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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Itaú terá que provar à Justiça que fornece aos consumidores informações precisas sobre promoção


A desembargadora relatora Zélia Maria Machado, da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio, decidiu que o Banco Itaú terá que provar não ser enganosa a propaganda veiculada por ele, em que diz conceder desconto de 50% no valor de ingressos de eventos para seus clientes.

 Na ação civil coletiva, ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio, consta que com o objetivo de ganhar mais clientes, a empresa investiu maciçamente na divulgação da promoção que concede 50% de desconto no preço de ingressos em eventos sociais e culturais no âmbito nacional, fazendo com que o consumidor acredite que para adquiri-los basta apenas apresentar o cartão de crédito na bilheteria. 

Porém, quando o consumidor tenta adquirir o ingresso com desconto, tem seu pedido negado pelo estabelecimento teatral sob a alegação de que não é participante da promoção junto à empresa.

Para o autor do processo, a propaganda veiculada não é enganosa, porém a falta de informações, que seriam essenciais a esta, estaria induzindo os consumidores ao erro, configurando atitude de má fé. 

Por este motivo, entrou com a ação coletiva pedindo que o banco prove que presta todas as devidas informações e não cometeu ato ilícito.

Ao conceder a inversão de ônus de prova, dando parcial provimento a um agravo de instrumento, a magistrada citou que “como de correntia sabença, a Lei n. 8.078/90, objetivando facilitar a defesa do interesse do consumidor, prevê duas oportunidades em que é possível a inversão do ônus da prova. E uma delas, prevista no artigo 38 do mesmo diploma legal, determina que o ônus da prova cabe a quem patrocinou a informação ou comunicação publicitária, ou seja, ao fornecedor. 

Logo, diante da previsão legal expressa e taxativa, fica o juiz obrigado a aplicar a inversão, por força de lei”. Para ela, por se tratar de matéria publicitária, a lei não dá condição de que esta decisão fique a critério do juiz, mas determina que o fornecedor de produto ou serviço, ao veicular a propaganda, deve informar a mais absoluta verdade e correta informação, cabendo a ele, também, demonstrar os dados e elementos que comprovem a sua veracidade.


 Nº do processo: 0048023-89.2011.8.19.0000



FONTE: TJRJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Procuradoria Especializada no INSS consegue condenação de advogado que utilizou nome do INSS em propaganda enganosa


Advogado particular que utilizava indevidamente o nome do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em publicidade terá que pagar multa de R$ 10 mil à União e realizar propaganda de esclarecimento em jornais de grande circulação. Esse foi o resultado da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), que conseguiu impedir a continuidade da utilização do nome da autarquia em propaganda enganosa.

A publicidade era feita por meio de brindes (imãs de geladeira, calendários e canetas), pintura em muros, publicações de anúncios em jornais e panfletos. Todos os produtos possuíam o nome "INSS" em letras garrafais seguido do complemento "escritório especializado".

De acordo com a Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS, a vinculação da imagem da autarquia em publicidade deste tipo, além de ir contra o Código de Defesa do Consumidor, como propaganda enganosa, também fere as normas que regulam o exercício da advocacia pela captação irregular de clientes.

A PFE/INSS solicitou judicialmente que fosse retirada, imediatamente, toda a publicidade, sob pena de pagamento de multa diária. A procuradoria pediu, ainda, a realização de propaganda de esclarecimento em favor da autarquia, em jornal local de tiragem semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano. 

O texto a ser divulgado será: 

"O INSS não possui vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br".

A 6ª Vara da Justiça Federal em Guarulhos (SP) concordou com todos os argumentos da AGU. O juiz federal que analisou o caso entendeu que "a conduta ilícita do advogado se enquadra perfeitamente ao conceito de publicidade enganosa".

Segundo o procurador Federal, Diego Paes Moreira, que atuou neste processo, com a apreensão do material e a proibição de realização de propaganda impede-se utilização indevida da imagem do serviço público em proveito de terceiros. "Visando corrigir o prejuízo ao direito do segurado à informação correta e precisa, contrapropaganda é o posicionamento certamente mais adequado, na medida em que desfaz a impressão errônea causada pela publicidade enganosa, restando apenas elogios à respeitosa decisão judicial", afirma.

A iniciativa integra o Plano de Ação 2010 da PFE/INSS e tem como objetivo garantir a disponibilização de informações corretas aos segurados da Previdência Social.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2009.61.19.006069-8 - 6ª Vara Justiça Federal em Guarulhos (SP).



Fonte: AGU