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terça-feira, 14 de junho de 2011

Terceira Turma aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos
 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. 

Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.

Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. 

A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. 

A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.

A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. 

No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. 

Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). 

A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.


Regime de bens e adoção

A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. 

“Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.

A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. 

“A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.


Preconceito, afeto e liberdade

Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. 

Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.

Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. 

No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.

“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.

“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.




FONTE: ÂMBITO JURÍDICO

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Paciente com câncer faz jus à gratuidade


Lei Municipal nº 4.742/2005, de Cuiabá, garante gratuidade de transporte coletivo aos cidadãos portadores de neoplasia maligna




Em Cuiabá, a Lei Municipal nº 4.742/2005 garante acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada. 

Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo a gratuidade do transporte coletivo ao ora apelado e também a um acompanhante dele (Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível).

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente a ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelo ora apelado. 

O município e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) foram condenados a fornecer gratuitamente o transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado. 

Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil pro rata.

O apelante sustentou, sem êxito, que a regulamentação do benefício aos portadores de câncer dependeria de procedimentos próprios e especiais que, inevitavelmente, implicariam em um estudo de impacto da demanda e da oferta dos serviços, elaboração de requerimentos e carteirinhas, bem como a previsão orçamentária, a fim de respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Afirmou que o controle da gratuidade pelo poder público concedente deveria integrar o custo dos serviços, eis que reflete no cálculo da tarifa paga pelos usuários, e ressaltou que a Lei Municipal nº 3.713/1997 estabelece que qualquer matéria que venha a instituir o benefício da gratuidade ou descontos no transporte coletivo de Cuiabá deve obrigatoriamente indicar a fonte do recurso que a sustentará.

O município apelante esclareceu ainda que gratuidade estaria condicionada a determinados requisitos, ou seja, àqueles que são aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos. 

Aduziu que em nenhum momento o apelado comprovou, via documento hábil, ou seja, laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele contraída inviabilizaria sua locomoção.

Apesar dos argumentos do município, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu que a sentença de Primeira Instância não comporta reparos.

Segundo ele, a Lei Orgânica de Cuiabá é taxativa ao conceder a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência, desde que seja devidamente comprovada, não havendo qualquer discriminação quanto à espécie de doença. 

O magistrado ressaltou ainda o teor da Lei Municipal nº 4.742/05, a qual garante a acessibilidade  ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.

Para o relator, constitui violação ao princípio da dignidade humana o não deferimento de transporte gratuito àqueles que dele necessitam para a manutenção de tratamento de saúde, já que não existe vedação na lei municipal mencionada para a deficiência da qual o apelado é portador.

“Assim, considerando-se que a deficiência do apelado foi indubitavelmente comprovada nos autos, é certo que faz jus ao benefício pleiteado”, frisou.
 

Apelação Cível nº 82490/2009


FONTE: TJMT

Desocupação não implica em perda do objeto



A desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 98761/2010, interposto pela locatária de um imóvel, que estaria inadimplente há anos, em desfavor dos proprietários da edificação, ora agravados. 

Apesar de a locatária já ter desocupado de forma pacífica o imóvel objeto do litígio e ter sido suscitada perda de objeto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que a desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem.

Em Primeira Instância, a decisão determinara que a agravante desocupasse, no prazo de 15 dias a contar da citação, o imóvel urbano com área de 714 metros quadrados localizado no Centro do Município de Alto Paraguai (218km a médio-norte de Cuiabá), cuja propriedade pertence aos agravados.

No recurso, a agravante alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Sustentou não haver urgência na decisão, considerado o fato de os agravantes alegarem a inadimplência de três anos, o que retiraria a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Afirmou não haver verossimilhança das alegações, visto que os agravados se contradizem ao informar a data início da inadimplência. 

Ressaltou que a decisão proferida não possibilitou o exercício da garantia constitucional de ampla defesa e que teria contra-notificado os agravados com a informação de ausência de inadimplência e obrigação de ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 

Acrescentou que o contrato em que se funda a ação de despejo é um contrato quitado de locação, portanto, seria descabido o despejo liminar. 

Noticiou, ainda, existência de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel pactuado entre as partes, em que houve inadimplência dos agravados.

Em contraminuta, os agravados suscitam a perda de objeto, sob o fundamento de que a agravada teria desocupado de forma pacífica o imóvel objeto de litígio. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso.

Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, incluiu no artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91) a possibilidade de se conceder liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel. 

“Devido ao inadimplemento do contrato, os agravados notificaram a agravante sobre a intenção de encerrar a locação. Em contra-notificação, a agravante afirmou que não houve inadimplência e que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$50 mil. No entanto, mesmo com a afirmação de não estar inadimplente, a locatária não comprova o pagamento de nenhuma prestação do aluguel”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a parte agravante baseou suas alegações na confusão dos agravados, que afirmaram não receber aluguéis desde 2008 na notificação e, na petição inicial, sustentaram que a agravante não paga o aluguel desde o início do contrato, em 2007. 

“Tal divergência, contudo, não implica em descaracterização da verossimilhança do direito dos agravados. De uma forma ou de outra teria ocorrido o inadimplemento, cujo período será analisado no decorrer da ação para fins de ressarcimento”, assinalou.
 
Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz Alberto Pampado Neto (primeiro vogal convocado).

Agravo de Instrumento nº 98761/2010


FONTE: TJMT

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Determinado recebimento de denúncia contra juiz de Direito por corrupção passiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense acusado de corrupção passiva, em caso que envolve permuta de bem de menor. Para a Turma, ao contrário da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), os fatos narrados pelo Ministério Público (MP) estadual se enquadram no tipo penal da denúncia, o que autoriza o seguimento da ação.

Segundo o MP, depois de um primeiro processo com decisão contrária ao pedido do autor, a advogada teria proposto o ingresso de nova ação, com o mesmo objeto, na comarca onde o seu marido atuava como magistrado. Para isso, seria usado o endereço do pai de um dos acusados. Para evitar o impedimento, a petição teria sido apenas assinada por um advogado amigo pessoal do casal.

O magistrado teria então recebido a nova ação em mãos e determinado que fosse distribuída a si próprio, o que violaria, em tese, a livre distribuição dos processos, pois havia outros dois juízos especializados em direito de família na localidade. Seis dias depois, a sentença favorável ao pedido teria sido proferida.

O pedido era da mãe de um menor, que pretendia permutar um apartamento de propriedade do filho por uma casa. Segundo o Ministério Público, o apartamento tinha o valor de R$ 120 mil e a casa, R$ 40 mil. A diferença, ainda de acordo com o MP, seria usada para aquisição de drogas para consumo da genitora.

A esposa do magistrado, advogada, seria "comadre" do proprietário da casa, e deveria se encarregar da obtenção do alvará judicial necessário para a permuta. Nas ações, alegava-se que o valor do apartamento era de R$ 115 mil e o da casa, R$ 120 mil.

Dessa forma, sustenta o MP, o juiz teria se beneficiado indiretamente dos R$ 20 mil pagos à sua esposa a título de honorários advocatícios. Porém, para a maioria dos desembargadores do TJMT, a denúncia não trazia qualquer prova de possível vantagem ilícita obtida pelo acusado, e os honorários advocatícios seriam autorizados por lei e, por isso, não poderiam ser tidos como indevidos.

Mas, conforme o ministro Og Fernandes, apesar de os honorários serem autorizados por lei, a forma como foram obtidos no caso em análise é de licitude duvidosa. Isso porque, segundo a acusação, a advogada teria recorrido a meios pouco ortodoxos e expressamente contrários ao que estabelecem o Estatuto e o Código de Ética da OAB, as leis processuais vigentes e a própria Constituição.

Para o relator, a decisão do TJMT pelo arquivamento foi precipitada, já que os indícios enquadram-se no tipo penal alegado, autorizando o seguimento da ação penal. O ministro ressalvou que a decisão não retrata juízo de valor sobre os fatos, mas apenas determina que sejam devidamente apurados, com o necessário respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.






FONTE: Jornal Carta Forense /  Autor: ASCOM-STJ

Notícia divulgada em 23 de novembro de 2010

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Mantida posse a primeiro dono de propriedade rural depois de mais de 30 anos de disputas judiciais


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou a reintegração de posse de uma propriedade rural de 39,8 mil hectares ao primeiro dono da terra depois de mais de 30 anos de disputas judiciais e seguidas invasões. A área abrange os municípios de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá) e Novo São Joaquim (485,2km a leste da Capital). No julgamento da Apelação (113246/2008), os membros da câmara se alicerçaram no conjunto de provas para concluir que o dono exercia efetivamente a posse da área anteriormente ao segundo ocupante da área (autor do apelo) e sofreu atos de esbulho e diversos prejuízos ao longo dos anos.

