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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Projeto especifica condutas consideradas como dano moral


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 523/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define dano moral e estabelece a pena a ser aplicada a quem comete esse delito. 

Conforme a proposta, dano moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica. 

O texto especifica 24 condutas consideradas lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa e de gênero.

Segundo Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Código Civil (Lei 10.406/02) trazem norma relativa ao assunto, mas “de forma genérica”. 

Por falta de ordenamento jurídico claro, afirma o deputado, “grandes empresas e cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade de condenação”.

Pelo projeto, a indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos (R$ 5.540 a 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial econômico da vítima e o do autor do dano. 

Nos casos de ação coletiva ou de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo.


As demais condutas definidas como dano moral no texto são:

- cobrança indevida de valores;
- contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor;
- realização de revista em consumidor;
- venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas;
- fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo;
- fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias;
- disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato;
- cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho;
- exposição vexatória no ambiente de trabalho;
- descumprimento das normas da medicina do trabalho;
- erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente;
- exposição da vida ou da saúde de outrem a risco;
- exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta;
- veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica;
- comprovada exposição pública de caso extraconjugal;
- violação do dever de cuidado;
- abuso no exercício do poder diretivo;
- interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial;
- exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal;
- denegar direito expresso em lei;
- qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico.


Lei atual

Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-523/2011




FONTE: Ag. Câmara

sábado, 11 de setembro de 2010

Advogado vende bens de cliente sem procuração e é condenado


Um advogado foi condenado a indenizar o cliente por vender bens deste sem procuração. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou também que o advogado devolva o valor obtido com a venda de um supermercado do qual o cliente era sócio. Cabe recurso da decisão.



O autor sustentou que comprou 50% do Supermercado Supermais por R$ 32.500,00 e que contratou o advogado após saber da omissão de dívidas do supermercado pelo sócio. O autor ingressou com uma representação criminal contra o sócio em janeiro de 2005.



Nesse período, o autor foi preso devido a um processo de interceptação de carga roubada e solto, logo depois, devido a um habeas corpus. Quando foi preso, a delegada teria retido as chaves do supermercado, o celular, documentos, chaves do carro, dinheiro e cartões bancários do autor, que, posteriormente foram entregues ao advogado.



Segundo o autor, o advogado entregou as chaves do carro ao ex-sócio, e, em conluio com este, vendeu o supermercado em abril de 2005 pelo valor de R$ 17 mil. O autor afirmou que o advogado não tinha procuração para o ato. Pediu a nulidade do contrato de compra e venda do supermercado e a devolução dos R$ 17 mil recebidos pelo advogado. O autor também pediu que o réu fosse obrigado a prestar contas referentes ao supermercado, sob sua responsabilidade quando recebeu as chaves, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.



O réu sustentou que a venda do supermercado foi autorizada tacitamente pelo autor e que foi acompanhada pelo administrador do mercado, que tinha autorização. Afirmou que os bens que restaram no mercado tiveram de ser vendidos com urgência, pois o estabelecimento fora saqueado pelos empregados que não receberam pagamentos, e por diversos credores e fornecedores. Disse que a venda do mercado foi a única medida a ser feita no momento e às pressas.



O advogado alegou ainda que não havia recebido os honorários contratados. Disse que o veículo foi devolvido ao ex-sócio, pois o autor havia comprado da esposa do ex-sócio e não havia pagado. Pediu que o autor fosse condenado por má-fé. Além disso, na mesma ação, o réu pediu que o autor pagasse a ele R$ 14 mil pelos honorários advocatícios devidos.



Na sentença, o juiz verificou a impossibilidade de anulação da venda do supermercado, mas reconheceu o direito de o autor receber o valor pago para o réu. "Não é lícito ao advogado reter valores recebidos de terceiros em nome de seu cliente, mesmo que legítimo seu direito, haja vista que os valores pagos foram a título de venda do estabelecimento devidos ao autor e não ao réu", afirmou o magistrado.



