Mostrando postagens com marcador Banco Santander. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Banco Santander. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Instituição bancária não pode reter salário de cliente para cobrir saldo devedor de conta corrente


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, que determinou ao Banco Santander S.A. que se abstenha de reter qualquer quantia do salário de uma cliente – depositado por seu empregador naquela instituição financeira – para cobrir saldo devedor de conta-corrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo”.


O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1º grau, o Banco Santander S.A. interpôs recurso de apelação alegando: a) ausência de trânsito em julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial; b) incoerência entre a decisão proferida no Agravo de Instrumento e a sentença; c) impossibilidade de tornar definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção do banco de efetuar descontos; d) desnecessidade de cominação de multa; e) minoração do valor da multa; f) necessidade de fixação da multa em valor único.


O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Souza Jr., consignou inicialmente: “Restringe-se a pretensão recursal na reforma da sentença que determinou à instituição financeira que se abstenha de reter qualquer quantia do salário da parte autora com o fim de cobrir saldo devedor de conta-corrente”.

“Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado do recurso especial, sem razão a instituição bancária, já que o recurso especial interposto não obsta o prosseguimento do feito, e o julgamento da "ação de tutela inibitória" acarreta a perda de objeto do recurso especial do banco.”

“Já em relação à incongruência entre a sentença e a decisão proferida no agravo de instrumento, a qual deu parcial provimento, possibilitando o banco a reter 30% do salário da autora, também não merece prosperar as alegações do agente financeiro, já que a decisão agravada foi proferida para fins de antecipação de tutela.”

“Não prosperam as alegações do banco de impossibilidade de o banco se abster de efetuar os descontos da conta da autora. Em regra, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.”

“É de se notar que o escopo do legislador ao elaborar a aludida norma foi o de preservar os meios necessários à subsistência do executado, mantendo livre da penhora a remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar.”

“No caso, não se trata de execução, ou de penhora de numerário na conta corrente, mas de retenção pelo Banco credor de valores depositados a favor do cliente, pelo empregador como verba salarial, em sua conta corrente mantida com a instituição financeira, para quitação de débitos lançados na conta-corrente.”

“Tal como descrito, o desconto é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, posto que o intuito da norma adjetiva civil (art. 649, IV) é preservar a subsistência do devedor, mantendo livre de constrição a remuneração percebida.”

“Os valores creditados em conta-corrente a título de salário, não são passíveis de retenção para quitação de saldo devedor ou outras dívidas de mútuo comum, em virtude de sua natureza alimentar, nos termos do Princípio Constitucional de proteção salarial pela natureza alimentar, incluindo-se também no rol de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV do Código de Processo Civil.”

“Se de fato existe um débito perante a instituição financeira, cabe ao credor obter o pagamento mediante provocação da jurisdição, em ação judicial própria, e não por meio de retenção dos proventos do devedor.

“Autorizar que o banco faça o desconto diretamente na conta-corrente em que são depositados os proventos do trabalhador, é fazer tábula rasa da impenhorabilidade do salário. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
A atitude do banco, no sentido de resguardar seu crédito, acaba indo além dos estritos termos de seu direito, ingressando no terreno da ilicitude.”

“Ainda que a instituição financeira tenha sustentado que realizou a retenção com base em contrato entabulado entre as partes, não há qualquer prova nos autos neste sentido.”

“Frente ao princípio do ônus da prova, cabia ao apelante fazer prova segura e eficaz de suas alegações, não o fazendo, não há como prosperar a pretensão de exercício regular de direito.”

“Registre-se que até mesmo quando tal autorização de débito existe, em se tratando de conta onde se recebe salário, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer débito na referida conta, cabendo à instituição financeira valer-se dos meios judiciais para o recebimento do seu crédito.”

“Eventual cláusula que permita à instituição financeira apoderar-se do salário do correntista, que lhe é entregue em depósito pelo empregador, encontra óbice não só no art. 649, IV, como no art. 7°, X, da Constituição Federal.”

“Tratando de cláusula contratual que traduz ofensa a norma de ordem pública, é inegável a nulidade da disposição contratual. Sendo cláusula inválida, não vinculará a parte contratante, de forma que não cabe invocar a força vinculante dos contratos.”

“Quanto ao desconto de 30% da remuneração do apelado, vale destacar que a retenção parcial de salário para pagamento de empréstimos bancários tem sido permitida, exclusivamente nos empréstimos por margem salarial consignável, com base na legislação infraconstitucional especial, e desde que tenha sido expressamente pactuado, o que não é o caso dos autos.”

“Ante todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença que determinou a abstenção da retenção do salário da apelada para quitação de débitos bancários.”

“Pretende ainda o apelante a reforma da sentença, sustentado a desnecessidade de aplicação da multa diária, ou a sua redução. Alega
ainda a necessidade de fixação de multa em valor único. Em que pese à argumentação apresentada, também não merece acolhida o recurso neste tópico.”

“A sentença condenou o banco ao pagamento apenas de multa cominatória no valor de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento. Referida multa diária, denominada pela doutrina de “astreintes", tem como escopo assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo assente no meio doutrinário o entendimento de que este instituto não tem natureza de forma de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz.”

“Nesse enfoque, válido destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior a respeito do tema: ‘Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz’.”

“Com efeito, dada a função inibitória da multa, diretamente ligada aos efeitos concretos do cumprimento da ordem judicial, impõe-se manter a importância fixada na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, finalizou o desembargador relator.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador Hayton Lee Swain Filho (sem voto), e dele participaram o desembargador Jucimar Novochadlo e o juiz substituto em 2º grau Fabio Haick Dalla Vecchia, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível nº 785991-4)




FONTE: TJPR

sábado, 7 de maio de 2011

Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite


O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. 

Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. 

Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).

Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). 

Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).

“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. 

Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.


Processo 2009.001.210608-9



FONTE: TJRJ

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TJ do Rio condena o Banco Santander a indenizar cliente que teve o cartão recusado no exterior


O Banco Santander terá que indenizar Letícia Silveira da Costa, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter negado saques com o seu cartão de crédito durante curso no exterior.

A decisão unânime foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Maurício Pereira, que viram falha no serviço prestado pela instituição bancária e confirmaram na íntegra a decisão monocrática.

A autora narra que participou de um intercâmbio estudantil junto à Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007, e abriu uma conta corrente a fim de movimentar o seu dinheiro.

No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos. 

Ela necessitou, inclusive, de recorrer à ajuda dos colegas e fazer trabalhos avulsos a fim de se manter no país.

“Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo”, afirmou o relator.

O magistrado afastou, porém, a indenização por danos materiais, uma vez que não foram comprovados os telefonemas feitos pela autora, na tentativa de solucionar o problema.


Processo nº 0019179-65.2007.8.19.0002



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 14/02/2011 18:48