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domingo, 8 de janeiro de 2012

Servidores aposentados querem garantir incorporação de 28,86%


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31099) impetrado por servidores aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para garantir o recebimento integral de seus proventos, inclusive do índice de 28,86%. O percentual foi incorporado em definitivo nos vencimentos de todos os professores daquela instituição de ensino por força de decisão da Justiça Federal mato-grossense, transitada em julgado em 1996.

Os autores do MS alegam que o percentual foi suprimido de seus vencimentos por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 305/2011. Relatam que a decisão “ilegal e inconstitucional” já surte efeitos nos proventos do mês de janeiro de 2012. Daí se justificaria a concessão de medida liminar, já que é imediato o dano decorrente da abrupta retirada dessa “significativa parcela de natureza alimentar” dos contracheques dos servidores.

Os servidores aposentados também alertam para o fato de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, garantias individuais previstas na Constituição Federal. Por fim, citam entendimento já consolidado pelo STF em decisão em mandado de segurança relatado pelo ministro Celso de Mello no sentido de garantir a manutenção do pagamento de parcela remuneratória indevidamente retirada por determinação do TCU.

“O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a ´res judicata` em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória”, afirma o ministro Celso de Mello em sua decisão.

Com esses argumentos, os servidores aposentados da UFMT pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCU que determinou a supressão dos 28,86% de seus contracheques, bem como para determinar que a Corte de Contas se abstenha de quaisquer atos destinados a diminuir, suspender ou retirar dos proventos a parcela ou a determinar a devolução de valores recebidos por força de decisão transitada em julgado enquanto o MS não for julgado em definitivo.



FONTE: STF

quinta-feira, 14 de julho de 2011

TRF julgará ação da Fazenda contra decisões que obriguem cobrança de custas abaixo de R$ 1 mil


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) terá que julgar mandado de segurança preventivo da Fazenda Nacional contra eventuais decisões de juízes federais de Santos (SP) determinando a inscrição na dívida ativa de custas judiciais vencidas e não pagas em valor inferior a R$ 1 mil. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Fazenda contra a extinção na origem do mandado de segurança.

O TRF3 extinguiu o processo sem julgar o mérito porque o mandado de segurança não seria a via judicial adequada para a pretensão da Fazenda, o que resultava em falta de interesse processual. Mas o ministro Benedito Gonçalves divergiu do tribunal regional.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza tributária de taxa. Assim, apesar de competir ao julgador condenar a parte vencida nas custas, a inscrição na dívida ativa de eventual débito decorrente é ato administrativo de competência exclusiva da Fazenda.

Para ele, a pretensão do mandado de segurança objetiva assegurar a prerrogativa legal da Fazenda e merece análise diante de eventuais intimações judiciais que imponham, diretamente, uma conduta à Fazenda Nacional de modo a lesar, de forma concreta, o direito líquido e certo do órgão, decorrente de sua competência legal.

A decisão da Primeira Turma força o TRF3 a seguir com o julgamento, afastando a tese de inadequação do mandado de segurança para o objetivo buscado pela Fazenda.

RMS 34223



FONTE: STJ

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Instrumento processual errado impede Bradesco de reaver caminhão leiloado



A Orientação Jurisprudencial n° 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) veda a utilização de mandado de segurança como instrumento processual para situações nas quais exista, no ordenamento jurídico, previsão de recurso próprio contra uma determinada decisão. 


Este foi o fundamento adotado em julgamento que extinguiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Bradesco S.A. na tentativa de suspender execução trabalhista que discutia a posse de um caminhão blindado.


Histórico da Execução

O caso teve origem em uma execução trabalhista contra a BV Vigilância e Transporte de Valores Ltda. e a LL Serviços Ltda. por descumprimento de acordo firmado em núcleo intersindical de conciliação em que se fixou o valor de R$ 5 mil para dar término da relação trabalhista entre a empresa e um ex-funcionário. 


Ao ser notificada da execução, a empresa não efetuou o pagamento do valor devido, que, corrigido, já alcançava R$ 10 mil.


O juiz do trabalho, diante da inércia da empresa, determinou a penhora de um caminhão blindado, marca Mercedes Benz 710, ano 2005. Na ocasião, constava da certidão do oficial de justiça a alienação fiduciária do veículo em favor do Bradesco.


Transcorrido o período fixado para o resgate do bem penhorado, a empresa não efetuou o necessário depósito dos valores relativos à execução. O blindado foi então a hasta pública (leilão) e foi arrematado pela empresa Shanally Serviços de Vigilância Ltda., por R$ 65 mil.