Quanto ao pedido de devolução do carro, o juiz afirmou que o autor deve propor ação específica contra quem está de fato com o carro. O magistrado condenou o réu a prestar contas sobre atos e valores recebidos em nome do autor desde o recebimento das chaves do supermercado até a venda. Além disso, condenou o advogado a pagar R$ 10 mil por danos morais e devolver os R$ 17 mil pela venda do estabelecimento.



O juiz também condenou o autor a pagar R$ 6 mil pelos serviços advocatícios, valor que estava previsto no contrato entre as partes.



Nº do processo: 2006.01.1.113286-0








FONTE: TJDFT

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Sobreviventes do naufrágio do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu aumentar para R$ 220 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser pago a duas sobreviventes do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. O acidente aconteceu na noite do reveillon de 1988 e causou a morte de 55 pessoas.

Na 1ª Instância, os sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo haviam sido condenados a pagar R$ 50 mil para Elane Maciel Machado e Heloisa Helena Vieira Maciel. Os desembargadores decidiram por unanimidade que R$ 220 mil para cada uma seria um valor mais adequado ao caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Foch destaca que o valor anteriormente arbitrado não corresponde ao desprezo pela vida humana demonstrado na noite de terror à qual as vítimas foram submetidas.

“O valor arbitrado é por demais exíguo diante das circunstâncias pessoais das vítimas e dos autores, bem assim da intensidade e da gravidade do dano. Por certo é incapaz de proporcionar qualquer sentimento de reparação, senão de frustração, decepção, amargura e descrença na Justiça. Isso, depois de doze anos de trâmite processual. Demais disso, mostra-se incapaz de atender à função sancionadora e inibitória da indenização”, completou o magistrado.


Nº do processo: 0032313-17.1997.8.19.0001




FONTE: TJRJ


Notícia publicada em 28/07/2010 12:53

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Justiça entende que Google não é o responsável por perfis falsos no Orkut



A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Tubarão, que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Santos Crozeta Kestring contra Google Brasil Internet Ltda.

Em maio de 2007, foi criado um perfil falso no site de relacionamento Orkut, com fotografia do autor e conteúdo pejorativo e discriminatório contra sua pessoa. Além do perfil, uma comunidade também foi criada com as mesmas características.

Santos sustentou que o provedor foi notificado extrajudicialmente para prestar informações a respeito do IP (Internet Protocol) da pessoa responsável pela criação do sítio, porém ele não se manifestou.

O Google, em contestação, alegou que o autor deveria ter requerido a quebra do sigilo dos dados, e não indenização por danos morais. Esclareceu, ainda, que o usuário faz a opção entre fornecer ou não seus dados cadastrais, no momento em que solicita o serviço de hospedagem do perfil, e que não é possível fornecer informações como o IP dos usuários do Orkut, sem prévio pedido judicial.

“Conforme corretamente justificado pelo réu, o banco de dados que contém o número do endereço de IP dos usuários, por ser sigiloso, só pode ser fornecido mediante ordem judicial. E não há notícia nos autos no sentido de que o autor tenha sequer postulado tal medida”, frisou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Por fim, o magistrado anotou que o Google, na qualidade de provedor de internet, não monitora previamente o conteúdo disponibilizado no Orkut, apenas cede espaço para seu armazenamento online. “Aliás, ressalta-se que não há lei que impute esta fiscalização.”

(Ap. Cív. n. 2009.071000-5)




FONTE: TJSC

terça-feira, 20 de julho de 2010

Paciente consegue cirurgia cardíaca pelo SUS


Um paciente da rede pública de saúde conseguiu uma sentença favorável que condena o Estado a realizar o procedimento cirúrgico de angioplastia coronária com implantação de dois stents farmacológicos a ser realizado pelo SUS. A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor informou que necessita, com a máxima urgência possível, realizar cirurgia de angioplastia coronária com implantação de dois stents farmacológicos recobertos, nos termos da prescrição médica anexada aos autos, por apresentar reestenose difusa stente nas artérias MgE e DgLS.