O apelante também foi condenado a indenizar o proprietário por todos os prejuízos causados pela invasão, promovendo a reconstituição de cercas derrubadas; ressarcimento de benfeitorias queimadas; do gado furtado; da mata derrubada, e ainda o valor que o autor deixou de auferir por ter ficado impossibilitado de usufruir da área invadida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Em sua defesa, o segundo ocupante da área argumentou, no recurso, que a outra parte jamais teve a posse da área objeto desta ação, mas somente sobre 55,81 hectares, além de que a reintegração de posse não seria possível pelo fato de não se saber a localização exata da propriedade.

Os autos do processo revelaram, no entanto, que o primeiro dono mantinha há mais de 30 anos o título dominial da área, devidamente demarcada e cercada em seus limites e divisas. No local, mantinha plantações de arroz, milho e demais cereais, além de manter criação de gado nelore, inúmeras casas de empregados, casas de sede, posto de gasolina, restaurante, bar, lanchonete, capela, armazém, barracões, secadores, casa de máquinas, maquinários automotores, dentre outros. Uma perícia realizada em abril de 1987, nos autos da ação de manutenção de posse interposta meses antes, comprovou as benfeitorias realizadas na área.

Em meio à disputa judicial entre as partes, também ficou comprovado pelos documentos a invasão do imóvel com a utilização de mais de uma centena de pistoleiros, que desmates foram realizados com 19 tratores e que estradas foram abertas com patróis, caminhões e carretas. Além disso, 482 cabeças de gado do apelado foram furtadas por ocasião do esbulho. Após tramitar por várias comarcas do Estado, o processo foi transferido para a Comarca de Primavera do Leste e, em 2003, o juízo determinou nova perícia na área. Em que pese o decurso do tempo, o especialista concluiu ter havido incêndio e destruições de cercas, destruição de casas e outras benfeitorias nas terras disputadas, que foram objeto de inquérito policial.

A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, entendeu que há provas suficientes para indicar com clareza que o primeiro proprietário exercia posse sobre toda a área disputada, que a mesma estava toda cercada e onde muitas benfeitorias e acessões foram introduzidas ao longo de mais de uma década, antes de invasão, ocorrida em 1987. A magistrada ressaltou ainda que o apelante em momento algum impugnou os documentos juntados pelo apelado, de modo que as provas juntadas restaram incontroversas.

“Não procede, portanto, a afirmação do recorrente de que o apelado jamais teve a posse da área em questão e que não poderia ser nela reintegrado se não foi possível saber sua exata localização, até porque não se está aqui a discutir o domínio, mas sim a posse. É cediço que a posse não exige apreensão física da coisa, bastando a demonstração de atos que evidenciem, efetivamente, que o requerente era possuidor do bem, como se infere pelas provas e documentos acostados aos autos”, finalizou a relatora. Acompanharam o seu voto os relatores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).




FONTE: TJMT

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Proteção da criança deve prevalecer sempre



É indiscutível o dever dos pais na contribuição do sustento e demais necessidades da prole, de acordo com a possibilidade de cada um. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso de agravo de instrumento com pedido de suspensão da decisão em Primeira Instância que estipulara pensão alimentícia provisória no valor de 25% da remuneração líquida do agravante.

Conforme os autos, o agravante sustentou possuir como única fonte de renda o salário líquido mensal de R$1.785,72 e o Juízo da inicial, ao fixar o valor da pensão alimentícia, não teria considerado os parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, tornando impraticável o pagamento da quantia arbitrada.

No recurso, o pai agravante afirmou ter contraído dívida mensal de R$ 845,48, referente ao financiamento de um carro, que somadas às despesas com água, energia elétrica e aluguel totalizavam mais de R$1,5 mil. Assim, pediu a fixação da pensão provisória no percentual de 30% do salário mínimo.

