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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Administração pública é responsabilizada subsidiariamente quando empresa que lhe presta serviços deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas


A 3ª Turma do TRT da 10ª Região manteve decisão de 1º grau que declarou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ente da administração pública, subsidiariamente responsável pela condenação imputada à Orion Serviços e Eventos Ltda., empresa prestadora de serviços ao banco, por falta de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos empregados que lhe prestaram serviços, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST.

O BNDES recorreu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juiz de origem por estar amparado pela Lei 8.666/93, a qual impede a transmissão de responsabilidade para a administração pública no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo real empregador. 

Ao analisar o  recurso do banco, a relatora, desembargadora Heloisa Pinto Marques, destacou “Que    conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 331 do c. TST, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas.” Afirmou, ainda, que a referida interpretação de aplicabilidade do dispositivo não pode ser confundida com a aferição de sua constitucionalidade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 10, do STF, do caso em questão, por se tratar de matéria sumulada e decidida pelo Pleno de Tribunal Superior.

Para a relatora, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que a empresa prestadora de serviços tenha a capacidade de arcar com o ônus decorrente da contratação, não sendo este o caso. Ressaltou que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ACD nº 16 -DF, não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Bem como, a Súmula nº 331, em sua nova redação, faz referência expressa àquele julgado do STF, conforme incisos V e VI:

“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

VI -  A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” 

Em derradeiro, a relatora, mencionou o artigo 333 do CPC, o qual refere-se ao ônus da prova, quando constatou que as provas contidas nos autos não foram suficientes para confirmar  que o ente público tivesse tomado todas as providências, no sentido de  fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações da empresa. Considerou, inclusive, as várias falhas verificadas na execução do contrato, de acordo com documentos apresentados aos autos pela empregada da Orion. A magistrada, portando, manteve a decisão de origem que declarou responsabilidade subsidiária à Administração  Pública, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST, julgando improcedente o recurso da reclamada.


Processo nº 00445-2011-006-10-00-4 RO


FONTE: TRT 10

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Juiz condena vereadores por abuso de combustível para carros oficiais


A Justiça condenou todos os 11 vereadores da Câmara Municipal de Jandira (SP) pela má e injustificada utilização das cotas de combustível destinadas aos veículos oficiais do Legislativo. Os vereadores vão ter de devolver aos cofres públicos R$ 190 mil gastos com gasolina. Cabe recurso da decisão.


"No período de junho de 2007 a dezembro de 2008, todos os vereadores efetuaram gastos exorbitantes e sem prestação de contas ou demonstração do emprego dos gastos em prol do interesse público", argumenta o Ministério Público. A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça Luiz Ambra Neto.


Cada vereador tinha uma cota semanal de 80 litros de combustível, por ato da Mesa da Câmara. Todos os políticos "utilizaram a cota máxima de320 litrospor mês, apesar de Jandira ser um município com 22 km² de extensão territorial", alegou o MP.


Embora a frota fosse composta de veículos flex, os carros eram sempre abastecidos com gasolina, que é mais cara do que o álcool, e em local que cobrava valor acima do mercado – segundo dados da ANP (Agência Nacional de Petróleo). Além disso, ficou demonstrado que o combustível era sempre comprado em um mesmo estabelecimento comercial: o único que, segundo o MP, participou da concorrência pública e teve o contrato renovado irregularmente.


O juiz Claudio Salvetti D’Angelo, da 2ª Vara Distrital de Jandira, condenou os vereadores também à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração que receberam de junho de 2007 a dezembro de 2008.


"Não correspondendo as justificativas apresentadas aos gastos realizados no valor de R$ 190.252,02, conclui-se que houve apropriação do dinheiro público por parte dos requeridos", escreveu o juiz na sentença.


O magistrado afirmou ainda que a atuação dos vereadores contrariou os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que devem reger a administração pública.



Nomes

Foram condenados os vereadores Henri Hajime Sato, Cícero Amadeu Romero Duca, Reginaldo Camilo dos Santos, Roberto Rodrigues, Wesley Marques de Oliveira Teixeira, Waldomiro Moreira de Oliveira, Luiz Carlos Soldé, Geraldo Teotônio da Silva, Aloizio Ferreira da Silva, Antonio Pessanha Cabral e Altamir Cypriano da Silva.


Eles também ficaram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos.




FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Federação questiona constitucionalidade de lei sobre conselhos de despachantes documentalistas


A Federação Nacional dos Despachantes Públicos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4501) contra a Lei 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas. 


