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terça-feira, 13 de julho de 2010

Juiz de Mato Grosso cita até música de Kelly Key em sentenças


Um juiz da Vara de Sucessão e Famílias de Cuiabá (MT) vem ganhando notoriedade por conta de sentenças em que usa tom coloquial, gírias, letras de músicas, poemas e trechos da Bíblia.

Em uma decisão contra um plano de saúde, o juiz Luiz Carlos da Costa, 53, usou até a íntegra da letra da música "Baba, Baby", sucesso na voz da cantora pop Kelly Key.

Na sentença, o juiz diz que, diante da tentativa da empresa de negar um tipo de tratamento de saúde à segurada, é a própria "Carta Magna" quem "cantarola" os versos.

"Isso é para você aprender a nunca mais me esnobar", diz a letra, em um trecho. A citação vem sendo alvo de debates nas faculdades de Direito da cidade.

Em outro caso, em que um sobrinho pedia pensão alimentícia aos tios, o juiz avisa na sentença que a "notícia não será muito boa" para ele.

"Sobrinho não pode pedir alimento ao tio [...]. Só se pode pedir verba alimentícia para os manos e manas: tanto os tiozinhos quanto as tiazinhas estão de fora. Não sei se pediram, quando da elaboração da lei: nos inclua fora dessa!", diz.

Em outra ação, uma mãe pede o reconhecimento de uma união estável de 18 anos com o companheiro falecido. Ou juiz dá decisão favorável antes mesmo de citar a outra parte, por considerar a situação da mulher "pobre de marré, marré".

"O juiz pode decidir assim, de cara, de plano? Pode sim. Sempre digo que no recipiente das leis não cabe todo o conteúdo da vida", diz o juiz, na decisão.

Natural de Governador Valadares (MG) e com 24 anos de magistratura em Mato Grosso, o juiz Luiz Carlos da Costa é apontado por seus colegas de gabinete como extrovertido, mas reservado em relação à vida pessoal.

Sempre avesso a jornalistas, o juiz não falou à reportagem por outro motivo: entrou em férias na última sexta-feira (9).

Para o advogado Naime Márcio Martins Moraes, presidente da seção mato-grossense do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o trabalho do juiz é "exemplar".

"Eu acho fantástico quando um juiz toma a iniciativa de se aproximar da sociedade, em uma linguagem que todos entendem", disse.




FONTE: UOL / RODRIGO VARGAS - DE CUIABÁ


Notícia publicada em 12/07/2010 - 18h46

terça-feira, 6 de julho de 2010

Teoria da aparência: Mantida condenação por ofensa feita pelo irmão do proprietário




Foi confirmado pela Segunda Turma do TRT de Mato Grosso a condenação de uma empresa por danos morais causados por ofensas a uma trabalhadora, feitas pelo irmão do proprietário que, mesmo não constando seu nome no contrato social, seria de fato o dono da empresa.

O processo foi proposto por uma trabalhadora que por não ter encontrado uma antiga agenda, foi ofendida com palavras de baixo calão dentro da firma. As testemunhas confirmaram a agressão e o comportamento hostil e agressivo do suposto proprietário de fato, no trato com os empregados da empresa. A reclamante pedia R$ 93 mil de indenização, valor correspondente a 200 salários mínimos.

O juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 4ª Vara do Trabalho, julgou que ocorreu o dano moral, mas levando em conta o salário da trabalhadora e o capital social da empresa condenou-a a pagar R$ 3 mil a título de compensação por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, alegando que o acusado de proferir as agressões não faz parte da empresa. Já a ex-empregada propôs recurso adesivo (apelação vinculada ao recurso patronal), objetivando aumentar o valor da condenação.

A relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, avaliou os depoimentos das testemunhas e a prova emprestada de outro processo, dos quais extraiu que a tese formulada pela autora, tem maior veracidade. Considerou também que mesmo não se aplicando no processo trabalhista o princípio da identidade física do juiz, neste caso, como o mesmo magistrado que julgou, presidiu a audiência de instrução, o valor da prova colhida se robustece.

Assim, a relatora manteve a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sobre a aplicação, ao caso, da teoria da aparência "pela qual a sociedade responde por atos dos seus sócios, ainda que aparente", e negou provimento ao apelo patronal.

Com relação ao recurso da trabalhadora, pontuou a desembargadora que, não existindo parâmetros legais para estipular o valor da indenização, cabe ao juiz arbitrá-lo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, neste caso, como tais critérios foram obedecidos, concluiu que deve ser mantido o valor fixado na sentença.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.



Fonte: TRT 23