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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. 


A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.


No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.


O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras sobre o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.


No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. 


Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.


O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. 


Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.


Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.


Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. 


Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.


De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. 


Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização e de aperfeiçoamento, de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.


Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. 


O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.


Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004




FONTE: TST

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Dano não decorre do trabalho: funcionário de fundição com lesão na coluna não consegue indenização




Sustenta o reclamante que adquiriu moléstia em sua coluna vertebral em razão das atividades que exercia na empresa de fundição em que trabalhava, em Jundiaí. O trabalhador alega que a doença ocupacional se deveu à não observância, por parte da empregadora, das normas de saúde e segurança do trabalho relativas à ergonomia.



Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a sentença concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida pelo empregado e suas atividades na empresa. O juízo de primeira instância se baseou no laudo pericial. Em recurso, o reclamante pediu que fosse declarada a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, “em razão de indeferimento de pedido de esclarecimentos e de produção de outras provas quanto a circunstâncias já minuciosamente aferidas e levadas em consideração pelo Sr. Perito do Juízo”.



A relatora do acórdão no TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que o perito “foi contundente ao aferir que o reclamante é portador de moléstia degenerativa de coluna vertebral, sem nexo causal com o trabalho na reclamada e sem redução da capacidade laborativa”. Além disso, a desembargadora observou ainda que, com “a inexistência do nexo causal, fica prejudicada a eventual análise do elemento culpa, o que torna inócua a oitiva de testemunhas para demonstrar a alegada culpa da empregadora”.



A relatora também ressaltou o fato de que “o reclamante acompanhou a perícia (como informante), tendo, inclusive, colaborado diretamente no sentido de descrever ao expert as atividades que executava na recorrida”. E concluiu que o “perito do Juízo analisou detidamente as condições laborais a que se submetia o autor, levando em consideração a descrição de atividades informada pelo próprio obreiro, dentre outras circunstâncias, não havendo que se cogitar de esclarecimentos neste particular”.



O acórdão da 6ª Câmara do Tribunal confirmou, assim, o entendimento da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recorrente e justificando que, “diante da ausência do nexo de causalidade, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado”.


(Processo 088300-51.2004.5.15.0002 RO)





FONTE: TRT 15

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Empregadora é responsável por acidente de percurso quando contrata transporte para empregados



Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau, em razão do acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela reclamada. No entendimento da Turma, ao escolher terceiro, para realizar o transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.



No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços” – frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.



Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em 16.11.06, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.



Para a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada majorou a indenização por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00.



( RO nº 00425-2009-152-03-00-6 )



Fonte: TRT 3