O autor esclareceu que procurou a Secretaria Estadual de Saúde para a realização da referida cirurgia, lhe tendo sido informado que o stent farmacológico não poderia ser disponibilizado gratuitamente, por ausência de verba orçamentária. Assim, o autor ingressou com uma ação judicial sustentando seu pedido no direito constitucional à saúde.

O Estado do Rio Grande do Norte afirmou que a política das indústrias farmacêuticas incentiva a utilização de novas tecnologias no tratamento de doenças, sem, contudo, se avaliar até que ponto isto é favorável ao paciente e ao próprio Sistema, além do alto custo que acaba sendo repassado ao Estado, no caso do SUS.

Alegou ainda que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa feita pelo paciente, nos casos de não ser comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

Para o juiz Ibanez Monteiro da Silva, em se tratando de matéria de saúde pública, vigora o princípio da solidariedade dos entes federativos, de modo que qualquer um dos três, isoladamente, pode ser responsabilizado judicialmente, a fim de fornecer o medicamento ou o tratamento médico necessário à parte e assim se evitar eventuais entraves.

Para ele, o dever da Administração de realização de cirurgias (ou exames) e adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.



Processo nº 001.09.036152-1




FONTE: TJRN
Internauta será indenizado em R$ 10 mil


O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a Google a pagar R$ 10 mil a um jovem que possuía uma página no Orkut. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

O autor, representado pelos pais, alegou que teve sua página invadida por um hacker que utilizou seu nome para enviar mensagens ofensivas, violentas e de humor negro ao fazer referência ao caso Isabella Nardoni. Devido aos atos praticados pelo hacker, várias pessoas ligaram para o jovem e para seus pais. Disse ainda que tentou de várias formas entrar em contato com a Google para que ela tomasse providências no sentido de excluir as páginas veiculadas em seu nome. O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que possam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Google contestou alegando é de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação. Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, “até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas”.

Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. “Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão”.

Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Haroldo Toscano, ao definir o valor de R$ 10 mil, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação. “Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores”, destacou.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.



 
 
FONTE: TJMG

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Dono de propriedade invadida por cão será indenizado pelo vizinho


Um produtor rural vai ser indenizado pelo vizinho em mais de R$ 9 mil por danos morais e materiais. Ronaldo Lao, réu no processo, é dono de um cão da raça boxer que invadiu e matou cerca de 200 aves do criatório do autor. A decisão é do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, a destruição do galináceo ocorreu em dezembro de 2007. O autor afirma que visitou o vizinho várias vezes, desde o início dos ataques, para buscar uma solução que terminasse com as investidas do cachorro, mas não obteve êxito. Afirma que a ação do animal causou prejuízos financeiros e psicológicos que impediram a manutenção do empreendimento que empregava há mais de três anos.

O réu, embora tenha sido citado na ação, não apresentou contestação e foi julgado à revelia. Na sentença, o juiz apresentou os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. "Assim, considero como verdadeiro o fato de que o réu deu causa aos prejuízos narrados pelo autor, olvidando-se dos cuidados necessários a guarda de seu animal (cão da raça boxer), que acabou por destruir a criação de galináceos do autor".

Para decidir o julgador buscou o fundamento no Código Civil: Art. 936. "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o dono do cachorro a indenizar em R$6.619 reais por danos materiais e R$ 3 mil pelo dano moral.



Nº do processo: 2008.01.1.090095-8





Fonte: TJDFT
Recusa em cobrir implantação de stents prevista em contrato gera direito à indenização por dano moral




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou as apelações da Unimed e da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG), confirmando o direito do autor a ressarcimento dos gastos com a implantação de stents coronarianos, bem como a indenização por danos morais.