O Bradesco apresentou embargos à arrematação sob o argumento de que era o verdadeiro proprietário do bem e que não fora intimado da realização da hasta pública e da arrematação do caminhão. 


Sustentou, dessa forma, a impossibilidade da arrematação porque o bem estava alienado em seu favor.


Os embargos, porém, foram intempestivos (fora do prazo legal), razão pela qual foram rejeitados pelo de execução, que expediu mandado de entrega e oficiou ao Detran para que procedesse à baixa da alienação constante na documentação e à consequente transferência do veículo à empresa arrematante. 


O Detran não cumpriu a determinação, tendo em vista a existência de gravame do veículo.


O caminhão foi entregue ao representante legal da empresa arrematante, e o valor arrecadado seria rateado entre todos os credores habilitados nas diversas execuções trabalhistas contra a empresa da ação originária. 


O banco então impetrou o mandado de segurança contra o ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), por meio do qual buscava a manutenção da propriedade do veículo.


O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) negou a segurança. Diante disso, o Bradesco interpôs recurso ordinário para a SDI-2, sustentando que o bem vendido com reserva de domínio ou alienação fiduciária era impenhorável. 


Argumentou, ainda, a falta de intimação regular do credor fiduciário para ciência do leilão, fato este que violaria o princípio do contraditório contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


SDI-2

Ao analisar o recurso do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a jurisprudência do TST é no sentido do não cabimento de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 


Para o relator, o fato de os embargos à arrematação terem sido julgados intempestivos é irrelevante, uma vez que a decisão poderia ter sido atacada mediante agravo de petição. 


Lembrou que, para o caso, seria cabível inclusive ação cautelar com objetivo de suspender a imissão (ato judicial de entrega) na posse do caminhão blindado. Portanto, para a SDI-2, a decisão regional que negou a segurança ao banco foi correta. 


Dessa forma, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito.


Processo: RO-20700-97.2009.5.13.0000




FONTE: TST

sábado, 21 de maio de 2011

Justiça proíbe Marcha da Maconha em São Paulo pela quarta vez



A Justiça de São Paulo proibiu, na noite desta sexta-feira (20/5), pelo quarto ano consecutivo, a realização da Marcha da Maconha na Capital, que estava prevista para este sábado, às 14h, no vão-livre do Masp, na av. Paulista.


A decisão liminar foi da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que atendeu a mandado de segurança do Ministério Público. 


Os desembargadores cassaram os habeas corpus preventivos que haviam sido concedidos a 17 integrantes da organização do ato, para que eles não pudessem ser presos. 


Segundo o relator do processo, o desembargador Teodomiro Mendez, a Marcha da Maconha não busca um "debate de ideias", tratando-se apenas de uma "manifestação de uso público coletivo de maconha". 


O magistrado diz ainda que a manifestação favorece o tráfico e é um ato de apologia ao crime. "É necessário considerar o horário e local de sua realização, logradouro público e turístico, para onde podem convergir indistintamente crianças e adolescentes", afirma.





A Justiça determinou ainda que “sejam oficiados, com a máxima urgência a Secretaria de Segurança Pública, as autoridades responsáveis pela Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e Companhia de Engenharia e Tráfego, para que adotem as medidas legais necessárias para coibir a manifestação”.



Os organizadores da marcha planejam fazer um ato em defesa da liberdade de expressão, no mesmo local e horário em que estava prevista a manifestação pela descriminalização da maconha.



Histórico

Nos últimos cinco anos, uma série de manifestações pela legalização da maconha tem ocorridos em diversas cidades do país. 



Em São Paulo, no entanto, os atos são combatidos sem trégua pelos promotores do Gaerpa (Grupo de Atuação Especial de Repressão e Prevenção aos Crimes Previstos na Lei Antitóxicos). Desde 2008, eles conseguem impedir a marcha com liminares obtidas na véspera do evento.



No Rio de Janeiro e em Vitória, a marcha foi liberada pela Justiça e ocorreu no último dia 7. 



A PGR (Procuradoria Geral da República) entrou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) para declarar que as manifestações pela legalização da maconha não devem ser consideradas atos de apologia ao uso da droga.


Processo: 100202-05.2011.8.26.0000 




FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Audiências em feriado judaico podem ser remarcadas no TJRJ

Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que sejam acolhidos pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur, “Dia do Perdão”, considerado sagrado do calendário judaico, sendo vedada qualquer atividade na data, inclusive a alimentação.

