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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Defesa Civil libera entrada em prédio onde houve explosão para retirada de pertences


A Defesa Civil Municipal do Rio liberou nesta sexta (14) a entrada de donos e funcionários de estabelecimentos do Edifício Riqueza, interditado desde ontem depois da explosão do Restaurante Filé Carioca, na Praça Tiradentes, no centro do Rio.

Eles foram autorizados a entrar no edifício, que é exclusivamente comercial, apenas para a retirada de documentos e pertences.

O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli sobre as causas do acidente deve sair em 15 dias, segundo o subsecretário da Defesa Civil Municipal, Márcio Motta.

Ele explicou que a rua do restaurante (entre a rua da Carioca e a avenida Visconde do Rio Branco), que leva o nome da praça, ficará interditada por tempo indeterminado até que seja finalizado o trabalho da perícia e a limpeza do local destruído.

Dona de uma ótica no segundo andar, Verônica Salustiano disse que vai vender seus produtos na calçada da praça até que providenciem um local adequado para voltar às atividades.

“A gente não pode parar. Vou atender meus clientes aqui embaixo. A nossa vida está toda lá dentro, é o nosso ganha-pão. Por isso, pedimos aos órgãos competentes que ajudem a todos nós, comerciantes, porque as contas e as dívidas não esperam”.

Com uma impressora nos braços, o contador Sebastião Ramos disse que vai tentar trabalhar de casa. “A coisa está feia. Enquanto isso, é aguardar e torcer para voltarmos o mais rápido possível”.

Maria Marta Silva tinha um escritório de advocacia no local e disse que vai cobrar do dono do restaurante os prejuízos. “Vou aguardar, mas precisam dar uma solução para a situação. Foi um ato totalmente irresponsável e deixou todas as famílias aqui abaladas, não só financeiramente, mas também psicologicamente”.

Com 40 anos de profissão e 30 mil pacientes cadastrados, o oftalmologista Renato Schuindt teve o consultório, que ficava em cima do restaurante, totalmente destruído.

“Fui tão premiado que sobrou uma televisão na parede da sala de espera e o piso todinho caiu. E foi o único dia em que cheguei às 8h em vez das 7h, pois sou todo metódico. Agora é arranjar outro boteco para trabalhar”, disse ele, bem-humorado por ter sobrevivido à tragédia.

O assessor jurídico do Sindicato dos Donos de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio (Sindrio), Ricardo Rielo, responsabilizou as autoridades pelos alvarás temporários e pela falta de fiscalização da venda de gás em cilindros.

"Esse tipo de gás é industrial, precisa da autorização da empresa de gás, do Corpo de Bombeiros e da prefeitura, que dá o alvará. Um alvará provisório por mais de um ano não é razoável”.

O advogado informou que desconhece esse tipo de alvará, mas que o episódio chama a atenção para o problema e que o sindicato está à disposição dos donos de bares e restaurantes para orientá-los sobre a legislação, o uso de gás de cilindro, os alvarás, entre outras informações jurídicas e trabalhistas.

Ele ressaltou que o Código de Segurança e Pânico do Estado do Rio, de 1976, determina que o gás liquefeito de petróleo (GLP) em cilindro só pode ser instalado do lado de fora do estabelecimento comercial.

O síndico do Riqueza, José Carlos Nascimento, disse que a entrada do restaurante não ficava dentro do condomínio e que por isso não tinha como fiscalizar a entrada de botijões ou cilindros. Ele tem um escritório de advocacia e uma imobiliária no local. “Agora é esperar o laudo da perícia e, depois de juntar os cacos, tomar as medidas cabíveis”.


A explosão

A explosão do restaurante Filé Carioca destruiu totalmente o andar térreo de pelo menos dois prédios na praça Tiradentes, onde ele está localizado. Os destroços foram lançados a uma distância de cerca de cem metros. Até o nono andar de um dos edifícios, há sinais de destruição, com muitos vidros quebrados.

A porta de ferro automática do restaurante foi arremessada até o outro lado da rua, juntamente com um orelhão. A força da explosão arrancou galhos das árvores em frente ao restaurante. Do outro lado da rua, no chão, peritos demarcaram com giz rosa uma válvula de botijão de gás, supostamente do estabelecimento que explodiu.

O Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), responsável pela perícia, disse que se manifestará sobre o acidente apenas no laudo.

