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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Para TJ, beber álcool e dirigir não é crime


O Tribunal de Justiça do Rio não tem punido criminalmente o motorista flagrado na Lei Seca por dirigir alcoolizado. 

Na prática, significa livrá-los da possibilidade de condenação a penas de seis meses a três anos de prisão.

A Folha pesquisou 56 processos que chegaram ao TJ, responsável por julgar recursos contra decisões dadas em primeira instância. 

Em 46 deles, os desembargadores decidiram parar a ação penal. Nos outros dez casos, o TJ mandou a ação penal seguir.

O argumento mais comum dos desembargadores é que os motoristas não dirigiam de maneira a colocar nenhuma vida em risco no momento em que a blitz da lei os parou.

São casos, por exemplo, em que o condutor não tinha sinal claro de embriaguez nem andava em ziguezague.

Para os desembargadores, não basta apenas ser comprovado teor de ingestão de álcool acima do previsto na lei - mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (ou três copos de chope).

"O que acontece é que muitas vezes o promotor não descreve de que forma a atitude do motorista causa risco", diz Cláudio Dell'Orto, responsável por ao menos dez dos acórdãos que a Folha analisou.

O Ministério Público não se manifestou.

Mas há divergências. A desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, em decisão, questiona: "É preciso que o motorista irresponsável atropele e mate alguém para que veja-se configurado perigo?".

O presidente da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), Nelson Calandra, vê problemas na redação da lei.

"Há falha na descrição do fato criminoso que só pode ser alcançado com um exame de sangue. Muitas vezes a pessoa sai do carro caindo após acidente, mas, se não há exame de sangue, não há punição."

O coordenador da Operação Lei Seca fluminense, major Marco Andrade, afirma que o índice de decisões judiciais favoráveis a infratores não arrefecerá as blitze.

Autor da lei, o deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ) diz que o debate em torno da aplicação é uma "desculpa para não cumprir a lei", mas ressalta seu caráter educativo.



FONTE: OAB-RJ / FOLHA DE SÃO PAULO

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca


O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.



Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.



“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”



De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.



Efeito prático



“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.



Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.



“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.



FONTE: STJ

Notícia publicada em 10/10/2010