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30491, impetrado no STF pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ) e pela Associação Nacional de Advogados Juristas Brasil-Israel contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a nulidade da recomendação, por entender que se tratava de matéria relacionada à competência do Poder Legislativo.

Para o ministro Marco Aurélio, "o fato de o Brasil ser um estado laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade, presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio básico, a crença religiosa".

Segundo ele, “em momento algum (o TJ-RJ) adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito, a sadia convivência no campo jurisdicional, procedeu, como já ressaltado, a simples recomendação”.

A sugestão aos juízes do TJ-RJ estabelece que o requerimento de advogados da fé judaica seja feito com antecedência e sem prejuízo para as partes processuais.



FONTE: STF

terça-feira, 10 de maio de 2011

Procuradorias evitam que INSS seja obrigado a descontar indevidamente valores de aposentadoria para garantir execução judicial

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a fazer desconto na aposentadoria de um segurado, que estava fora da competência legal da autarquia previdenciária. No caso, a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba havia determinado que o INSS descontasse todos os meses 20% da aposentadoria de um segurado, como forma de garantir a efetivação de uma execução judicial.

A Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) ajuizaram um Mandado de Segurança contra a decisão da 7ª Vara.

Os procuradores demonstraram a ilegalidade da penhora do benefício previdenciário, pois o procedimento solicitado pelo juiz de Direito não é previsto em legislação. Segundo as procuradorias, somente nas hipóteses previstas em lei é que podem ser feitos os descontos dos valores, o que não ocorreu neste caso.

As procuradorias ressaltaram que os descontos mensais, como forma de execução, só podem ser feitos pela instituição bancária que administra o repasse da aposentadoria. Explicaram também que o INSS não possui estrutura física, funcional e material para realizar o procedimento determinado pelo juiz.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos da AGU para que o INSS não fosse obrigado a fazer os descontos. O Tribunal confirmou que os descontos não deveriam ser feitos pelo Instituto, mas pela instituição bancária junto à qual o segurado mantém conta-corrente.

A PF/PR, a PFE/INSS e a PRF4 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança Nº 0001604-61.2011.404.0000 - TRF-4ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Novo Código Florestal: ministro nega liminar requerida por deputados do PV



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Mandado de Segurança (MS 30589) com a qual os deputados federais Sarney Filho (líder do Partido Verde na Câmara dos Deputados) e José Luiz de França Penna (presidente nacional do PV) pretendiam impedir a votação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.876/99, que institui o novo Código Florestal brasileiro.

Após reconhecer legitimidade aos dois deputados para impetrar o mandado de segurança e afirmar a possibilidade de o STF intervir em casos em que as Casas Legislativas ultrapassem limites previstos na Constituição, o ministro relator ressalvou que, no caso em questão, o argumento de que a inclusão da matéria em pauta decorreu de burla à técnica de elaboração das normas é "frágil" e não justifica a concessão da liminar.

Segundo os deputados do PV, para livrar-se da restrição constitucional que impede a análise de projetos de leis ordinárias quando há medidas provisórias pendentes de aprovação trancando a pauta (art. 62, parágrafo 6º, da Constituição), a Câmara estaria se utilizando de “expediente burlesco”, introduzindo nos textos a serem apreciados cláusulas de direito penal, que não podem ser objeto de medidas provisórias.

“Trata-se a meu ver de argumento frágil para a concessão da liminar, o que retira da impetração o pressuposto do fumus boni iuris. Ao menos em juízo prévio e não exauriente, tenho que não há como embargar o processo legislativo por uma aparente tentativa de burla da técnica de elaboração das normas, com a inserção de objetos supostamente acessórios em relação ao centro da lei em gênese”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.

O ministro acresentou que "se a preservação das minorias é admissível, não pode ela subverter-se em prevalência de suas posições, especialmente as interpretativas, quando não há razão justificável para essa intervenção. Do contrário, o STF assumirá o papel não só de guardião da Constituição mas também do processo político".

Acerca da abordagem política, entende não ser "um papel desejável para uma Corte que se pretende respeitosa das funções do Estado e de sua angulação harmônica", conclui.


FONTE: STF

sábado, 7 de maio de 2011

BV Financeira é multada por cobrança ilegal de taxas de emissão de boletos bancários


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou, por unanimidade, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que manteve a multa administrativa imposta pelo PROCON à BV Financeira S.A. por ter cobrado indevidamente de um cliente taxas referentes à emissão de boletos bancários. 

A Financeira também foi condenada a devolver, em dobro, ao cliente o valor das taxas recebidas ilegalmente.

