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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda



Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 –, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 


Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.


A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. 


O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.


Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). 


Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. 


O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.


Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.


Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. 


Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.


O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.





FONTE: STF

terça-feira, 31 de maio de 2011

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. 

A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. 

Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. 

“É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do de cujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
 


REsp 1135354



FONTE: EDITORA MAGISTER / STJ

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. 

O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente. 
 
A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede. 
 
O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. 

A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação. 
 
O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” 
 
No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos. 
 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas.

Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. 

Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa. 
 
“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora. 
 
Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda. 
 
Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. 

Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. 
 
REsp 1072318



FONTE: STJ

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Desocupação não implica em perda do objeto



A desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 98761/2010, interposto pela locatária de um imóvel, que estaria inadimplente há anos, em desfavor dos proprietários da edificação, ora agravados. 

Apesar de a locatária já ter desocupado de forma pacífica o imóvel objeto do litígio e ter sido suscitada perda de objeto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que a desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem.

Em Primeira Instância, a decisão determinara que a agravante desocupasse, no prazo de 15 dias a contar da citação, o imóvel urbano com área de 714 metros quadrados localizado no Centro do Município de Alto Paraguai (218km a médio-norte de Cuiabá), cuja propriedade pertence aos agravados.

No recurso, a agravante alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Sustentou não haver urgência na decisão, considerado o fato de os agravantes alegarem a inadimplência de três anos, o que retiraria a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Afirmou não haver verossimilhança das alegações, visto que os agravados se contradizem ao informar a data início da inadimplência. 

Ressaltou que a decisão proferida não possibilitou o exercício da garantia constitucional de ampla defesa e que teria contra-notificado os agravados com a informação de ausência de inadimplência e obrigação de ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 

Acrescentou que o contrato em que se funda a ação de despejo é um contrato quitado de locação, portanto, seria descabido o despejo liminar. 

Noticiou, ainda, existência de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel pactuado entre as partes, em que houve inadimplência dos agravados.

Em contraminuta, os agravados suscitam a perda de objeto, sob o fundamento de que a agravada teria desocupado de forma pacífica o imóvel objeto de litígio. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso.

Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, incluiu no artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91) a possibilidade de se conceder liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel. 

“Devido ao inadimplemento do contrato, os agravados notificaram a agravante sobre a intenção de encerrar a locação. Em contra-notificação, a agravante afirmou que não houve inadimplência e que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$50 mil. No entanto, mesmo com a afirmação de não estar inadimplente, a locatária não comprova o pagamento de nenhuma prestação do aluguel”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a parte agravante baseou suas alegações na confusão dos agravados, que afirmaram não receber aluguéis desde 2008 na notificação e, na petição inicial, sustentaram que a agravante não paga o aluguel desde o início do contrato, em 2007. 

“Tal divergência, contudo, não implica em descaracterização da verossimilhança do direito dos agravados. De uma forma ou de outra teria ocorrido o inadimplemento, cujo período será analisado no decorrer da ação para fins de ressarcimento”, assinalou.
 
Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz Alberto Pampado Neto (primeiro vogal convocado).

Agravo de Instrumento nº 98761/2010


FONTE: TJMT

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Superior Tribunal de Justiça regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última sexta-feira (10) resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. 


O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). 


O procedimento foi alterado pela Lei do Agravo, que entrou em vigor na última quinta-feira (9).


Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. 


Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. 


A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no Tribunal.




A Resolução 7/2010 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.


O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.






FONTE: STJ

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

ECT indenizará trabalhador por restringir uso de instrumento cirúrgico moderno






Bisturi ultrassônico. Foi por causa das dificuldades impostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para autorizar a utilização desse instrumento médico-cirúrgico que um empregado da ECT ganhou R$10 mil de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho de Pernambuco.


A empresa tentou rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um recurso de revista, mas os ministros da Sétima Turma rejeitaram o agravo de instrumento da ECT.


Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, a indenização era devida, porque ficou comprovado o abalo moral sofrido pelo empregado.


O trabalhador padecia de refluxo gastroesofático, que lhe causava dores e dificultava o cumprimento das atividades do dia a dia. Apesar de prescrito por dois médicos diferentes, a ECT não autorizou o uso do bisturi ultrassônico no procedimento cirúrgico pelo qual deveria passar o empregado, a menos que o médico responsável declarasse a “extrema necessidade” do emprego do material.


O bisturi ultrassônico é um instrumento cirúrgico do tamanho de uma caneta que fica acoplado a um equipamento que emite ondas sonoras.


Segundo especialistas, com o auxílio desse instrumento, os procedimentos cirúrgicos são mais precisos e o risco de complicações é reduzido.


Com os obstáculos criados pela empresa, a liberação da cirurgia só aconteceu após decisão do Poder Judiciário. 


Tendo em vista as dificuldades enfrentadas, o empregado entrou com uma ação de reparação de danos. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional reconheceram o direito dele à indenização.


