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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Magazine Luiza é condenado por entregar produto com defeito


O 2º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a rede de lojas Magazine Luiza S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente que recebeu, por três vezes, produtos adquirido com defeito.

A cliente comprou três armários de cozinha em uma das lojas e um deles foi entregue sem alguns puxadores. A autora acionou a empresa que enviou puxadores não compatíveis com os armários. O Magazine Luiza, então, autorizou que a cliente desmontasse, por conta própria, o produto para que fosse recolhido e substituído, entretanto a autora recebeu outro produto defeituoso. E, na última troca, a rede de lojas mandou mais um produto com avarias. 

Como a cliente afirmou no processo não ter mais interesse em adquirir o produto, o juiz Flavio Citro Vieira de Mello, titular do 2ª JEC, também determinou que o Magazine Luiza a restituísse nos valores que ela já havia pagado, correspondentes a R$ 557,17, devidamente corrigidos.

Na sentença, o juiz ressaltou o fato de a empresa ré possuir centenas de ações ajuizadas somente nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio, sendo mais de 300 a cada ano nos últimos três anos, o que demonstra afronta aos princípios basilares da relação de consumo estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

Processo n° 016953128.2013.8.19.0001


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJRJ em 25/10/2013 17:53

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Pão de Açúcar e Financeira Itaú devem indenizar cliente por inclusão indevida no SPC e Serasa



A Financeira Itaú CBD S.A e o supermercado Pão de Açúcar terão que pagar indenização de R$ 4 mil ao policial militar K.V.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, foi publicada na última sexta-feira (06/01) no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, K.V.S. adquiriu um cartão do supermercado cuja proposta e contrato são disponibilizados pela financeira. Ele realizou compra no valor de R$ 71,94 e pagou a fatura antecipadamente.

Logo depois, no entanto, passou a receber cobranças e teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça requerendo a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.

A Financeira Itaú, em contestação, afirmou ter entrado em contato com o cliente para que ele apresentasse o comprovante de pagamento. Como não obteve resposta, incluiu K.V.S. nas listas de devedores. Já o Pão de Açúcar sustentou que não pode ser responsabilizado pela relação jurídica existente entre o cliente e a financeira.

Na decisão, o juiz ressaltou que as empresas não comprovaram a inexistência do pagamento efetuado pelo consumidor. “Dessa forma, configura-se o ato ilícito por parte das empresas, pois por meio de negligência causaram dano à parte em face do desgaste subjetivo a sua imagem”.

Em razão disso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de reparação moral, e a exclusão imediata do nome do policial dos cadastros de devedores.




FONTE: TJSP

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.


Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091



FONTE: TST
Empresa terá que indenizar filhas de atingida por caixas de bombons


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Naomi Comércio de Alimentos a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, os filhos de uma cliente. Maria José Barros e Maria Aparecida Barros, filhas de Elisabeth Barros, narram que ao sair do mercado sua mãe foi atingida por achocolatados que estavam empilhadas na frente do estabelecimento, e, por este motivo, sofreu fratura no quadril e escoriações, vindo a falecer posteriormente.

O estabelecimento negou culpa no acidente e reafirmou a alegação de que a culpa seria exclusiva da vítima, pois, foi incapaz de cuidar de seu filho, portador de doença mental e real causador do acidente, porque derrubou as caixas de chocolate correta e devidamente empilhados no interior do estabelecimento comercial.

“Ainda que se admitisse a contribuição do filho da vítima para o evento, não se pode deixar de reconhecer a imprudência da apelante ao empilhar as caixas de chocolate em local de grande movimentação, e sua concorrência direta e efetiva para o dano afasta a excludente de responsabilidade representada por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima”, disse Henrique de Andrade Figueira desembargador relator do caso. A empresa alimentícia ainda terá que custear o tratamento da idosa até a data de seu óbito.

Nº do processo: 0008837-14.2006.8.19.0007



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 01/12/2011 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Maternidade deverá indenizar paciente por erro médico


O Tribunal de Justiça do RN determinou que o Hospital Maternidade Promater Ltda pague, a título de indenização por danos morais, o valor de R$20 mil a uma paciente vítima de erro médico durante a realização de um parto cesária, na qual foi utilizada dosagem errada da substância heparina(anticoagulante). 

