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domingo, 8 de janeiro de 2012

Servidores aposentados querem garantir incorporação de 28,86%


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31099) impetrado por servidores aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para garantir o recebimento integral de seus proventos, inclusive do índice de 28,86%. O percentual foi incorporado em definitivo nos vencimentos de todos os professores daquela instituição de ensino por força de decisão da Justiça Federal mato-grossense, transitada em julgado em 1996.

Os autores do MS alegam que o percentual foi suprimido de seus vencimentos por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 305/2011. Relatam que a decisão “ilegal e inconstitucional” já surte efeitos nos proventos do mês de janeiro de 2012. Daí se justificaria a concessão de medida liminar, já que é imediato o dano decorrente da abrupta retirada dessa “significativa parcela de natureza alimentar” dos contracheques dos servidores.

Os servidores aposentados também alertam para o fato de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, garantias individuais previstas na Constituição Federal. Por fim, citam entendimento já consolidado pelo STF em decisão em mandado de segurança relatado pelo ministro Celso de Mello no sentido de garantir a manutenção do pagamento de parcela remuneratória indevidamente retirada por determinação do TCU.

“O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a ´res judicata` em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória”, afirma o ministro Celso de Mello em sua decisão.

Com esses argumentos, os servidores aposentados da UFMT pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCU que determinou a supressão dos 28,86% de seus contracheques, bem como para determinar que a Corte de Contas se abstenha de quaisquer atos destinados a diminuir, suspender ou retirar dos proventos a parcela ou a determinar a devolução de valores recebidos por força de decisão transitada em julgado enquanto o MS não for julgado em definitivo.



FONTE: STF

domingo, 9 de outubro de 2011

RS pede suspensão de pagamento do piso nacional para professores


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 3003), com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida no recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. 

No julgamento de mérito desta ADI, o Supremo considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

A decisão monocrática questionada determinou o cumprimento imediato do julgado do Supremo na ADI 4167, mesmo antes de serem julgados recursos [embargos de declaração] interpostos naqueles autos. 

O relator considerou que a interposição de embargos de declaração não impede a implementação da decisão, tendo em vista que “nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”.

A ADI 4167 foi ajuizada, no ano de 2008, pelos governadores dos Estados do Ceará, Mato Grosso de Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina contra os artigos 2º, 3º e 8º da Lei 11.738/08 [Lei do Piso Nacional do Magistério Público]. 

Em abril de 2011, por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

Assim, todos os Estados e municípios da Federação brasileira devem implementar desde já o valor do piso nacional do magistério levando em conta o vencimento básico dos servidores. 

Conforme a Cautelar, o governo gaúcho também apresentou embargos, por meio dos quais pretende que os efeitos da declaração de constitucionalidade sejam modulados, “de modo que se possa proceder a adequação dos vencimentos dos professores ao que decidido de forma gradativa no prazo de um ano e meio a partir do trânsito em julgado”.

Os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul alegam que o relator da ADI determinou o imediato cumprimento do acórdão, “sem sequer considerar – pelo menos de modo explícito – as ponderações dos governadores”. “Não há dúvidas acerca da irreversibilidade da providência deferida na monocrática do relator da ação direta e da necessidade de sua pronta suspensão”, sustentam, completando que o Estado do Rio Grande do Sul, “além de ter suas finanças seriamente combalidas e a execução de políticas públicas paralisada, nunca poderá reaver os valores pagos aos servidores, porquanto terão eles os recebido de boa-fé”.

Dessa forma, pedem a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e do cumprimento do acórdão da ADI 4167, até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos governadores de Estado. 

Ao final, os procuradores solicitam que o pedido cautelar seja julgado procedente, tornando-se definitiva a liminar concedida, de modo a que se suspenda, em definitivo, o cumprimento do acórdão proferido na ADI até o julgamento dos embargos de declaração.

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Cautelar.




FONTE: STF

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Professor não precisa trabalhar diariamente para ter vínculo de emprego reconhecido




No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, a instituição de ensino reclamada pretendia convencer os julgadores de que a reclamante, após ter sido dispensada, em 2006, quando foi aprovada em concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais, somente lhe prestou serviços esporádicos, não existindo, portanto, o vínculo de emprego reconhecido por sentença. 