O dono do estabelecimento pode responder por homicídio, segundo o delegado que investiga o caso.


Indenizações

Segundo o chefe da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, Gustavo Caldas o proprietário do local terá que arcar com indenizações que podem envolver dois componentes: dano moral e prejuízos efetivos.

Caldas afirmou que em relação ao dano moral, a cobertura é restrita, porque o valor do seguro depende muitas vezes da situação psicológica.

Na parte referente aos prejuízos efetivos, os juízes consideram se a pessoa é chefe de família e se tem filhos menores de idade.

No caso, é feita uma projeção que leva em conta a renda do morto e o valor que seria necessário para continuar dando sustento à esposa, até que ela completasse idade para se aposentar, e aos filhos menores até completarem 24 anos. “O seguro tenta repor a situação anterior, sem o evento ocorrido”, esclareceu o chefe de gabinete da Susep.



FONTE: UOL / Flávia Villela * - Da Agência Brasil - No Rio de Janeiro
* Com informações de Hanrrikson de Andrade, no Rio de Janeiro

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Promotores querem rigor contra cartéis


Promotores de Justiça especialistas no combate à improbidade e à corrupção querem mais rigor da administração no cumprimento dos processos de licitações para obras.

Após três dias reunidos em São Paulo, eles aprovaram, na sexta-feira, dia 19, documento com 18 recomendações a governantes e gestores de recursos públicos para que coíbam a formação de cartéis e o jogo de planilhas - expediente usual de empreiteiras para alterações no contrato, forçando pagamentos adicionais.

O texto é dividido em quatro capítulos - planejamento, licitação, execução e fiscalização das obras. Reuniram-se 150 promotores e procuradores de defesa do patrimônio público e social, braço do Ministério Público que investiga violações à Lei de Improbidade. Participaram peritos criminais da Polícia Federal.

A recomendação é um alerta para que o gestor adote conduta severa no cumprimento à Lei de Licitações. Se a missão falhar, a promotoria pode ingressar na Justiça com ação civil e enquadrar o agente por improbidade.

No item licitações, os promotores assinalam que "a fim de dificultar a formação de cartéis, deve-se expedir recomendação para que o inteiro teor do edital de licitação esteja acessível no sítio da administração na internet". 

Recomendam providências para a "devida capacitação dos integrantes da comissão de licitações, e, sempre que possível, viabilizar-lhes o exercício exclusivo das funções da comissão, afastando-se a cumulação de outras no serviço público". 

Os prefeitos deverão fazer levantamento de obras inacabadas no âmbito territorial de atuação, "propondo medidas para evitar desperdício de recursos públicos e fixar responsabilidades".

Os promotores querem intensificação do compartilhamento de informações com os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas (TCU), 

"visando impedir a celebração de contratos com empresas declaradas inidôneas por já terem fraudado licitação ou contrato", além de "verificação criteriosa das prorrogações dos contratos de concessão, de modo a evitar manifesta burla à necessidade de nova licitação".




FONTE: jornal O Estado de São Paulo

terça-feira, 31 de maio de 2011

Erro em ultrassonografia gera indenização


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por J.R.S. 


Submetida a exame nas dependências de um hospital, foi diagnosticada a ocorrência de aborto inevitável pelo radiologista que a atendeu. 


Foi então encaminhada a uma clínica obstétrica. Lá chegando, o plantonista lhe receitou medicamentos para a limpeza do útero. 


Alguns dias depois, a autora passou a sentir fortes dores abdominais, o exame de ultrassonografia foi refeito e confirmou a continuidade da gravidez. 


A criança nasceu em 2001, saudável.


Em 1ª Instância, os réus (hospital e clínica obstétrica) foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos. 


Inconformados, recorreram da decisão.


O hospital sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à clinica obstétrica, cujo médico teria receitado a medicação abortiva e afirma ser excessiva a verba indenizatória.


A clínica obstétrica alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a colheita da prova oral pleiteada, em especial o depoimento do perito, e argumenta, ainda, que a conduta do médico plantonista que examinou a autora foi correta diante do resultado da ultrassonografia.

A autora ingressou com recurso adesivo, a fim de aumentar os honorários advocatícios.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afastou o cerceamento de defesa. Para ele, “o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória”. 