O Desembargador Osvaldo Cruz negou provimento ao recurso interposto pela unidade de saúde – que pedia a redução da indenização – e confirmou a sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

Em sua defesa o hospital alegou que em nenhum momento deixou de reconhecer a falha humana no caso, porém, ressaltou que tomou todas as providências devidas para reverter o quadro após a imediata percepção do equívoco, o que justifica a redução – para R$3 mil - da quantia fixada a título de indenização. E que deve ser levado em conta a disponibilização de todos os meios para a realização do tratamento e atenção destacada à paciente, inclusive com tratamento especial e diferenciado.

“O argumento de ter dispendido toda atenção necessária para corrigir o erro cometido por sua equipe de enfermagem, o que, diga-se, nem poderia ser diferente, entendo que o valor arbitrado, R$ 20 mil reais deve ser mantido, eis que se encontra dentro do justo e razoável e vai ao encontro de precedentes desta Corte”, determina o Desembargador Osvaldo Cruz.

O Desembargador destaca ainda que o valor foi definido levando em conta à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano e que o valor inferior ao determinado, representaria quantia ínfima em relação ao porte da apelante, que não sofreria nenhum desestímulo a reincidência da prática dolosa.


Apelação Cível n° 2011.006127-7



FONTE: TJRN
Dono de cães de guarda que mataram criança terá que pagar R$ 50 mil a pai da vítima


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o dono de cachorros que mataram uma criança de nove anos a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. 

O menor morreu após ser atacado pelos animais ao entrar na residência do réu em Volta Redonda.

Geraldo Barbosa da Silva ingressou com ação indenizatória contra Aryovaldo Ferenzini da Silveira, alegando que seu filho, com nove anos de idade, ingressou na propriedade do réu, que se encontrava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça Pastor Alemão, pertencentes a Aryovaldo, ocasionando sua morte.

Na contestação, o dono dos animais alegou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que culminaram com o desfecho trágico.

 Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade.  "O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes", afirmou o magistrado na decisão.

 "Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis", entendeu o desembargador.

Para o magistrado, não há dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. "Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante", destacou na decisão.

 Ainda de acordo com o desembargador, não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Segundo o magistrado, há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.

 "E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora", completou o magistrado.

Processo nº 0025003-36.2009.8.19.0066




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 27/10/2011

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Drogaria é condenada por vender medicação diversa da que foi prescrita


O receituário médico dizia Celestamine Xarope, mas o medicamento entregue foi o Celestone. 

A troca ocorreu por sugestão do vendedor, apesar de um remédio não substituir o outro. 

O fato configurou falha na prestação de serviços, o que levou a Drogaria Rosário a ser condenada a indenizar a vítima. 

A sentença do 7º Juizado Cível de Brasília foi modificada, em parte, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e dela não cabe mais recurso, uma vez que a decisão já transitou em julgado.

A magistrada encarregada de julgar o caso registra que "o consumidor, ao se dirigir a farmácia de renome, confia no bom atendimento e nas indicações de substituição de medicamente para o caso de a farmácia não dispor do medicamento solicitado, eis que, é de conhecimento popular que medicamentos, em geral, podem ser substituídos por outros similares que possuem o mesmo composto químico". 

Acrescenta que "é certo que, sendo a requerida farmácia de renome em Brasília, deve manter, até por determinação legal, farmacêutico responsável para tratar desse tipo de questão, diante da relevância e da seriedade em se substituir medicamentos".

No entanto, informação prestada pela central de atendimento do laboratório fabricante e confirmada pelo próprio preposto da drogaria dá conta de que os medicamentos em questão são destinados a tratar enfermidades distintas. 

Assim, "ao sugerir a substituição por remédio que tratava enfermidade distinta, incorreu a requerida em grave falha na prestação de serviços", motivo pelo qual deve ser responsabilizada, concluiu a juíza.

