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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TJ julga procedente ação por improbidade administrativa em contratos do Detran-RJ



O juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou procedente ação civil pública ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Rio (Detran-RJ) e a Associação Carioca de Ensino Superior (Acesu-Unicarioca), devido à prática de atos de improbidade administrativa por dois ex-presidentes do Detran-RJ que, em suas gestões, firmaram convênios entre o órgão e a Acesu-Unicarioca, sem a devida licitação.

Eduardo Chuahy foi condenado ao ressarcimento integral do dano em solidariedade com a Acesu-Unicarioca; à suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; pagamento de multa civil de 30% do valor do dano; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos.

Já Pedro Osório Filho foi condenado a ressarcir o dano referente aos contratos administrativos celebrados com a Acesu-Unicarioca, durante a sua gestão; teve suspensos os direitos políticos pelo período de quatro anos; e também está proibido de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

A Acesu-Unicarioca foi condenada ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com Eduardo Chuahy; ao pagamento de multa civil de 60% dos valores dos contratos celebrados; e está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Ainda de acordo com a juíza Simone Lopes da Costa, titular da 7ª Vara de Fazenda Pública, a apuração do dano será realizada por arbitramento, em fase de liquidação de sentença. A magistrada ainda declarou nulos todos os contratos administrativos celebrados entre o Detran-RJ e a Acesu-Unicarioca.


Processo nº 0040379-34.2007.8.19.0001


FONTE: TJRJ

04/11/2013 19:09

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda



Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 –, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 


Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.


A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. 


O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.


Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). 


Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. 


O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.


Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.


Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. 


Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.


O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.





FONTE: STF

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Cobrança de taxa de iluminação no Rio não está suspensa


A Prefeitura do Rio de Janeiro será intimada da decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento do processo para suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na capital.  


A ação, que havia sido suspensa para aguardar o julgamento de Representação de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJ, por decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, teve o seu prosseguimento determinado por voto do desembargador relator Edson Scisinio Dias.


O desembargador, em outro recurso, afirmou que as duas sessões realizadas em 2009 pelos vereadores para a discussão e aprovação do projeto de lei não obedeceram ao regimento interno da Câmara, provocando a nulidade da votação da lei.


“Através dos documentos acostados, verifica-se que houve nítido vício capaz de gerar a nulidade absoluta das 48ª e 49ª Sessões Extraordinárias, realizadas no dia 09/12/2009, uma vez que não houve publicidade sobre a realização das referidas sessões, assim como das matérias que seriam discutidas”, escreveu o desembargador.


Ainda segundo a decisão, não foram observados os princípios da publicidade e da legalidade, na medida em que na ordem do dia publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, referente aos dias 08/12/2009 a 10/12/2009, não constava a previsão de votação do projeto de lei 1.431/2003. 


Da mesma forma, no dia 09/12/2009 não foi lida a ordem do dia, na qual tal votação fora indevidamente incluída.


A ação popular, no entanto, precisará ter o seu mérito julgado para a efetividade da decisão da 14ª Câmara Cível, uma vez que decisão anterior da Presidência do Tribunal de Justiça, em 2009, suspendeu os efeitos da decisão cautelar originariamente concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que anulava as sessões na qual a lei foi aprovada e retirava a sua eficácia "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".

Processo 0080068-80.2010.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 20:30

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Turma garante recebimento imediato de complementação de aposentadoria


Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela Justiça do Trabalho. 


Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.

Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. 

Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).

A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao aposentado. 

Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar tratamentos médicos.

Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 

A relatora explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.

A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. 

A juíza Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.

Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. 

Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria a que tem direito.


Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)

FONTE: TST

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Fisco tem cinco anos para cobrar ICMS




Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de eletrodomésticos que não recolheu ICMS relativo ao período de janeiro de 1999 a junho de 2000. No voto, o relator da Apelação nº 73429/2010, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. 

Isso porque, em se tratando de débito fiscal do ICMS não recolhido pelo contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos para cobrar a dívida, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

No recurso, o apelante argumentou que não houve a decadência, porque embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido no período de janeiro de 1999 a junho de 2000, a constituição do crédito tributário teria sido firmada em 4 de dezembro de 2004. 

Nesse caso, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decairia somente a partir de janeiro de 2005, vez que não restou configurado pagamento do ICMS pelo contribuinte, não se aplicando, portanto, o instituto da decadência ao presente caso.

Mas o relator sustentou que a alegação da Fazenda Pública, de que não ocorreu a decadência porque o crédito tributário teria sido lançado em dezembro de 2004, não merece prosperar. 

O relator ressaltou que a notificação do auto de infração, acrescida aos autos pela apelante, somente foi juntada após a Apelação, em Segunda Instância, sem conhecimento do Juízo de Primeiro Grau. 

“Trata-se, portanto, de inovação que não tem o condão de ilidir a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial com as informações necessárias a amparar a execução fiscal e com todos os elementos obrigatórios para contabilizar o prazo quinquenal da decadência, documento pelo qual o magistrado esteiou-se para proferir a sentença”, asseverou o relator.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal convocado) e pela juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal convocada).




FONTE: TJMT

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Justiça determina que revendedora respeite portaria do Detran



A 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, em 9/11, mandado de segurança proposto pela empresa Service Comercial Distribuidora de Veículos Ltda. contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP).



