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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Patente farmacêutica concedida no exterior antes de 2000 não está protegida pelo acordo TRIPs



A patente farmacêutica concedida no exterior e analisada no Brasil antes de 2000, não está protegida pelo acordo TRIPs. 


O acordo é um tratado internacional, firmado em 1994, que regula os direitos sobre a propriedade intelectual relacionada ao comércio.

 O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o país não precisa ter aceito expressamente o prazo genérico contido no artigo 65, parágrafo 2º, do tratado internacional para fazer jus a ele.

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o TRIPs estabeleceu que a aplicação das disposições gerais contidas no acordo seriam adiadas em quatro anos para os países em desenvolvimento, como o Brasil. Assim, sua entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 2000.

O Acordo TRIPs é um tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai e criou a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Também chamado de Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), tem o seu nome como resultado das iniciais em inglês do instrumento internacional.

O entendimento da Turma foi expresso na análise de recurso especial proposto pela Universidade de Arkansas. 

A instituição pretendia obter o direito de patente, conforme as normas do acordo Trips, de produto farmacêutico – uso de um conjugado de vacina: preparação da vacina, artigo de manufatura e processo de obtenção do dito conjugado.

Porém, o depósito para reconhecimento da patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) foi realizado de acordo com as disposições constantes da Lei n. 5.771/1971, mas a análise feita pelo Instituto considerou as normas do artigo 229 da Lei n. 9.279/1996, o que impossibilitou o reconhecimento do pedido.

Segundo a Universidade, a rejeição do pedido teria violado dispositivos do acordo internacional, do qual o Brasil faz parte, assim como o artigo 229 da Lei n. 9.279/96. 

Para a Universidade, a obtenção da patente seria possível seguindo-se as normas do acordo internacional, não havendo necessidade da conversão do pedido em andamento como patente “pipeline”. A patente “pipeline” é um mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.

O TRIPs entrou em vigor em âmbito mundial no dia 1º de agosto de 1995 e estabeleceu que os países o colocariam em vigor do dia 1º de janeiro de 1996. 

Porém, o acordo aponta exceções para a aplicação nacional em determinados casos, como prevê os parágrafos 2º e 4º do artigo 65. 

O primeiro diz que o país membro tem direito a adiar a data de aplicação por um prazo de quatro anos. 

Já o parágrafo 4º dá a possibilidade de adiamanto em mais cinco anos para produtos de setores tecnológicos que não eram protegidos antes do acordo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o adiamento do início do prazo de aplicação para cinco anos era uma opção, enquanto a extensão de quatro anos (artigo 65, parágrafo 2º) era um direito. 

“Cuidava-se de um prazo de extensão geral estabelecido para todos os países em desenvolvimento, não sendo necessário qualquer tipo de manifestação por parte dos Estados membros incluídos nessa categoria”, disse no voto.

Para o ministro, o Brasil em nenhum momento se igualou aos países desenvolvidos, cujo acordo se tornou obrigatório em 1º de janeiro de 1996.

No caso em questão, o pedido da Universidade foi rejeitado pelo INPI porque foi depositado em 1992 e negado em 1999, não estando protegido pelo acordo.

“Com efeito, no caso ora em análise, a patente foi depositada e analisada em data anterior a entrada em vigor do TRIPs”, afirmou o ministro.


Resp 1096434




FONTE: STJ

terça-feira, 26 de outubro de 2010

STJ antecipa quebra de patente de medicamento contra leucemia



Os portadores de leucemia tiveram uma boa notícia do STJ (Superior Tribunal de Justiça): a patente do medicamento Glivec vencerá em 3 de abril de 2012, conforme havia estabelecido o Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Os direitos da patente pertencem ao Laboratório Novartis, que detém a exploração exclusiva de derivados da pirimidina, substância utilizada para a preparação do Glivec.



O recurso impetrado pelo Inpi no STJ questionava o termo inicial do prazo de vigência da patente, que havia sido fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para 25 de março de 2013, após ação da empresa detentora da patente na Justiça Federal.



A alegação era que a expiração da patente deveria ser calculada tendo por base o registro depositado no Escritório Europeu de Patentes, o que ocorreu em março de 1993. Já para o INPI, esse cálculo deveria ser feito tendo como referência a data do primeiro depósito feito na Suíça, em 3 de abril de 1992.



De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, até 1996 o direito de o inventor explorar substâncias, matérias e demais produtos obtidos por processos químicos não era reconhecido no Brasil. Mas, com a nova Lei de Propriedade Industrial, o direito dos inventores sobre esses produtos passou a ser reconhecido --o que foi estendido aos inventos patenteados no exterior por meio de um mecanismo provisório.





 
FONTE: FOLHA ONLINE / DA AGÊNCIA BRASIL

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Justiça proíbe concorrência de utilizar marca alheia



O desembargador Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu antecipação de tutela em agravo de instrumento para que somente a Viola Show Produções de Eventos, empresa do setor de entretenimento com foco na área sertaneja, produtora de festas e rodeios, utilize a marca “Quintaneja”. A empresa fez o registro no INPI, sob o nº do processo 828472017, em 29/04/2008, para utilizá-la até 2018, mas a concorrente Nuth Empreendimentos, de olho no filão sertanejo, estava se apropriando do nome em seu material de publicidade.



Segundo o magistrado, ainda que não existisse o registro efetivamente deferido pelo INPI, a legislação da propriedade industrial protege e privilegia aquele que primeiro efetua o depósito do pedido de registro naquele Órgão.



Embora, na 1ª instância, o pedido de antecipação de tutela tenha sido indeferido, para o desembargador Maldonado estão presentes os elementos necessários para lastrear o pleito da Viola Show. “O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente ante a utilização desautorizada da marca alheia, causando confusão no público consumidor, uma vez que a ré promove festas com a expressão “quintaneja”, como bem se vê dos folhetos de propaganda e site da internet”, explica.



Com a decisão, a Nuth está proibida de utilizar a expressão sub judice, em qualquer tipo de propaganda ou manifestações, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada uso indevido.


Proc. nº 0049967-63.2010.8.19.0000



 
FONTE: TJRJ