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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Para TJ, beber álcool e dirigir não é crime


O Tribunal de Justiça do Rio não tem punido criminalmente o motorista flagrado na Lei Seca por dirigir alcoolizado. 

Na prática, significa livrá-los da possibilidade de condenação a penas de seis meses a três anos de prisão.

A Folha pesquisou 56 processos que chegaram ao TJ, responsável por julgar recursos contra decisões dadas em primeira instância. 

Em 46 deles, os desembargadores decidiram parar a ação penal. Nos outros dez casos, o TJ mandou a ação penal seguir.

O argumento mais comum dos desembargadores é que os motoristas não dirigiam de maneira a colocar nenhuma vida em risco no momento em que a blitz da lei os parou.

São casos, por exemplo, em que o condutor não tinha sinal claro de embriaguez nem andava em ziguezague.

Para os desembargadores, não basta apenas ser comprovado teor de ingestão de álcool acima do previsto na lei - mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (ou três copos de chope).

"O que acontece é que muitas vezes o promotor não descreve de que forma a atitude do motorista causa risco", diz Cláudio Dell'Orto, responsável por ao menos dez dos acórdãos que a Folha analisou.

O Ministério Público não se manifestou.

Mas há divergências. A desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, em decisão, questiona: "É preciso que o motorista irresponsável atropele e mate alguém para que veja-se configurado perigo?".

O presidente da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), Nelson Calandra, vê problemas na redação da lei.

"Há falha na descrição do fato criminoso que só pode ser alcançado com um exame de sangue. Muitas vezes a pessoa sai do carro caindo após acidente, mas, se não há exame de sangue, não há punição."

O coordenador da Operação Lei Seca fluminense, major Marco Andrade, afirma que o índice de decisões judiciais favoráveis a infratores não arrefecerá as blitze.

Autor da lei, o deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ) diz que o debate em torno da aplicação é uma "desculpa para não cumprir a lei", mas ressalta seu caráter educativo.



FONTE: OAB-RJ / FOLHA DE SÃO PAULO

domingo, 2 de outubro de 2011

Confirmada tese de que embriaguez ao volante constitui crime


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de ontem (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.

O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.

Com a decisão de ontem, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do MInistério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. 

De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



FONTE: STF

segunda-feira, 13 de junho de 2011


Motoristas já podem reclamar dinheiro de multas anuladas pelo STF





O Supremo Tribunal Federal se reúne nesta quarta-feira, dia 15, para ratificar a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que, no último dia 31, deu parecer favorável à anulação de mais de 5 milhões de multas de trânsito aplicadas no Rio pela Guarda Municipal e pelo Departamento de Estradas e Rodagens (DER), em 2005. 


Entretanto, isso não impede os condutores beneficiados pela medida a procurarem já os seus direitos, de acordo com orientação do Ministério Público.


Como a Guarda e o DER não notificaram os condutores - como determina o Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição Federal -, os motoristas não puderam contestar as infrações. 


Segundo o promotor Rodrigo Terra, autor da ação movida pelo MP, quem foi multado pode requerer a devolução do dinheiro pago pelas infrações no Detran.


A decisão do STF será comunicada ao Tribunal de Justiça, que intimará os órgãos envolvidos a respeitarem a determinação - que não pode mais ser contestada judicialmente. 


Assim, quem pagou a multa, pode reaver o dinheiro. Quem a ignorou não pode mais ser cobrado e quem deixou de trabalhar porque teve a carteira de habilitação suspensa pode processar a Guarda Municipal e o DER por danos morais e materiais. 


A orientação é de especialistas em direito de trânsito e do próprio promotor Rodrigo Terra.


"Não há nenhum efeito suspensivo impedindo que essas pessoas se beneficiem já dessa medida do STF. Se quiserem, podem requerer seus direitos agora mesmo, sem esperar por esse trâmite todo, de o STF comunicar o TJ, que tem de notificar os órgãos citados", explica Rodrigo Terra.


Em ambos os casos, os condutores que foram multados por agentes da Guarda Municipal e do DER têm que ir ao Detran para abrir um processo administrativo para ser ressarcido, no caso de reaver o dinheiro pago pelas multas.


Procurado, o Detran informou que ainda não foi notificado e que estuda qual procedimento tomará para atender a decisão do STF.


O procedimento para se requerer o ressarcimento é simples, como ensina o advogado Armando de Souza, ex-presidente da comissão de trânsito da OAB.


"Em primeiro lugar, é preciso provar o que esses motoristas alegam. Logo, terão que apresentar o comprovante de pagamento daquelas multas. E quem teve a carteira suspensa tem de pedir uma certidão do prontuário de pontos no Detran, e esse documento tem que ser fornecido gratuitamente", diz o defensor.





