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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Titulares afastados de cartórios no Paraná questionam decisão do CNJ


Os titulares do 1º e do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas e do Ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Bandeirante, todos no Paraná, ajuizaram Mandados de Segurança (MS 28971, 28972, 28973 e 28974) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a decisão do corregedor nacional de Justiça, que declarou vagos os ofícios de que eram titulares, determinando a realização de concurso público para provimento das serventias em questão.

De acordo com os advogados de defesa, por meio de despacho monocrático (individual) proferido no derradeiro momento de sua investidura perante o CNJ e durante as férias do colegiado, o corregedor, a pretexto de cumprir o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNJ 80/2009, decidiu milhares de casos do Brasil inteiro “de uma só penada”.

Devido processo

Em relação aos impetrantes, diz o defensor em cada um dos MS, “em franca agressão aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, abriu-se a oportunidade, tão só, de uma impugnação às intenções da Corregedoria do CNJ, não sendo nem ao menos lhe facultada a decisão pelo Plenário, sustentação oral e entrega de memoriais, como vinha ocorrendo em casos similares”.

Além disso, sustenta a defesa, o próprio regimento interno do CNJ diz que o controle de atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário deve ser exercido pelo Pleno do Conselho, mas que não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos. Nesse sentido, revela que “considerando a data em que o controle passou a ser exercido pelo CNJ – dezembro de 2004, já havia transcorrido um período de tempo muito superior a cinco anos contados do ato impugnado”.

Com esses argumentos e alegando a existência de direito liquido e certo, os advogados pedem ao STF a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNJ. E, no mérito, que seja concedida a ordem para anular o ato contestado e reconhecida a regularidade dos provimentos.




Fonte: STF

sábado, 19 de junho de 2010

Ministro Dias Toffoli arquiva mandado de segurança para que TSE e partidos informassem maus antecedentes de candidatos


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem exame de mérito o Mandado de Segurança (MS 28895) no qual um advogado pedia que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os 27 partidos políticos em atividade no Brasil fossem obrigados a divulgar, em dez dias, os maus antecedentes dos candidatos a cargos eletivos nas eleições de outubro. Numa inicial de 76 páginas, o advogado sustentou, sem sucesso, que a restrição ao conhecimento público desses dados ofenderia a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica.

Em sua decisão, o ministro do STF censurou, com vigor, a aventura jurídica do advogado, cuja peça inicial encontra-se plena de irregularidades formais, desconectadas do objeto da ação. Além disso, não houve indicação de ato abusivo ou ilegal concreto e identificável no texto, o que fez com que a petição não apresentasse nenhum dos requisitos básicos do mandado de segurança. “A relevância constitucional do mandado de segurança não pode ser barateada por iniciativas desse jaez, especialmente quando se provoca a mais alta Corte do País sem a observância das mínimas cautelas processuais ou mesmo sem que se atente à seriedade do ato de impetração”, afirmou Dias Toffoli.

Além das irregularidades formais, o ministro aponta que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do “mandado de segurança difuso”. Esse tipo de ação é utilizado na defesa dos interesses do cidadão contra abusos cometidos por autoridades públicas ou equiparadas às modalidades individual e coletiva, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição. Além disso, a legitimidade para a defesa de interesses difusos, embora não seja propriamente o caso deste mandado de segurança, é do Ministério Público.

“Essas circunstâncias eliminam até a generosa possibilidade de que a atuação do impetrante fosse um exemplo, um tanto exótico, reconheça-se, de manifestar o desejo legítimo da população brasileira de experimentar um processo político-eleitoral marcado pela observância plena e estrita dos valores democráticos e igualitários previstos na Constituição de 1988. As deficiências técnicas são de tal ordem que fulminam, por si sós, o mandamus”, conclui o ministro relator.

 
 
FONTE: STF

segunda-feira, 14 de junho de 2010

É imprescindível a intimação pessoal do representante judicial de ente público




Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar embargos de divergência a julgado da Quinta Turma deste Tribunal.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo.

Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela Quinta Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Primeira e Segunda Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança.