Ao confirmar o mérito da sentença, a Turma Recursal anotou que "o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". 

E mais: "O estabelecimento farmacêutico que, infringindo normas que regulamentam a atividade, recomenda medicamento diferente do prescrito pelo médico expõe o consumidor a consideráveis riscos à saúde".

Diante disso, a Turma majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrado em 500 reais, mais o valor da medicação (R$16,92), considerando, inclusive, que os transtornos causados superam os cotidianos, eis que o medicamento foi ministrado à filha da autora que, em razão da incorreção do medicamento, apresentou sintomas que assustaram a mãe, especialmente porque já padecia de outra enfermidade.

Nº do processo: 2011.01.1.052625-7



FONTE: TJDF

Publicado em  13/10/2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Racismo em boate de Niterói gera indenização de R$ 4 mil


Um segurança de uma casa noturna de Niterói vai receber R$ 4 mil de indenização por dano moral de um cliente que o insultou com palavras racistas. 

Fábio do Carmo conta que, ao tentar separar uma briga entre dois jovens, um deles, chamado Dílson Pinheiro, o chamou de “macaco” e “crioulo escravo”. 

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, houve o crime de injúria por preconceito.

“Importa dizer, ainda, que a alegação do réu de xingar seu ofensor, numa tentativa de livrar-se das agressões, é digna de lástima e demonstra que a conduta adotada foi pautada na total ausência de respeito ao ser humano. 

De tudo o que foi dito e apurado, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta injuriosa, nexo de causalidade e dano de natureza moral.”, destacou.


Nº do processo: 0024536-55.2009.8.19.0002


FONTE: TJRJ
TJRJ condena Ampla por deixar moradora sem luz por quase um ano


A Ampla foi condenada a indenizar Janilva Alves em R$ 15 mil, por danos morais, pois, em razão da queda de um poste, a autora ficou sem energia elétrica em sua residência por quase um ano. 

A decisão é do desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, da 19ª Câmara Cível da Capital, que manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com Janilva, em março de 2010 ocorreu a queda de um poste da empresa ré e, em decorrência da tração dos fios presos a este, o poste de sua residência foi quebrado e também derrubado, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua casa. 

E mesmo diante de determinação judicial, a Ampla nada fez para solucionar o problemae ainda exigiu que a moradora comprasse e instalasse, com os próprios recursos, um novo poste.

Para o desembargador Marcos Alcino, os transtornos advindos da falha da empresa ré e sua postura abusiva e desrespeitosa ensejaram o dano de natureza moral. 

“Nada demonstrando a ré acerca da regularização do serviço, concluímos que a autora permaneceu sem o serviço de 09de março de 2010 até a prolação da sentença, em 09de fevereiro de 2011, algo que acarreta inegável prejuízo às atividades que fatalmente dependem da energia elétrica, aliás imprescindível nos dias atuais”, disse o magistrado e acrescentou: 

”não obstante devidamente ciente do problema, a ré nada fez para resolvê-lo em tempo razoável, ainda que condições para tal não lhe faltassem”.

Em sua defesa, a Ampla alegou que se disponibilizou a realizar o serviço por diversas ocasiões, mas que a autora não permitiu que o serviço fosse integralmente feito. Porém, ao ser intimada, por decisão na primeira instância, para restabelecer o serviço sob pena de multa, a empresa ré compareceu ao local e nada resolveu.

“Diante deste quadro, não há como prosperar qualquer tentativa de justificar tal desídia reiterada sob a simples alegação de ter sido impedida de resolver o problema, eis que o mesmo se perpetua há longo tempo”, destacou o desembargador, acrescentando que a ré deve providenciar todos os reparos necessários à regularização do serviço, como bem determinou o juízo sentenciante.



Processo nº: 0009824-75.2010.8.19.0212


Notícia publicada em 10/10/2011 17:31

domingo, 9 de outubro de 2011

Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao casal.

O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal.

Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. 

Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal.

No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões.

Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". 

Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora.

A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido".

Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia".

O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados".

Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.