No entanto, o próprio preposto admitiu que, desde a dispensa até fevereiro de 2010, a trabalhadora prestou serviços no estabelecimento, nas terças e sextas feiras, de 13h às 18h, o que, no entender da Turma, deixa claro que houve continuidade da relação empregatícia.


A reclamante alegou que foi contratada em janeiro de 2000 e dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2006. No entanto, continuou a exercer as suas funções na instituição de ensino, até março de 2010, quando foi dispensada novamente. 


A reclamada não negou a prestação de serviços após a dispensa, entretanto, assegurou que isso ocorria raramente. Mas, segundo esclareceu a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a solução do caso foi encontra nas declarações do preposto.


A confissão real de pessoa capaz acerca de direito disponível é, sem sombra de dúvida, a mais desejada das provas, por mais aproximar o julgador da verdade real, deixando-lhe somente a tarefa do enquadramento jurídico dos fatos, frisou a relatora, destacando que as declarações do preposto ampararam a tese da trabalhadora.


Nem mesmo a referência aos serviços descontínuos é capaz de afastar a relação de emprego, pois os professores são remunerados por hora aula ministrada e não por dia de trabalho, não estando obrigados, portanto, ao comparecimento diário no estabelecimento de ensino. 


Além disso, a continuidade, vista como prestação diária de serviços ao empregador, não é pré-requisito para o vínculo de emprego. 


A magistrada lembrou ainda que a maioria dos professores do país trabalha em três, quatro estabelecimentos de ensino, sendo impossível que compareçam diariamente a todas elas.


Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que reconheceu a existência de um contrato único desde a admissão da professora, em janeiro de 2000, até março de 2010. 


Com a decisão, a professora receberá todos os direitos decorrentes da relação de emprego, abarcando o período da dispensa, em 2006, até 2010.


( 0001143-52.2010.5.03.0038 RO )




FONTE: TRT-3

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Prefeitos reclamam de falta de verbas para cumprir a lei do piso dos professores


Durante a abertura da 14ª Marcha Nacional dos Prefeitos, os presidentes da CNM (Nacional dos Municípios) e da (FNP) Frente Nacional dos Prefeitos reclamaram do impacto da lei do piso nacional do magistério nas contas dos municípios. Segundo João Carlos Coser, da FNP, serão necessários R$ 5 bilhões para cumprir a legislação.


Criada em 2008, a lei foi considerada constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal), ao analisar ações apresentadas por governadores de cinco estados – Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará. 


Os governadores argumentaram, no questionamento à Justiça, que o piso salarial aumentaria os custos com a folha de pagamento, podendo ultrapassar o que é estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


A lei do piso estabelece que nenhum professor pode receber menos do que R$ 1.187,14 por uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.


“Nós detectamos mais de 500 municípios que gastam mais de 100% do que recebem do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) só com o pagamento de professor. Onde está o dinheiro para melhorar a sala de aula, a merenda, o livro, o transporte escolar? Assim, a qualidade do ensino não vai melhorar. Salário é um ponto importante, mas como vão resolver a questão da educação?”, questionou Paulo Ziulkoski, presidente da CNM. 


A lei prevê que a União complete o pagamento do piso quando o município não tiver condições financeiras de bancá-lo. Mas, segundo Ziulkoski, apenas cerca de 400 municípios estão aptos a receber essa complementação a partir dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. 


Ziulkoski criticou ainda um dispositivo da lei que determina que um terço da carga horária do professor deve ser reservada para atividades fora da sala de aula, como correção de provas e atualização. Como o resultado no STF, em relação a esse ponto, ficou empatado, a constitucionalidade da reserva de carga horária vinculou apenas os estados que entraram com ação. Ziulkoski apontou que será necessário reforçar o quadro das secretarias municipais com mais 190 mil docentes para atender à reserva de um terço das horas de cada profissional fora da sala de aula.



A presidente Dilma Rousseff, que participou da abertura da marcha dos prefeitos, assinou medida provisória que vai garantir recursos de custeio para as creches recém-inauguradas do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (ProInfância). Essa era uma reivindicação antiga dos prefeitos, já que os alunos atendidos por essas escolas só eram computados no censo escolar do ano seguinte. Nesse período, o município não recebia os recursos do Fundeb referente àquelas matrículas. 