O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.



REsp 1048993





FONTE: STJ

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Pedido para correção de provas do Enem deve ser dirigido ao primeiro grau






O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao juízo de primeiro grau o pedido de um estudante do Maranhão para ter corrigidas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo sem que o caderno de respostas esteja corretamente preenchido. A Primeira Seção entendeu que a autoridade responsável pela avaliação é o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), não o ministro de Estado da Educação, o que atrairia a competência do STJ.

O estudante não obteve as notas no exame porque não marcou a cor da capa no caderno de respostas. De acordo com o Inep, para que o corretor saiba qual o gabarito aplicar na correção, é preciso ter a informação sobre qual a cor da prova feita pelo estudante. A orientação consta de uma portaria da autarquia (Portaria n. 109 de 27 de maio de 2009).

A decisão da Seção foi unânime e baseou-se em voto da relatora do mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Ela lembrou que em situações semelhantes, sobre critérios para seleção de candidatos à bolsa do Prouni, a Primeira Seção posicionou-se pela ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação, em razão da ausência de ato praticado por esta autoridade.

O pedido

Inicialmente, o estudante ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do Inep e do ministro de Estado de Educação, na 5ª Vara Federal de São Luís (MA). Com a ação, ele busca o fornecimento das notas obtidas nas matérias de linguagens, códigos e suas tecnologias e matemática e suas tecnologias. A prova do Enem foi prestada em 6 de fevereiro de 2010.

O estudante argumenta que a falta do resultado das provas impede a inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), instrumento utilizado pelas instituições públicas de ensino superior para selecionar novos estudantes por meio da nota obtida no Enem. Os resultados do Sisu foram publicados no dia 5 de março de 2010.

Ao apreciar a questão, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao STJ, porque o ministro de Estado da Educação figurava como parte na ação (pólo passivo). Notificada, a autoridade alegou que cabe ao Inep, autarquia com personalidade jurídica própria, adotar as medidas administrativas pertinentes à gestão operacional do Enem, inclusive quanto à divulgação das notas.





FONTE: STJ



quinta-feira, 10 de junho de 2010

Plenário concede aposentadorias consideradas ilegais pelo TCU




Ao resolver questão de ordem nos Mandados de Segurança (MS) 25116 e 25403, na sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram liminares favoráveis à concessão de duas aposentadorias. A decisão suspende os efeitos de atos do TCU, questionados nos processos, até a finalização do julgamento das matérias pelo Plenário da Corte. Essa decisão foi tomada com o fim de não haver prejuízo para os autores. A questão de ordem foi submetida ao Tribunal pela ministra Ellen Gracie.

MS 25116

Um professor aposentado em dezembro de 1998 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é o autor do MS 25116, de relatoria do ministro Ayres Britto. Ele contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em agosto de 2004, julgou ilegal a concessão do benefício. Até o momento, quatro ministros se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No dia 2 de junho, a ministra Ellen Gracie, que havia pedido vista do caso, votou contra a concessão da segurança, no sentido da inaplicação do prazo de cinco anos para os processos em que o TCU aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF. Até o momento, votaram dessa forma os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).

Os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski concedem a segurança para garantir o contraditório. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello concedem a segurança em maior extensão para reconhecer a decadência. O julgamento foi suspenso para aguardar a presença do ministro Joaquim Barbosa – que está de licença médica – a fim de que seja verificado o alcance de seu voto.

MS 25403

No MS 25403, a filha solteira maior de ex-servidor ferroviário autárquico questiona ato do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria especial em favor dela, e negou o registro do ato de concessão do benefício. Nos autos do processo, a autora sustenta que recebia o benefício desde maio de 1995 e argumenta que “decaiu, em maio de 2000, o direito da administração pública de promover a anulação do ato concessivo da pensão”.

Em outubro de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) votou no sentido de deferir a segurança, dando ao mesmo tempo por prejudicado o recurso (agravo regimental) interposto pela autora contra o indeferimento da liminar. Em seguida, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.




FONTE: STF/EC/CG