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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TJ julga procedente ação por improbidade administrativa em contratos do Detran-RJ



O juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou procedente ação civil pública ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Rio (Detran-RJ) e a Associação Carioca de Ensino Superior (Acesu-Unicarioca), devido à prática de atos de improbidade administrativa por dois ex-presidentes do Detran-RJ que, em suas gestões, firmaram convênios entre o órgão e a Acesu-Unicarioca, sem a devida licitação.

Eduardo Chuahy foi condenado ao ressarcimento integral do dano em solidariedade com a Acesu-Unicarioca; à suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; pagamento de multa civil de 30% do valor do dano; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos.

Já Pedro Osório Filho foi condenado a ressarcir o dano referente aos contratos administrativos celebrados com a Acesu-Unicarioca, durante a sua gestão; teve suspensos os direitos políticos pelo período de quatro anos; e também está proibido de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

A Acesu-Unicarioca foi condenada ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com Eduardo Chuahy; ao pagamento de multa civil de 60% dos valores dos contratos celebrados; e está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Ainda de acordo com a juíza Simone Lopes da Costa, titular da 7ª Vara de Fazenda Pública, a apuração do dano será realizada por arbitramento, em fase de liquidação de sentença. A magistrada ainda declarou nulos todos os contratos administrativos celebrados entre o Detran-RJ e a Acesu-Unicarioca.


Processo nº 0040379-34.2007.8.19.0001


FONTE: TJRJ

04/11/2013 19:09

Ex-prefeito de Búzios é condenado por improbidade administrativa


A 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito da cidade, Delmires de Oliveira Braga, o Mirinho Braga, por atos de improbidade administrativa em sua gestão. De acordo com a sentença prolatada pelo juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, o réu teve seus direitos políticos cassados pelos próximos oito anos, além de ter de pagar multa correspondente a 100 vezes o valor do subsídio por ele percebido à época dos fatos narrados na petição inicial (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, Mirinho Braga e mais sete réus, incluído entre eles o seu ex-chefe de gabinete, Carlos José Gonçalves dos Santos, foram julgados pela prática de atos de improbidade administrativa por conta do contrato administrativo celebrado, sem licitação, entre o Município de Armação dos Búzios e Búzios Park – Estacionamento Ltda., para exploração comercial de estacionamento rotativo para veículos de passageiros e utilitários em logradouros públicos.

Em sua decisão, o juiz Marcello Villas fundamentou a condenação lembrando que o ex-prefeito, “na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa e eficiência”. 

MPO magistrado, no entanto, absolveu o Município de Armação de Búzios, “por ter sido este o ente público lesado e pelo fato de o mesmo ter assumido também o polo ativo no curso da demanda, ao lado do Ministério Público”.



FONTE: TJRJ

05/11/2013 19:55

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Justiça isenta Boris Casoy e Band de multa de R$ 3,5 milhões a garis





Reprodução



Apresentador Boris Casoy deixa escapar comentário sobre garis.

Na ultima sexta-feira (19), o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) revogou uma decisão que condenava a TV Bandeirantes e o jornalista Boris Casoy a pagarem juntos uma multa de R$ 3,5 milhões por danos morais coletivos aos garis. 

A decisão, da qual cabe recurso, é mais um desdobramento da batalha judicial que envolve Garis, Band e Boris Casoy.

Além da multa milionária, o jornalista e a Band haviam sido condenados a pagarem uma indenização de R$ 21 mil para cada um dos dois garis que apareceram em uma vinheta do Jornal da Band, no réveillon de 2009. Após a veiculação da vinheta, uma falha técnica deixou vazar um áudio no qual Boris Casoy comenta: "Que 'm.': dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. O mais baixo da escala do trabalho".

O áudio foi transmitido ao vivo durante o "Jornal da Band" e gerou grande repercussão. No dia seguinte, quando o vídeo já tinha milhares de visualizações na internet, Boris Casoy se retratou sobre o comentário que definiu como "uma frase infeliz". "Peço profundas desculpas aos garis e a todos os telespectadores", afirmou Boris Casoy. O caso não terminou na imprensa e foi parar na Justiça, rendendo diversas condenações ao âncora e a Band.