A revendedora, que opera com veículos novos e usados, afirmou sofrer coação do delegado de trânsito de Vinhedo, por se recusar a transferir veículos usados comercializados por ela. De acordo com a distribuidora de veículos, a Portaria 1606/05 do Detran não a obriga a transferir a propriedade dos automóveis para seu nome, por tratar-se, ela, de mero revendedor.



No entanto, uma nova portaria, a 736/10, suspendeu os artigos da 1606/05 que lhe garantia não fazer a transferência. A Service pedia na ação que a Justiça suspendesse os efeitos da portaria deste ano.



Para a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, a nova determinação deve se aplicar a qualquer cidadão e não há irregularidades na revogação. "Não se vislumbra qualquer irregularidade na forma como feita a revogação dos artigos da Portaria 1606/05, a que se apega a impetrante, porquanto voltada a uma melhor adequação das normas administrativas à legislação vigente", concluiu a magistrada.



Com essa fundamentação, negou o mandado de segurança.



Cabe recurso da decisão.



Processo nº 0038998-29.2010.8.26.0053





FONTE: TJSP

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Justiça determina que Fazenda Pública deve pagar serviços de advogados dativos


O Conselho de Magistratura do Poder Judiciário estadual, por unanimidade, decidiu que o pagamento devido aos defensores dativos (advogados nomeados pelo juiz às partes que não podem pagar honorários desses profissionais) em processos criminais é da Fazenda Pública, ou seja, do Poder Executivo. Os membros do Conselho seguiram o entendimento do relator do processo 00065/2010-8, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, respondendo a consulta do advogado Wilson Rodrigues da Luz.



De acordo com o consulente, o Provimento do Conselho da Magistratura nº 04 orientou os magistrados de fixarem os honorários dos defensores dativos, aplicando o Art. 22 da Lei nº 8.906/94, porém sem determinar qual seria o órgão estatal competente para o seu pagamento. Wilson foi nomeado defensor dativo em processo criminal que tramitava na Comarca de Olinda. Os honorários foram arbitrados em R$ 300,00.



Fundamento



Em seu voto, o desembargador ressalta que “a nomeação do defensor dativo é reforçada no artigo 5º, LXXIV, que ordena o Estado a prestar assistência judiciária aos que não possuírem recursos, e em localidades em que não há defensor público”, o que para o magistrado aponta o “próprio Estado” como o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo.



“O advogado atua nesses casos como um colaborador particular, prestando seus serviços em favor da Justiça, vez que supre a omissão do Estado, quando este não mantém organizados serviços de defensoria pública”, esclarece o relator na decisão.



A sessão que julgou o processo 00065/2010 foi chefiada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes. Além de Luiz Carlos Figueiredo, o corregedor geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, e os desembargadores Alexandre Assunção, Fausto Campos e Antônio Carlos Alves da Silva estiveram presentes.



Processo:  000065/2010-8 CM




FONTE: TJPE

terça-feira, 22 de junho de 2010

CET-RIO é condenada a pagar indenização por furto de carro em estacionamento fechado



A CET-RIO terá que pagar R$ 16.650,00 de indenização, a título de danos materiais, por furto de veículo. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

João Alcindo de Barros, autor da ação, conta que teve seu carro furtado dentro de um estacionamento fechado na “Cidade das Crianças”, em Santa Cruz, administrado pela empresa.

Para o relator do processo, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, as provas nos autos mostram que a ré não cumpriu com o seu dever de cuidado, dando ensejo ao dever de indenizar.

“Desta forma, resta comprovado que a empresa agiu negligentemente, deixando de adotar as cautelas mínimas exigíveis em tais situações, não evitando o dano ao consumidor”, destacou.

Em seu voto, o magistrado também lembrou da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora sua decisão: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.



Nº do processo: 0418718-94.2008.8.19.0001




FONTE: TJRJ

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Juíza retira infração de trânsito






A juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro, em substituição na 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Belo Horizonte, deferiu, em parte, liminar determinando que o Detran/MG retirasse sete pontos do prontuário da proprietária de um veículo, referentes a uma infração cometida por terceiro, no dia 31 de agosto de 2009.

A proprietária do veículo alegou que é portadora de permissão para dirigir. Argumentou que foi informada pelo Detran/MG para que iniciasse novo processo de habilitação, pois constava em seu prontuário uma infração gravíssima. Esclareceu que, antes mesmo de possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adquiriu o veículo Fiat Ducanto e o arrendou a uma pessoa para que a mesma trabalhasse com transporte escolar. Informou que o arrendamento não deu certo, porque o arrendatário não cumpriu com o acordado e, ainda, cometeu infrações de trânsito. Disse que propôs, também, uma ação de busca e apreensão na 19ª Vara Cível da Capital e conseguiu retomar o seu veículo.

Segundo a juíza, ficou comprovado, pela cópia da documentação constante no processo em tramite na 19ª Vara Cível, que o veículo de propriedade da autora estava na posse de terceiro quando foi cometida a infração, tanto que foi determinada a ação de busca e apreensão do bem pelo juízo cível.

A magistrada não determinou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora, pois consta em seu prontuário outra infração, cometida em outro veículo.



 

FONTE: TJMG