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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Racismo em boate de Niterói gera indenização de R$ 4 mil


Um segurança de uma casa noturna de Niterói vai receber R$ 4 mil de indenização por dano moral de um cliente que o insultou com palavras racistas. 

Fábio do Carmo conta que, ao tentar separar uma briga entre dois jovens, um deles, chamado Dílson Pinheiro, o chamou de “macaco” e “crioulo escravo”. 

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, houve o crime de injúria por preconceito.

“Importa dizer, ainda, que a alegação do réu de xingar seu ofensor, numa tentativa de livrar-se das agressões, é digna de lástima e demonstra que a conduta adotada foi pautada na total ausência de respeito ao ser humano. 

De tudo o que foi dito e apurado, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta injuriosa, nexo de causalidade e dano de natureza moral.”, destacou.


Nº do processo: 0024536-55.2009.8.19.0002


FONTE: TJRJ

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma



A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito. A decisão da 9ª Vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio.



O autor da ação, Lauricio Santiago Breis Ferreira, conta que concluiu o curso no primeiro semestre de 2006 e requereu o diploma em novembro do mesmo ano. No entanto, a empresa ré só disponibilizou o documento em maio de 2008, depois de ter sido formalmente citada da ação em andamento na Justiça.



Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destaca que “a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral”.



Processo nº: 0013566302008.8.19.0002.
Habeas corpus do Jimmy será julgado em novembro


O julgamento do habeas corpus em favor do chimpanzé Jimmy, que atualmente está no zoológico de Niterói, está previsto para ser realizado na segunda quinzena de novembro. Segundo o relator do processo, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, da 2ª Câmara Criminal do TJ do Rio, a hipótese é polêmica, científica, não possui precedentes na Justiça Fluminense, e tampouco foi enfrentada pelo Judiciário brasileiro.



Por iniciativa de várias organizações não governamentais e associações científicas que atuam em defesa dos animais, inclusive algumas estrangeiras, bem como universidades, a Justiça do Rio terá que decidir se um chimpanzé (que não deve ser confundido com macaco e mesmo orangotango), ou seja, um primata, considerado o animal mais próximo do ser humano, poderá viver ou não em um zoológico. Estudos comprovariam que eles necessitam de espaço e que vivem melhor na mata, em liberdade. Os autores da ação propõem que Jimmy vá para um centro de primatas no Estado de São Paulo.



Outra questão polêmica é saber se o habeas corpus pode ser utilizado em favor do animal, tendo em vista que a Constituição do Brasil prevê o uso do instrumento jurídico em favor de humanos. Em um precedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de duas primatas que estavam em cativeiro de outro estado. No caso do Rio de Janeiro, já se pronunciaram várias partes e o Ministério Público da Tutela Coletiva de Niterói. Agora, o desembargador relator está remetendo os autos ao membro do Ministério Público que atua na 2ª Câmara Criminal para o parecer da instituição e, somente após a manifestação, será marcado o julgamento.



Processo: 0002637-70.2010.8.19.0000

 
 
 
FONTE: TJRJ

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

TJRJ condena Município de Niterói por negligência em hospital




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Município de Niterói e a Fundação Municipal de Saúde a indenizarem em R$ 60 mil, a título de danos morais, a viúva Monica Sá Souza Pinto pela morte de seu marido causada por negligência médica. A vítima ficou um dia inteiro no corredor do hospital, em uma maca, sem que o socorro chegasse a tempo.



Na decisão, o desembargador Alexandre Câmara disse que, de acordo com a prova pericial, a demora na administração do antibiótico e a não realização de cirúrgica específica provocaram o agravamento da celulite. Segundo o laudo pericial, celulite é um distúrbio inflamatório agudo da pele que se caracteriza por dor, eritema (vermelhidão) e calor localizado. A toxicidade é grave e a disfunção renal pode preceder o desenvolvimento do choque. A celeridade do diagnóstico e a rapidez do início do tratamento são fundamentais para a recuperação do paciente.



Para o magistrado, por ser claro o vínculo jurídico entre os médicos e o hospital, tem-se, neste caso, a responsabilidade civil da municipalidade. “A falta do serviço público não depende de falha técnica do agente, uma vez que a Administração responde, objetivamente, pelo funcionamento defeituoso do serviço que presta aos administrados. O hospital tem, dentre outros, o dever especial e rigoroso de oferecer aos pacientes os recursos, condições, eficiência e segurança necessários e compatíveis com o serviço médico que se propõe a prestar”, explicou.



Processo nº 0002990-80.2005.8.19.0002

 
 
 
FONTE: TJRJ

terça-feira, 20 de julho de 2010

Vítimas de desmoronamentos no Morro do Bumba continuarão abrigadas


A juíza Rosana Albuquerque França, titular da 2ª Vara Cível de Niterói, deferiu na última sexta-feira, dia 16, a antecipação da tutela proposta pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, determinando que o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa) mantenham abrigadas as vítimas dos desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no início de abril na cidade.

Na decisão, a juíza determina que as famílias sejam abrigadas “até que tenham efetiva moradia, tudo de forma a garantir-lhes adequadas condições de habitabilidade, respeitando-se a dignidade dos abrigados, devendo, para tanto, regularizar os serviços prestados nos locais de abrigamento, sobretudo os serviços essenciais de água, luz, educação, saneamento básico, limpeza, atendimento médico e ambulatorial, segurança, alimentação, assistência social e psicológica e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais”.

Na ação, o Ministério Público relata que os desabrigados, 654 pessoas, entre crianças, idosos, enfermos e portadores de necessidades especiais, encontram-se em situação de risco, na iminência de sofrerem um dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando-se de forma inequívoca o periculum in mora.

Ainda segundo a decisão da juíza, de acordo com a vistoria feita pela equipe técnica do Ministério Público, ficou constatado que houve um agravamento da situação em que se encontram os abrigados, em relação à vistoria anteriormente feita em maio de 2010. Os principais riscos narrados pelos técnicos foram: precárias instalações elétricas, infiltrações, carência de banheiros e bichos. de diversos gêneros/espécies; transmissores de inúmeras doenças; irregular sistema de coleta de lixo; ausência de adequado sistema de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais; inadequada conservação da água dos reservatórios; péssima condição de um muro divisório, o qual corre risco de desabamento; esgoto a céu aberto, com risco de transbordamento em caso de chuva forte; ausência de equipe de coordenação; ausência de médico no ambulatório, entre outros.

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 19/07/2010 13:36