A federação argumenta que os conselhos têm “estrutura e competências incompatíveis com a personalidade jurídica de tais entidades”. 


A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.


A ADI afirma que, apesar de a Lei 10.602/02 ter conferido personalidade jurídica de direito privado aos conselhos, conferiu-lhes prerrogativas somente reconhecíveis à Administração Pública. 


Informa que o estado do Rio de Janeiro proibiu tal atividade (despachante de trânsito) a pessoas que não ostentassem registro no Conselho Regional, e afirma ser “de notório conhecimento ter-se promovido venda, a R$ 7 mil, de credenciamento a quem quisesse, a partir de então, exercer atividade de despachante no Departamento Estadual de Trânsito do estado do RJ – DETRAN/RJ”.


A Federação sustenta, ainda, que a atividade profissional de despachante documentalista, principalmente com atuação nos departamentos de trânsito, não possui lei específica a impor ou a exigir requisitos ao seu exercício. 


“Sempre foi exercida livremente por todos aqueles que, dotados de conhecimentos acerca da tramitação dos mais diversificados documentos, contratam com terceiros esses serviços”.



Afirma também que o Conselho Federal documentalista e seus regionais, agindo como autarquias, passaram a cobrar anuidades dos que se submeteram às suas exigências e ao seu “poder de polícia”, “malferindo-se, de uma só vez, a exigência de lei para a criação desse tipo de regra de exação e da exclusividade fiscalizatória conferida a organismos estatais”.


A ADI contesta a constitucionalidade de tais normas, ressaltando a insegurança jurídica por elas produzida, pelo desafio que representam às liberdades de exercício profissional, de livre associação, aos princípios norteadores da atividade econômica e também à autoridade das decisões do STF acerca do tema.


Ao final, ressalta que “se a atividade econômica encontra-se constitucionalmente fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, não se há permitir, por meio de normas impugnadas, o enriquecimento sem causa de uns poucos, mediante a imposição de cobrança de credenciamentos e de anuidades, em detrimento de inúmeros trabalhadores liberais", conforme os efeitos produzidos pelos dispositivos apontados como inconstitucionais.


Fonte: STF

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Militar condenado pelo crime de estelionato recorre ao Supremo


O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus (HC 104839) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de Adonielson Silva, condenado a 2 anos de reclusão pelo crime de estelionato (artigo 251 do Código de Penal Militar). A defesa pretende anular a condenação do militar ou desclassificá-la para o crime de dano simples (artigo 259 do CPM), com a consequente extinção da punibilidade.

Ação Penal foi instaurada pelo Ministério Público Militar, onde se apurou que o réu solicitou ao Setor de Pessoal do Batalhão de Manaus indenização de aproximadamente R$ 4 mil para transportar veículo, em razão de ter sido transferido do Batalhão de Operações Ribeirinhas (AM) para o Centro de Instrução Almirante Sílvio de Camargo (Ciasc), no Rio de Janeiro. Contudo, em nova transferência, pediu outra indenização de transporte, referente a outro veículo.

Entretanto, a defesa sustenta que o militar informou previamente que não havia transportado nenhum veículo e, mesmo assim, a Administração Pública efetuou o pagamento. A defensora pública argumenta que o militar “apropriou-se indevidamente do valor” e que isso não configura estelionato ante a ausência de conduta por parte do acusado. Afirma, ainda, que somente dois anos depois do fato a administração verificou o equívoco, quando o militar solicitou nova indenização para levar outro carro.




FONTE: STF

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Casais do mesmo sexo tem direito a receber benefícios previdenciários.



O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovou, nessa semana o Parecer 038/2010, que reconhece a União estável homoafetiva para o pagamento de benefícios previdenciários. O documento considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderia normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto.

O parecer, elaborado pelo Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), afirmou que as discriminações sofridas pelos homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucionais. A Carta Magna não permite a discriminação em razão da orientação sexual da pessoa, pois isso, a AGU destacou no documento que diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do que proibe a discriminação por motivo de sexo, do pluralismo, da igualdade, permitem o entendimento de que se possa conferir intepretação conforme as leis previdencias, possibilitando assim, englobar também as chamadas uniões homoafetivas. "Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa", ressaltou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, responsável pela autoria do documento.

De acordo com o parecer, como o sistema de previdência social tem caráter contributivo, "(...) a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia, em grande medida, render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária, quando não houvesse um outro beneficiário para quem se pudesse pagar o beneficio previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldade quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social".