O TRT observou que o acordo coletivo que prevê assistência médica aos empregados da ECT não estabelece necessidade de justificativa médica para autorização de procedimentos adotados na prevenção ou recuperação da saúde do beneficiário do plano de saúde, nem indica o nível de cobertura. 


E as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor dos serviços, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.


Além do mais, destacou o Regional, todas as técnicas que estiverem à disposição do profissional para alcançar o bom resultado de uma cirurgia devem ser entendidas como “necessárias”, salvo demonstração em contrário a cargo da empresa mantenedora do plano de saúde. 


Nesse ponto, os médicos da ECT, responsáveis pela avaliação dos pedidos de autorização médico-hospitalar do plano, nada disseram contra a utilização do bisturi ultrassônico.


Por consequência, o TRT manteve a sentença do juízo de origem que condenara à empresa a pagar ao trabalhador R$10mil de indenização por danos morais. 


O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa para o TST – daí a apresentação do agravo de instrumento.


Entretanto, o ministro Pedro Manus considerou correta a interpretação do TRT sobre a matéria.


Configura-se dano moral quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem da pessoa – como ocorreu no caso. 


Não bastasse sofrer com a doença e o desgaste emocional com a perspectiva de passar por uma cirurgia, o trabalhador teve que lutar contra o plano de saúde para conseguir autorização para o procedimento, apesar de a exigência de justificativa médica para utilização do bisturi não ter previsão contratual, afirmou o relator.


O ministro Manus concluiu que existem, nos autos, os elementos caracterizadores do dano moral: ato ilícito, resultado lesivo e nexo de causalidade. 


Portanto, é dever da empresa reparar o ato ilícito, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. 


Em relação ao valor da indenização arbitrado, o relator também considerou compatível com o princípio da proporcionalidade entre o dano e a lesão.


A decisão de negar provimento ao agravo da ECT foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma.


(AIRR-94240-84.2007.5.06.0311)




Fonte: TST


sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Município tem responsabilidade na guarda de animais abandonados nas ruas




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, determinou ao município de Florianópolis, responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, que dê abrigo aos cães hoje acolhidos pelo casal Osvaldo e Marília de Sá.



Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com permissão para ficar com apenas três deles. Os animais excedentes, que estiveram abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.



Ao procurar o Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e de condições gerais para guardar outros cães, além daqueles que lá se encontram em situação emergencial.



Segundo o desembargador Blasi, além da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.



“Desse modo, não se trata (...) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais que, no caso concreto, a mercê de decisão judicial”, anotou o relator.


(Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0)





FONTE: TJSC

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ




A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.



O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.



Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.



Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.



“Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar”, explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.





FONTE: TJAL
Processo eletrônico: habeas corpus começam a ser eletrônicos



Desde o último dia 29, os habeas corpus interpostos em processos que já tramitam eletronicamente na Justiça Federal de primeiro grau passaram a ser distribuídos também virtualmente, utilizando o sistema e-Proc v2. Toda a tramitação desses recursos é eletrônica, dispensando totalmente o uso de papel.



Além dos habeas corpus, outras classes também já são processadas em meio eletrônico no tribunal quando o processo originário tramita no e-Proc v2: agravo de instrumento (inclusive contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário), apelação cível e criminal, recurso criminal em sentido estrito, reexame necessário cível e criminal, suspensão de execução de sentença e suspensão de liminar ou antecipação de tutela.



Desde 1º de agosto, processos que tramitam em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região e que são remetidos ao TRF4 em razão de recurso em sentido estrito, apelação ou reexame necessário cível e criminal, são digitalizados e passam a tramitar exclusivamente no e-Proc v2.





FONTE: TRF 4

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Justiça proíbe concorrência de utilizar marca alheia



O desembargador Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu antecipação de tutela em agravo de instrumento para que somente a Viola Show Produções de Eventos, empresa do setor de entretenimento com foco na área sertaneja, produtora de festas e rodeios, utilize a marca “Quintaneja”. A empresa fez o registro no INPI, sob o nº do processo 828472017, em 29/04/2008, para utilizá-la até 2018, mas a concorrente Nuth Empreendimentos, de olho no filão sertanejo, estava se apropriando do nome em seu material de publicidade.



Segundo o magistrado, ainda que não existisse o registro efetivamente deferido pelo INPI, a legislação da propriedade industrial protege e privilegia aquele que primeiro efetua o depósito do pedido de registro naquele Órgão.



Embora, na 1ª instância, o pedido de antecipação de tutela tenha sido indeferido, para o desembargador Maldonado estão presentes os elementos necessários para lastrear o pleito da Viola Show. “O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente ante a utilização desautorizada da marca alheia, causando confusão no público consumidor, uma vez que a ré promove festas com a expressão “quintaneja”, como bem se vê dos folhetos de propaganda e site da internet”, explica.



Com a decisão, a Nuth está proibida de utilizar a expressão sub judice, em qualquer tipo de propaganda ou manifestações, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada uso indevido.