Nº do processo: 2011.03.1.016564-2




FONTE: TJDFT

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Briga de magistrados chega ao STJ


Uma briga de magistrados, ocorrida há sete anos dentro de uma agência bancária do Fórum do Rio, teve um desfecho nesta quinta-feira, dia 6, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda promete esquentar os bastidores da magistratura do Rio. O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto - presidente da 10 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça - foi condenado ontem pelo STJ a indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro - da 13ª Câmara Cível - por uma agressão ocorrida em 2004. 

A decisão do STJ confirma uma sentença de 2008, de primeira instância, em que é fixada reparação por dano moral de R$50 mil (passíveis de correção monetária e juros) a Zefiro.

Juiz de primeira instância na época da confusão, Zefiro pedira reparação pelo constrangimento causado pela briga, presenciada por vários magistrados. 

crfcA agressão ganhou repercussão no meio forense e na imprensa. Zefiro pleiteava ainda indenização por dano material, mas teve esse pedido negado. A defesa de Bernardo Garcez anunciou ontem que vai recorrer da decisão do STJ, por considerar que o tribunal teria ignorado atribuições constitucionais.

A 3ª Turma do STJ acolheu, por quatro votos a um, -o recurso dos advogados de Gabriel Zefiro, que contestavam a derrubada, pela 17ª Câmara Cível do TJ-RJ, da sentença da 12ª Vara Cível, que, em setembro de 2008, condenara Bernardo Garcez a pagar a indenização a Gabriel Zefiro. 

Na sentença de primeira instância, o juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida considerara que "em razão dos cargos ocupados pelas partes, (o fato) repercutiu no meio forense e fora dele, agravando o sentimento de humilhação e constrangimento experimentado pelo autor".

Segundo os autos do processo, Gabriel Zefiro levou um soco no rosto e uma cabeçada no nariz de Bernardo Garcez quando os dois estavam dentro de uma agência bancária do Fórum do Rio, em 2 de abril de 2004. 

Zefiro teria se dirigido a Garcez perguntando se o desembargador "não estaria mais falando mal dele", gerando a reação do magistrado. À época, Bernardo Garcez alegou ter agido em legítima defesa. Ele teria se sentido intimidado por Zefiro, por conta de desavenças antigas, desde que ambos trabalhavam na Corregedoria do TJ, onde o então juiz era seu subordinado. 

Ainda segundo a defesa de Garcez no processo, o desembargador teria agredido Zefiro porque este teria "partido em sua direção intimidando-o com palavras grosseiras e alteradas".

O juiz da 12ª Vara Cível considerou, em 2008, a reação de Garcez desproporcional. "Ainda que se considere o questionamento do autor como agressão verbal (o que não é fato), tal agressão não foi repelida por meios necessários, usados moderadamente", diz a sentença. 

O advogado João Tancredo, que representa Bernardo Garcez na ação, disse ontem que pretende recorrer da decisão do STJ na Corte Especial do tribunal.

"O STJ analisou os depoimentos das testemunhas do caso, o que me deixou perplexo. A função constitucional do tribunal é analisar jurisprudência divergente e situações em que as decisões estaduais ferem leis federais. E esse não foi o caso",  afirmou Tancredo.



FONTE: OAB-RJ

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Espectadora que queria virar 'mulher fruta' teve pedido de indenização contra emissora negado


A desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença que negava o pedido de danos morais, no valor de R$ 150 mil, ajuizado por Sheila Vieira em face da Rede TV.

 De acordo com o processo, a autora, ao ver um anúncio no programa “Bom Dia Mulher”, transmitido pela emissora, percebeu ali uma oportunidade de conseguir realizar uma cirurgia plástica nos seios e se tornar a mais nova “mulher fruta”.  

Após vários contatos com a Rede TV, ela conseguiu que esta lhe enviasse passagens aéreas para participar do programa contando sua história e pedindo que alguma clínica concordasse em fazer a tão sonhada cirurgia. 

Mas, como não conseguiu realizar seu desejo, mesmo após aparição no programa, resolveu cobrar da emissora a realização do procedimento, alegando que teve sua imagem utilizada para alavancar a audiência do programa, frustrando suas expectativas.

