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terça-feira, 31 de maio de 2011

Repercussão Geral: STF irá analisar responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha



O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 635336. 


Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).


O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 


Ao alegar violação ao artigo 243, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público ressalta que no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.

A questão a ser discutida neste recurso diz respeito à natureza da responsabilidade do proprietário de terras para efeito da expropriação prevista na Constituição Federal. 


O tema envolve o direito fundamental de propriedade, bem como o instituto da expropriação por cultivo de plantas psicotrópicas e, conforme o autor do RE, “o tema se reveste de inevitável repercussão de ordem geral”.


O ato questionado estabeleceu a perda do direito de propriedade em tais situações, sob o argumento de que a Constituição Federal visa punir pessoas as quais utilizam a terra com objetivos “que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade que mais prejuízos traz para a população mundial”. “O fito, pois, é de punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé”, sustenta.


Dessa forma, o MPF pede que o recurso seja conhecido e provido a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário. 


A manifestação do relator, ministro Cezar Peluso, pela existência de repercussão geral, foi seguida por unanimidade dos ministros em votação que ocorreu no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).


Caso concreto

A matéria teve origem nos autos de um Inquérito Policial, de acordo com o qual uma equipe de policiais federais descobriu um plantio de maconha, com 6.180 pés, localizado na Fazenda Jaburu, município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco. 


As plantas foram erradicadas e incineradas, tendo sido preservada uma pequena amostra para exame pericial.


Relatório Técnico da Polícia Federal constatou que realmente tratava-se de cultura psicotrópica. 


Assim, com base no artigo 243, da CF, a União propôs uma ação expropriatória contra os donos do imóvel rural.




FONTE: STF

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Bens não podem ser reavaliados depois do leilão em razão de supostas alterações no mercado imobiliário


Depois de realizado o leilão, bens não devem ser reavaliados para adequação de preços. A decisão, tomada à unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi analisado em razão de uma dívida da Indústria Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas da Terra Ltda. com o Banco do Brasil S/A. Lotes da indústria foram à hasta pública e a empresa questionou a arrematação porque a avaliação dos terrenos foi feita dois anos antes do leilão.



Por causa de uma ação de execução movida pelo Banco do Brasil contra a indústria, foram a leilão 33 terrenos localizados num loteamento no município de Antônio Carlos, em Santa Catarina. Os terrenos possuíam duas metragens diferentes: com área individual de 360 m2 (avaliados em R$ 6 mil) e com área individual de 600m2 (avaliados em R$ 9 mil). Em 2002, a avaliação total dos terrenos foi de R$ 207 mil. A primeira arrematação foi realizada em 2004. O valor foi atualizado monetariamente no dia da venda e a oferta vencedora alcançou o preço de R$ 247.900,00.



No processo de origem, a indústria pedia que a arrematação fosse anulada. Primeiro, porque a alienação dos imóveis foi realizada por preço baixo; segundo, porque a avaliação dos bens teria ocorrido quase dois anos antes do leilão, mesmo considerando a atualização monetária no dia da venda (necessidade de reavaliação dos bens). Na primeira instância, o pedido foi negado. Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou o pedido em relação à reavaliação dos imóveis arrematados, a fim de adequar o preço do patrimônio à realidade de mercado na época da expropriação.



Os arrematantes recorreram ao STJ. Eles sustentaram que o laudo de avaliação foi elaborado de forma criteriosa, em 2002, e obedeceu ao valor de mercado dos imóveis, por isso o leilão não poderia ser anulado.



O relator, ministro Sidnei Beneti, ponderou que, ao contrário do que entendeu o TJSC, não seria possível admitir a reavaliação dos bens como pretexto para fazer a adequação de preço à realidade de mercado na data do leilão. Além disso, em 2004, o Código de Processo Civil só admitia a possibilidade de repetição da avaliação na hipótese de redução do valor dos bens, e não da majoração (como foi o caso). O relator aceitou o pedido dos arrematantes para manter o leilão da forma como foi feito e restabeleceu a sentença. Os demais ministros concordaram com o voto do relator.



Resp 869955



FONTE: STJ