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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Instrumento processual errado impede Bradesco de reaver caminhão leiloado



A Orientação Jurisprudencial n° 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) veda a utilização de mandado de segurança como instrumento processual para situações nas quais exista, no ordenamento jurídico, previsão de recurso próprio contra uma determinada decisão. 


Este foi o fundamento adotado em julgamento que extinguiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Bradesco S.A. na tentativa de suspender execução trabalhista que discutia a posse de um caminhão blindado.


Histórico da Execução

O caso teve origem em uma execução trabalhista contra a BV Vigilância e Transporte de Valores Ltda. e a LL Serviços Ltda. por descumprimento de acordo firmado em núcleo intersindical de conciliação em que se fixou o valor de R$ 5 mil para dar término da relação trabalhista entre a empresa e um ex-funcionário. 


Ao ser notificada da execução, a empresa não efetuou o pagamento do valor devido, que, corrigido, já alcançava R$ 10 mil.


O juiz do trabalho, diante da inércia da empresa, determinou a penhora de um caminhão blindado, marca Mercedes Benz 710, ano 2005. Na ocasião, constava da certidão do oficial de justiça a alienação fiduciária do veículo em favor do Bradesco.


Transcorrido o período fixado para o resgate do bem penhorado, a empresa não efetuou o necessário depósito dos valores relativos à execução. O blindado foi então a hasta pública (leilão) e foi arrematado pela empresa Shanally Serviços de Vigilância Ltda., por R$ 65 mil.


O Bradesco apresentou embargos à arrematação sob o argumento de que era o verdadeiro proprietário do bem e que não fora intimado da realização da hasta pública e da arrematação do caminhão. 


Sustentou, dessa forma, a impossibilidade da arrematação porque o bem estava alienado em seu favor.


Os embargos, porém, foram intempestivos (fora do prazo legal), razão pela qual foram rejeitados pelo de execução, que expediu mandado de entrega e oficiou ao Detran para que procedesse à baixa da alienação constante na documentação e à consequente transferência do veículo à empresa arrematante. 


O Detran não cumpriu a determinação, tendo em vista a existência de gravame do veículo.


O caminhão foi entregue ao representante legal da empresa arrematante, e o valor arrecadado seria rateado entre todos os credores habilitados nas diversas execuções trabalhistas contra a empresa da ação originária. 


O banco então impetrou o mandado de segurança contra o ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), por meio do qual buscava a manutenção da propriedade do veículo.


O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) negou a segurança. Diante disso, o Bradesco interpôs recurso ordinário para a SDI-2, sustentando que o bem vendido com reserva de domínio ou alienação fiduciária era impenhorável. 


Argumentou, ainda, a falta de intimação regular do credor fiduciário para ciência do leilão, fato este que violaria o princípio do contraditório contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


SDI-2

Ao analisar o recurso do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a jurisprudência do TST é no sentido do não cabimento de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 


Para o relator, o fato de os embargos à arrematação terem sido julgados intempestivos é irrelevante, uma vez que a decisão poderia ter sido atacada mediante agravo de petição. 


Lembrou que, para o caso, seria cabível inclusive ação cautelar com objetivo de suspender a imissão (ato judicial de entrega) na posse do caminhão blindado. Portanto, para a SDI-2, a decisão regional que negou a segurança ao banco foi correta. 


Dessa forma, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito.


Processo: RO-20700-97.2009.5.13.0000




FONTE: TST
Súmula 427: erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à ação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. 


A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.


Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. 


Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. 


A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.


Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.


Sem sucesso no Regional, a empresa entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. 


Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.


O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.


O ministro ainda ressaltou que o próprio Regional havia republicado a sentença após constatar “o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição”. 


Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a Súmula 427 pacificando o tema no mesmo sentido.


Processo: RR-139100-25.2009.5.03.0008



FONTE: TST

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Empregado com LER que se negou a cumprir ordens reverte justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por insubordinação.

Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). 


Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. 

Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.

Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. 

A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.

Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC). 

Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.

No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.

Processo: RR-336300-10.2007.5.09.0892



FONTE: TST

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Mulher de garimpeiro não obtém indenização pela morte do marido




A companheira de um garimpeiro encontrado morto em seu local de trabalho não conseguiu ganho de causa em ação trabalhista em que reivindicava indenização por danos morais. É que não ficou comprovado que a morte se deu em função da atividade desempenhada pelo trabalhador. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento das instâncias anteriores no sentido de que é necessário haver nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.



A mulher deu entrada em ação trabalhista contra a Mineração Poconé Ltda., de Mato Grosso, requerendo indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do companheiro. Alegou que o trabalhador, na função de garimpeiro/resumidor foi encontrado morto no dia 06/08/2007, na parte da frente do garimpo, por volta das 15h, com a boca espumando, nariz sangrando e um hematoma na região das costas. Segundo ela, a empresa agiu com negligência em dois momentos: primeiro por não tomar as providências necessárias para que o evento danoso fosse evitado e segundo quando deixou de tomar as medidas cabíveis para esclarecer os fatores determinantes na morte do trabalhador. Disse, ainda, que mesmo sem a caracterização da culpa da mineradora, a responsabilidade é objetiva, pois a atividade desenvolvida oferecia risco ao trabalhador.



Em sua defesa, a empresa negou a existência de acidente de trabalho e isentou-se de responsabilidade pela morte do trabalhador. Afirmou que assim que tomou conhecimento de que o garimpeiro não compareceu ao refeitório para almoçar, deu início às buscas para encontrá-lo, inclusive na residência da vítima. Disse que as atividades do garimpo foram paralisadas para que fosse promovida a busca do operário, sendo que seu corpo foi encontrado em um local próximo àquele em que prestava serviço, porém, sem qualquer lesão. Para reforçar sua defesa, informou que o laudo do IML considerou indeterminada a causa da morte do trabalhador.



Negada a pretensão da mulher na Vara do Trabalho, esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com amparo na “teoria do risco”, segundo a qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).



Novamente a companheira do operário não obteve êxito. “Mesmo nas situações em que se mostra aplicável a teoria do risco, onde se torna desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível a presença do nexo causal”, destacou o julgador. No caso, disse ele, o laudo realizado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, concluiu que o trabalhador morreu por causa indeterminada, assim como se mostrou indeterminado o instrumento ou meio que a produziu. “Tem-se, pois, que não se encontra estabelecida a relação de causalidade entre a morte do trabalhador e a atividade que desenvolvia” .



Insatisfeita, a mulher recorreu ao TST. Em seu voto, como relator, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho destacou que a decisão regional baseou-se na prova dos autos (laudo pericial) para concluir não ser possível afirmar que a morte do garimpeiro tenha sido causada pela atividade que desempenhava, ou por qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pela empresa. “Para chegar a decisão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”, destacou.



AIRR - 36540-65.2009.5.23.0002





FONTE: TST

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Professor não ganha direitos autoriais sobre apostila

Em ação trabalhista movida contra uma universidade, um professor buscou receber valores de direitos autorais sobre o material didático que produziu. Porém, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ratificou a sentença de origem e indeferiu o recurso.

Para os Desembargadores, a elaboração de apostilas, resumos, esquemas e roteiros de estudo é uma prática habitual no meio acadêmico e integra as atividades pelas quais o professor é remunerado. A Turma também considerou o fato de o material ser apenas uma compilação de obras de diversos autores, portanto, sem produção intelectual e original. Por fim, ainda levou-se em conta que a universidade não auferiu lucro com as apostilas, apenas a forneceu a preço de custo aos alunos no xerox.

Na medida em que não se constata qualquer inadequação no procedimento da reclamada, indevida a verba pleiteada, conclui o acórdão relatado pela Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.



R.O. 01576-2006-291-04-00-9



FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região