A Rede TV declarou que não houve promessa por parte dela de que realizaria a cirurgia da autora e que apenas respondeu ao pedido de ajuda feito por Sheila. 

A emissora relatou também que uma clínica do Rio de Janeiro mostrou-se disposta a realizar o procedimento cirúrgico, porém, em contrapartida, exigiu que a emissora colocasse no ar por cinco segundos o seu site, o que não foi aceito, visto que  ela não tem obrigação de fazer propaganda gratuita. E, por este motivo, a clínica teria desistido.

“Não havendo promessa divulgada, a emissora apelada não está vinculada à obrigação de pagar pela realização a cirurgia plástica da autora”, destacou a magistrada na decisão. 

Em relação aos danos morais, a desembargadora entendeu que não houve nenhuma situação vexatória ou que ofendesse a honra da autora. “Ficou demonstrado através de e-mail enviado pela autora que a mesma não se mostrava transtornada, nem aborrecida, mas sim grata à produção do programa, pois teria virado celebridade nas ruas”, destacou.

 Nº do processo: 0005193-75.2010.8.19.0087



FONTE: TJRJ

domingo, 2 de outubro de 2011

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é responsável pelo pagamento de indenização decorrente de extravio de telegrama


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apelou para o TRF da 1ª Região contra sentença de 1º grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos da quantia despendida no franqueamento postal a título de danos materiais, decorrentes do extravio de telegrama.

A sentença de 1º grau considerou que, tendo a ECT reconhecido o extravio da correspondência postada em Ilhéus (BA), não remanesce qualquer dúvida de que a inoperância de seus serviços deu causa ao dano material, consubstanciado no prejuízo suportado pela cidadã.

Além disso, a conduta da ECT frustrou a expectativa da parte de ver efetivada a entrega de seu telegrama, tipo de correspondência normalmente escolhida por aqueles que, por diversas razões, necessitam de um serviço de prestação rápida. 

Assim, a sentença afirmou ter sido comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, sendo inegável o direito à indenização por danos morais a título de reparação dos prejuízos causados pelos transtornos decorrentes da ausência da entrega do telegrama em questão.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apela, alegando que a autora não comprovou ou sequer citou qualquer situação humilhante, vexatória, a que tenha sido submetida em face da não entrega do telegrama postado, não justificando-se, portanto, indenização por dano moral. Afirma que, embora o extravio tenha sido reconhecido, há de se ressaltar que o referido fato corresponde apenas ao descumprimento de uma obrigação contratual que definitivamente não é sinônimo de danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ. Diz ainda que a autora nem mesmo mencionou quem seria o destinatário do telegrama, o conteúdo, ou a finalidade da contratação do serviço postal.

O relator convocado, juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, considerou que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo sem prova do conteúdo da correspondência extraviada, assiste à ECT a indenização por danos material e moral, por ter havido falha no serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Ap – 200333010025464/BA




FONTE: TRF 1
Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 

Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. 

O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. 

Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. 

Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.


Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. 

O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.


Caso concreto

No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. 

Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

EResp 1117974


FONTE: STJ

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Mundo Verde terá que indenizar consumidora que encontrou grampo dentro de biscoito


A rede de lojas Mundo Verde foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos materiais e morais, a cliente Zely Borges. 

Ela adquiriu um pacote de biscoito em uma loja do grupo e, enquanto o mastigava, encontrou um grampo dentro dele. 

Após a constatação, retornou à loja e contou ao gerente que, em decorrência do fato, sua prótese dentária teria sido danificada. 

O funcionário ficou com o produto e o objeto encontrado dizendo que entraria em contato com o fabricante para tentar resolver a questão. 

Em resposta, o fabricante determinou apenas a troca do produto.

A autora alegou ainda que sofreu prejuízos com a correção do problema dentário resultante do incidente, inclusive tendo que extrair um dente que ficou comprometido. 