A decisão da ultima semana cancela apenas a multa de R$ 3,5 milhões, mas a indenização de R$ 21 mil, que deve ser paga para cada gari, está mantida. O entendimento da corte paulista é de que as palavras de Boris Casoy ofendem apenas os garis que apareceram na vinheta e não toda categoria.

"Não se constata a intenção de proferir qualquer juízo de valor negativo referente à função dos varredores de rua, referindo-se somente à baixa remuneração por eles auferida, o que é uma verdade, sem, no entanto, afirmar que esta é mais ou menos importante e fundamental que outras", ressaltou o desembargador Teixeira Leite, relator do processo.

Procurados por meio da assessoria de imprensa, Boris Casoy e a Band ainda não haviam se manifestado sobre o caso, mas, no processo, Boris Casoy afirmou que jamais teve o intuito de criticar o gari pela profissão exercida. Também disse que não houve discriminação, desrespeito nem humilhação à dignidade dos varredores de rua, mesmo assim, pela "frase infeliz" pediu espaço à direção do telejornal para pedir desculpas.


FONTE: Rafael Tavares / do UOL, em São Paulo

23/07/2013   20h46

sábado, 3 de dezembro de 2011

Em dez anos, só uma multa é paga por vazamento de óleo


Nos últimos dez anos, o Ibama recebeu pagamento de apenas uma multa por poluição por petróleo, informa reportagem de Claudio Angelo publicada na Folha deste sábado.

De R$ 57 mi em multas, Ibama recebe R$ 200 mil

Quatro multas na última década foram depositadas em juízo

Petrobras concentra multas e recorre na Justiça; vazamento em 1999 na Guanabara foi único pago por estatal

Nos últimos onze anos, o Ibama recebeu pagamento de apenas uma multa por poluição por petróleo. É o que mostra um levantamento do órgão, feito a pedido da Folha.

No total, foram 93 autos de infração lavrados entre 2001 e 2011 para vazamentos de óleo de várias dimensões. O valor total das multas cobradas é de R$ 57,3 milhões. A única multa paga foi de R$ 200 mil.

O levantamento não inclui a autuação de R$ 50 milhões aplicada à Petrobras pelo vazamento na baía da Guanabara, em 1999 -que foi paga -, nem a de R$ 50 milhões aplicada à Chevron pelo vazamento no campo de Frade, da qual a empresa fora apenas notificada até o momento da compilação dos dados.

Mas os dados dão um indicação da baixa responsabilização do setor de petróleo e gás e da dificuldade do órgão ambiental federal em arrecadar efetivamente o que é cobrado.

Segundo o presidente do Ibama, Curt Trennepohl, isso acontece porque as empresas multadas costumam recorrer judicialmente.

"Em termos legais eu não tenho o que fazer", afirmou Trennepohl.

Dos autos de infração lavrados e não recolhidos pelo Ibama, 84 (90%) estão em fases diversas de recurso ou no prazo regulamentar; quatro (4,3%) foram depositados em juízo, em ações que ainda correm, e outros quatro estão na Justiça.

Todas as multas foram aplicadas a empresas do grupo Petrobras, que domina o setor.

Segundo Trennepohl, a Petrobras também leva "várias multas" por outras infrações que não vazamento e tem sempre a prática de recorrer à Justiça.

Uma exceção foi o vazamento na Guanabara, em 1999, o pior da história do Brasil, que destruiu manguezais e arrasou a pesca na região. A empresa pagou a multa à vista, com desconto.

A cifra de 1,07% de multas pagas em relação aos autos de infração lavrados para o setor de petróleo é até alta se comparada à arrecadação geral do órgão ambiental.

Segundo análise do TCU (Tribunal de Contas da União), entre 17 órgãos e agências reguladoras, o Ibama é a instituição federal que menos arrecadou multas administrativas nos últimos três anos -somente 0,3% do que foi cobrado foi pago.

E isso apesar de o instituto ter o valor mais elevado de multas administrativas aplicadas: R$ 10,5 bilhões.

