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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cliente deve registrar pedido de cancelamento de conta corrente


Cliente de instituição bancária deve formalizar pedido de encerramento de conta corrente e comprovar nos autos, pois é incumbido ao autor o ônus de provar a solicitação junto à instituição, não bastando apenas ausência de movimentação na referida conta para seu cancelamento. 

Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ainda reconheceu o direito de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a previsão contratual da limitação de juros moratórios em 12% ao ano, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 90615/2010.

Consta dos autos que o cliente ajuizou ação, pois possuía conta corrente junto ao Banco Itaú tão somente para recebimento do salário que lhe era pago, sendo que após a falência da empregadora, não efetuou qualquer movimentação financeira, entretanto, lhe foi cobrada a importância de R$365,00 decorrente do saldo devedor do mês de agosto de 1997, no importe de R$19,67. 

Diante disso, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito do autor com a ré em relação à conta, a suspensão definitiva de qualquer negativação quanto a seu nome, a condenação por dano moral sofrido e a revisão de encargos contratuais.

Em Primeira Instância, o Juízo inicial deferiu a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstivesse de levar o nome do autor ao registro junto aos órgãos de restrição ao crédito quanto ao débito discutido. 

Após a instrução processual, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a existência do débito e a ausência de dano moral. 

Quanto ao valor cobrado pelo banco, determinou a limitação dos juros remuneratórios conforme estipulado no contrato e afastou a capitalização mensal e a comissão de permanência. 

Em relação à sucumbência, fixou-a em 50% para cada litigante, sendo que com relação ao autor, restou suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que não foi apresentado qualquer tipo de documento comprovando que o correntista pleiteou o encerramento da conta corrente. 

Ponderou que a mera inércia não enseja o encerramento da conta corrente, sendo necessário documento formal de rompimento da relação, ou ao menos comunicação da intenção do correntista. 

Assim, para ele, deve ser reconhecido o débito, até porque além dos encargos mensais provenientes da manutenção da conta corrente, existia um débito de R$19,67, sobre o qual incidiram os encargos contratuais.

Desta forma, afirmou o magistrado, não se pode sustentar que os débitos cobrados posteriormente pela instituição bancária seriam indevidos. 

Portanto, avaliou ser correta a cobrança efetuada pelo banco, que agiu no exercício regular de um direito, sem qualquer abuso. 

Quanto à inscrição do nome do autor-apelante nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista a constituição regular do crédito, também afirmou ser correta, não constituindo dever de reparação por lesão moral.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado, revisor, e Sebastião de Moraes Filho, vogal.



FONTE: TJMT

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Como encerrar uma conta no banco:




Para evitar transtornos, ao encerrar uma conta bancária tome as seguintes precauções:



1 - envie ao banco correspondência por carta registrada pedindo que a conta seja encerrada;

2 - se entregar pessoalmente, exija recibo de entrega na cópia;

3 - devolva ao banco todos os cheque que estejam em seu poder;

4 - verifique se todos os cheques que emitiu já foram compensados.



Estas providências simples podem evitar grandes dores de cabeça.



Lembre que os contratos bancários de abetura de contas, são pactos voluntários e sem prazo determinado para encerramento. Por esses motivos a conta pode ser encerrada por iniciativa de quaisquer das partes (pelo cliente ou pelo banco).


FONTE: SITE SOLEIS