O caso

Em 9 de agosto de 2005, A.R.P. adquiriu um automóvel financiado pela BV Financeira S.A. em 36 parcelas de R$ 656,36, e para cada uma delas cobrou-se indevidamente a importância de R$ 2,85 referente à emissão do boleto bancário.

O cliente apresentou reclamação perante o PROCON de Francisco Beltrão, que instaurou um procedimento administrativo. 

A reclamação foi julgada procedente, condenando-se a reclamada (BV Financeira S.A.) a devolver, em dobro, ao cliente a importância de R$ 102,60, bem como a pagar uma multa administrativa no valor correspondente a 2.500 UFIRs.

Na tentativa de impugnar a sanção aplicada pelo PROCON, a B.V. Financeira S.A. impetrou mandado de segurança contra a Coordenadoria Geral Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON de Francisco Beltrão). 

O Juízo de 1º grau negou a segurança pleiteada porque reconheceu a “inexistência de direito líquido e certo apto a gerar a nulidade da multa imposta em razão da cobrança de taxas indevidas”.

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, a BV Financeira S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que “a aplicação de multa, através de procedimento junto ao PROCON não pode prevalecer, tendo em vista que a cobrança da taxa de emissão de boleto é providência legal e contratualmente pactuada, inexistindo abusividade. 

Alegou ainda que “a multa está erroneamente graduada, fugindo aos regulares critérios [...], estando o valor contrário aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O voto do relator

“A cobrança de taxa de emissão de boleto bancário é prática rechaçada em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de ônus ínsito à própria atividade da instituição financeira, segundo firme entendimento jurisprudencial”, afirmou o relator do recurso de apelação, desembargador Luís Carlos Xavier.

Dando continuidade à fundamentação de seu voto, asseverou o relator: “Mostram-se plenamente aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 6º e 39, V, do CDC, tendo em vista que houve cobrança abusiva de valores indevidos, de forma que se autoriza a condenação à devolução dos respectivos valores, conforme art. 42, e cominação de multa, nos termos do art. 56, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

No que diz respeito à aplicação da penalidade de multa, explicou o desembargador relator que esta “decorreu do exame do caso concreto, analisando-se as agravantes e atenuantes, segundo expressamente prevê o art. 57 do CDC, tendo sido considerada a reincidência do reclamado [BV Financeira] na mesma irregularidade em outras oportunidades”.

“Vislumbra-se que a multa aplicada pelo PROCON”, acrescentou o relator, “está de acordo com a situação fática de cobrança indevida praticada pela apelante [BV Financeira S.A.], sendo que a condenação pecuniária a que foi submetida encontra-se legalmente apta a suprir os requisitos legais, estando suficiente e satisfatoriamente fundamenta, sendo razoável, proporcional e, tendo seguido os devidos trâmites, com respeito ao contraditório, ampla defesa e legalidade, mostra-se escorreita e exigível, sendo desnecessário qualquer retoque”.

Do acórdão que contém a decisão referente a este caso, extrai-se o seguinte dispositivo: “A jurisprudência é pacífica ao rechaçar a possibilidade de cobrança de taxa de emissão de boleto bancário em contratos financeiros, por se tratar de incumbência ínsita à atividade do fornecedor, devendo ser por ele arcada”.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (presidente com voto) e a juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (revisora). Ambas acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível 731504-0)



FONTE: TJPR

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Juiz que achou

 Maria da Penha 

"diabólica" tenta 

voltar ao cargo


O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, afastado das funções pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no ano passado por declarações preconceituosas sobre a Lei da Maria da Penha, entrou com um mandado de segurança no STF (Supremo Tribunal Federal) para tentar anular a decisão que o impede de trabalhar.

O mandado de segurança também é assinado pela Amagis (Associação dos Magistrados Mineiros).

Rodrigues respondeu a processo administrativo que resultou no afastamento das funções por dois anos por ter feito "considerações de cunho preconceituoso e discriminatório" às mulheres em uma sentença proferida em 2007.

Na sentença que motivou a punição de afastamento pelo CNJ, o juiz se refere à lei como um "monstrengo tinhoso" e "um conjunto de regras diabólicas".

De acordo com a defesa do juiz, o CNJ não poderia ter punido o juiz antes que a corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicasse as sanções cabíveis.

A defesa também afirma que as críticas foram dirigidas à Lei Maria da Penha "em tese" e que ele foi mal interpretado. O ministro Marco Aurélio Mello é o relator do caso no STF.

A Lei Maria da Penha é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica.