"No caso", prossegue o magistrado, "a prova realizada realmente se revela suficiente para o deslinde da causa, tendo em vista que a prova oral seria incapaz de afastar as conclusões periciais, exaustivamente expostas, inclusive em sede de laudo complementar".

Em seu voto o desembargador Paulo Alcides concluiu: ”quanto à legitimidade passiva da ré B (clínica obstétrica), tem-se que o exame de ultrassonografia transvaginal, que resultou no laudo com diagnóstico de ‘aborto inevitável’, foi realizado em suas dependências, de tal sorte que inegavelmente deve responder a esta ação, diante da conduta desidiosa de seu funcionário... Por outro lado, o laudo pericial não deixa dúvida de que houve uma sucessão de erros por parte de ambos os profissionais que a atenderam. Do radiologista por não ter interpretado devidamente o resultado, valendo-se de uma suposta idade gestacional com base na informação trazida pela própria paciente de sua última menstruação e do médico plantonista por ter recomendado o medicamento abortivo sem um exame complementar mais acurado, sendo irrefutável o nexo causal". 


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada equivalente a 250 salários mínimos foi reduzida para R$ 50.000,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 


Quanto aos honorários advocatícios, a autora argumenta que devem ser estabelecidos com base no art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de uma ação condenatória. 


Assim, foi fixado em 15% do valor da condenação, considerando-se, em especial, o trabalho despendido pelo patrono.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento parcial aos apelos e provimento ao recurso adesivo.

Apelação nº 994.07.036861-4

FONTE: TJSP
Clínica é condenada a indenizar paciente que perdeu parte da visão



A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, nos termos do voto do desembargador Ronaldo Rocha Passos, condenou o Centro Oftalmológico de Ipanema e o médico Renato Palladine Herrera a indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, André Luiz Muquy.

 O paciente procurou a clínica para tratar de um edema em seu olho direito, sendo-lhe sugerida uma cirurgia que o levaria a deixar de usar óculos. 

Após a realização do procedimento, ele notou piora na sua visão e retornou à clínica, onde foram realizadas outras quatro cirurgias de reparo, todas sem resultado. 

Como sentia que sua visão piorava, André Luiz procurou outro profissional, que diagnosticou que a sua córnea estava prejudicada e que não era viável a realização de outra cirurgia. 

Em virtude do dano, seria necessário que ele utilizasse, pelo resto de sua vida, lentes de contato rígidas, de custo altíssimo e durabilidade pequena.


 "Ao ensejo do julgamento da apelação, decidiu esta Câmara, pela conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial médica oftalmológica, com o que ficou ensejada aos Réus/Apelantes, não obstante a revelia, a realização da prova pericial com que pretendiam demonstrar sua não culpabilidade. 


Realizada essa prova por perita nomeada por este relator e de sua absoluta confiança, concluiu ela, de forma categórica, no sentido de que a cirurgia não alcançou o objetivo principal e que o Autor apresenta piora da acuidade visual", destacou o desembargador.

 Os réus também foram condenados a arcar, pelo tempo em que for necessário, pelos custos das lentes rígidas e a ressarcir o paciente dos valores gastos por ele na realização da cirurgia.


 Nº do processo: 0001637-63.2005.8.19.0209



FONTE: TJRJ

sábado, 28 de maio de 2011

Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.

A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.

Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.


Exigência incabível

Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.

Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.

REsp 1186685


FONTE: STJ

PUBLICADO EM 27/05/2011

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Consumidor que agiu de má-fé terá que indenizar sapataria

O juiz da 31ª Vara Cível do Rio, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, condenou um consumidor a pagar R$ 2.279,00 à sapataria Di Santinni por litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal).

O autor da ação alegava não ter feito compras na loja e que seu nome fora posto nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. Laudo pericial, porém, confirmou serem dele as assinaturas nos boletos.

Ao ajuizar a ação de indenização, o cliente afirmou que uma pessoa estranha se fez passar por ele, realizando compras em seu nome e não honrando os pagamentos. 

Acusou a Di Santinni de não ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da ficha cadastral, deixando de conferir cuidadosamente a documentação apresentada. Por fim, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 52,93, bem como a condenação da empresa, em danos morais, no patamar de 60 salários mínimos.

Em sua defesa, a sapataria argumentou que, em novembro de 2004, foi feita solicitação de crédito em uma de suas lojas em nome do consumidor, ocasião em que foi gerado um cartão. 