Em Primeira Instância, foi ajuizada ação de alimentos na Comarca de Araputanga (345km a oeste de Cuiabá) e o magistrado singular fixara o valor de R$153 mensais, equivalentes a 30% do salário mínimo vigente. Por ter discordado do valor, a agravada pediu revisão. Na audiência de conciliação, da qual o agravante não participou mas justificou a falta, os alimentos provisionais foram elevados para 25% da renda líquida do agravante.

Segundo o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o pai agravante não obteve êxito em demonstrar em juízo provisório a falta de condições de honrar com o pagamento e os elementos constantes nos autos demostraram renda mensal capaz de suportar o valor fixado. O relator atentou ainda para o caráter provisório da verba, possível ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.478/68 e concluiu que no meio desse jogo de interesses, prevalece a proteção da criança, única efetivamente incapaz de prover seu sustento.

A decisão foi unânime e acompanharam o voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal).





Fonte: TJMT

sábado, 10 de julho de 2010

Bem de família não pode ser objeto de penhora




O bem de família tem status de garantia constitucional e, portanto, não pode ser objeto de penhora quando se constata que a garantia dada na forma de hipoteca não foi constituída em favor da família dos devedores, mas sim de empresa (pessoa jurídica) da qual seus pais eram sócios. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a aplicação de penhorabilidade de um imóvel dado em garantia hipotecária de forma voluntária por um casal em um contrato de fornecimento de crédito rotativo no valor de R$ 35 mil para aquisição de óleo diesel. Para quitação do crédito foram emitidos cheques pela pessoa jurídica constituída pelo casal e, em razão do não pagamento, foi proposta a execução do débito contra a pessoa jurídica e seus sócios, prevendo a penhora do imóvel objeto da hipoteca.



A câmara julgadora indeferiu, por maioria de votos (vencido o vogal), a Apelação (3189/2010) interposta por uma empresa de comércio e transporte de derivados de petróleo atuante no Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá). Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).



A empresa pleiteava a reforma de sentença original no sentido de decretar a penhora do bem dado como garantia, sendo medida legal e que não configuraria qualquer tipo de abuso. Isso porque, de acordo com os apelantes, a família dos devedores desenvolveu sua atividade empresarial por longos anos e obteve lucro com as operações. Na análise do recurso, o relator se dedicou a interpretar o artigo 3º da Lei nº 8009/1990, invocado pela empresa como a regra que permitiria a penhora de bens de família quando dados em hipoteca.



No entendimento do desembargador, o referido artigo não respalda a tese de que toda e qualquer oferta do bem de família em garantia de dívida justifica afastar a proteção legal de impenhorabilidade. A penhora só ocorre, de acordo com o relator, quando o objetivo da garantia tenha sido possibilitar à entidade familiar realizar algum negócio jurídico em favor da própria família, o que não se aplica ao caso, em que a garantia alcança apenas alguns membros do grupo.



“Neste contexto, tem-se que a penhorabilidade de referido bem, por exceção, na esteira da regulamentação da lei, somente é possível quando constituída em beneficio da própria entidade familiar, ocorre que a situação descrita nos autos não se amolda a esta hipótese, eis que destinada a assegurar empréstimo de empresa que por óbvio ostenta personalidade distinta dos seus sócios ainda que se tratem dos pais das apeladas”, resumiu o magistrado.



Voto divergente – Em seu voto, o vogal, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, expressou entendimento diverso, sustentando que a jurisprudência a respaldar a impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca para a garantia de dívida de pessoa jurídica se sedimenta nos casos em que ficar demonstrado pelos interessados que a dívida, efetivamente, não reverteu em favor da entidade familiar, o que não seria o caso dos autos, pois prova alguma teria sido produzida nesse sentido.



“Com isso, não há como afirmar de plano que a dívida não tenha sido contraída em benefício da entidade familiar, pois, ainda que seu objeto seja a aquisição de um crédito rotativo para aquisição de óleo diesel, foi contraída em nome dos sócios da pessoa jurídica e não da própria pessoa jurídica. Além disso, a sociedade empresarial é constituída pelo casal, o que indica se tratar de empresa familiar, de onde os sócios retiram o sustento, de modo que não há como se concluir que o crédito rotativo não tenha sido contraído em benefício da própria família, ao contrário, os elementos dos autos indicam que o negócio jurídico foi em benefício da entidade familiar”, acrescentou o juiz.




Fonte: TJMT