Sancionada em agosto de 2006, a legislação aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência.

Seu nome é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia, agredida seguidamente pelo marido. Após duas tentativas de assassinato em 1983, ela ficou paraplégica.

O marido só foi preso após 19 anos de julgamento e passou apenas dois anos em regime fechado.



FONTE: FOLHA ONLINE

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Liminar derruba exigência de procuração pública



O governo do Rio Grande do Sul obteve uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal.


O documento passou a ser exigido com a recente edição da Medida Provisória n º 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal. A decisão é do juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre.


No mandado de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a exigência de procuração pública poderia causar graves prejuízos econômicos ao Rio Grande do Sul, que ficou impedido de ter ciência sobre eventuais inscrições no Cadastro Único de Convênio (CAUC), um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 


Essas inscrições geram a suspensão de repasses de verbas da União ou de organismos internacionais. 


"A Receita estava, inclusive, exigindo a procuração dos servidores já autorizados por ato da governadora Yeda Crusius", diz o procurador-geral adjunto José Guilherme Kliemann.


Na decisão, o juiz entendeu que exigir da atual governadora do Estado a outorga de um sem número de procurações por instrumento público para todos os servidores públicos acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado e de órgão da administração estadual no Cadastro Único de Convênio. 


Para ele, a persistência de tal prática conforme exigida pela Receita Federal acaba também por colocar em descrença o próprio princípio da eficiência da administração pública.


O magistrado também levou em consideração decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


"Se nesta referida demanda houve a concessão da liminar pleiteada pela OAB, uma vez que reconhecida a ofensa ao livre exercício da profissão de advogado, para afastar a incidência da Medida Provisória 507, penso que o pedido aqui pretendido merece especial atenção, pois o impetrante deseja apenas ter acesso aos seus próprios dados fiscais", afirma.


 


FONTE: OAB-RJ / do jornal Valor Econômico

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança

A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida. 

Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida. 

O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores. 

O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora. 

Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS. 

Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal. 

A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul. 

No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. 

No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.


RMS 21775



Fonte: STJ
Escola deverá aceitar matrícula de menor de idade no EJA


Em sessão realizada pela 3ª Turma Cível, os desembargadores deram provimento ao recurso de estudante, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator.

O menor de idade V.V.S., representado por sua mãe, ingressou com mandado de segurança em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para poder matricular-se na Escola Estadual Camilo Bonfim, e cursar a 1ª Fase do Sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, o que lhe foi negado sob fundamento de não possuir dezoito anos de idade. 

O autor trabalha em período diurno integral, em propriedade rural próxima ao município de Camapuã, e concluiu o ensino fundamental. Alega que cumpriu a etapa anterior obrigatória ao ingresso do ensino médio, devendo, por isso, ter seu direito constitucional à educação, o qual não teve acesso na idade própria.

Em 1º grau foi negada a segurança e julgado improcedente o pedido da inicial com resolução do mérito, com revogação da liminar concedida para realizar a matrícula. O autor recorreu e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é certo que os exames supletivos não devem ser utilizados para desestimular a frequência de crianças e adolescentes às salas de aula de forma regular, todavia, deve ser analisada a situação individual de cada um, levando-se em consideração também a maturidade do aluno e o seu desenvolvimento intelectual. 

“No caso dos autos, em que pese o apelante contar atualmente com apenas 16 anos de idade, a finalidade do supletivo é suprir o ensino regular àqueles que não puderam exercê-lo no momento e idade próprios e não como forma de substituí-lo, sendo composto por três etapas semestrais, a fim de garantir aos jovens e adultos a retomada e/ou a continuidade dos estudos e a elevação da escolaridade”.

O desembargador destacou que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito, de acordo com o que determinam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 93394/96 (Diretrizes e Bases da Educação). “Esta última, no artigo 38, §1º, inciso II, não veda o ingresso de menor de 18 anos no ensino na modalidade EJA, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso”.

Desta forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau e determinou ao diretor da escola assegurar a matrícula definitiva do aluno na Primeira Fase do EJA.




Apelação Cível - Lei Especial - nº 2010.029010-5




Fonte: TJMS

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Reconhecido dever de ofício de procurador ao recorrer e afasta multa por litigância de má-fé


Quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores, não deve incidir a multa por litigância de má-fé. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido apresentado em recurso especial pela Fazenda Nacional. A condenação é prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.

