Mostrando postagens com marcador JEF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador JEF. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Concubina e esposa dividirão pensão


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste, desde que comprovada boa-fé e expectativa de que o relacionamento poderia evoluir para o casamento.


A ação que deu origem ao incidente foi impetrada pela concubina do falecido, que teve seu pedido de pensionamento negado pela 1ª Turma Recursal do RS sob o argumento de que não se configura união estável quando um dos companheiros já é casado. 


A autora apontou decisão da 2ª Turma Recursal de SC, que concedeu pensão em caso semelhante, e requereu a uniformização jurisprudencial.


Após examinar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, decidiu pela concessão. Segundo ela, “a realidade social abarca um amplo espectro de hipóteses de organização familiar (...) . No caso peculiar do concubinato em que um dos cônjuges já é casado, pode ser verificada, em muitas situações, a existência de verdadeiras famílias paralelas, inclusive com dependentes menores”.


Conforme a juíza, os parâmetros para considerar o concubinato uma entidade familiar são afetividade, estabilidade, ostentabilidade (considerada unidade familiar que se apresenta publicamente) e expectativa de evolução para o casamento. 


Susana entendeu que a existência dessas características comprova a boa-fé da autora, tendo esta direito a pensionamento.



FONTE: TRF-4

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Ministra Cármen Lúcia garante medicamentos a idosa no Paraná


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela para garantir a uma senhora de 78 anos, residente no Paraná, o direito de receber mensalmente os medicamentos de que necessita para o tratamento de diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata.

A idosa ajuizou ação pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o Estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância entendeu que a União não deveria estar no pólo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito dos juizados especiais federais.

Depois de ter recurso negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a defesa ajuizou recurso extraordinário (RE), que foi admitido e sobrestado pelo juiz, para aguardar o julgamento de outro recurso em tramitação no STF. Na ocasião, o Juízo de origem ainda negou pedido de antecipação de tutela.


Jurisdição

Ao analisar a Ação Cautelar (AC 2267), a ministra explicou que como houve juízo positivo de admissibilidade, foi instaurada a jurisdição do STF para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE.

“Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, frisou a ministra.

Para a ministra, considerados os precedentes do STF sobre a matéria objeto do RE, “plausíveis são os argumentos apresentados, além de grave risco de dano irreparável ao direito da requerente se for mantido o acórdão recorrido”.

Com esse argumento, a ministra deferiu a antecipação de tutela, incluindo a União no pólo passivo da ação, “o que importa na competência do juizado especial federal para o caso" e determinou o fornecimento imediato dos medicamentos indicados até o julgamento final da questão. 

Além disso, determinou a subida do RE para o Supremo.





FONTE: STF

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Interessados têm 30 dias para se manifestarem sobre se prescrição alcança fundo de direito em reajuste da URV



O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deu prazo de 30 dias para que interessados se manifestem no incidente de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais federais (JEFs) que discute se o prazo para requerer judicialmente o reajuste nos vencimentos decorrente da Unidade de Referência de Preços (URV) alcança o fundo de direito.


Na petição, Eltrom Cearense Gomes sustenta que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) dos JEFs acolheu orientação contrária à jurisprudência dominante do STJ.


Segundo o Tribunal, a prescrição do direito ao reajuste de vencimentos relativos da URV não alcança o fundo de direito, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (período de cinco anos) que precedeu o ajuizamento da ação.


PET 7288




FONTE: STJ