Em sua defesa, a loja tentou eximir-se da culpa, alegando que esta seria do fabricante, mas não conseguiu comprová-la. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Nº do processo: 0001557-05.2005.8.19.0208



FONTE: TJRJ

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Jornalista é condenado a indenizar advogado criminalista


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento ao recurso do advogado criminalista Nélio Machado e condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais, e a publicar o inteiro teor da decisão judicial em seu blog “Conversa Afiada”. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o voto do relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas.

Nélio Machado alega ter sido alvo de reiteradas ofensas perpetradas pelo jornalista em seu blog, dentre elas, a acusação de seu envolvimento com contraventores, membros da família de Castor de Andrade, e a de que teria participado de tráfico de influência junto a assessores do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Dantas, antes da concessão por parte deste de dois habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, seu cliente.

“A liberdade de expressão e de informação, notadamente quando exercida pelos profissionais dos meios de comunicação, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta. Além do limite consubstanciado na veracidade da informação, deve compatibilizar-se com os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas informações”, afirmou o desembargador Fernando Cerqueira em seu voto.

Para ele, pelos termos usados na redação das notas, não se pode afirmar que eram meramente informativas, o que descartaria a alegação de ofensa à honra do autor. Segundo o relator, o caráter malicioso do texto faz alusão à conduta delituosa.

Entre os comentários publicados no blog está o que diz: “Trata-se de outra revelação estarrecedora: os advogados de um acusado de crime de colarinho branco se encontram com emissários do juiz da Suprema Corte que dará dois HCs,  em 48 horas, ao suposto criminoso”; e ainda: “Nélio Machado, advogado de Dantas e da famiglia Castor de Andrade, que poderia contribuir para informar o Supremo como funciona, de dentro, a indústria do caça níquel do bicho.”.

O desembargador disse que é condenável a forma açodada de veiculação de notícia que diz respeito à prática de crime, sem a necessária investigação jornalística e sem a consideração dos efeitos das afirmações postas em um veículo de comunicação tão poderoso como a internet, capaz de atingir um sem número de pessoas, além do ofendido e seus familiares.

“Embora possa o jornalista, em seu regular exercício profissional, emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com o fim de informar a existência de fatos do interesse da coletividade, não pode, contudo, à guisa de informar, atingir a honra de tal pessoa a ponto de macular sua imagem perante o público, ainda mais se o comentário desonroso é despido de um mínimo de fidedignidade, como se sucedeu no caso em exame”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0028533-49.2009.8.19.0001


FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/09/2011 15:56
Homem será indenizado por ex-companheira que coagiu filhas adotivas a caluniá-lo


Ciro de Oliveira será indenizado em R$ 30 mil, a titulo de nados morais, por sua ex-companheira.

Segundo o autor, após o término da relação, a ré começou a agir com intuito de vingança e coagiu as filhas de criação do casal a irem à delegacia e o denunciarem por tentativa de estupro e ameaça de morte. Porém, depois, as meninas foram espontaneamente à sede policial e esclareceram que foram obrigadas pela mãe a acusarem o pai.

 Em sua defesa, a ré alegou que a discussão que causou a separação do casal começou justamente por causa da denúncia de uma das filhas de que sofria abuso por parte de Ciro. Ela ainda ressaltou que as meninas, na época do ocorrido, eram menores de idade. Quando atingiram a maioridade, ambas foram morar com seus respectivos namorados e pediram ajuda financeira ao pai. De acordo com Sandra, tal fato coincidiu com a retirada das acusações. No entanto, tais alegações não foram provadas.

 Em depoimento, uma das filhas do casal disse que tudo não passou de um plano arquitetado pela mãe para denegrir a imagem e a carreira militar do pai, que era Capitão de Fragata na Marinha, além de conseguir vantagem financeira. A filha ainda lembrou que a intenção da ré era castigar e obter vantagem financeira do autor por ele ter se separado dela. Para isso, Sandra teria espalhado o fato para a vizinhança e a levado ao 1º Distrito Naval para que contasse a mesma mentira, além de ter se dirigido ao serviço social da Marinha.

 A decisão é do desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ele, “esta situação de perseguição e constrangimentos é inadmissível num Estado Democrático de Direito”.

