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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Juiz nega pagamento de seguro de carro batido por condutor embriagado


O juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, negou o pedido de pagamento de seguro solicitado por mulher que teve o veículo Ecoesport batido pelo próprio filho.

Segundo os autos, o jovem dirigia em alta velocidade e perdeu o controle do carro, batendo em seguida num poste de iluminação. 

Após o acidente, o rapaz foi encaminhado a Polícia Rodoviária Federal para fazer o teste do bafômetro, que constatou o estado de embriaguez do filho da proprietária do veículo.

A autora alegou que seu filho não estava embriagado e solicitou ao Itaú Seguros o ressarcimento do veículo, que teve perda total.

Contudo, a empresa negou o pedido afirmando que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo segurado, que dirigia alcoolizado e em alta velocidade.

Na decisão, o magistrado apontou que, segundo os autos, o rapaz não foi submetido ao teste do bafômetro, pois o aparelho não estava no local, e sim a exame clínico. 

Segundo Hamilton, o artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, afirma que a constatação de embriaguez pode ser feita por meio de exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitiam certificar seu estado. 

Desta forma, o juiz negou o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.




FONTE: TJGO

quarta-feira, 9 de junho de 2010

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.



Vigência Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.





O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:



“Art. 158. ...................................................................



.............................................................................................



§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.



Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida



Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010