FONTE: AG. BRASIL

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Aluno condenado por injuriar professor


O juiz da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou um estudante universitário pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e § 2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec). 

O magistrado determinou o pagamento de uma multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 

Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.

Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. 

O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.

Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O juiz considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. 

Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. 

Outro agravante que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.08.119823-6






FONTE: TJMG 

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Professor não ganha direitos autoriais sobre apostila

Em ação trabalhista movida contra uma universidade, um professor buscou receber valores de direitos autorais sobre o material didático que produziu. Porém, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ratificou a sentença de origem e indeferiu o recurso.

Para os Desembargadores, a elaboração de apostilas, resumos, esquemas e roteiros de estudo é uma prática habitual no meio acadêmico e integra as atividades pelas quais o professor é remunerado. A Turma também considerou o fato de o material ser apenas uma compilação de obras de diversos autores, portanto, sem produção intelectual e original. Por fim, ainda levou-se em conta que a universidade não auferiu lucro com as apostilas, apenas a forneceu a preço de custo aos alunos no xerox.

Na medida em que não se constata qualquer inadequação no procedimento da reclamada, indevida a verba pleiteada, conclui o acórdão relatado pela Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.



R.O. 01576-2006-291-04-00-9



FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

sábado, 3 de julho de 2010

Médicos duvidam da eficácia dos genéricos


Há mais de uma década no mercado, os remédios similares e genéricos ainda enfrentam a resistência de médicos e não são usados por hospitais de ponta como o Albert Einstein, o Sírio-Libanês, o Oswaldo Cruz e o São Luiz.

Esses medicamentos, líderes em vendas e os mais indicados no SUS, têm sua eficácia questionada por médicos de várias áreas, que não os receitam aos pacientes.

Ao mesmo tempo, como lembra Gilberto de Nucci, professor de farmacologia da USP e da Unicamp, não existem estudos científicos que justifiquem a desconfiança.

"Perdi a confiança nos genéricos", diz o professor aposentado de farmacologia e clínica médica da USP Antonio Carlos Zanini.

"Se é um medicamento do qual possa depender a vida, eu não uso e não deixo ninguém em casa usar", diz.

TESTES

Zanini, que comandou a vigilância sanitária nos anos 80, diz que a fiscalização é falha. Hoje, exige-se teste no licenciamento do genérico e, daí para a frente, "ninguém sabe o que ocorre", diz.

Para o professor, o órgão deveria fazer testes de surpresa, criando alguma incerteza capaz de levar os laboratórios a manter a qualidade.

Mas a maioria dos médicos concentra seus ataques nos similares, já que muitos deles, ao contrário dos genéricos, não passaram por testes de bioequivalência.

Esses testes provam que o remédio é absorvido pelo organismo em igual quantidade e na mesma velocidade do medicamento de referência.

Os similares respondem por 65% das vendas no país. Por causa dos preços mais baixos, tornaram-se os mais usados no SUS, segundo pesquisa da Escola Nacional de Saúde Pública, da Fiocruz.

O Ministério da Saúde diz que cumpre a lei de licitações, que privilegia o menor preço. Alega que, até 2014, todos os similares terão comprovada a bioequivalência.

"Eu não deixo meus pacientes usarem [os similares], não admito", afirma o presidente da SBCM (Sociedade Brasileira de Clínica Médica), Antonio Carlos Lopes, que é também professor titular da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo).

Para ele, como os similares não passam por esses testes de bioequivalência, não são confiáveis. Porém, quando atende no hospital público, Lopes diz não ter escolha. " É a licitação que manda."

O infectologista Artur Timerman diz que evita prescrever antibióticos similares porque, em algumas situações, o remédio (cloridrato de ciprofloxacino) não funcionou. "Aconteceu tanto no tratamento de infecção urinária quanto de gonorreia."

Na mesma toada vai João Massud Filho, da Unifesp, pesquisador na área de novos medicamentos: "Os similares são uma aberração. É como a jabuticaba; só existem no Brasil".

Apesar da resistência, a Anvisa e a Alanac (Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais) afirmam que esses medicamentos são seguros e eficazes.

