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terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. 

A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). 

O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.



FONTE: STF

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência



Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. 


A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.


A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 


No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.


Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. 


Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.


Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. 


A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.


O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.

REsp 1085140



FONTE: STJ

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Seguridade aprova dedução no IR por despesa com idoso


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.

Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.

A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:

- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



FONTE: AG. CÂMARA

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Parceiros do mesmo sexo que comprovem união estável poderão usar programa gerador do IR em 2011



Parceiros do mesmo sexo poderão usar o programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 sem nenhum problema, desde que comprovem a união estável, informou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

Em 2010, os contribuintes enquadrados nessa situação tiveram que preencher uma declaração retificadora para ter direito a benefícios tributários. 


A mudança ocorreu após o Ministério da Fazenda aprovar parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para incluir o parceiro ou parceira na declaração, o casal deve preencher o mesmo requisito estabelecido pela lei para casais com união estável

Não muda nada na declaração. São as mesmas regras de dependência estabelecidas pela Receita Federal para os casais de sexo diferente”, disse Joaquim Adir.

Ontem (13), a Receita Federal divulgou as novas regras para a declaração em 2011 no Diário Oficial da União.

Entre as mudanças está o fim da declaração em formulário de papel. 

O valor mínimo para que o contribuinte seja obrigado a apresentar a declaração foi corrigido e passou de R$ 17.215,08 para R$ 22.487,25.

Adir estima que, com a elevação do valor, pelos menos 1,5 milhão de contribuintes não precisarão entregar a declaração em 2011. 

A Receita espera receber 24 milhões de declarações.

O contribuinte continua obrigado a declarar os rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil. 

Também permanece igual a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos. A Declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

Quanto à atividade rural, fica obrigado a declarar quem teve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.

A dedução por dependente ficou em R$ 1.808,28. No caso das despesas com educação, a dedução é de até R$ 2.830,84, e as despesas com saúde continuam ilimitadas.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 1º março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril. 

O acerto com a Receita poderá ser encaminhado pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.



Fonte: Ag. Brasil

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Fisco tem cinco anos para cobrar ICMS




Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de eletrodomésticos que não recolheu ICMS relativo ao período de janeiro de 1999 a junho de 2000. No voto, o relator da Apelação nº 73429/2010, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. 

Isso porque, em se tratando de débito fiscal do ICMS não recolhido pelo contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos para cobrar a dívida, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

No recurso, o apelante argumentou que não houve a decadência, porque embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido no período de janeiro de 1999 a junho de 2000, a constituição do crédito tributário teria sido firmada em 4 de dezembro de 2004. 

Nesse caso, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decairia somente a partir de janeiro de 2005, vez que não restou configurado pagamento do ICMS pelo contribuinte, não se aplicando, portanto, o instituto da decadência ao presente caso.

Mas o relator sustentou que a alegação da Fazenda Pública, de que não ocorreu a decadência porque o crédito tributário teria sido lançado em dezembro de 2004, não merece prosperar. 

O relator ressaltou que a notificação do auto de infração, acrescida aos autos pela apelante, somente foi juntada após a Apelação, em Segunda Instância, sem conhecimento do Juízo de Primeiro Grau. 

“Trata-se, portanto, de inovação que não tem o condão de ilidir a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial com as informações necessárias a amparar a execução fiscal e com todos os elementos obrigatórios para contabilizar o prazo quinquenal da decadência, documento pelo qual o magistrado esteiou-se para proferir a sentença”, asseverou o relator.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal convocado) e pela juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal convocada).




FONTE: TJMT

sábado, 11 de setembro de 2010

STJ define prazo para cobrança de crédito


O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi definido de acordo com o rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).



O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é ?modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado?, afirmou.



O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.



O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do Imposto de Renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).



Com a decisão, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.





FONTE: OAB-RJ

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Hamilton Carvalhido suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões


O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.

A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.

A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.

A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. “O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores”, argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.

A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial “ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor”. Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que “com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos”. Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.

Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.



SLS 1262




FONTE: STJ