O autor é beneficiário dos serviços de assistência hospitalar, médico, odontológico, laboratorial e previdenciário prestados pela Unimed, contratada para prestar tais serviços pela CAA/MG. Em sentença de 1º grau foi decidido que a Unimed e a CAA/MG deveriam ressarcir os gastos do beneficiário com intervenção cirúrgica para colocação de stents coronarianos, o qual teria direito, ainda, à indenização moral.



Contra a sentença, apelou a Unimed alegando que o contrato assinado pelo apelado previa a exclusão de próteses de qualquer natureza e que, ao optar por contratar um plano anterior, ele se submeteu aos procedimentos previstos no contrato. No tocante à ampliação contratual, esta tem previsão somente para próteses cardíacas e, de acordo com a Unimed, o stent não seria uma prótese cardíaca e sim uma prótese endovascular arterial, ou seja, uma endoprótese. Diz também que a Unidade agiu em concordância com o pactuado, motivo pelo qual não se deve falar em indenização por danos morais.



A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, em suas alegações, afirmou não estar autorizada a funcionar como operadora de saúde e não tem condições de organizar e financiar o tratamento do beneficiario. Para a CAA/MG, a endoprótese “é uma espécie de prótese, peça artificial que pode ser empregada em ato cirúrgico, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro” e que o contrato que rege a relação jurídica entre as partes não oferece cobertura ao procedimento de implantação da endoprótese stent solicitado pelo beneficiário.



O relator, desembargador federal João Batista, disse não proceder a alegação da CAA/MG de não funcionar como operadora de saúde, pois “(...) seu regimento interno permite concluir que esta não atua apenas intermediando a contratação de serviços entre seus associados e as operadoras de saúde, mas também como operadora de plano de assistência à saúde.”



Explicou o desembargador que o contrato inicial não assegurava marca-passo, lente intra-ocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza, mas que posteriormente o contrato foi ampliado para cobrir procedimentos de cirurgia com uso de próteses, nos seguintes termos “as próteses cardíacas autorizadas pela Unimed serão aquelas de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nos casos em que a equipe de cirurgia indique a necessidade absoluta de prótese mecânica”. Ao pretexto de que o stent não é uma endoprótese, a Unimed se recusou a cobrir a colocação deste aparelho. Todavia, cai em contradição quando menciona entendimento do Conselho Federal de Medicina sobre o assunto, onde o “stent é um tipo de prótese utilizado no intuito de auxiliar uma função natural”. Outro equívoco é notado na apelação da Caixa de Assistência de Advogados ao afirmar que “contratualmente não existe cobertura para prótese e o stent é qualificado como um desses dispositivos” e, anteriormente, quando afirmou que “a endoprótese é uma espécie de prótese”.



Concluiu o relator que a colocação de stent é coberta pelo plano de saúde do beneficiado. Não bastasse isso, mencionou o magistrado que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura colocação de stent, quando necessário para o sucesso de procedimento cirúrgico. Visando a reparar integralmente o dano sofrido pelo autor, o desembargador João Batista entendeu como legítimo ao consumidor postular indenização por danos morais decorrente da inexecução dos serviços.



AC 200638010020117/MG





Fonte: TRF 1
TAP é condenada a indenizar cliente por extravio de mala



Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmaram, por unanimidade, condenação contra a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, que terá que pagar, a título de danos morais, R$ 11.625,00 a Luiz Roberto Prudente Quintela, por extravio de bagagem durante voo para Londres. O autor da ação receberá também R$ 997,13 por danos materiais referentes às despesas efetuadas por causa do incidente. A relatora do recurso foi a desembargadora Leila Albuquerque.


Segundo o autor da ação, em 5 de setembro de 2008, ele e sua família embarcaram em vôo da TAP com destino a Londres, com conexão em Lisboa. Ao chegar lá, Luiz constatou que sua bagagem havia sido extraviada e, por isso, efetuou registro no balcão de atendimento da empresa, que informou que sua mala seria entregue no prazo máximo de 48 horas. No entanto, ele só recebeu a bagagem de volta no 12º dia de viagem, quando estava com a família em Berlim. Devido ao fato, teve que fazer despesas extras com roupas e outros objetos.