Na Noruega, país que tem as regras mais rígidas do mundo para prevenção e contenção de vazamentos no mar, poluição é literalmente caso de polícia.

"É a polícia que decide sobre as penas", diz Espen Larsen, porta-voz da Agência de Clima e Poluição, o Ibama norueguês.

As multas lá são pagas, porém não são muito mais salgadas do que no Brasil. Um dos piores acidentes da história do país, um vazamento de gás numa plataforma em 2004, gerou uma multa de US$ 12 milhões.

Procurada pela Folha, a Petrobras não atendeu a pedidos para comentar o levantamento do Ibama até a conclusão desta edição.



FONTE: FOLHA.COM / CLAUDIO ANGELO - DE BRASÍLIA

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TST determina que greve dos Correios acabe na quinta


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (11/10) que os trabalhadores do Correio voltem às atividades a partir da 0h desta quinta-feira (13/10). 

A multa diária para o descumprimento da determinação é de R$ 50 mil para a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect).

A greve foi decidida pela Justiça do Trabalho depois de diversas tentativas de acordo. 

Em decisão unânime, os nove ministros que compõem a Subseção de Dissídios Coletivos do TST decidiram seguir a proposta que já havia sido feita pelo tribunal: reajuste salarial de 6,87%, a partir de agosto, aumento real de R$80,00 a partir de outubro. Além disso, determinou pagamento de vale extra de R$575,00, a partir de dezembro de 2011, aos trabalhadores admitidos até 31 de julho deste ano, vale alimentação de R$ 25,00 e vale-cesta de R$ 140,00.

O TST também decidiu que sejam descontados sete dias dos trabalhadores parados, e que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve repor os demais 21 dias. Ao todo, os trabalhadores ficaram 28 dias parados.

Nesse quesito, a decisão contraria o voto do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi contra o desconto dos dias parados. Em seu voto, Delgado afirmou que não viu indícios de abusos na greve, que inclusive foi avisada com antecedência à empresa, e por isso não deveria haver o desconto.

A greve dos Correios começou no dia 14 de setembro. A ECT afirmava que apenas 25% dos 110 mil trabalhadores aderiram à greve, mas a Fentect afirma que 30% dos funcionários pararam. Segundo cálculos dos Correios, 184 milhões de correspondências atrasaram, mas não houve fechamento de agências durante o mês da greve.

O relator do dissídio coletivo da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a greve dos trabalhadores dos Correios não é abusiva. Sendo assim, votou pela devolução dos seis dias parados, descontados no último contracheque pela companhia, com a compensação de todos os dias de greve com trabalho nos fins de semana.

Antes do julgamento, nesta terça-feira (11/10), a última proposta salarial, feita pelo próprio TST, foi de reposição da inflação de 6,87%, abono salarial de R$ 800 e reajuste linear de R$ 60. Em assembleia na segunda-feira (10/10), os trabalhadores exigiram aumento real de R$ 80, retroativos a agosto deste ano, mas a proposta foi recusada pela ECT.

O relator do julgamento incorporou a proposta do TST ao seu voto e disse não ter visto nos autos do processo da greve nenhum indício de abusividade. Ele ainda lembrou que a manifestação foi avisada com antecedência à empresa. Sendo assim, se manifestou contra o corte de salário dos grevistas pelos dias parados. 




FONTE: CONSULTOR JURÍDICO / Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

domingo, 9 de outubro de 2011

Correios: TST determina que 40% da categoria se mantenha em atividade


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, acolheu parcialmente o pedido de liminar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou à Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) que mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos empregados de cada unidade operacional da empresa, durante o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. 

O ministro antecipou ainda para hoje (7), às 14h, a audiência de instrução do dissídio coletivo instaurado pela ECT.

A decisão do presidente do TST ocorre após a rejeição pela categoria profissional do acordo firmado entre a ECT e a FENTECT em audiência de conciliação realizada na sede do TST na última terça-feira (4). 

O ministro Dalazen revolveu antecipar a audiência, inicialmente marcada para segunda-feira (10), devido ao “interesse público” da greve, pois os serviços prestados pela ECT seriam essenciais para a população.