Por determinação legal, os similares não são considerados "intercambiáveis" com os medicamentos de referência, ou seja, não podem substituir os de marca, como acontece com os genéricos.

De Nucci tem uma explicação singela para a resistência dos colegas: "Pesquisas mostraram que 92% dos médicos receberam brindes da indústria farmacêutica. E os outros 8% são mentirosos. Eu posso dizer, porque sou médico".

Massud relativiza o argumento, lembrando que fabricantes de genéricos e similares fazem parte da indústria e também distribuem benesses para médicos e bônus para farmácias.





FONTE: FOLHA ONLINE / CLÁUDIA COLLUCCI - DE SÃO PAULO / HÉLIO SCHWARTSMAN - ARTICULISTA DA FOLHA


Notícia divulgada em 27/06/2010-21h13
Arqueólogos acham pinturas mais antigas dos apóstolos de Jesus

Arqueólogos e restauradores de arte usando nova tecnologia a laser descobriram o que acreditam ser as pinturas mais antigas dos rostos dos apóstolos de Jesus Cristo.

Tony Gentile /Reuters
Afrescos em catacumba na Itália contêm as mais antigas imagens conhecidas dos apóstolos de Jesus.

As imagens, encontradas em um trecho das catacumbas de Santa Tecla, perto da Basílica de São Pedro, do lado de fora das muralhas da Roma antiga, foram pintadas no fim do século 4º ou início do século 5º.

Arqueólogos acreditam que essas imagens podem estar entre as que mais influenciaram os retratos feitos por artistas posteriores dos mais importantes entre os primeiros seguidores de Cristo.

"São as primeiras imagens que conhecemos dos rostos desses quatro apóstolos", disse o professor Fabrizio Bisconti, diretor de arqueologia das catacumbas de Roma, que pertencem ao Vaticano e são administradas por ele.

Os afrescos eram conhecidos, mas seus detalhes vieram à tona durante um projeto de restauração iniciado dois anos atrás e cujos resultados foram anunciados nesta terça-feira (22) em coletiva de imprensa.

Os ícones de rosto inteiro incluem as faces de São Pedro, Santo André e São João, que fizeram parte dos 12 apóstolos originais de Jesus, e São Paulo, que se tornou apóstolo após a morte de Cristo.

As pinturas possuem as mesmas características de imagens posteriores, como a testa enrugada e alongada, a cabeça calva e a barbicha pontuda de São Paulo, o que indica que podem ter sido as imagens nas quais os retratos posteriores se basearam.

Os quatro círculos, com cerca de 50 centímetros de diâmetro, estão no teto do local do sepultamento subterrâneo de uma mulher nobre que se acredita que tenha se convertido ao cristianismo no fim do mesmo século em que o imperador Constantino legalizou a religião.

Bisconti explicou que as pinturas mais antigas dos apóstolos os mostram em grupo, com rostos menores cujos detalhes são difíceis de distinguir.

"Trata-se de uma descoberta muito importante na história das comunidades cristãs primitivas de Roma", disse Bisconti.

CIRURGIA A LASER

Os afrescos dentro do túmulo, medindo cerca de 2 metros por 2 metros, estavam recobertos de uma pátina espessa de carbonato de cálcio pulverizado, provocada pela umidade extrema e a ausência de circulação de ar.

"Fizemos análises extensas e demoradas antes de decidir qual técnica empregar", disse Barbara Mazzei, que chefiou o projeto. Ela explicou como usou um laser como 'bisturi ótico' para fazer o carbonato de cálcio cair sem prejudicar a tinta.

"O laser criou uma espécie de miniexplosão de vapor quando interagiu com o carbonato de cálcio, levando este a se destacar da superfície."

O resultado foi a clareza espantosa das imagens, antes opacas e sem nitidez.

As rugas na testa de São Paulo, por exemplo, estão nítidas, e a brancura da barba de São Pedro ressurgiu.

"Foi uma descoberta de forte impacto emocional", disse Mazzei.

Outras cenas da Bíblia, como a de Jesus convocando Lázaro a levantar-se dos mortos ou Abraão preparando-se para sacrificar seu filho, Isaac, também ficaram muito mais claras e nítidas.