A questão teve início quando uma empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Previdenciária de Ribeirão Preto (SP) pedindo o afastamento da exigência de depósito prévio de 30% para recorrer em processo administrativo em que se discutem débitos relativos a contribuições previdenciárias.

A ordem foi concedida. Na apelação, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo pela empresa que discute débitos de contribuições previdenciárias.

O tribunal de Justiça local manteve a decisão e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Inconformada, a União recorreu ao STJ. Alegou, entre outras coisas, que a representação judicial da União recorreu por dever de ofício. Disse que a decisão do tribunal de origem não foi suficientemente fundamentada no que diz respeito ao percentual da multa fixada (1% sobre o valor atualizado da causa) e que não houve pretensão de procrastinar ou tumultuar o processo, mas sim de esgotar regularmente as instâncias judiciais.

A Primeira Turma excluiu a multa imposta à Fazenda Nacional. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou que o recurso da Fazenda foi interposto em 11 de janeiro de 2008, anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, e à Súmula Vinculante 21 do STF, publicada em 29 de outubro de 2009, as quais pacificaram o entendimento quanto ao tema.

Diz a Súmula 373: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”. Já a súmula vinculante prevê o seguinte: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.



Resp 1195309



Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Justiça determina que revendedora respeite portaria do Detran



A 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, em 9/11, mandado de segurança proposto pela empresa Service Comercial Distribuidora de Veículos Ltda. contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP).



A revendedora, que opera com veículos novos e usados, afirmou sofrer coação do delegado de trânsito de Vinhedo, por se recusar a transferir veículos usados comercializados por ela. De acordo com a distribuidora de veículos, a Portaria 1606/05 do Detran não a obriga a transferir a propriedade dos automóveis para seu nome, por tratar-se, ela, de mero revendedor.



No entanto, uma nova portaria, a 736/10, suspendeu os artigos da 1606/05 que lhe garantia não fazer a transferência. A Service pedia na ação que a Justiça suspendesse os efeitos da portaria deste ano.



Para a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, a nova determinação deve se aplicar a qualquer cidadão e não há irregularidades na revogação. "Não se vislumbra qualquer irregularidade na forma como feita a revogação dos artigos da Portaria 1606/05, a que se apega a impetrante, porquanto voltada a uma melhor adequação das normas administrativas à legislação vigente", concluiu a magistrada.



Com essa fundamentação, negou o mandado de segurança.



Cabe recurso da decisão.



Processo nº 0038998-29.2010.8.26.0053





FONTE: TJSP

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Liminar assegura participação de candidato em prova prática de concurso do MPU




Decisão liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante que um candidato ao cargo de técnico no concurso do Ministério Público da União (MPU) participe da prova prática mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.



O candidato ajuizou um Mandado de Segurança (MS 29455) contra o chefe do MPU, procurador-geral da República, alegando omissão devido à ausência de resposta a um requerimento formulado por ele solicitando que não fosse submetido ao teste de aptidão física.



Segundo o candidato, apesar de o teste estar previsto no edital do concurso, a Lei 11.415/2006 – que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União – não exige, como requisito para investidura no cargo de técnico na área de transporte, que o candidato seja aprovado em teste de aptidão física.



Ocorre que a resposta ao requerimento não foi dada a tempo e o candidato teve de se submeter ao teste, tendo sido reprovado. Por isso, pediu a anulação do teste por entender que não é justo, razoável ou proporcional exigir-se de um candidato a técnico de apoio especializado em transporte que se submeta a teste de aptidão física, que é "totalmente dispensável em decorrência da natureza do cargo".



Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou que a decisão liminar nesse caso serve para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito reivindicado pelo impetrante. Ele destacou que o candidato foi aprovado em sétimo lugar na primeira fase do concurso.



Portanto, o ministro concedeu a liminar para assegurar a participação do candidato na prova prática de direção veicular no concurso do MPU. A decisão vale até o julgamento final do mandado de segurança.





FONTE: STF

terça-feira, 13 de julho de 2010

Idoso ganha preferência em penhora sobre créditos futuros



A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.



Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamação proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento serem adiadas quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela.



O trabalhador invocou, então, sua condição de idoso, e requereu que fosse observado o direito de prioridade. No entanto, a Vara indeferiu o requerimento, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, o idoso impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).



Através de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST, sendo julgado pela SDI-2. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação "alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada".



O relator destacou que "o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido".



Pelo entendimento do ministro, a Vara do Trabalho, ao indeferir o pedido de preferência da penhora do idoso, incorreu em violação do direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão "não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos".





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TST
Publicado em 12 de julho de 2010