Dalazen utilizou como base para a sua decisão o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), segundo o qual, “nos serviços ou atividade essenciais, os sindicatos, empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da população”.

O acordo para o fim da greve, firmado entre a ECT e a FENTECT no TST, em audiência de conciliação presidida pela vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, só surtiria efeito se fosse referendado pela categoria em assembleias por todo o País. 


Com a sua rejeição, o dissídio coletivo deverá ir a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.




FONTE: TST

Publicado em 07.10.2011

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Justiça condena Oi a cancelar serviços em 24 horas após pedido do assinante


A concessionária de telefonia Oi (Telemar Norte Leste S/A) foi condenada a efetuar o cancelamento da linha do usuário do serviço público de telefonia fixa, em até 24 horas, a partir de sua solicitação, sem ônus para o assinante e independentemente da existência de débito, cumprindo assim o disposto no artigo 75 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Anatel. 

De acordo com o Ministério Público, em caso de descumprimento, está prevista multa de R$ 1 mil, por ocorrência, e o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais.

A decisão é da 6ª Vara Empresarial da Capital, em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 

A ação foi fundamentada em inquérito civil público (ICP) instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor da Capital, no qual ficou demonstrado que a concessionária não estava cumprindo o prazo de cancelamento estabelecido no regulamento da Anatel.

A decisão judicial considerou que "a prova documental reunida no ICP autoriza a conclusão de que a ré descumpre sistematicamente o prazo previsto no regulamento." 

A Justiça decidiu que "ficou configurada a prática abusiva adotada pela ré, vez que resiste indevidamente a pretensão do consumidor de rescisão do contrato, contrariando regra expressa em sentido contrário."

A decisão considerou ainda "configurados os danos material e moral, de natureza individual, aos quais se impõe a reparação, mediante apuração em liquidação de sentença (fixação do exato valor da condenação ou individualização do objeto da obrigação)", acrescentando que "a conduta da ré viola direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".




FONTE: O GLOBO

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Instituição bancária não pode reter salário de cliente para cobrir saldo devedor de conta corrente


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, que determinou ao Banco Santander S.A. que se abstenha de reter qualquer quantia do salário de uma cliente – depositado por seu empregador naquela instituição financeira – para cobrir saldo devedor de conta-corrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo”.


O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1º grau, o Banco Santander S.A. interpôs recurso de apelação alegando: a) ausência de trânsito em julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial; b) incoerência entre a decisão proferida no Agravo de Instrumento e a sentença; c) impossibilidade de tornar definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção do banco de efetuar descontos; d) desnecessidade de cominação de multa; e) minoração do valor da multa; f) necessidade de fixação da multa em valor único.


O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Souza Jr., consignou inicialmente: “Restringe-se a pretensão recursal na reforma da sentença que determinou à instituição financeira que se abstenha de reter qualquer quantia do salário da parte autora com o fim de cobrir saldo devedor de conta-corrente”.

“Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado do recurso especial, sem razão a instituição bancária, já que o recurso especial interposto não obsta o prosseguimento do feito, e o julgamento da "ação de tutela inibitória" acarreta a perda de objeto do recurso especial do banco.”

“Já em relação à incongruência entre a sentença e a decisão proferida no agravo de instrumento, a qual deu parcial provimento, possibilitando o banco a reter 30% do salário da autora, também não merece prosperar as alegações do agente financeiro, já que a decisão agravada foi proferida para fins de antecipação de tutela.”

“Não prosperam as alegações do banco de impossibilidade de o banco se abster de efetuar os descontos da conta da autora. Em regra, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.”

“É de se notar que o escopo do legislador ao elaborar a aludida norma foi o de preservar os meios necessários à subsistência do executado, mantendo livre da penhora a remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar.”

“No caso, não se trata de execução, ou de penhora de numerário na conta corrente, mas de retenção pelo Banco credor de valores depositados a favor do cliente, pelo empregador como verba salarial, em sua conta corrente mantida com a instituição financeira, para quitação de débitos lançados na conta-corrente.”