“Frise-se que o autor, ao contratar os serviços de transporte aéreo oferecidos pela empresa ré, não busca somente chegar ao seu destino, mas ter todo um aparato de segurança e conforto que se mostram indispensáveis ao transporte aéreo, incluindo o de bagagens. No momento em que ele despacha sua mala e de seus familiares, o cuidado destas passa a ser de inteira responsabilidade da ré, de modo que o mínimo esperado é que, no momento em que haja a devolução das bagagens, estas estejam nas mesmas condições em que foram entregues, não sendo admissível que uma delas simplesmente desapareça”, afirmou a relatora na decisão monocrática.


A TAP argumentou em sua defesa que deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A desembargadora Leila Albuquerque, no entanto, considera o contrário, pois, para ela, o CDC é o mais adequado para a solução do caso que trata de relação de consumo.


A empresa aérea entrou com apelação cível contra a sentença de primeira instância, que deu ao autor R$ 11.625,00 por danos morais e R$ 1.982,93, por danos materiais. A relatora, desembargadora Leila Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 997,13, com exclusão do reembolso da câmera filmadora, e mantendo no mais a decisão. Inconformada, a TAP entrou com agravo interno, reiterando que não praticou nenhum ato ilícito e que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é da autoridade aeroportuária. Os desembargadores da 18ª Câmara Cível, porém, negaram o recurso interposto pela ré.



Processo nº 0049192-79.2009.8.19.0001





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/07/2010 13:21
Briga entre vizinhos gera indenização de R$ 5 mil


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou um morador de um prédio na Barra da Tijuca, Zona Oeste da cidade, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a seu vizinho. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra.



Carlos Ferro Manta Filho entrou com uma ação na Justiça após seu vizinho Joel Guerin ter enviado correspondências para sua senhoria e para os demais moradores do prédio onde morava com palavras que ofenderam sua reputação. Diante de tal circunstância, o autor do processo mudou-se para outro imóvel, porém, segundo ele, o réu descobriu seu novo endereço e buscou o síndico do edifício para difamá-lo novamente.



Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, destaca que, segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



“Assim, é preciso salientar que toda atividade humana pode acarretar o dever de indenizar, desde que a ação ou omissão praticada pelo agente provoque danos, material ou moral, na esfera jurídica de outrem, e exista nexo de causalidade ligando o comportamento do agente ao dano. No presente caso, conforme se infere dos autos, existe acentuada animosidade entre as partes, porém essa aversão persistente entre ambos não justifica a expedição, pelo réu, de correspondências contendo palavras que ofendam a reputação do autor”.


processo: 0000711-14.2007.8.19.0209




FONTE: TJRJ



sexta-feira, 9 de julho de 2010

Reconhecida a ilicitude de procedimento empresarial que conduz empregados pra delegacia sem autorização, mas reduz indenização





O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão da 1ª Turma, reduziu substancialmente indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, inicialmente arbitrado na origem em R$ 136,2 mil.



A situação concreta teve início com denúncia feita por um funcionário que, sendo designado para trabalhar no almoxarifado, teria sido convidado para participar de "um esquema" de desvio de produtos. A empresa alegou ter realizado uma verificação do estoque, detectando a falta de material no valor de R$ 500 mil.



Diante do fato, a empregadora conduziu, em veículo da empresa, o funcionário (autor da ação) e outros dois colegas que também trabalhavam no almoxarifado até Dourados, onde trocaram de veículo, sendo levados pelo chefe da segurança da usina até a delegacia, onde foram ouvidos e dispensados.



O autor da ação alegou que foi destratado verbal e fisicamente, o que foi reconhecido na origem, mas afastado pelos Desembargadores mediante análise da prova testemunhal.



