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sexta-feira, 25 de março de 2011

Importadora Hermes é condenada por má prestação em compra virtual


O desembargador Cláudio Brandão, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Andréa Martins Alves, que comprou produtos na loja virtual da empresa, mas recebeu as mercadorias erradas e fora do prazo. 

A má prestação do serviço frustrou a cliente que filmaria a apresentação de sua filha com a bailarina Ana Botafogo.


Em 13 de novembro de 2008, Andréa comprou da empresa, via internet, um aparelho MP3, bolsa academia, cartão memória de 2GB, carregador de bateria, câmara digital e filmadora multilaser. 

Os produtos seriam entregues em até 10 dias, ou seja, até o dia 23. A autora adquiriu a multilaser e a câmara fotográfica especialmente para a gravação do evento, em 29 de novembro.


De acordo com os autos, os produtos não foram entregues no prazo, o que levou a autora a fazer diversas reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2008; até que no dia 27, recebeu mercadorias numa caixa lacrada, mas ao abri-la descobriu que não tinham relação com as peças adquiridas.


Andrea só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da Hermes, no dia da apresentação do balé, e mesmo assim, após muita insistência. 

Alega, inclusive, que teve de suportar insinuações dos funcionários da ré de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu realizar a filmagem.


Segundo o desembargador Cláudio Brandão, trata-se de relação de consumo, e a empresa para se afastar do dever de indenizar deve provar que não houve defeito do serviço, fato que não se verificou nos autos. 

O magistrado também entendeu presente o dano moral. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou.


Processo nº 0417988-83.2008.8.19.0001



FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 23/03/2011 19:23

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Mantida multa a empresas autuadas por contratar estrangeiros sem visto de trabalho



A 8ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido das empresas Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda e DSND Consub S/A - prestadoras de serviços na área de construção submarina -, que queriam evitar multas por manterem empregados ingleses sem visto para trabalhar na embarcação Toisa Perseus, de bandeira inglesa, atracado no estaleiro Halliburton, em Niterói/RJ. A União autuou as empresas e determinou a deportação dos estrangeiros encontrados em situação irregular. A decisão da Turma confirma sentença da 1ª Vara Federal de Niterói.

As companhias justificaram que a contratação de trabalhadores de outro país seria regular, pois teriam sido atendidas todas as exigências do Conselho Nacional de Imigração (CNI), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. Disseram também que a permanência dos estrangeiros é necessária para o exercício de suas atividades, em razão da apurada especialização exigida pela utilização de equipamentos de lançamentos e recolhimentos de dutos flexíveis.

As empresas teriam se valido do fato de que a Resolução Normativa 31/98 do CNI prevê a regularização da situação dos técnicos por simples emissão de protocolo do Ministério do Trabalho, sem o requerimento de visto temporário ao Ministério das Relações Exteriores.

No entanto, o argumento não convenceu a 8ª Turma. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, entendeu que a Resolução Normativa 31/98 e a Resolução Recomendada 1/99, ambas do CNI, estariam em desacordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

O magistrado explicou, em seu voto, que o TRF2 já havia decidido, em outro caso, ser "totalmente ilegal as disposições contidas nas resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitaram de suas competências legais, criando um procedimento flagrantemente ilegal, com nítida preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia, em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Para ingressar no território nacional como trabalhador temporário, o estrangeiro deve, segundo a legislação, possuir um visto consular, cujos requisitos de concessão são definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.



Proc.: 2003.51.02.000268-2



FONTE: TRF 2

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica





Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.

Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).



A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.



Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.



A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.



“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.



Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.



Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.



Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.



“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.



Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.




FONTE: STJ