FONTE: OAB-RJ / Do jornal Extra Online

Publicado em 12/06/2011 

sábado, 7 de maio de 2011

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. 

O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via.

Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. 

A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. 

Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos.

Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. 

Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. 

Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

REsp 959780




FONTE: STJ

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. 

O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. 

A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

HC 117230

REsp 1111566


HC 166377






FONTE: STJ

Motorista leva multa do mesmo guarda em lados opostos do mundo



Motorista foi multado duas vezes pelo mesmo guarda em países diferentes Um motorista multado por excesso de velocidade em Londres há dois anos se mudou para a Nova Zelândia e foi novamente multado pela mesma infração e pelo mesmo guarda em setembro deste ano, segundo relatos da mídia local.

O policial de trânsito Andy Flitton havia emitido a primeira multa pouco antes de mudar para a Nova Zelândia e, há poucos meses, pegou o mesmo motorista em alta velocidade em uma estrada de Rangiora, na Ilha Sul.

Segundo o jornal New Zealand Herald, quando Flitton pediu a carteira de motorista do infrator, ele apresentou os documentos britânico e sul-africano e disse que havia acabado de se mudar da Grã-Bretanha, onde morou por 12 anos.

Quando o policial foi até seu carro para emitir a multa, ele foi abordado pelo motorista.

"Ele perguntou se eu trabalhava em Londres. Eu disse que sim. Ele perguntou se eu trabalhava na rodovia A5, no norte da cidade. Eu disse sim. Aí ele disse: 'Achei que era você. Você me deu minha última multa lá há dois anos'", disse o policial ao New Zealand Herald.

Flitton disse não ter reconhecido o motorista inicialmente, mas uma vez que ele mencionou o fato, ele se lembrou de toda a situação.

"Devemos ter algum tipo de ligação", disse o policial.

"Ele só desrespeitou a lei duas vezes e ambas as vezes eu fui a pessoa que o multou. (...) Isso mostra como o mundo é pequeno."



FONTE: UOL / BBC-BRASIL

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Após série de incêndios, 

motorista de ônibus no Rio

 já desconfia de passageiros




Motorista de ônibus desde 1991, o paraense Marcos Fernandes de Oliveira, 40 anos, ganhou uma nova mania nos últimos dias ao rodar pelas ruas e avenidas do Rio de Janeiro. “Se vejo que o passageiro é jovem e está com uma garrafinha na mão, fico logo desconfiado”, diz ele. Com temor de novos incêndios, as empresas de ônibus retiraram 95% da frota de circulação à noite e durante a madrugada.
Funcionário da Viação Vila Real que comanda um dos coletivos que faz o trajeto Onório/Praça XV, ele e sua família estão bem atentos ao que está acontecendo no Rio de Janeiro, cidade em que, somente ontem, foram queimados 15 coletivos - muitos incendiados com "garrafinhas" de refrigerante, usadas para preparar coquetéis Molotov caseiros. “Minha esposa passa o dia vendo televisão. Fica preocupada.”.
Entre outros trechos “quentes” que é obrigado a cruzar, ele passa diariamente, várias vezes ao dia, na avenida Brasil. “O pessoal [criminosos em fuga das favelas] sempre corre para lá. É complicado.”

Oliveira faz parte de uma categoria cujo piso salarial gira em torno dos R$ 1.300. Mesmo assim, avalia que vale a pena correr tanto risco. “Não tenho medo, tenho pavor de acontecer algo. Mas é meu sustento. Não temos outra opção”, afirma ele, que minimiza a situação. “Lá no Pará é pior. Tem muito mais assalto em ônibus”, diz, sorrindo, antes de partir.

Assim como ele, vários outros motoristas estavam na manhã desta sexta-feira (26) no batente na região da Praça XV, movimentado ponto de passageiros e de pontos de ônibus.

Seu colega José Carlos Soares, 42 anos, é outro que atravessa todo dia pedaços da cidade dominados pelo tráfico. “Passo em Manguinhos, Bom Sucesso”, enumera, quando perguntado sobre os trechos mais perigosos.

Há seis anos na profissão, ele contou que ganhou uma nova companhia ultimamente no serviço. “Minha filha me liga o dia inteiro, para saber onde eu estou. Ela vê a televisão e me liga para ver se está tudo bem”, conta.

Comendo um pão com manteiga e tomando um copo de café enquanto aguardava o embarque, o motorista estava prestes a partir pela linha 267 Barra da Tijuca/Praça XV, mas não parecia tão preocupado. “Se eles [bandidos] me deixarem descer, pode incendiar que não tem problema.”

