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domingo, 9 de outubro de 2011

RS pede suspensão de pagamento do piso nacional para professores


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 3003), com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida no recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. 

No julgamento de mérito desta ADI, o Supremo considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

A decisão monocrática questionada determinou o cumprimento imediato do julgado do Supremo na ADI 4167, mesmo antes de serem julgados recursos [embargos de declaração] interpostos naqueles autos. 

O relator considerou que a interposição de embargos de declaração não impede a implementação da decisão, tendo em vista que “nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”.

A ADI 4167 foi ajuizada, no ano de 2008, pelos governadores dos Estados do Ceará, Mato Grosso de Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina contra os artigos 2º, 3º e 8º da Lei 11.738/08 [Lei do Piso Nacional do Magistério Público]. 

Em abril de 2011, por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

Assim, todos os Estados e municípios da Federação brasileira devem implementar desde já o valor do piso nacional do magistério levando em conta o vencimento básico dos servidores. 

Conforme a Cautelar, o governo gaúcho também apresentou embargos, por meio dos quais pretende que os efeitos da declaração de constitucionalidade sejam modulados, “de modo que se possa proceder a adequação dos vencimentos dos professores ao que decidido de forma gradativa no prazo de um ano e meio a partir do trânsito em julgado”.

Os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul alegam que o relator da ADI determinou o imediato cumprimento do acórdão, “sem sequer considerar – pelo menos de modo explícito – as ponderações dos governadores”. “Não há dúvidas acerca da irreversibilidade da providência deferida na monocrática do relator da ação direta e da necessidade de sua pronta suspensão”, sustentam, completando que o Estado do Rio Grande do Sul, “além de ter suas finanças seriamente combalidas e a execução de políticas públicas paralisada, nunca poderá reaver os valores pagos aos servidores, porquanto terão eles os recebido de boa-fé”.

Dessa forma, pedem a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e do cumprimento do acórdão da ADI 4167, até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos governadores de Estado. 

Ao final, os procuradores solicitam que o pedido cautelar seja julgado procedente, tornando-se definitiva a liminar concedida, de modo a que se suspenda, em definitivo, o cumprimento do acórdão proferido na ADI até o julgamento dos embargos de declaração.

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Cautelar.




FONTE: STF

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Justiça de Minas proíbe filme no Brasil


Mais uma vez a exibição de "A Serbian film" está proibida em todo o país. 

A decisão liminar, desta vez, partiu da Justiça Federal em Belo Horizonte, que informa, em nota divulgada ontem à noite, que o filme "traz consigo a marca da polêmica, já deflagrada inclusive em outros países, sobretudo em razão da alegada cena na qual um recém-nascido é violentado sexualmente".

Este é o quarto viés sofrido por "A Serbian film" no Brasil, cuja estreia estava prevista para 26 de agosto. 

O primeiro, ocorrido há três semanas, foi sua retirada da programação da Caixa Cultural, no Rio, onde seria exibido dentro do RioFan - Festival Fantástico. 

Depois, a Justiça do Rio de Janeiro concedeu uma liminar a pedido do diretório regional do DEM, proibindo sua exibição na estado; e a Procuradoria da República de Minas Gerais tentou impedir que o Ministério da Justiça concedesse a ele uma classificação indicativa. 

O ministério, porém, analisou o caso e disse entender que não cabia a ele impedir a projeção de uma obra e classificou "A Serbian film" em 18 anos. 

Agora, a liminar da Justiça de Minas foi motivada por uma ação cautelar do Ministério Público Federal.

"Primeiro de tudo queremos entender o porquê do veto. Será que eles viram o filme?", afirma Raffaele Petrini, distribuidor que adquiriu os direitos de "A Serbian film" no Brasil.




FONTE: OAB-RJ DIGITAL

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Turma garante recebimento imediato de complementação de aposentadoria


Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela Justiça do Trabalho. 


Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.

Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. 

Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).

A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao aposentado. 

Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar tratamentos médicos.

Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 

A relatora explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.

A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. 

A juíza Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.

Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. 

Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria a que tem direito.


Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)

FONTE: TST

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Ministra Cármen Lúcia garante medicamentos a idosa no Paraná


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela para garantir a uma senhora de 78 anos, residente no Paraná, o direito de receber mensalmente os medicamentos de que necessita para o tratamento de diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata.

A idosa ajuizou ação pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o Estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância entendeu que a União não deveria estar no pólo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito dos juizados especiais federais.

Depois de ter recurso negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a defesa ajuizou recurso extraordinário (RE), que foi admitido e sobrestado pelo juiz, para aguardar o julgamento de outro recurso em tramitação no STF. Na ocasião, o Juízo de origem ainda negou pedido de antecipação de tutela.


Jurisdição

Ao analisar a Ação Cautelar (AC 2267), a ministra explicou que como houve juízo positivo de admissibilidade, foi instaurada a jurisdição do STF para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE.

“Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, frisou a ministra.

Para a ministra, considerados os precedentes do STF sobre a matéria objeto do RE, “plausíveis são os argumentos apresentados, além de grave risco de dano irreparável ao direito da requerente se for mantido o acórdão recorrido”.

Com esse argumento, a ministra deferiu a antecipação de tutela, incluindo a União no pólo passivo da ação, “o que importa na competência do juizado especial federal para o caso" e determinou o fornecimento imediato dos medicamentos indicados até o julgamento final da questão. 

Além disso, determinou a subida do RE para o Supremo.





FONTE: STF

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Editora paranaense alega que danos morais de R$ 600 mil podem inviabilizar jornal de pequena circulação




Por meio de Ação Cautelar (AC 2731), a Editora Jornal de Londrina S.A. pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja dado efeito suspensivo a um recurso extraordinário que discute a execução de R$ 600 mil por danos morais a serem pagos pela editora em razão de publicação envolvendo denúncias contra um prefeito de Sertanópolis (PR).



Consta na ação que no ano de 1994, o Jornal de Londrina, com base em declaração de ex-vereador e do promotor de Justiça à época, publicou notícia informando indícios de irregularidade na gestão do então prefeito de Sertanópolis (PR). Contra este, foram instaurados vários procedimentos judiciais e administrativos para apurar suas condutas, que culminaram em condenações.



O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido de danos morais feito pelo então prefeito sob o argumento de que, apesar da existência de procedimentos judiciais contra ele, a certeza apenas se dá após o trânsito em julgado, portanto a formulação e divulgação das reportagens só poderiam ocorrer depois de esgotados os recursos. Tal decisão é questionada em Recurso Extraordinário (RE 631272), já admitido pelo STF.



Para os advogados da editora, a referida decisão violou diretamente a Constituição Federal tendo em vista a execução, contra a empresa, de mais de meio milhão de reais. A editora alega que publica um jornal distribuído gratuitamente na região norte do Paraná, que possui 80 empregados e está passando por graves dificuldades financeiras.



“Caso não seja concedido cautelarmente o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, a execução da decisão recorrida inviabilizará definitivamente o Jornal de Londrina, que terá que fechar as suas portas”, sustenta a defesa. “O acórdão recorrido toma por premissa uma ponderação entre a garantia constitucional da liberdade de imprensa e os direitos da personalidade diametralmente oposta àquela enunciada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130”, argumentam os advogados, ao recordarem que a Corte, na análise da ADFP 130, ressaltou que “as reparações desproporcionais atentam contra a liberdade de comunicação”.



Afirmam que mais de 600 mil reais é uma execução “apta a inviabilizar economicamente um jornal local de pequena circulação”. Dessa forma, a defesa solicita o provimento liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE 631272, determinando a suspensão do cumprimento da decisão do TJ-PR, questionada na presente ação.





FONTE: STF