Após a emissão do documento, foram realizadas duas compras, nos meses de novembro de 2005 e março de 2006, sem que quaisquer das faturas tivessem sido pagas.

Afirmou ainda que, no momento da contratação do cartão de crédito, foram apresentados inúmeros documentos, sendo a assinatura idêntica a que consta na procuração, bem como na declaração de hipossuficiência, juntadas pelo próprio consumidor no processo judicial.

Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves destacou que o laudo pericial foi bastante conclusivo e esclarecedor, tendo o perito afirmado categoricamente que as assinaturas são autênticas.

“Desta forma, convicto estou de que foi o próprio autor que deu origem à dívida que ora não reconhece. Não trouxe os fatos a Juízo conforme a verdade, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Logo, não me resta alternativa senão condená-lo pelas penas da litigância de má-fé”, concluiu o juiz.

Processo nº 2009.001.232629-6



FONTE: TJRJ
Culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apela para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou seu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito de seu filho.

A mãe alega que a perícia feita pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU) de Marabá/PA demonstrou claramente que a motocicleta conduzida por seu filho, a vítima, estava na mão correta de direção, ao contrário do automóvel do Incra, que trafegava pela contramão.

Sustenta que a perícia do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social do Pará, foi efetuada em desobediência às normas técnicas e impositivas da lei processual, que não poderia ser desconsiderada. Ressalta que a perícia, a fim de explicar a dinâmica do acidente, expôs várias vezes a frenagem ocorrida, no entanto não fez a simples medição nem expôs o curso dos veículos envolvidos no sinistro na hora da frenagem.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, deixou claro em seu voto que, segundo a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o veículo pertencente ao Incra estaria sendo conduzido pela faixa normal de fluxo, enquanto que a motocicleta, conduzida pela vítima do acidente, estaria na contramão, forçando o condutor do veículo do órgão público a tomar seu contrafluxo. Ocorre que nesse mesmo momento o condutor da motocicleta tomou sua faixa normal de fluxo, o que acabou ocasionando o acidente.

Com relação à afirmação da mãe da vítima de que a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” desobedeceu às normas impostas pela lei, a magistrada afirmou que não se pode desmerecer o laudo por ele ter sido elaborado por apenas um perito oficial. 

A propósito, a desembargadora afirmou que dois peritos oficiais assinaram o documento técnico, o que seria suficiente para preencher os requisitos formais exigidos pela lei então vigente. Atualmente, o Código de Processo Penal permite que o laudo seja feito apenas por um perito oficial.

Além disso, a vítima conduzia sua motocicleta com lotação excedente, duas passageiras, que sequer utilizavam equipamento obrigatório de segurança.

Assim sendo, embora demonstrado o dano decorrente do óbito do condutor da moto e a relação de causalidade, verifica-se que as provas produzidas confirmam a versão de culpa exclusiva da vítima.

Ap – 2008.39.01.001120-0



FONTE: TRF-1

terça-feira, 17 de maio de 2011

 Culpar pilotos de AF 447 é precipitado e 'sensacionalista', dizem investigadores



O Escritório de Investigações e Análises da França (BEA, na sigla em francês) declarou à BBC Brasil estar ''chocado'' com o que chamou de ''informações sensacionalistas e não confirmadas" publicadas pelo jornal "Le Figaro", dizendo que as análises das caixas-pretas do avião indicam que o acidente com o voo 447 da Air France teria sido causado por erros dos pilotos.

"Nós nem começamos a analisar os dados das caixas-pretas do avião. Essas informações (dados das caixas-pretas) serão cruzadas com a perícia das peças resgatadas do avião e outros elementos e esse processo todo vai durar meses", disse à "BBC Brasil" a porta-voz do BEA, Martine Del Bono.

"Temos, em uma das caixas-pretas, 1,3 mil parâmetros técnicos do voo para estudar, que serão cruzados com as duas horas de gravações das conversas dos pilotos e dos sons da cabine da outra caixa-preta, além da análise das peças que será realizada", diz a porta-voz.

Em artigo intitulado "A pista do erro da tripulação se confirma", publicado em seu site nesta terça-feira, o "Le Figaro" afirma deter informações sobre a análise das caixas-pretas "dadas a conta-gotas" por investigadores do BEA e por fontes do governo francês.

Segundo o jornal, primeiros elementos das caixas-pretas indicam "para os investigadores que teria havido um erro da tripulação da Air France", e "isentam a Airbus de responsabilidade na tragédia que matou 228 pessoas".