Rogério Santos observou, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a adoção de crianças por casais em relações homoafetivas, o que abriu precedentes para que a fosse aceita a união de casais do mesmo sexo, em diferentes situações na administração pública.

O parecer é valido apenas para os trabalhadores do setor privado.




FONTE: AGU

terça-feira, 18 de maio de 2010

Ministério da Saúde recua e muda portaria que admite terceirização de hospitais




Poucos dias após criar uma norma admitindo que postos de saúde e hospitais públicos em todo o país sejam dirigidos por entidades privadas, o Ministério da Saúde voltou atrás e anunciou que eliminará do texto todas as referências a esse tipo de terceirização.

O recuo ocorreu na tarde desta segunda-feira, logo depois de o ministério ter sido procurado pela Folha para explicar a polêmica portaria 1.034, publicada em 6 de maio no "Diário Oficial da União". O ministério disse que houve um "erro técnico" no texto.

A portaria diz como prefeitos e governadores devem contratar --sem licitação-- entidades privadas certificadas como OSs (organizações sociais). Com esse título, elas podem receber verbas públicas para administrar serviços de saúde municipais e estaduais.

A portaria do Ministério da Saúde é polêmica porque foi publicada num momento em que o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não julgou se os contratos de gestão com OSs são constitucionais ou não.

Criado por lei em 1998, esse tipo de terceirização foi criticado na época pelo PDT e pelo PT, que apresentaram ao STF uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra o modelo. O julgamento deve finalmente ocorrer neste mês.
No Estado de São Paulo, 25 hospitais estaduais são geridos por OSs. Vários municípios e outros Estados --inclusive alguns governados pelo PT-- também adotam esse tipo de terceirização.
Caso o STF decida pela inconstitucionalidade, os hospitais terão de ser devolvidos à administração direta de prefeitos e governadores.

Com a portaria 1.034, o Ministério da Saúde dava um sinal verde para que municípios e Estados a contratassem OSs mesmo sem o STF ter dado sua palavra final. E, ao mesmo tempo, mostrava aos ministros do STF que o governo do PT já não é contrário às terceirizações na saúde.

As OSs são escolhidas sem que os governantes façam licitação. E elas próprias, uma vez gestoras dos serviços de saúde, podem comprar serviços, equipamentos médicos e remédios sem licitação e contratar funcionários sem concurso.

Os defensores dizem que esse modelo dá aos hospitais e postos de saúde públicos uma agilidade que, por exigências e burocracias legais, o poder público não tem. As licitações, por exemplo, costumam se arrastar por meses.

O críticos da terceirização, por outro lado, argumentam que falta controle sobre o uso do dinheiro público e que os interesses privados prevalecem. A manutenção anual de um hospital de médio porte custa, em média, R$ 50 milhões.

O Conselho Nacional de Saúde, que é ligado ao Ministério da Saúde, diz que os contratos com OSs são inconstitucionais porque as entidades privadas podem participar do SUS (Sistema Único de Saúde) apenas de forma complementar.

Segundo o ministério, a portaria voltará ser publicada nos próximos dias, mas sem a referência às OSs.



FONTE: FOLHA ONLINE / RICARDO WESTIN - da Reportagem Local

Notícia publicada em 17/05/2010.



segunda-feira, 17 de maio de 2010

Tribunal mantém suspensão de ex-procurador de Estado 


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou pedido do ex-procurador de Estado do governo Rosinha Garotinho, Maurício Santiago Câmara, para anular o processo administrativo que o suspendeu por 60 dias e o deixou sem vencimentos.


Ele é acusado de validar acordo que previa a cessão do terreno onde está instalado o 23ª Batalhão da Polícia Militar, no Leblon, Zona Sul da cidade, a uma empresa por apenas 10% do valor da avaliação do local. Para os desembargadores, que negaram o mandado de segurança por unanimidade, não houve irregularidades nem ilegalidades na suspensão aplicada pelo Conselho da Procuradoria.

“Não se vislumbra qualquer violação aos ditos princípios constitucionais. O processo administrativo em questão observou os requisitos básicos da administração pública, ou seja, competência, forma, motivação, finalidade e objeto, além dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo do impetrante a ser restaurado”, escreveu o relator da ação, desembargador Marco Aurélio Fróes, na decisão.

Proc. Nº 200900401137



FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 12/05/2010 14:27