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quarta-feira, 25 de maio de 2011

TJ aplica súmula do STJ e decide que é legítima a cobrança da assinatura básica dos telefones fixos




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, no recurso de apelação nº 741982-7, interposto pela Brasil Telecom S.A., que é legal a cobrança da tarifa de assinatura básica dos telefones fixos. 


A decisão fundamenta-se na Súmula 356 do STJ, que prescreve: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

 

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por R.P.A. e outros contra a Brasil Telecom S.A. 


O juiz de 1º grau declarou a ilegalidade e a nulidade da cobrança da assinatura básica nos contratos de telefonia, bem como determinou a restituição dos valores, referentes a essa taxa, pagos pelos clientes.

 

Inconformada com a decisão de 1º grau, a Brasil Telecom S.A. interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e condenou-a a devolver os valores cobrados.

 

O relator do recurso, juiz convocado Victor Martim Batschke, dando provimento à apelação, assim fundamentou a sua decisão: “Diante de inúmeros recursos em que se discutia a legalidade da cobrança da tarifa básica pelas empresas de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da presente discussão através da Súmula 356. As razões do enunciado da Súmula encontram-se demonstradas no Recurso Especial 983501/RS”.
 

Do acórdão pertinente a esse Recurso Especial, extraem-se os seguintes excertos: 


“6. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade de seus planos e serviços.”; “8. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do “tronco” telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrados através do plano básico mensal”.

 

O julgamento foi presidido pelo desembargador Fernando Wolff Bodziak, e dele participaram o desembargador Ruy Muggiati e o juiz substituto em 2º grau Antonio Domingos Ramina Junior, os quais acompanharam o voto do relator.

 

(Apelação Cível nº 741982-7)







FONTE: TJPR

domingo, 5 de dezembro de 2010

Controle de idas ao banheiro não implica danos morais





A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.

Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. 

Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.

O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. 

Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. 

Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.

No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. 

Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.

O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Por consequência, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. 

Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma.


(RR- 28000-70.2008.5.18.0012)




FONTE: TST

Notícia divulgada em 03/12/2010

sábado, 3 de julho de 2010

Escola será indenizada por corte indevido de fone em época de matrículas



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, em favor do Centro Educacional Amiguinho Feliz. Em janeiro de 2009, a escola recebeu carta de cobrança da operadora, a qual informava pendência referente à fatura do mês de dezembro de 2008, que já estava devidamente quitada.

Em 23 de janeiro, a linha telefônica foi bloqueada, e a instituição tentou diversas vezes solucionar o problema, sem sucesso. A Brasil Telecom arguiu a perda de objeto, por ter restabelecido os serviços em 2 de fevereiro de 2009, antes do despacho que deferiu a liminar. Postulou, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento da fatura foi feito em casa lotérica, que repassou os valores apenas na data anteriormente citada.

“Foi a Brasil Telecom S/A quem efetuou a cobrança do débito já pago e que suspendeu os serviços sem o devido cuidado, não cumprindo com seu dever de prudência e cautela, sendo, assim, inafastável sua responsabilidade”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado concluiu que é incontroverso o erro ocorrido, e que o bloqueio de linha telefônica, ainda mais de uma instituição de ensino, acarreta efeitos indesejáveis, o que configura o dano moral e a necessidade de repará-lo. A votação foi unânime.

 (Ap. Cív. n. 2009.043863-9)





FONTE: TJSC