Seu companheiro de profissão Paulo Sérgio do Sacramento, que faz a linha Gardênia Azul Praça XV, é outro que tenta encarar os riscos de forma tranquila. “Dá receio, mas não medo. Se tivesse medo mesmo, tinha ficado em casa.” Ensaiando o que faria em um eventual ataque, ele diz: “Se mandar todo mundo descer, eu desço e pronto.”

Assalto, arrastão e enchente

Ronaldo Gomes, 38 anos, trabalha para a viação Ideal e está no volante de ônibus há 12 anos. Perguntado pelo medo de trabalhar com tantos ataques a colegas de frota, ele é direto. “Estou mais do que acostumado”, disse ele, antes de mostrar seu “currículo”.

“Já fui assaltado, afundei em enchente, passei em arrastão, já mandaram mudar itinerário e tudo o mais que você possa imaginar. Só tacar fogo que não”, contou ele, que dirige um ônibus especial da linha 1143, Castelo/Ilha do Governador. “Espero que continue assim.”



Arthur Guimarães - Enviado Especial do UOL Notícias - No Rio de Janeiro
Pais de jovem morto por motorista imprudente serão indenizados


A 3ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 50 mil a indenização devida por Alexandre Adriano e Geovani Becker ao casal Roberto e Rosemari Mariano, além de determinar o pagamento de pensão mensal, pela morte do filho, Rodinei Mariano. O jovem trafegava de moto em Rio do Sul, quando foi atingido pela camionete F-1000 de propriedade de Geovani, dirigida por Alexandre, que trafegava na contramão, o que provocou a morte de Rodinei.

A família ajuizou ação indenizatória e, após a sentença, o motorista apelou reforçando o argumento de que houve culpa exclusiva do motoqueiro no acidente. O relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato, porém, com base nos depoimentos de testemunhas, não aceitou a afirmação. Elas confirmaram que Alexandre invadiu a contramão e atingiu a moto de Rodinei, e que ainda continuou a movimentar-se até um beco próximo, onde parou.

“É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com motocicleta que ali se encontrava transitando”, concluiu o relator. 

(Ap. Cív. n. 2010.059085-4)


Fonte: TJSC

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Empresa de ônibus deve pagar R$ 700 mil de indenização à vítima de acidente



O juiz Carlos Rogério Facundo, auxiliar da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa de ônibus Botucatu Ltda. ao pagamento de R$ 700 mil de indenização para A.R.A.F., sendo R$ 400 mil a título de danos materiais e R$ 300 mil por danos morais. A decisão do magistrado foi publicada na última terça-feira (09/11), no Diário da Justiça Eletrônico.



No dia 08 de novembro de 2003, de acordo com o processo (nº 762712-43.2000.8.06.0001/0), A.R.A.F. colidiu sua motocicleta com um ônibus da empresa Botucatu, no cruzamento da avenida Santos Dumont com a rua Professor Dias da Rocha. Segundo testemunhas, o ônibus estava em posição irregular e o motorista deixou o local sem prestar socorro à vítima.



A.R.A.F. sofreu graves ferimentos nos braços, nas pernas e na face, além de lesões permanentes na bacia e na clavícula. Durante o tratamento, ele teve de passar por cirurgia, precisou utilizar cadeira de rodas e, posteriormente, bengala.



Consta nos autos que a vítima trabalhava como vendedor autônomo e ganhava, em média, R$ 2.400,00 por mês. Por causa do acidente, além da instabilidade financeira, ficou com diversas cicatrizes no corpo que "ocasionam profundo desgosto e complexo".



Em sua contestação, a Botucatu alegou que o motorista não saiu do local sem prestar socorro à vítima, pois chamou o Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) e esperou a perícia chegar. Segundo afirma, o ônibus estava em posição irregular porque "os agentes da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania orientaram o deslocamento do veículo" por causa de um congestionamento na avenida.



A empresa disse também que A.R.A.F. foi "negligente porque não observou o local por onde trafegava". O juiz, porém, falou que testemunhas afirmaram que o culpado pelo acidente foi o motorista do ônibus.



"Como se pôde observar nos autos, através da documentação, o dano material restou comprovado. Em relação aos danos morais, o ato lesivo afetou a personalidade, a honra e a integridade psíquica da vítima", avaliou o juiz.





Fonte: TJCE

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca


O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.



Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.



“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”



De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.



Efeito prático



“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.



Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.



“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.



