à Câmara de Alçada Arbitral Brasileira, onde recebeu o valor das verbas rescisórias reconhecidas e mais um valor de verbas indenizatórias, sem qualquer discriminação quanto à origem dessas.


De início, segundo o desembargador relator Jonas Santana de Brito, da 3ª Turma do TRT-2, “... na data do acordo já havia sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias para pagamento das rescisórias e o valor total pago sequer atingiu as verbas rescisórias e a multa legal.”


Analisando os autos, o relator observou que o juízo de primeiro grau havia encerrado a instrução processual, por entender que não havia necessidade de prova, ante o acordo feito no Tribunal Arbitral. “Embora o juízo tenha julgado improcedente a ação, sequer adentrou ao mérito, importando a decisão em extinção do feito sem julgamento do mérito diante do acordo feito no Tribunal Arbitral”, ressaltou o magistrado.


O desembargador também salientou que: “O Tribunal Arbitral, criado pela lei 9307-1996, não tem competência material para apreciar lides trabalhistas e homologar acordos. Desse modo, eventual acordo não é título executivo a ser executado na Justiça do Trabalho e nem impede a propositura de ação trabalhista. Os direitos trabalhistas têm caráter indisponível e não podem ser objeto de acordo extrajudicial, exceto nas comissões de conciliação prévia previstas no artigo 625 A da CLT.”


Por outro lado, no entendimento do magistrado, “O Tribunal Arbitral tem plena validade para arbitrar outros tipos de demanda, de trânsito, militares, de família, criminais, de falência, etc; mas excluídas as trabalhistas, cujos direitos são, em regra, irrenunciáveis.”


Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram pela anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, de modo que as partes possam produzir provas de suas alegações de mérito, com produção de provas orais e julgamento ao final.



O acórdão 20100347520 (Proc. 02576200706102005) foi publicado em 7 de maio de 2010.





Fonte: TRT 2
 
Notícia publicada em 05/06/2010.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Atos dos tribunais arbitrais não podem ser publicados na Imprensa Nacional


A Imprensa Nacional e o Diário Oficial do DF comprometeram-se a não veicular em seus periódicos atos, expedientes ou informes dos denominados tribunais e juízes arbitrais. Os órgãos celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ontem com a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.

O TAC é motivado pelo fato de diversos juízes arbitrais terem efetuado cobranças abusivas, utilizando-se, para tanto, do indevido uso do Brasão da República, da Polícia Civil ou similares. Ainda no segundo semestre de 2009 o Diário Oficial da União já havia abolido a prática, que a partir de agora valerá em âmbito nacional e vigorará por prazo indeterminado.


TAC Nº 631/2010



FONTE: MPDFT