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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Deferida extradição de português acusado de aplicar golpes imobiliários




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram parcialmente, na sessão de ontem (11), o pedido de Extradição (Ext 1194) do cidadão português Carlos Alberto Conde Lage, acusado de aplicar golpes imobiliários em Portugal, entre os anos de 2001 e 2008.



O extraditando é acusado dos crimes de falsificação (falsidade ideológica), burla qualificada (estelionato) e branqueamento de capitais (lavagem de dinheiro), mas o pedido de extradição somente foi acolhido em relação ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal brasileiro).



Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o relator, ministro Ayres Britto, explicou que, embora o pedido de extradição atenda aos requisitos de ordem formal – instrução do pedido com mandado de prisão, cópia dos textos legais e descrição das condutas ilícitas –, o exame dos fatos demonstra a impossibilidade de se deferir a extradição quanto aos delitos de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.



“Quanto ao crime de falsificação, não obstante reconheça que tal delito corresponde, no Brasil, ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), o fato é que, na concreta situação dos autos, a infração penal serviu apenas como necessário instrumento para consumação do crime de maior gravidade, no caso o delito brasileiro de estelionato (art. 171 do Código Penal)”, ressaltou o relator.



Em relação ao crime de branqueamento de capitais (ou lavagem de dinheiro), o fundamento do relator foi o de que a legislação brasileira possui um rol taxativo de infrações penais que antecedem o crime de lavagem e, neste rol, não estão incluídos delitos antecedentes pelos quais Carlos Alberto Conde Lage é acusado (burla qualificada e falsificação).



“Os autos dão conta de que o extraditando, no período compreendido entre os 2001 e 2008, obteve vantagem financeira ilícita, no valor aproximado de quatro milhões e 500 mil euros, obtida em prejuízo de várias vítimas, mediante a venda de imóveis por meio de documentação fraudulenta (procurações falsas) na zona de Lisboa, São Pedro do Estoril, Loures e Odivelas, quadro que se me afigura o suficiente para entender configurado, pelo menos em tese, o delito do artigo 171 do Código Penal brasileiro [estelionato]”, conclui Ayres Britto.





FONTE: STF

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Banco não consegue retirar inquilina de imóvel adquirido em razão de dívida com a ex-proprietária




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a imissão na posse direta de um imóvel pelo Bando Bradesco S.A., credor de empresa que perdeu a propriedade do bem em ação de autofalência. A decisão foi unânime. O recurso foi movido pela EZ Consultoria Administração e Participações Ltda., inquilina do imóvel por um prazo de 25 anos, em contrato celebrado com a empresa falida. Com a decisão, a empresa de consultoria permanece como locatária do imóvel e o Bradesco assume a posição de locador, até então ocupada pela falida.

O imóvel que estava locado para a EZ Consultoria era de propriedade da empresa falida. Mas houve a perda da propriedade em ação de autofalência em razão de o bem ter sido transferido para o Banco Bradesco (credor da locadora), com ordem de imissão na posse, ou seja, ordem para o banco adquirir a posse efetiva do bem. O contrato que definiu o prazo de 25 anos para locação foi devidamente averbado e continha cláusula expressa de vigência em caso de alienação. O prazo de locação termina em janeiro de 2016.

A questão era verificar se o Bradesco poderia ter a posse direta do imóvel ou se o contrato de locação deveria ser observado pelo banco, mesmo não tendo sido ele que efetuou o contrato. A empresa de consultoria alega que possui direito líquido e certo de permanecer na posse do imóvel, e que seria impossível a sua imissão (para o Bradesco) mediante ação de falência, uma vez que o meio adequado seria a ação de despejo. Na condição de inquilina, a empresa de consultoria teria direito à posse do imóvel, em especial por ter contrato anterior à falência e vigente por tempo determinado. Por sua vez, o Bradesco defende a imissão na posse, argumentando que haveria fraude na locação. Isso porque há indicação de não pagamento dos aluguéis e coincidência do representante legal do locador falido (ex-proprietária) e da locatária (empresa de consultoria).