“Tal como descrito, o desconto é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, posto que o intuito da norma adjetiva civil (art. 649, IV) é preservar a subsistência do devedor, mantendo livre de constrição a remuneração percebida.”

“Os valores creditados em conta-corrente a título de salário, não são passíveis de retenção para quitação de saldo devedor ou outras dívidas de mútuo comum, em virtude de sua natureza alimentar, nos termos do Princípio Constitucional de proteção salarial pela natureza alimentar, incluindo-se também no rol de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV do Código de Processo Civil.”

“Se de fato existe um débito perante a instituição financeira, cabe ao credor obter o pagamento mediante provocação da jurisdição, em ação judicial própria, e não por meio de retenção dos proventos do devedor.

“Autorizar que o banco faça o desconto diretamente na conta-corrente em que são depositados os proventos do trabalhador, é fazer tábula rasa da impenhorabilidade do salário. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
A atitude do banco, no sentido de resguardar seu crédito, acaba indo além dos estritos termos de seu direito, ingressando no terreno da ilicitude.”

“Ainda que a instituição financeira tenha sustentado que realizou a retenção com base em contrato entabulado entre as partes, não há qualquer prova nos autos neste sentido.”

“Frente ao princípio do ônus da prova, cabia ao apelante fazer prova segura e eficaz de suas alegações, não o fazendo, não há como prosperar a pretensão de exercício regular de direito.”

“Registre-se que até mesmo quando tal autorização de débito existe, em se tratando de conta onde se recebe salário, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer débito na referida conta, cabendo à instituição financeira valer-se dos meios judiciais para o recebimento do seu crédito.”

“Eventual cláusula que permita à instituição financeira apoderar-se do salário do correntista, que lhe é entregue em depósito pelo empregador, encontra óbice não só no art. 649, IV, como no art. 7°, X, da Constituição Federal.”

“Tratando de cláusula contratual que traduz ofensa a norma de ordem pública, é inegável a nulidade da disposição contratual. Sendo cláusula inválida, não vinculará a parte contratante, de forma que não cabe invocar a força vinculante dos contratos.”

“Quanto ao desconto de 30% da remuneração do apelado, vale destacar que a retenção parcial de salário para pagamento de empréstimos bancários tem sido permitida, exclusivamente nos empréstimos por margem salarial consignável, com base na legislação infraconstitucional especial, e desde que tenha sido expressamente pactuado, o que não é o caso dos autos.”

“Ante todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença que determinou a abstenção da retenção do salário da apelada para quitação de débitos bancários.”

“Pretende ainda o apelante a reforma da sentença, sustentado a desnecessidade de aplicação da multa diária, ou a sua redução. Alega
ainda a necessidade de fixação de multa em valor único. Em que pese à argumentação apresentada, também não merece acolhida o recurso neste tópico.”

“A sentença condenou o banco ao pagamento apenas de multa cominatória no valor de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento. Referida multa diária, denominada pela doutrina de “astreintes", tem como escopo assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo assente no meio doutrinário o entendimento de que este instituto não tem natureza de forma de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz.”

“Nesse enfoque, válido destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior a respeito do tema: ‘Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz’.”

“Com efeito, dada a função inibitória da multa, diretamente ligada aos efeitos concretos do cumprimento da ordem judicial, impõe-se manter a importância fixada na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, finalizou o desembargador relator.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador Hayton Lee Swain Filho (sem voto), e dele participaram o desembargador Jucimar Novochadlo e o juiz substituto em 2º grau Fabio Haick Dalla Vecchia, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível nº 785991-4)




FONTE: TJPR

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito. 

Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.

No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.

“Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.


FONTE: TJSP

terça-feira, 5 de julho de 2011

Mantida condenação a ex-prefeito Palocci e valor de multa é reduzido


Em sessão realizada nesta segunda-feira (4), a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de multa aplicada ao ex-prefeito de Ribeirão Preto, Antonio Palocci Filho, condenado por atos de improbidade administrativa.

De acordo com a petição inicial, Palocci foi acusado de celebrar um acordo para alienação ou permuta de bem público em desacordo com a Lei Complementar nº 670/97, que regulariza reformas, ampliações e construções residenciais no município. 