Ainda assim, o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do Processo, considerou que a empregadora agiu de forma desrespeitosa e em abuso de direito quando, sem informar o real motivo, colocou o autor e seus colegas em um veículo da empresa e os conduziu até a delegacia de polícia sem maiores explicações ou satisfações.



"Imagina-se o estado de tensão e perplexidade que foram suportados pelos três empregados naquela ocasião. A conduta empresarial foi desastrosa e ganhou contornos de terrorismo injustificável", destacou.



Decidiu o Desembargador Amaury Rodrigues: "Assim, ao observar a natureza do procedimento ilícito e as circunstâncias em que ele se verificou, lembrando-se que não foi evidenciada a efetiva ocorrência de furto e tampouco a participação do autor (trabalhador), considero atender os princípios da razoabilidade a fixação indenizatória correspondente a 12 vezes sua última remuneração", o que corresponde a R$ 9.000,00.



(Proc. N. 0074500-65.2009.5.24.0022-RO.1)



Fonte: TRT 24

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Mãe condenada por cyberbullying praticado por filho adolescente



A prática de bullying é ato ilícito, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível manteve decisão do 1º grau no sentido de condenar a mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.

Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.

Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.

Contestação

Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.

Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. “Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho”, diz a sentença.

Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.

Recurso

Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.”

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).

Participaram do julgamento, realizado na última quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.




FONTE: TJRS

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Prazo “flexível” impede rescisão de contrato de compra e venda de imóvel


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível de Lages e negou a rescisão de contrato de compra e venda de uma área de terra próxima à construção de uma usina hidroelétrica.

Rômulo Machado, Luci Brocardo Machado, José Cláudio Machado e Ana Maria Lemos Machado ajuizaram ação ordinária contra RTK Consultoria, alegando que em novembro de 2001 firmaram o contrato, recebendo um sinal de R$ 2,3 mil; o valor restante, fixado em R$ 20,4 mil, deveria ser pago em aproximadamente 90 dias, o que não ocorreu.

Até o fim desse prazo, a RTK assumiu o compromisso de providenciar a demarcação da cota e aprovação do projeto básico. Os autores esclareceram que este último corresponderia ao projeto de construção de uma usina hidroelétrica em área adjacente às terras negociadas, que deveria ser aprovado pela Aneel.

Na apelação, os autores reforçaram os argumentos apresentados na ação originária. A empresa refutou, afirmando que o prazo não era fixo e que a aprovação do projeto básico não dependia dela. Adiantou, ainda, que os autores não forneceram os documentos para a escrituração definitiva, como o combinado.

Sobre os valores para quitação, disse que os disponibilizou aos autores em abril de 2002. Além disso, assegurou que não sabia de antemão da impossibilidade de cumprimento dos prazos.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, observou a redação do contrato e entendeu que a empresa cumpriu o determinado pela flexibilidade do prazo.

“A palavra aproximadamente não é sinônimo de exatamente, e, se anuíram os autores, um engenheiro e outro geólogo, em firmar o contrato de compromisso de compra e venda com a ré com esses termos, concordaram ipso facto que o adimplemento poderia ocorrer num prazo igual, um pouco inferior ou então um pouco superior a 90 dias”, afirmou.

Vicari reconheceu o entendimento do juiz de 1º grau, que constatou o arrependimento dos autores após a assinatura do contrato. Em audiência de conciliação, eles propuseram o pagamento de R$ 80 mil, por outras empresas terem oferecido R$ 100 mil pelo terreno – o critério de desempate da Aneel, na escolha do projeto vencedor, recairia sobre quem possuísse maior porção de área atingida pela hidroelétrica.