  Nº do processo: 0034602-31.2008.8.19.0002



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/09/2011 13:06

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Cliente é indenizado por ser confundido com ladrão em shopping na Barra


O Shopping Barra Square foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1,5 mil a cliente que foi confundido com um ladrão. 

Eduardo Alvarenga foi ao shopping almoçar com a família em um domingo, quando teve sua bolsa furtada com todos os seus pertences, entre eles o cartão do estacionamento e a chave do seu automóvel.  Prontamente, ele foi procurar a administração do shopping, que estava fechada, e, diante disso, dirigiu-se ao chefe de segurança, relatou o fato e pediu que fosse impedida a saída de seu veículo até que ele pegasse a chave reserva do mesmo.

 No entanto, momentos depois, quando tentou sair com seu carro do estacionamento, juntamente com a família, o autor foi abordado por quatro seguranças armados, que o confundiram com um ladrão e mandaram todos saírem do carro. 

O cliente ainda foi constrangido a pagar R$ 10,00 pelo extravio do cartão furtado e R$ 3,00 pela estadia do veículo no estacionamento.

 Mesmo diante da comprovação de propriedade do automóvel e da apresentação das chaves reservas, do documento de compra e da documentação própria, Eduardo continuou a ser cobrado pelo extravio do cartão e impedido de sair do local com o carro.

 A decisão foi da desembargadora Gilda Maria Carrapatoso, da 2ª Câmara Civil do TJ do Rio. 

Ela lembrou ser de depósito o contrato estabelecido entre o estacionamento e o consumidor e, por esse motivo, é do réu a responsabilidade sob a guarda do veículo.

 Nº do processo: 0221419-75.2009.8.19.0001




FONTE: TJRJ

terça-feira, 9 de agosto de 2011

HSBC terá que indenizar mulher que sofreu tratamento humilhante em agência



Armelinda do Prado, portadora de deficiência física, será indenizada pelo HSBC Bank Brasil S/A, após passar por situação vexatória em decorrência do tratamento humilhante despendido pelo gerente da instituição financeira. 

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pleito, e determinou que o banco indenize a autora em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, Armelinda dirigiu-se a agência bancária daquela cidade, acompanhada de uma cliente do banco, para obter um empréstimo. 

Contudo, após ter dificuldades em ultrapassar a porta com detector de metais, pelo fato de estar utilizando-se de muletas, os seguranças chamaram o gerente que, em em atitude hostil e sem o menor respeito à condição de deficiência física da autora, atendeu a mesma em pé, logo após a porta giratória, negando-lhe, de imediato, sem nenhuma explicação o pedido de empréstimo que a mesma fora fazer.

Por conta dos fatos, a vítima decidiu procurar a Justiça. Alegou ter sido tratada de maneira extremamente hostil pelos funcionários do banco, em frente a várias pessoas.

No recurso, postulou a reforma da sentença de 1º Grau, bem como a condenação da financeira por danos morais, face ao tratamento humilhante.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, é de suma importância que funcionários bancários exerçam suas atividades com intenção de proporcionar segurança aos colegas e clientes. 

No entanto, é preciso ter cautela para não expor pessoas à situações vexatórias, por conta de possível abuso nas abordagens. 

"Não se pode olvidar que é vedada a prática de excessos pelo réu no exercício deste dever de segurança, que implique na exposição do cliente à situação de constrangimento e humilhação, e é este exatamente o cenário retratado nesse caderno processual", anotou o magistrado, ao acolher o pleito da vítima. 

A decisão foi unânime. 


(Apel. Civ. 2011.046686-2)




FONTE: TJSC

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Empresa que impediu trabalhadora de amamentar é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização


A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil, a título de dano moral, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. 

No entendimento da 6ª Câmara do TRT/SC, empresa que dificulta a amamentação de nascituro, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor a realização de curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado na última quarta-feira (27).

A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, num momento decisivo para a saúde da criança, que faleceu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor – que culminou com a sua morte – e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”, relata. 

O magistrado indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. 

“Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.
Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.


Entenda o caso

A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. 

Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. 

Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.

A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. 

Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar.



FONTE: TRT 12