"É insensato dizer que em apenas 24 horas após ter recuperado os dados das caixas-pretas os investigadores já teriam as conclusões das causas do acidente. Isso é desonesto e é irresponsável em relação às famílias das vítimas", afirma Del Bono.


Suposta prova

O "Le Figaro" afirma que uma prova de que as investigações apontariam para erros dos pilotos seria o fato de a Airbus, fabricante do avião, ter enviado uma nota às companhias aéreas nesta terça-feira, dizendo que "após as análises preliminares das caixas-pretas", em termos de segurança aérea, ela "não tem nenhuma recomendação imediata" a fazer a seus clientes.

"Utilizar a palavra 'análise' das caixas-pretas não está correto. Esse documento não quer dizer nada. Os aviões da Airbus continuam voando 23 meses após o acidente e eles apenas quiseram dizer às companhias aéreas que não há nenhum elemento novo", diz o BEA.

A porta-voz explica que somente a análise de todos os dados coletados pelos investigadores permitirá descobrir a sequência de eventos do voo que acarretaram o acidente.

"Um acidente é causado por uma sucessão de eventos. Isso exige uma análise complexa e minuciosa. Só assim poderemos entender quais são as causas da catástrofe", diz ela.

Um relatório preliminar, com os primeiros elementos constatados pelos investigadores franceses deverá ser publicado em agosto, diz ela.

Mas o relatório final, sobre as causas do acidente que matou 228 pessoas, só será divulgado no primeiro trimestre de 2012.

Em um comunicado, o BEA informa ter "quase certeza" de que as causas do acidente poderão ser desvendadas e afirma ainda "que qualquer informação divulgada por outra fonte e não confirmada pelo BEA não tem nenhuma validade".

Os investigadores franceses conseguiram, neste último final de semana, recuperar os dados das duas caixas-pretas do avião.



FONTE: BBC BRASIL / Daniela Fernandes - Em Paris

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Família de trabalhador que morreu ao cair de caminhão receberá indenização por danos morais


o recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa pela queda que acabou causando a morte do empregado.

Segundo alegou, foi por distração e descuido que o trabalhador caiu de cima do caminhão de lenha que estava sendo descarregado.

No mais, a causa de sua morte teria sido uma hemorragia digestiva alta, o que não tem relação com o trabalho e, sim, com o fato de que ele usava, constantemente, bebida alcoólica. Mas a Turma não foi convencida com esses argumentos.

No caso, o acidente aconteceu no dia 25.06.2008, quando o empregado auxiliava no descarregamento de um caminhão e caiu de cima da carroceria, de uma altura aproximada de 2,5 metros. 

O atestado de óbito apontou como causa da morte uma hemorragia digestiva alta. 

Conforme apurado pelo perito, a queda causou uma lesão cervical grave. 

No período de internação, o quadro evoluía dentro do esperado, até que surgiu a hemorragia e, como consequência, o choque hipovolêmico, com diminuição do volume de sangue, e o falecimento.

De acordo com o perito, a hemorragia pode ter sido provocada tanto pelo uso de antiinflamatório, durante a internação, como pelas próprias condições de saúde do acidentado, em decorrência do uso abusivo de álcool.

Além disso, foi apurado que o empregado não utilizava cinto de segurança, que é o equipamento indicado para trabalho em altura acima de dois metros.

Por essa razão, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, independente da causa da hemorragia, as circunstâncias do acidente geram o dever de indenizar, já que o empregador sabia dos riscos da atividade e deixou o empregado trabalhar em altura superior a dois metros sem cinto de segurança.

O relator destacou que a NR-6 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, o que não foi observado no caso. 

"A existência do dano ficou indene de dúvida, assim como o nexo causal e a culpa da ré" - frisou o magistrado ao manter a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$60.000,00.


RO nº 00881-2009-135-03-00-0



FONTE: TRT-3 / JORNAL JURID

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TJ-SP condena
 Fininvest por 
capitalização de juros


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.

Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".

No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.

A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.

Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.

O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.


Processo 991.08.054479-8




FONTE: Conjur - Consultor Jurídico 
Publicado em 06/01/2011

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. 

O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. 

A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

HC 117230

REsp 1111566


HC 166377






FONTE: STJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. 




(ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000) 




Fonte: TST