FONTE: STJ

Notícia publicada em 10/10/2010

sábado, 11 de setembro de 2010

Rebocar carro sem cadeirinha é ilegal, afirmam advogados


A lei obrigando que crianças de até 7 anos e meio andem de carro somente em cadeirinhas está dando carona para muita polêmica. De acordo com advogados especialistas em trânsito, o motorista que desrespeitar a norma está sujeito a multa, mas não pode ter o carro rebocado, já que a punição não está prevista no Artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que classifica como infração gravíssima transportar crianças em veículo automotor sem observar as normas de segurança. A polêmica foi levantada no programa Loureiro Neto, da Rádio Globo.

"O indicado é que a criança seja retirada do carro. O veículo pode seguir, mas o responsável terá que levar o menor de táxi ou num ônibus", disse o advogado Paulo Afonso Cunha.

O presidente da Comissão de Estudos sobre Legislação de Trânsito da Seção Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Fábio joão Soito, acrescentou que a lei não prevê o reboque:

"A lei tem muitas brechas. Os carros de passeio têm a obrigação de ter o equipamento, mas os transportes escolares, não.

Já o presidente da Comissão de Direito Viário da Seção São Paulo da OAB, Cyro Vidal, afirmou que a fiscalização das autoridades precisa ser feita com bom senso.

"Um agente não pode multar um carro com um bebê recém-nascido, por exemplo. Esta criança não tem como ser colocada numa cadeirinha", argumentou.

Punições

As punições estabelecidas pelo CTB para quem andar com crianças fora da cadeirinha são a aplicação de uma multa de R$ 191,54, a perda de sete pontos na carteira de habilitação (devido à falta gravíssima) e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada, por meio da retirada do menor do carro ou da instalação de uma cadeira no veículo.

Mãe de duas crianças, um garoto de 4 anos e outro de 1, Mirian Fernandes, de 32, diz que sempre utilizou a cadeirinha no carro para transportar os filhos. De acordo com ela, a lei não alterará sua rotina, mas é importante para quem ainda não parou para pensar na segurança dos menores:

"Acho que as cadeirinhas são seguras na maioria dos casos."





FONTE: OAB-RJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Segurado perde os direitos ao consentir direção por motorista alcoolizado



Ao permitir que uma pessoa alcoolizada dirigisse seu carro, Augusto Rauen Delpizzo perdeu o direito à cobertura do seguro contratado com a Liberty Seguros, depois de acidente ocorrido em 1998. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital na ação de cobrança de Rauen, para ressarcimento dos danos materiais em seu veículo. André Rauen Delpizzo dirigia o carro na SC-401, quando atingiu outro veículo e capotou. O teste do bafômetro comprovou 12 decigramas de álcool no sangue do motorista, o que foi apontado como a causa de exclusão no contrato de seguro.



Augusto apelou questionando a validade do teste realizado, mas, assim como na ação movida por terceiros contra ele, nesta o argumento não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil. O segurado afirmou, ainda, que o agravamento do risco (embriaguez) deve ser relacionado à conduta direta do próprio segurado, sem estender-se a terceiro.



Em seu voto, o desembargador destacou que o seguro possui "um tênue equilíbrio", o qual pode ser afetado quando o risco coberto pelo pacto é agravado e o prêmio pago deixa de ser suficiente para cobrir a totalidade dos riscos garantidos pela seguradora. Para Heil, no caso em discussão, ficou evidente que o risco segurado foi agravado pelo motorista alcoolizado, situação prevista claramente no contrato.



O desembargador observou que razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial. "É triste verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez. (...) Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de consequência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito. Arrematando, faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas", concluiu Heil.


Ap. Cív. n. 2007.036320-2





FONTE: TJSC

terça-feira, 20 de julho de 2010

Restaurante deve ressarcir cliente



O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível do Fórum Lafayette, condenou um restaurante a pagar a um motoboy o valor de R$ 14.289. O veículo do motoboy foi roubado dentro do estacionamento administrado pelo restaurante.

De acordo com o processo, o veículo foi roubado por dois ladrões. A polícia foi acionada e passou a perseguir os ladrões, que perderam o controle do carro, causando-lhe danos.

O representante do restaurante argumentou que o veículo estava em estacionamento “público”, com as portas abertas e as chaves na ignição. Ressaltou que apenas “administra” o espaço. Alegou que os danos ocorreram em razão da perseguição policial, solicitada pelo próprio motorista e que a culpa é do Estado, posto que os ladrões eram fugitivos de penitenciária.

