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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Procuradores confirmam regra que regula a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça do Rio de Janeiro, a aplicação do Decreto nº 3.048/99 para regulamentação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Os procuradores federais destacaram que a norma define, com detalhes, as situações que permitem a concessão do auxílio, pago como indenização ao segurado após verificados danos por acidente de qualquer natureza.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação, que teria repercussão em todo o estado do Rio de Janeiro, visando afastar as normas do Decreto para adicional de 25% para os segurados que recebem aposentadoria por invalidez e, ainda, na concessão do auxílio-acidente, alegando serem restritivas. Segundo o órgão somente a Lei nº 8.213/91, seriam suficientes para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse os benefícios nestes dois casos.
Contra o pedido, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) argumentaram que o Decreto não impede ou dificulta a concessão dos benefícios, mas sim uniformiza os procedimentos e condições legais para isso.
De acordo com as procuradorias, o Decreto nº 3.048/99 regulamenta, por exemplo, em quais hipóteses o aposentado por invalidez poderá receber o acréscimo de 25% em seu benefício. Já a Lei nº 8.213/91 apenas menciona a concessão do benefício ao "segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
A procuradora federal Flávia Corrêa Azeredo de Freitas, do Núcleo de Demandas Instrumentais (NDI) da PRF2, explicou, ainda, que em ambos os casos, o laudo de um perito médico é necessário, e sem as diretrizes do Decreto, uma mesma situação poderia ser tratada de modo diferente por dois ou mais peritos, causando insegurança jurídica aos segurados e enfraquecendo a uniformidade de atuação dentro da própria autarquia.
Além disso, a procuradora ressaltou que "as previsões do Decreto não invadem a lei ou engessam a atuação do perito. Ao contrário, servem para orientar o médico perito no enquadramento dos casos concretos, evitando avaliações aleatórias, pois a legislação de 1991 traz normas gerais, cabendo ao regulamento explicitar as hipóteses nas quais o segurado faz jus ao benefício".
A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolhendo os argumentos dos procuradores, federais negou o pedido do MPF. "Entendo que a ausência de regulamentação seria mais arriscada para o INSS e na prática pior para os segurados, motivo pelo qual os pedidos serão julgados improcedentes".
A PRF2 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2006.51.05.000787-7 - 25ª Vara Federal/RJ.


Fonte: Advocacia Geral da União

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Ajuste de conduta com o Ministério Público não evita fiscalização da DRT



O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) realizado com o Ministério Público, com prazo acordado para as contratações necessárias ao preenchimento da cota de empregados deficientes físicos exigida por lei, não impediu que a Owens – Illinois do Brasil S.A. evitasse na Justiça a fiscalização e autuação da Delegacia Regional do Trabalho na empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso que tentava impedir a fiscalização da DRT enquanto durasse o prazo determinado pelo TAC. 

De acordo com os ministros, o termo de ajuste não interfere na atuação dos auditores do trabalho, pois apenas evitaria a interposição de “eventual ação civil pública pelo Ministério Público”.

Alvo de autuação da DRT, devido ao não atendimento da cota de deficientes físicos prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de invalidar os atos dos auditores.

No julgamento do processo, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o mandado de segurança, levando em conta que o prazo de ajuste de conduta de dois anos, prorrogáveis para mais dois anos, ainda estava em vigor.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que acatou recurso da União, entendeu que no caso “são cominações (penalidades) independentes, ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com a ação civil pública”.

Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

Por último, a empresa recorreu ao TST. 

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho.

No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita a atuação dos auditores-fiscais do trabalho.” 


(RR - 89500-45.2006.5.02.0080)








FONTE: TRT