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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Empregado com LER que se negou a cumprir ordens reverte justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por insubordinação.

Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). 


Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. 

Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.

Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. 

A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.

Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC). 

Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.

No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.

Processo: RR-336300-10.2007.5.09.0892



FONTE: TST

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego


Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. 

Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. 

A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. 

Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. 

O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. 

O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. 

Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. 

Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. 

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. 

Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. 

O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. 

A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). 

O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. 

A decisão foi unânime. 



(RR-187900-45.2002.5.02.0465)




FONTE: TST / EDITORA MAGISTER

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PDV não quita dívidas trabalhistas não especificadas em recibo




O valor de indenização correspondente ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) pago pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. não pode ser utilizado para compensar dívidas trabalhistas devidas ao empregado e não especificadas no recibo de quitação.



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da Volkswagen e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) contra a compensação pretendida pela empresa.



No caso, o trabalhador aderiu ao PDV e recebeu R$ 31,7 mil como indenização pela adesão ao plano. Descontente com a decisão da empresa, que utilizou esse valor para quitar as dívidas trabalhistas, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho.



No entanto, de acordo com a Volkswagen, ao aderir ao plano, o empregado teria, com assistência sindical, dado quitação geral do contrato de trabalho. A empresa informou, ainda, que estabeleceu acordo coletivo com o sindicato do ABC paulista em que está incluída uma cláusula com a garantia de que os empregados que aderiram ao PDV dariam, ao receber o pagamento do plano, “plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho.”



Derrotada na 3ª Vara do Trabalho em São Bernardo do Campo (SP), a empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. De acordo com o Regional, o acordo individual, mesmo com assistência sindical, “não pode transacionar ou renunciar, de maneira genérica, o direito que eventualmente tenha adquirido no curso do contrato de emprego.”



O TRT acrescentou que, de acordo com a CLT, "o instrumento de rescisão ou recibo de rescisão de contrato de trabalho (...) deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas."



Para o TRT, o valor recebido como incentivo ao desligamento tem a natureza de indenização pela extinção do contrato de emprego (§ 2º do artigo 477 da CLT), “não possui aptidão para atingir direitos que não foram apontados de maneira expressa no termo de quitação.”



Por último, a Volkswagen recorreu ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 esclarece que a adesão a plano de desligamento voluntário produz quitação com relação apenas às parcelas e aos valores constantes do recibo.



Assim, o fato de o PDV estar previsto em norma coletiva e de o empregado estar assistido pelo sindicato de sua categoria no momento da adesão ao Plano, não permite a quitação plena pretendida pela empresa.


(AIRR - 8440-31.2007.5.02.0463)





FONTE: TST

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Atraso na solução de pane faz Volks devolver valor de carro à cliente



A Volkswagen do Brasil terá que devolver os R$ 30 mil pagos por Cleci Mazuti na compra de um carro, com juros e correção monetária, assim que proceder à devolução do veículo à fabricante. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo em apelação cível, confirmou decisão monocrática que manteve a sentença da comarca de Blumenau.



Cleci ajuizou ação após o automóvel Polo Classic 1.8, zero-quilômetro, comprado diretamente na concessionária em fevereiro de 2002, apresentar problemas no sistema de travamento elétrico. As falhas surgiram no mês de maio do mesmo ano e, segundo a compradora, o carro foi levado várias vezes para conserto, sem que fosse corrigido o defeito apontado. Recorreu ao Procon, sem êxito.



Cleci requereu também indenização por danos morais e lucros cessantes, já que o veículo era utilizado no trabalho de seu marido, representante comercial. Determinada na sentença apenas a restituição do valor pago, houve apelação da autora e da requerida. Cleci insistiu no pedido de indenização pelos transtornos, enquanto a Volkswagen pediu a reforma da sentença.



A montadora alegou ser incabível a determinação de devolução do valor pago pelo veículo, pelo fato de o defeito ser de fácil solução, sem levar à inutilização do bem. Explicou que o carro é fabricado na Argentina, e que a demora na substituição da peça defeituosa ocorreu em razão da espera da remessa pela montadora naquele país. A empresa garantiu que, após algumas semanas, a peça foi disponibilizada, mas a autora se recusou a autorizar o conserto.



Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu não caber alteração na decisão monocrática do desembargador Mazoni Ferreira. Ambos destacaram o acerto da sentença pois, ainda que o defeito não fosse de difícil solução, o conserto deveria ter sido feito, independente de a peça ser importada ou não. Schaefer Martins observou que a reclamação ao Procon ocorreu um mês e meio após o veículo ter saído da oficina pela última vez.



“Verificado que o prazo legal de 30 dias para substituição da peça e conserto do veículo não foi atendido, correta a decisão atacada que reconheceu o direito da consumidora de optar pela restituição da quantia paga, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o relator.


(Agravo em Apelação Cível n. 2008.016054-4/0001.00)





FONTE: TJSC