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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Turma garante recebimento imediato de complementação de aposentadoria


Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela Justiça do Trabalho. 


Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.

Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. 

Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).

A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao aposentado. 

Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar tratamentos médicos.

Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 

A relatora explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.

A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. 

A juíza Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.

Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. 

Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria a que tem direito.


Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)

FONTE: TST

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. 




(ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000) 




Fonte: TST

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Dano não decorre do trabalho: funcionário de fundição com lesão na coluna não consegue indenização




Sustenta o reclamante que adquiriu moléstia em sua coluna vertebral em razão das atividades que exercia na empresa de fundição em que trabalhava, em Jundiaí. O trabalhador alega que a doença ocupacional se deveu à não observância, por parte da empregadora, das normas de saúde e segurança do trabalho relativas à ergonomia.



Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a sentença concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida pelo empregado e suas atividades na empresa. O juízo de primeira instância se baseou no laudo pericial. Em recurso, o reclamante pediu que fosse declarada a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, “em razão de indeferimento de pedido de esclarecimentos e de produção de outras provas quanto a circunstâncias já minuciosamente aferidas e levadas em consideração pelo Sr. Perito do Juízo”.



A relatora do acórdão no TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que o perito “foi contundente ao aferir que o reclamante é portador de moléstia degenerativa de coluna vertebral, sem nexo causal com o trabalho na reclamada e sem redução da capacidade laborativa”. Além disso, a desembargadora observou ainda que, com “a inexistência do nexo causal, fica prejudicada a eventual análise do elemento culpa, o que torna inócua a oitiva de testemunhas para demonstrar a alegada culpa da empregadora”.



A relatora também ressaltou o fato de que “o reclamante acompanhou a perícia (como informante), tendo, inclusive, colaborado diretamente no sentido de descrever ao expert as atividades que executava na recorrida”. E concluiu que o “perito do Juízo analisou detidamente as condições laborais a que se submetia o autor, levando em consideração a descrição de atividades informada pelo próprio obreiro, dentre outras circunstâncias, não havendo que se cogitar de esclarecimentos neste particular”.



O acórdão da 6ª Câmara do Tribunal confirmou, assim, o entendimento da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recorrente e justificando que, “diante da ausência do nexo de causalidade, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado”.


(Processo 088300-51.2004.5.15.0002 RO)





FONTE: TRT 15

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Recurso é rejeitado por falta da devida identificação do advogado


Com entendimento de que a interposição de recurso na instância superior é ato privativo de advogado, mas que ele deve estar devidamente identificado, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória em que faltou a identificação do advogado no curso de uma reclamação contra a Superintendência do Porto de Itajaí, em Santa Catarina.

O advogado recorreu ao TST tentando desconstituir decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) que extinguiu o processo em que atuava. Mas, ao entrar com recurso ordinário no TST contra aquela decisão, ele não se identificou corretamente, não indicou eventual número de inscrição na OAB e a petição foi assinada de forma inteligível.

Por esses motivos, o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o apelo não poderia ser conhecido, uma vez que não atendeu às exigências da regularidade da representação processual. Citou vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade.


(ROAG-33500-92.2006.5.12.0000)



FONTE: TST

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Fisioterapeuta pode ser assistente técnico em perícia médica



“Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial.” A frase resume a avaliação da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma empresa contra decisão da Vara do Trabalho de Alvorada. Assim, foi determinado o retorno do processo ao 1º Grau, para que seja oportunizado ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial.

Durante a realização de perícia médica deferida em reclamatória trabalhista na qual a empresa é ré, o perito nomeado pelo Juízo negou ao assistente técnico da reclamada a participação, por não se tratar de médico (e sim fisioterapeuta), e dizendo-se amparado por parecer do Conselho Federal de Medicina. O Julgador de 1º Grau corroborou a decisão do perito, motivo do recurso.

Para o Relator do recurso, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, a ausência de regulamentação trabalhista específica sobre a matéria impõe a aplicação do direito processual comum. E, pelo Código de Processo Civil, é facultada às partes a indicação de assistentes técnicos, pelo que não se justifica a proibição. Destacou ainda ser evidente a relação direta entre a formação profissional do assistente e a doença investigada no autor da reclamatória.

O magistrado afirmou que o Parecer 9/2006 do CFM, mencionado pelo perito, não é aplicável ao caso, pois trata de processos administrativos do INSS, nos quais sequer existe a figura do assistente técnico das partes nas perícias. Além disso, o objetivo do referido dispositivo é “evitar a participação de terceiros completamente estranhos (tanto é que permite a participação de parentes e do assistente médico do periciando/segurado), não sendo este o caso do assistente técnico da reclamada”, asseverou. Cabe recurso da decisão.



Processo 0018100-45.2008.5.04.0241




Fonte: TRT 4

terça-feira, 13 de julho de 2010

Idoso ganha preferência em penhora sobre créditos futuros



A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.



Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamação proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento serem adiadas quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela.



O trabalhador invocou, então, sua condição de idoso, e requereu que fosse observado o direito de prioridade. No entanto, a Vara indeferiu o requerimento, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, o idoso impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).



Através de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST, sendo julgado pela SDI-2. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação "alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada".



O relator destacou que "o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido".



Pelo entendimento do ministro, a Vara do Trabalho, ao indeferir o pedido de preferência da penhora do idoso, incorreu em violação do direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão "não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos".





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TST
Publicado em 12 de julho de 2010