"No que diz respeito a pinturas no interior de catacumbas, estamos acostumados a ver pinturas muito pálidas, geralmente brancas, com poucas cores. No caso das catacumbas de Santa Tecla, a grande surpresa foram as cores extraordinárias. Quanto mais avançamos, mais surpresas encontramos", disse Mazzei.

Situado num labirinto de catacumbas sob um prédio moderno, o túmulo ainda não está aberto ao público devido às obras que continuam, à dificuldade de acesso e ao espaço limitado. Bisconti disse que as novas descobertas serão abertas por enquanto apenas à visitação de especialistas.


 
 
FONTE: FOLHA ONLINE / DA REUTERS - EM ROMA
 
Notícia publicada em 22/06/2010-16h23
Coquetel de drogas, não mordida de cobra, matou Cleópatra

Cleópatra morreu de um coquetel letal de drogas, que incluiu ópio e cicuta, de acordo com um grupo de cientistas alemães.


Até hoje acreditava-se que a Rainha do Nilo havia morrido por uma mordida de áspide, serpente do Egito. Agora Christoph Schaefer, historiador alemão e professor da Universidade de Trier, encontrou provas de que drogas, não veneno de cobra, foram a causa da morte.


"Cleópatra era famosa por sua beleza e é improvável que ela teria se sujeitado a uma morte longa e desfigurante", disse Shaefer ao jornal britânico "Dailly Telegraph".


Junto com outros especialistas, Schaefer viajou a Alexandria, no Egito, para consultar textos médicos antigos e especialistas em cobras.


"Ela provavelmente tomou uma mistura de ópio, cicuta e acônito. Naquela época, essa era uma mistura que levava a uma morte sem dor em apenas algumas horas, enquanto a morte por veneno de cobra poderia levar dias", disse Schaefer em programa do canal de TV alemão ZDF.


Cleópatra reinou de 51 a.C. a 30 a.C. e foi a última pessoa a comandar o Egito como faraó. Após sua morte, o Egito transformou-se em uma província romana.


Ela era uma aliada do imperador romano Júlio César e teve uma relação com o general romano Marco Antônio. Eles tiveram três filhos. Cartas sugerem que ela se casou com ele, embora ambos já fossem casados: ela era casada com um irmão e ele tinha uma mulher em Roma.


Em 44 a.C., após o assassinato de César, ela aliou-se a Marco Antônio contra o herdeiro legal de César, Caio Júlio César Otaviano.


Depois de perder a batalha de Áccio para as forças de Otaviano, Marco Antônio cometeu suicídio. Cleópatra matou-se logo depois, no dia 12 de agosto de 30 a.C., aos 39 anos.

 
FONTE: FOLHA ONLINE

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas.

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria.

Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores.

Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).

(RR-82300-02.2005.5.02.0054)





FONTE: TST

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Professor que teria usado termos chulos em sala de aula se livra de justa causa




O Centro de Educação Superior de Brasília – Iesb não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a demissão por justa causa de um professor do curso de administração em comércio exterior foi aplicada corretamente. Ele teria procedido mal em sala de aula. O caso chegou à instância superior por meio de agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que não viu motivo para a demissão justificada. O Iesb alegou que o professor teria usado termos chulos e desreipeitosos em uma discussão com os alunos em sala de aula.


Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que analisou o agravo na Sexta Turma, o acórdão regional informou que, apesar de ser inaceitável a atitude do professor, o excesso de liberdade entre ele os alunos dava “margem a brincadeiras e comentários impróprios para o ambiente de trabalho, no caso, a sala de aula”. O relator constatou que a prova que levou a empresa educacional a dispensar o empregado não foi suficiente para demonstrar a justa causa, uma vez que foi unilateralmente produzida pela assessora da diretoria-geral, sem que o professor tivesse oportunidade de defesa. O que se verifica, avalia o relator, é uma suposta discussão que não foi provada cabalmente e, portanto, insuficiente para caracterizar a dispensa motivada. Ademais, a reforma da decisão pretendida pelo Iesb dependeria do reexame de todo conjunto probatório em que se baseou o 10º Tribunal Regional, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma aprovou seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa.

(AIRR-122640-15.2002.5.10.0007)

 
 
 
FONTE: TST