Proc. nº 0049967-63.2010.8.19.0000



 
FONTE: TJRJ

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Justiça agenda novo leilão de fazenda para pagar dívida da Vasp



O TRT 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) definiu a nova data para a venda judicial da Fazenda Piratininga, do empresário Wagner Canhedo, dono da falida Vasp. A alienação judicial da fazenda está marcada para o dia 24 de novembro de 2010, às 14h, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo.


A última tentativa de venda, em abril, terminou sem lances. Na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento do agravo de instrumento pelo TST.


A fazenda pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia, integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo.


O dinheiro apurado com a venda judicial da fazenda será destinado a pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp, em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no TRT da 2ª Região.


Para o próximo leilão, do dia 24 de novembro, as novas condições de pagamento, os novos prazos e o valor do lance mínimo para a arrematação da fazenda serão fixados em novo edital.


No último dia 29 de setembro, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Agropecuária Vale do Araguaia, que requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, feita pelos sindicatos para garantir o pagamento dos trabalhadores da empresa aérea.


Para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão, a Fazenda Piratininga (avaliada em R$ 615 milhões) havia sido adjudicada para os trabalhadores.





FONTE: FOLHA ONLINE / DE SÃO PAULO
TJRJ proíbe exibição de papagaios na exposição do Paço Imperial 



O desembargador da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, Luiz Felipe Francisco, cassou a liminar, concedida pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública, que permitia o uso de dois papagaios da espécie Amazona Aestiva na exposição “Hélio Oiticica - Museu é o Mundo”, a ser realizada no Paço Imperial. Na decisão, ele explicou que o uso é inadequado, porque provoca sofrimento aos animais, que ficarão expostos em ambiente hostil, com grande circulação de pessoas.



O Município do Rio de Janeiro impetrou o agravo de instrumento, contra a antecipação de tutela, buscando a observância do art. 2º, § 2º, da Lei Municipal nº 3402/2002, que veda a simples exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos, não condicionando à ocorrência de maus tratos.



A tese jurídica em questão está em saber se, no caso concreto, excepcionou-se à Constituição Federal e à lei municipal. Para o magistrado, a Carta Magna também impõe proteção à fauna e à flora, proibindo toda prática que coloque em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.



“O fato de os papagaios possuírem “dono”, e este autorizar a sua exposição, além de zelar para que aqueles recebam cuidados especializados, não é capaz de coibir o estresse causado pela intensa movimentação de pessoas, intenso barulho, enfim, pela poluição ambiental inevitável”, esclarece.



Ainda, segundo o desembargador, a exposição das aves é recurso que não se confunde com a obra, uma vez que o objetivo é criar uma arte para ser vivenciada numa proposta supra-sensorial. “Como são mero recurso cênico, sua utilização é dispensável. Além disso, não se pode excepcionar a aplicação da lei, tão-só porque se deseja exibir com exuberância a obra de Hélio Oiticica”, explica.



Processo nº 0046818-59.2010.8.19.0000

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 05/10/2010 15:51

sábado, 11 de setembro de 2010

Sancionada lei que desburocratiza Agravo


A tramitação dos Agravos de Instrumentos está menos burocrática e mais ágil. Nesta quinta-feira, dia 9, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei que põe fim à dupla tramitação. Com as novas regras, quando uma pessoa contestar uma decisão em tribunal superior, tanto o agravo quanto o processo original serão enviados de uma só vez. A mudança contempla também o nome do recurso, que passa a se chamar apenas Agravo. A informação é da Agência Brasil.



Até então, quem recorria aos tribunais superiores para modificar uma decisão de instância inferior deveria enviar tanto o Agravo instrumentalizado quanto a cópia dos autos. A mesma ação acabava por tramitar duas vezes na mesma corte. Com a aprovação do projeto de lei, a necessidade deste envio está extinta. Se o tribunal aceitar recurso, o processo tramita diretamente, sem ter que esperar pela chegada dos originais.



O ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto acredita que a mudança acarretará em rapidez no andamento do processo. "Isso significa celeridade processual, economia que pode passar de mais de seis meses a um ano de abreviação no trâmite do processo judicial como um todo", disse após a sanção da lei.



A mesma vantagem foi apontada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. "No Supremo, representa a economia de alguns milhares de reais que seriam destinados à confecção de um software para administrar um velho recurso. E significa economia de recursos humanos porque não precisa mais de servidor para controlar as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo", explicou.



Também está de acordo com secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira. "A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes", afirmou.



A aprovação da lei é um dos pontos abordados pelo 2º Pacto de Reforma do Judiciário, assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de combater a morosidade judicial.

 
 
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.



Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Ar. 475-O. ..............................


§2o .............................................…...........



II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.



§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:



.....................................” (NR)



“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.



§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.



....................................................................



§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.



§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:



I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;



II - conhecer do agravo para:



a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;



b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;



c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)



“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)



“Art. 736. ........................



Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.



Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010




 
 
 
FONTE: OAB-RJ
 
Notícia publicada em 09.09.2010