Ainda, segundo a inicial, ele teria permitido a regularização de imóvel sem exigir pagamento da multa legalmente determinada, além de deixar de cumprir as exigências técnicas para a normalização. 

Apesar da irregularidade, a transação foi levada à homologação em ação de nunciação de obra nova contra o proprietário do imóvel. O fato se deu quando Palocci cumpria seu segundo mandato, com início em 2001.

Julgado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil no valor correspondente a cinquenta vezes o valor atualizado da remuneração recebida à época, além da suspensão dos direitos políticos por três anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos. 

Sob alegação de não estar caracterizada a hipótese de improbidade administrativa, Palocci apelou, pleiteando a improcedência da ação.

De acordo com o desembargador Xavier de Aquino, relator da apelação, ao agir em desacordo com a lei, ele “distanciou-se dos princípios da legalidade e probidade, desbordando para pessoalidade, e nessa condição, guiado único e exclusivamente por seu arbítrio, fez o que quis, conduzindo-se com total indiferença em relação ao primado do Estado Democrático de Direito, que constitui o fundamento da República”.

No entanto, para o desembargador, o valor da multa foi fixado em patamar excessivo. “Não obstante a gravidade do ilícito, sopesadas as circunstâncias envolvidas, em especial, a ausência de dano e proveito econômico do agente, de um lado, o valor do subsídio atribuído ao prefeito, de outro, chega-se à conclusão de que o montante correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida à época por Palocci é suficiente para repressão e prevenção da improbidade na espécie”, concluiu.

Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa civil, mantida no mais a sentença condenatória.

A decisão, unânime, contou, ainda, com a participação dos desembargadores Franco Cocuzza e Fermino Magnani Filho.


Apelação nº 0095181-82.2010.8.26.0000




FONTE: TJSP

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Liminar proíbe empresa aérea de fazer cobranças abusivas



A juíza Maria Isabel Paes Gonçalves, da 6ª Vara Empresarial do Rio, acolheu nesta quarta-feira, dia 22, liminar que proíbe a empresa Webjet Linhas Aéreas de cobrar qualquer importância sobre a marcação de assentos, bem como encargo de compra pela internet, e de cobrar o adicional de compra parcelada, além de ter que suspender a exibição de pop-up reafirmatória para os consumidores que já hajam manifestado seu interesse em não contratar o pacote de “Seguro Viagem Premiada”.  


A decisão acolheu pedido do Ministério Público estadual.  Em caso de desobediência, a companhia terá de pagar multa de R$50mil, por ocorrência.


“Considerando que as práticas adotadas pela ré, na fase de contratação do serviço, podem em tese ser caracterizadas como lesivas ao consumidor, nos termos em que previstos nos artigos 39, incisos I e V, artigo 36 e 37, parágrafo 1º e artigo 6º, III, todos da Lei 8078/90, merece acolhimento a liminar requerida”, destacou a juíza.


A ação civil coletiva foi proposta pelo Ministério Público tendo como base o Inquérito Civil 002/2011, instaurado para apurar a responsabilidade da empresa aérea por possíveis lesões a interesses de consumidores, em razão de práticas abusivas adotadas.


Na decisão, a juíza afirmou ter constado as irregularidades citadas ao simular uma compra de bilhete através da página que empresa mantém na internet.  


“Ao adentrar ao site da empresa ré, como fez esta magistrada, simulando a aquisição de passagem, com o objetivo de melhor compreender a natureza da demanda e os fatos alegados, constatei que, efetivamente, há uma indução a marcação do assento e conseqüente pagamento do custo adicional pela opção”.

Processo nº 0179588-76.2011.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 20:15

sábado, 28 de maio de 2011

Suspensas vendas através do site Americanas.com no Estado do Rio





A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu a venda de qualquer produto através do site www.americanas.com no Estado do Rio até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. 




A decisão liminar é do dia 24 de fevereiro deste ano, mas passou a valer a partir da intimação da empresa.


