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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Itaú terá que provar à Justiça que fornece aos consumidores informações precisas sobre promoção


A desembargadora relatora Zélia Maria Machado, da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio, decidiu que o Banco Itaú terá que provar não ser enganosa a propaganda veiculada por ele, em que diz conceder desconto de 50% no valor de ingressos de eventos para seus clientes.

 Na ação civil coletiva, ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio, consta que com o objetivo de ganhar mais clientes, a empresa investiu maciçamente na divulgação da promoção que concede 50% de desconto no preço de ingressos em eventos sociais e culturais no âmbito nacional, fazendo com que o consumidor acredite que para adquiri-los basta apenas apresentar o cartão de crédito na bilheteria. 

Porém, quando o consumidor tenta adquirir o ingresso com desconto, tem seu pedido negado pelo estabelecimento teatral sob a alegação de que não é participante da promoção junto à empresa.

Para o autor do processo, a propaganda veiculada não é enganosa, porém a falta de informações, que seriam essenciais a esta, estaria induzindo os consumidores ao erro, configurando atitude de má fé. 

Por este motivo, entrou com a ação coletiva pedindo que o banco prove que presta todas as devidas informações e não cometeu ato ilícito.

Ao conceder a inversão de ônus de prova, dando parcial provimento a um agravo de instrumento, a magistrada citou que “como de correntia sabença, a Lei n. 8.078/90, objetivando facilitar a defesa do interesse do consumidor, prevê duas oportunidades em que é possível a inversão do ônus da prova. E uma delas, prevista no artigo 38 do mesmo diploma legal, determina que o ônus da prova cabe a quem patrocinou a informação ou comunicação publicitária, ou seja, ao fornecedor. 

Logo, diante da previsão legal expressa e taxativa, fica o juiz obrigado a aplicar a inversão, por força de lei”. Para ela, por se tratar de matéria publicitária, a lei não dá condição de que esta decisão fique a critério do juiz, mas determina que o fornecedor de produto ou serviço, ao veicular a propaganda, deve informar a mais absoluta verdade e correta informação, cabendo a ele, também, demonstrar os dados e elementos que comprovem a sua veracidade.


 Nº do processo: 0048023-89.2011.8.19.0000



FONTE: TJRJ

terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa



O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. 

Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. 

Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. 

Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. 

Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação.

A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.


Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/05/2011 16:25

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Consumidor que agiu de má-fé terá que indenizar sapataria

O juiz da 31ª Vara Cível do Rio, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, condenou um consumidor a pagar R$ 2.279,00 à sapataria Di Santinni por litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal).

O autor da ação alegava não ter feito compras na loja e que seu nome fora posto nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. Laudo pericial, porém, confirmou serem dele as assinaturas nos boletos.

Ao ajuizar a ação de indenização, o cliente afirmou que uma pessoa estranha se fez passar por ele, realizando compras em seu nome e não honrando os pagamentos. 

Acusou a Di Santinni de não ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da ficha cadastral, deixando de conferir cuidadosamente a documentação apresentada. Por fim, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 52,93, bem como a condenação da empresa, em danos morais, no patamar de 60 salários mínimos.

Em sua defesa, a sapataria argumentou que, em novembro de 2004, foi feita solicitação de crédito em uma de suas lojas em nome do consumidor, ocasião em que foi gerado um cartão. 

Após a emissão do documento, foram realizadas duas compras, nos meses de novembro de 2005 e março de 2006, sem que quaisquer das faturas tivessem sido pagas.

Afirmou ainda que, no momento da contratação do cartão de crédito, foram apresentados inúmeros documentos, sendo a assinatura idêntica a que consta na procuração, bem como na declaração de hipossuficiência, juntadas pelo próprio consumidor no processo judicial.

Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves destacou que o laudo pericial foi bastante conclusivo e esclarecedor, tendo o perito afirmado categoricamente que as assinaturas são autênticas.

“Desta forma, convicto estou de que foi o próprio autor que deu origem à dívida que ora não reconhece. Não trouxe os fatos a Juízo conforme a verdade, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Logo, não me resta alternativa senão condená-lo pelas penas da litigância de má-fé”, concluiu o juiz.

Processo nº 2009.001.232629-6



FONTE: TJRJ

terça-feira, 22 de junho de 2010

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada




Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.



Resp 753384




FONTE: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Financeira que cobrou dívida de cliente duas vezes responde por dano moral




Uma decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os transtornos vividos por um cliente que teve o dissabor de ser cobrado indevidamente por um empréstimo consignado já quitado. Pela sentença, a Financeira Alfa deverá indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter cancelado os descontos da folha de pagamento do cliente, o que acabou privando-o de usar parte do seu salário que foi usado para quitar dívida já paga. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Narra o autor que no dia 24 de outubro de 2007 quitou antecipadamente o saldo devedor de um empréstimo consignado feito junto à Financeira Alfa, sendo que dois dias depois a empresa emitiu o termo de quitação. Mesmo com a dívida paga foi surpreendido no mês de dezembro de 2007 e janeiro de 2008 com um desconto do financiamento em seu contracheque, no valor de R$ 805,78, ocasião em que entrou em contato com a empresa e foi informado que os valores seriam devolvidos.

Na contestação, a Financeira argumentou que não tem poderes para realizar descontos em folha de pagamento, não se fazendo presente o nexo de causalidade, já que o desconto indevido decorreu de conduta de terceiros. Sustentou ainda que não houve qualquer dano capaz de sustentar a indenização pretendida e nem a má fé com a retenção dos valores descontados.

O juiz, na sentença, não acolheu o argumento da financeira de que não detém poderes para a realização dos descontos na folha de pagamento do autor, já que na modalidade de empréstimo consignado, as instituições pagadoras atuam como executores do pedido de desconto formulado, mediante autorização do consumidor. "Na hipótese dos autos, tenho que a parte requerida não comprovou ter, a contento, informado à fonte pagadora do autor, a necessidade de interrupção dos descontos em folha, em virtude da quitação, não se desincumbindo da obrigação legal que lhe é imputada. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiros", assegurou o juiz. Por todos esses motivos, condenou a empresa a indenizar o autor a título de danos morais, bem como na obrigação de devolver, em dobro, duas parcelas no valor de R$ 805,78 indevidamente descontadas.



Nº do processo: 2008.01.1.012594-8




FONTE: TJDFT