“O arrependimento do negócio não foi autorizado pelo contrato, e, portanto, devem os recorrentes se conformar com o preço ajustado entre as partes, ainda que outros melhores lhes tenham sido oferecidos por outras empresas”, enfatizou o relator. Assim, eles deverão receber o valor apresentado pela RTK em 2002, sem a aplicação de juros, por não tê-lo aceitado à época. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2006.002402-2)




FONTE: TJSC

terça-feira, 15 de junho de 2010

Empresa deverá reintegrar ex-empregado ao plano de saúde



Uma indústria alimentícia deverá reintegrar um ex-empregado ao seu plano de saúde. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). A empresa tem a política de manter o benefício para ex-empregados. Porém, o autor da ação foi desligado do plano cinco meses após ter saído da reclamada, onde atuou por 25 anos.

A empresa alegou que mantinha o benefício apenas para ex-empregados que apresentavam problema de saúde, o que não era o caso do autor. Porém, para o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o argumento não serve para afastar o direito do reclamante de também permanecer no plano de saúde, assim como os outros. O acórdão cita o artigo 1º da Convenção n.111, de 1958, ratificada pelo Brasil, que define discriminação como "qualquer distinção, exclusão ou preferência (fundada sobre certos critérios), que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação”.


Da decisão cabe recurso.





FONTE: TRT 4ª Região

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Caracterizado dano moral por descumprimento de contrato de TV por assinatura



A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve a condenação da Net ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil a cliente pelo descumprimento de contrato envolvendo pacote de serviços.

O autor da ação contratou, por telefone, a oferta “Combo Família”. O serviço incluía internet 3G de velocidade, telefone sem franquia e TV a cabo com disponibilização de 140 canais ao custo de R$ 119,00 mensais nos primeiros três meses. Depois disso, o valor passaria para R$ 149,00 ao mês pelo período de um ano. O pagamento seria feito mediante fatura a ser enviada ao endereço residencial do cliente.

No entanto o cliente recebeu, sem aviso prévio, fatura com valor de R$ 199,00 para endereço diferente do informado, sendo utilizado inclusive o sistema de débito em conta corrente de sua esposa. Ao entrar em contato com a Net, o cliente foi informado pela atendente no Call Center que a promoção não existia. Por essa razão, requereu o cumprimento do contratado, além de indenização por dano moral. Inconformada com a condenação no âmbito do 10º Juizado Especial Cível, a empresa recorreu.

Recurso

“Inúmeros contatos com a empresa foram realizados na busca pela solução do problema, todos eles infrutíferos, sendo evidentes os transtornos sofridos pelo autor”, diz o voto do relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel. “Dessa forma, entendo adequada a decisão que condenou a requerida, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.”

Participaram do julgamento, realizado em 13/5, além do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.


Recurso 71002351740



FONTE: TJRS
Televisão veicula notícia falsa e paga indenização



Uma televisão, cuja veiculação é, principalmente, em TV aberta, terá que pagar, para um homem, uma indenização por danos morais, por ter veiculado uma notícia falsa, em um de seus programas. A sentença inicial foi dada pela 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal e mantida na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a matéria veiculou que o autor da ação foi o responsável por um incêndio criminoso na casa de sua ex-mulher.

Segundo a decisão em segunda instância, se verificou que a TV teve ampla liberdade para veicular a matéria, da forma que melhor lhe conviesse, como lhe é assegurado, pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Por outro lado, tinha também o dever de observar o sistema jurídico.

“Entendo que a Televisão foi além do que era cabível, não hesitando em expor o autor da ação à execração pública, lançando mácula sobre sua pessoa sem ter base concreta para vinculá-lo ao grave fato narrado na reportagem jornalística”, analisa a magistrada, Dra. Maria Zeneide Bezerra, relatora do processo.

A relatora ainda acrescenta que, embora fosse evidente o interesse social, se mostrava absolutamente desnecessária a menção ao nome do autor do processo, na medida em que, naquela oportunidade, nada havia concreto acerca da autoria do fato.