Na ação civil pública, impetrada contra a empresa B2W Companhia Global de Varejo, o Ministério Público do Rio ressalta a existência de milhares de reclamações em face da Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site. 




Ainda segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site “Reclame Aqui”.


Na 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor. 


Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.


O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau. 


De acordo com ela, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.


“Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ‘promoções’ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado”, completou a desembargadora.


Nº do processo: 0008595-03.2011.8.19.0000






FONTE: TJRJ

Publicado em 27/05/2011


quinta-feira, 26 de maio de 2011

Acusada de promover safáris de onça é multada em R$ 115 mil




A pecuarista Beatriz Rondon, acusada de abrigar em sua fazenda no Pantanal de Mato Grosso do Sul um esquema desafáris ilegais de onças e outros animais silvestres, recebeu uma multa do Ibama no valor de R$ 115 mil.


Alvo da Operação Jaguar 2, deflagrada pelo Ibama e a Polícia Federal no dia 5, a pecuarista já havia sido multada anteriormente em R$ 105 mil por caça ilegal e abate de animais ameaçados de extinção.


Desta vez, a multa foi por caça profissional e por danos ambientais a uma unidade de conservação: a fazenda Santa Sofia, de propriedade da pecuarista, é uma RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural).


Na fazenda, localizada na região do rio Negro, a fiscalização encontrou dois crânios de onças, 16 galhadas de cervos e uma pele de sucuri. Foram apreendidos ainda fuzis de caça, espingardas, uma pistola calibre 357 e grande quantidade de munição.


Em um vídeo encaminhado como denúncia à PF, Beatriz aparece fazendo comentários após o abate a tiros de uma onça: "[Era] uma grande fêmea e estava comendo minhas vacas aqui".


A pecuarista era conhecida por participar de ações de cunho preservacionista.


Segundo o Ibama, as investigações da Operação Jaguar 2 miraram "uma quadrilha especializada em realizar safáris de caças de onças para estrangeiros, com atuação em todo o Pantanal".



OUTRO LADO


O advogado Renê Siufi, que representa a pecuarista, disse que não havia sido informado a respeito da nova multa, mas declarou que sua cliente é inocente das acusações.


"Aquele vídeo mostrava uma caçada que ocorreu há oito anos. Depois disso, minha cliente se uniu a iniciativas de preservação da onça na região."


De acordo com o advogado, os crânios e as galhadas são antigos. "Ninguém mata cervos no Pantanal. Aquelas galhadas foram recolhidas pelos peões de animais encontrados mortos pelo campo. Beatriz jamais organizou safáris nem existe qualquer prova a respeito disso na investigação da PF."





FONTE: FOLHA.COM / RODRIGO VARGAS - DE CUIABÁ

sábado, 21 de maio de 2011

Justiça manda INSS recalcular benefícios e pagar atrasados a 130 mil aposentados e pensionistas



A Justiça Federal em São Paulo determinou que o INSS recalcule os benefícios previdenciários de cerca de 130 mil aposentados e pensionistas que foram prejudicados por uma emenda constitucional em 1998. 


Além disso, a liminar do juiz Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, também prevê o pagamento imediato das diferenças acumuladas até 2003, “sem quaisquer parcelamentos”.


A decisão vale para todo o país e deve causar um rombo de cerca de R$ 1,5 bilhão aos cofres da Previdência. O INSS tem 90 dias para cumprir a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.


A liminar atendeu a uma ação proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical para evitar que aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS fossem obrigados a mover ações individuais na Justiça para obter a correção nos benefícios.


Essa revisão foi determinada pelo STF no fim do ano passado, quando o tribunal julgou que a revisão das aposentadorias e pensões pelos novos tetos (criados pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03), é legal. 


Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício.


“Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada”, afirma o procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.


Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de “evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal”. Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca “irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.
 

Ainda de acordo com o procurador, o INSS vem descumprindo ordens judiciais que determinam a revisão "sem qualquer justificativa”. . “Caso o INSS não realize a revisão administrativamente, existe a previsão de, no mínimo, 130 mil novas ações que, diante da decisão do STF, serão todas julgadas procedentes, com imposição, inclusive, de condenação da autarquia no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios”, aponta. “Ou seja, apenas com essas despesas extras, o INSS gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados”. 