O magistrado observou que há documento no processo comprovando que o veículo estava dentro do estacionamento, onde aconteceu o fato. Constatou que o restaurante explora o estacionamento e cobra pelos serviços prestados. Ele destacou que o restaurante não garantiu a segurança esperada. “Independe o fato do veículo encontrar-se com as portas abertas ou chave na ignição. Era de se esperar a segurança dos serviços prestados pelo restaurante”, frisou. O juiz ainda concluiu que a culpa pelo ocorrido não pode ser atribuída ao Estado, porque o restaurante ofereceu o espaço aos clientes e deveria zelar pelo seu bom funcionamento.

“Acontecimentos como os narrados no processo são previsíveis e ocorrem com certa frequência nos dias atuais, cabendo aos estabelecimentos comerciais, que possuem estacionamentos para seus clientes, precaverem-se contra possíveis furtos ou roubos”, finalizou Genil Rodrigues.

Essa decisão está sujeita a recurso.



 
 
FONTE: TJMG

terça-feira, 6 de julho de 2010

Pedestre que perdeu o pé após acidente receberá indenização de empresa de ônibus



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Auto Viação Jabour a indenizar o pedestre Márcio André Torres em R$ 60 mil, por danos morais e estéticos, depois que um dos veículos da empresa passou por cima do seu pé em maio de 2004, em frente ao Mercadão de Madureira. O colegiado decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento à apelação de Márcio, reformando, dessa forma, a sentença de 1ª instância, que havia julgado o pedido improcedente.

Márcio caminhava pela Avenida Edgar Romero, uma das mais movimentadas de Madureira, no subúrbio da cidade, por volta das 13h, quando escorregou no meio fio, ficando com os pés para fora da calçada. Nesse momento, um ônibus da Viação Jabour que trafegava pelo local acabou passando por cima de seu pé esquerdo, o que lhe rendeu a amputação do membro e tornou-o incapaz para o trabalho.

A empresa negou culpa no incidente, argumentando que a queda do pedestre corresponde um caso fortuito externo, imprevisível e inevitável. Contudo, a tese da ré não convenceu o relator do processo, desembargador Roberto Guimarães. Para o magistrado, o atropelamento poderia ter sido evitado se o motorista do ônibus dirigisse com mais cautela e prudência em uma área tão movimentada da cidade.

“Não se pode esquecer que o local onde ocorreu o fatídico atropelamento é uma via de intenso movimento de pedestres, posto que se trata da calçada onde se situa o conhecido Mercadão de Madureira. E, mais, considerando-se que o fato se deu por volta da hora do almoço, bem se pode imaginar o fervilhar de pessoas e vendedores ambulantes que ali se encontravam e por ali passavam naquele exato momento. Sob esse aspecto, não se admite que um veículo do porte de um ônibus trafegue por aquela via praticamente colado ao meio-fio da calçada, quase esbarrando, com seus espelhos retrovisores e com as alças de auxílio para subida e descida de passageiros, nos inúmeros pedestres que transitam pelas calçadas”, escreveu no acórdão.

Ainda segundo a decisão, Márcio receberá também quatro próteses no valor de R$ 60 mil, além do acompanhamento de um fisioterapeuta e apoio psiquiátrico.



Processo No: 0102726-74.2005.8.19.0001



Fonte: TJRJ

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Embriaguez ao volante elimina direito de motorista a cobertura de seguro



A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e negou a Sandonei Coelho o direito à cobertura, pela HDI Seguros, de danos materiais após acidente com seu carro em novembro de 2006. Ao retornar de um jogo de futebol, ele colidiu seu Ford Ka com um muro, no Bairro da Velha. Negou-se a fazer o teste do bafômetro, mas a sua embriaguez foi constatada tanto pelos policiais como pelos bombeiros que o encaminharam ao hospital. Os prejuízos, à época, somaram R$ 11 mil.

Ao apelar da sentença, o motorista afirmou não haver prova de que se encontrava embriagado na hora do acidente, e que as testemunhas não poderiam comprovar seu estado alcoólico. Acrescentou que a seguradora somente se exime do pagamento do prêmio no caso de o segurado ter intencionalmente causado o acidente.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação, não acolheu os argumentos e reconheceu a perda do direito à cobertura securitária, em face do agravamento voluntário do risco. Para ele, não há dúvida de que o acidente ocorreu unicamente em decorrência da culpa grave e exclusiva do condutor do automóvel segurado.

“Aliás, não custa relembrar que o Código de Trânsito Brasileiro classifica a conduta do motorista alcoolizado como crime e em face disso, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que o autor agravou os riscos do seguro perpetrar crime de dirigir em tal estado, vindo a ocasionar o acidente automobilístico, que, felizmente, não teve desfecho trágico para o condutor ou para transeuntes, concluiu Freyesleben.


 (Ap. Cív. n. 2009.034845-7)



FONTE: TJSC