O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a liminar para impedir a imediata imissão na posse pelo banco, possibilitando à empresa de consultoria permanecer como inquilina do imóvel. Mas o banco recorreu e a liminar foi modificada, o que ocasionou a análise do recurso pelo STJ.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a empresa de consultoria não é parte no processo de falência, mas sim interessada. Por isso, cabe o questionamento em mandado de segurança. O ministro reconheceu que a Lei n. 8.245/1991 autoriza a desocupação do imóvel em caso de venda do bem durante a vigência do contrato. Mas lembrou que a legislação estabelece uma exceção: se a locação tiver sido acordada por tempo determinado e se no contrato, devidamente averbado na matrícula do imóvel, existir cláusula de vigência em caso de alienação. No processo consta que o referido contrato atende aos requisitos legais para continuar vigorando mesmo com a alienação do bem, o que demonstra regularidade da posse pela inquilina (empresa de consultoria).

O ministro também ponderou a inadequação da discussão acerca da fraude num mandado de segurança: “Assim, para haver a posse do imóvel adjudicado, o recorrido (Banco Bradesco) deve lançar mão de via processual adequada, na qual serão discutidas todas as questões controvertidas, inclusive as referentes a eventual irregularidade existente no contrato de locação”. Como a empresa de consultoria exerce a posse direta do imóvel, em razão de contrato, e como o banco contesta a legalidade desse acordo, “faz-se necessária a manutenção do locatário (inquilino) na posse direta do bem”, concluiu o relator. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.



RMS 26348




FONTE: STJ

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Marido que trocou a mulher por um homem não deve indenizá-la






Em decisão talvez inédita, o TJ de São Paulo livrou um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia reparação por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido.



O tribunal reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.



O caso foi julgado numa ação de separação judicial litigiosa em que a mulher reclamava a partilha de bens - inclusive o domínio de um imóvel -, a obrigação de o ex-marido arcar com o pagamento das despesas como IPTU, água e luz e uma reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.



Em primeiro grau, a partilha do imóvel foi excluída da sentença, que atendeu aos demais pedidos.



O ex-marido recorreu ao TJ-SP para que a reparação moral em dinheiro fosse revertida. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher, porém, manteve a exigência, alegando que "sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento". Salientou ser profundo abalo porque ele a deixou "para constituir nova família numa relação homoafetiva".



O TJ paulista entendeu que "o relacionamento extraconjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo".



Conforme o acórdão, "os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum".



Para o relator "quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual".



O voto do revisor assinalou que "não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são reconhecidas legalmente como união estável".




FONTE: IBDFAM
Jardim Icaraí: Órgão Especial mantém decisão do presidente do TJRJ 






O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio manteve na segunda-feira, dia 25, por unanimidade de votos, a decisão do desembargador Luiz Zveiter, presidente da Corte, que suspendeu liminar da 4ª Vara Cível de Niterói que havia determinando o cancelamento das autorizações para a construção de empreendimentos imobiliários de grande porte, com mais de seis pavimentos, no bairro Jardim Icaraí, em Niterói.



Os desembargadores entenderam que o cumprimento da medida poderia causar prejuízo à administração do Município de Niterói, uma vez que, além da lesão à ordem pública, os adquirentes dos imóveis já haviam recolhido impostos. Eles negaram provimento ao recurso do Ministério Público estadual, que interpôs agravo regimental contra a decisão do desembargador Luiz Zveiter, proferida no dia 16 de abril.



“Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Município de Niterói, determinando a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida até o transito em julgado da sentença”, afirmou o presidente do TJ do Rio, na ocasião. Na suspensão de execução de liminar, o desembargador Luiz Zveiter disse ainda que, com a medida, o Município de Niterói correria risco de “grave lesão à ordem administrativa, financeira e social, com prejuízos de difícil reparação a terceiros de boa-fé, além de gerar déficit na arrecadação de tributos”.



De acordo com informações prestadas pela Prefeitura de Niterói ao TJRJ, o Imposto sobre Serviços (ISS) pago pela construção civil rendeu aos cofres da cidade, no ano passado, cerca de R$ 6 milhões. Além disso, foram arrecadados mais de R$ 20 milhões com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A implantação de novas matrículas de IPTU também proporcionou um aumento de R$ 4 milhões na arrecadação municipal.



“Tal fato causará prejuízos não só ao município, que ficará impedido de auferir receita tributária proveniente de ISS, ITBI e IPTU, como também aos adquirentes de boa-fé”, destacou o presidente do Tribunal de Justiça do Rio.



Processo 0015308-28.2010.8.19.0000

 
 
 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 25/05/2010 14:38