Apelação Cível (n° 2009.012437-6)




FONTE: TJRN
Financeira que cobrou dívida de cliente duas vezes responde por dano moral




Uma decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os transtornos vividos por um cliente que teve o dissabor de ser cobrado indevidamente por um empréstimo consignado já quitado. Pela sentença, a Financeira Alfa deverá indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter cancelado os descontos da folha de pagamento do cliente, o que acabou privando-o de usar parte do seu salário que foi usado para quitar dívida já paga. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Narra o autor que no dia 24 de outubro de 2007 quitou antecipadamente o saldo devedor de um empréstimo consignado feito junto à Financeira Alfa, sendo que dois dias depois a empresa emitiu o termo de quitação. Mesmo com a dívida paga foi surpreendido no mês de dezembro de 2007 e janeiro de 2008 com um desconto do financiamento em seu contracheque, no valor de R$ 805,78, ocasião em que entrou em contato com a empresa e foi informado que os valores seriam devolvidos.

Na contestação, a Financeira argumentou que não tem poderes para realizar descontos em folha de pagamento, não se fazendo presente o nexo de causalidade, já que o desconto indevido decorreu de conduta de terceiros. Sustentou ainda que não houve qualquer dano capaz de sustentar a indenização pretendida e nem a má fé com a retenção dos valores descontados.

O juiz, na sentença, não acolheu o argumento da financeira de que não detém poderes para a realização dos descontos na folha de pagamento do autor, já que na modalidade de empréstimo consignado, as instituições pagadoras atuam como executores do pedido de desconto formulado, mediante autorização do consumidor. "Na hipótese dos autos, tenho que a parte requerida não comprovou ter, a contento, informado à fonte pagadora do autor, a necessidade de interrupção dos descontos em folha, em virtude da quitação, não se desincumbindo da obrigação legal que lhe é imputada. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiros", assegurou o juiz. Por todos esses motivos, condenou a empresa a indenizar o autor a título de danos morais, bem como na obrigação de devolver, em dobro, duas parcelas no valor de R$ 805,78 indevidamente descontadas.



Nº do processo: 2008.01.1.012594-8




FONTE: TJDFT

domingo, 13 de junho de 2010

Ligação do Paquistão com Taleban "é mais forte que se pensava", diz relatório



Um relatório da London School of Economics (LSE) sugere que os vínculos entre o serviço de inteligência paquistanês (ISI, na sigla em inglês) e as forças do Taleban no Afeganistão seriam mais fortes do que se pensava.

O estudo da prestigiada universidade britânica afirma que o serviço paquistanês provê ao Taleban recursos, treinamento e proteção no Afeganistão.

Um porta-voz das Forças Armadas paquistanesas disse que o documento é parte de uma campanha maliciosa contra o país.

O autor do relatório, Matt Waldman, entrevistou nove comandantes do Talebã no Afeganistão no início deste ano.

Alguns dos entrevistados disseram que o serviço de inteligência paquistanês chegou a ter participantes em reuniões do conselho supremo do Taleban.

Eles sugeriram que o apoio paquistanês ao Taleban afegão teria como objetivo fazer uma contraposição à presença indiana no país em guerra.

As acusações de que o Paquistão tem ligações com o Taleban no Afeganistão vêm desde o fim da ocupação soviética do Afeganistão, em 1979.

Entretanto, desde 2001 o Paquistão é um "aliado-chave" dos Estados Unidos, recebendo bilhões de dólares em troca de ajuda para combater a rede extremista Al Qaeda.

"O Paquistão parece estar fazendo um jogo duplo de magnitude impressionante", diz o relatório.

O estudo é publicado ao fim de uma das mais violentas semanas para as tropas da Otan (Organização do Tratado do Atlântico Norte) no Afeganistão, que terminou com mais de 30 soldados mortos.

Segundo o relatório, sem uma mudança de atitude no Paquistão, não há muito o que o governo afegão ou a comunidade internacional possam fazer para deter o movimento insurgente.



FONTE: FOLHA ONLINE / da BBC Brasil