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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Carrefour tem que pagar diferença de salário divulgado em jornal




Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do hipermercado, rejeitando, assim, o pedido para acabar com a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás, de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.



A empregada do Carrefour ajuizou uma reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função. O juízo de primeira instância condenou, então, a empregadora a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$240,00, e a importância de R$410,00, conforme a tabela divulgada, ressaltando que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.



Para reformar a decisão, o hipermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação. Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado. Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.



Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Segunda Turma do TST, esclareceu que o Código Civil prevê, em seu artigo 427, que a proposta contratual obriga o proponente e, no artigo 429, que a oferta direcionada ao público é análoga a proposta. Assim, de acordo com o ministro, a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. Com esse procedimento, acrescentou o relator, a empresa “gerou o direito de seus empregados perceberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.



Para o ministro Roberto Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT - que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais -, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.



Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão, porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil.

Além disso, salientou o ministro, os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.



Quanto à divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O ministro Pimenta citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do Tribunal Regional de Goiás e em que o Carrefour também era o réu, sendo as decisões pela manutenção do entendimento regional.



Por fim, segundo o ministro Roberto Pimenta, “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”, concluindo que a autora faz jus às diferenças que postulou. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour.


(RR - 59800-45.2005.5.18.0005)





Fonte: TST

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Senado aprova uso de pulseira eletrônica em presos com progressão de pena






Após duas votações de peso –ficha limpa e reajuste de aposentados–, os senadores aprovaram ainda na noite desta quarta-feira (19) o projeto de lei que altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal, instituindo o uso de equipamento de monitoramento eletrônico em condenados em regime de progressão de pena.
A proposta segue para sanção ou veto presidencial. Segundo o autor do projeto, o senador Magno Malta (PR-ES), a pulseira também pode ser usada em presos de baixa periculosidade e durante os chamados saidões de Natal, Dia das Mães e outros feriados.
Para Malta, a solução do uso da pulseira ou tornozeleira eletrônica é mais barata do que manter um preso na cadeia. “Um rastreador custa R$ 400 por preso e um preso custa ao Estado R$ 1.500. Vale mais a pena manter a pessoa fiscalizada que presa”, defendeu Malta.
Na avaliação do senador, a proposta também é mais uma ferramenta para combater o problema da falta de vagas nos presídios brasileiros, já que aproximadamente 44% do total de 473 mil presos estão em prisão provisória, segundo dados do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o parlamentar, o uso da pulseira também pode substituir a prisão nos chamados crimes ocasionais, como um atropelamento, por exemplo. O equipamento permite monitoramento via satélite e informa a distância, o horário e a localização do usuário para a polícia.
FONTE: Camila Campanerut - Do UOL Notícias, em Brasília / Com informações da Agência Brasil