Nos cálculos da Procuradoria, a continuação dos processos na Justiça poderá resultar num prejuízo de mais de R$ 600 milhões.


Cabe recurso do INSS ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). 



FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

sábado, 7 de maio de 2011

BV Financeira é multada por cobrança ilegal de taxas de emissão de boletos bancários


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou, por unanimidade, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que manteve a multa administrativa imposta pelo PROCON à BV Financeira S.A. por ter cobrado indevidamente de um cliente taxas referentes à emissão de boletos bancários. 

A Financeira também foi condenada a devolver, em dobro, ao cliente o valor das taxas recebidas ilegalmente.

O caso

Em 9 de agosto de 2005, A.R.P. adquiriu um automóvel financiado pela BV Financeira S.A. em 36 parcelas de R$ 656,36, e para cada uma delas cobrou-se indevidamente a importância de R$ 2,85 referente à emissão do boleto bancário.

O cliente apresentou reclamação perante o PROCON de Francisco Beltrão, que instaurou um procedimento administrativo. 

A reclamação foi julgada procedente, condenando-se a reclamada (BV Financeira S.A.) a devolver, em dobro, ao cliente a importância de R$ 102,60, bem como a pagar uma multa administrativa no valor correspondente a 2.500 UFIRs.

Na tentativa de impugnar a sanção aplicada pelo PROCON, a B.V. Financeira S.A. impetrou mandado de segurança contra a Coordenadoria Geral Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON de Francisco Beltrão). 

O Juízo de 1º grau negou a segurança pleiteada porque reconheceu a “inexistência de direito líquido e certo apto a gerar a nulidade da multa imposta em razão da cobrança de taxas indevidas”.

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, a BV Financeira S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que “a aplicação de multa, através de procedimento junto ao PROCON não pode prevalecer, tendo em vista que a cobrança da taxa de emissão de boleto é providência legal e contratualmente pactuada, inexistindo abusividade. 

Alegou ainda que “a multa está erroneamente graduada, fugindo aos regulares critérios [...], estando o valor contrário aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O voto do relator

“A cobrança de taxa de emissão de boleto bancário é prática rechaçada em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de ônus ínsito à própria atividade da instituição financeira, segundo firme entendimento jurisprudencial”, afirmou o relator do recurso de apelação, desembargador Luís Carlos Xavier.

Dando continuidade à fundamentação de seu voto, asseverou o relator: “Mostram-se plenamente aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 6º e 39, V, do CDC, tendo em vista que houve cobrança abusiva de valores indevidos, de forma que se autoriza a condenação à devolução dos respectivos valores, conforme art. 42, e cominação de multa, nos termos do art. 56, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

No que diz respeito à aplicação da penalidade de multa, explicou o desembargador relator que esta “decorreu do exame do caso concreto, analisando-se as agravantes e atenuantes, segundo expressamente prevê o art. 57 do CDC, tendo sido considerada a reincidência do reclamado [BV Financeira] na mesma irregularidade em outras oportunidades”.

“Vislumbra-se que a multa aplicada pelo PROCON”, acrescentou o relator, “está de acordo com a situação fática de cobrança indevida praticada pela apelante [BV Financeira S.A.], sendo que a condenação pecuniária a que foi submetida encontra-se legalmente apta a suprir os requisitos legais, estando suficiente e satisfatoriamente fundamenta, sendo razoável, proporcional e, tendo seguido os devidos trâmites, com respeito ao contraditório, ampla defesa e legalidade, mostra-se escorreita e exigível, sendo desnecessário qualquer retoque”.

Do acórdão que contém a decisão referente a este caso, extrai-se o seguinte dispositivo: “A jurisprudência é pacífica ao rechaçar a possibilidade de cobrança de taxa de emissão de boleto bancário em contratos financeiros, por se tratar de incumbência ínsita à atividade do fornecedor, devendo ser por ele arcada”.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (presidente com voto) e a juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (revisora). Ambas acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível 731504-0)



FONTE: TJPR