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quarta-feira, 1 de junho de 2011

OAB/RJ oficia a TJ para livre acesso a autos eletrônicos


A Seccional oficiou ao Tribunal de Justiça (TJ) na tarde desta sexta-feira, dia 27, requerendo o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o acesso sem procuração aos autos eletrônicos.

O documento foi entregue ao juiz auxiliar encarregado do processo eletrônico na corte, Fábio Porto, pelo subprocurador-geral da OAB/RJ, Guilherme Peres, e pela presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Seccional (Cdap), Fernanda Tórtima. 

A decisão do CNJ - proferida nesta quarta-feira, dia 27, em julgamento de PCA apresentado pela OAB do Rio - foi publicada quinta-feira, dia 26, no Diário Oficial. 

A expectativa, agora, é que o TJ divulgue o cronograma da implementação do sistema que vai permir a consulta aos autos.

Em relação à Justiça Federal, que também impede o acesso sem procuração em meios eletrônicos, Guilherme informou que um documento será encaminhado requerendo o cumprimento da exigência.



FONTE: OAB-RJ / Da redação da Tribuna do Advogado

Publicado em 27/05/2011 

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso


A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.



No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.



Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso.



Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).



Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).



O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008. (RR-86200-04.2008.5.02.0081)





FONTE: TST

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Judiciário tem dinheiro em demasia, diz novo presidente do STJ


O Superior Tribunal de Justiça muda de comando nesta sexta-feira, 3 de setembro. Passa às mãos de um juiz com quase 35 anos de carreira na magistratura e que traz consigo boa parte dos valores inerentes aos juízes mais tradicionais: discrição, preocupação social e independência. Por isso, considera que o magistrado deve falar apenas nos autos e lamenta que as demandas de massa homogeneizaram os julgadores.

Ainda assim, Ari Pargendler, o novo comandante do STJ, é um juiz raro mesmo entre seus pares. Não reclama da exiguidade dos recursos que o Executivo repassa ao Judiciário para que este funcione melhor. Ao contrário, acha que há dinheiro em demasia. Considera que juízes saem ganhando ao receber advogados, mas critica o que chama de mercado de advogados consagrados criado por juízes que selecionam os profissionais que atendem em seus gabinetes.


 Produtividade, ele sustenta, não é um bom critério para avaliar o trabalho dos magistrados: "Não posso dizer se um juiz trabalha ou não trabalha porque tudo é medido por números. E os números podem ser decompostos assim: o juiz dá uma sentença, os assessores adaptam para outros 100 mil casos e ele aparece na imprensa como um grande trabalhador".

Em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico em seu gabinete na vice-presidência do STJ, o ministro contou um pouco de sua história, disse quais são seus planos para administrar o mais importante tribunal superior do país e sentenciou: "O juiz tem que ser reservado e ter uma conduta irrepreensível na vida privada. O que se espera dele é o mesmo que se espera de um árbitro de futebol: que ele seja invisível".

Pargendler advogou por três anos e foi procurador da República por outros quatro antes de entrar na magistratura. Nomeado para o STJ em 1995 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, é avaliado pelo Anuário da Justiça como legalista, mais favorável ao Fisco do que ao contribuinte e um magistrado que acredita que o juiz deve observar os efeitos de suas decisões.

Leia abaixo a íntegra da entrevista.

O juiz tem de pesar os efeitos de suas decisões ou decidir na forma literal da lei?

O juiz não interpreta a lei, ele a aplica. Isso significa dizer que deve interpretá-la e aplicá-la com responsabilidade. Seria muito fácil apontar a Constituição e dizer: "O trabalhador tem direito pleno à saúde, educação e lazer". Ninguém precisa de um curso universitário para interpretar isso. Mas qual é o juiz que pode aplicar essa norma? É uma norma de ficção. Ele não seria um juiz responsável se dissesse: "O salário mínimo tem que ser de R$ 2 mil e o empregador da pequena empresa tem que pagar esse valor porque a Constituição vale mais do que a lei que aprovou o salário mínimo".

A decisão seria inócua...

A posição do juiz é muito difícil. Por quê? Porque quem tem a lei a seu favor quer que ela seja aplicada. E tem razão em querer já que a lei é mais inteligente do que o juiz.

Por quê?

Porque a lei é resultado de estudos e de interesses da sociedade. É o modo como a sociedade resolve os conflitos de interesses. E é a regra que ela quer que sirva de critério para a resolução dos litígios. Se nós deixarmos toda a interpretação para o juiz será uma anarquia, porque cada um decidirá de forma subjetiva. Quem não quer que a lei seja aplicada, que o espírito da lei seja aplicado, defende que o juiz tem que ser moderno. No extremo, é a revolução pela caneta.

A partir da Constituição de 1988, o Judiciário ganhou um novo papel no cenário nacional. Na prática, tornou-se o poder que controla os outros dois poderes e, por isso, passou a ser demandado com uma frequência nunca antes experimentada. Os juízes e o Judiciário estão preparados para responder à demanda?

O Judiciário não está preparado para essa sociedade moderna de processos de massa. Aos olhos do povo, o processo, tanto o penal quanto o civil, pode parecer ritualístico. Mas a verdade é que cada norma a respeito de procedimentos tem uma história. É um sistema eminentemente crítico. O autor dá a sua versão, o réu critica, há uma replica criticando a versão do réu. O juiz decide, aí vem o recurso, que é a critica de quem foi mal sucedido.

Dos tribunais regionais ou de Justiça, pode haver ainda recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, neste último caso quando há matéria constitucional em discussão. Isso demanda trabalho e tempo. E a enorme quantidade de processos submetidos a esse rito está inviabilizando o Poder Judiciário. Mas não vejo o Judiciário como o poder que controla os outros.

Não?

Não. O foco do Judiciário é a legalidade. Hoje, se fala muito em ativismo judicial no âmbito do Supremo. Isso tem acontecido. Mas não vejo isso como uma tendência. Isso acontece no vácuo deixado pela falta de legislação sobre determinados assuntos. Um exemplo é a falta de regulamentação da greve de servidores públicos.

O chamado ativismo é provocado pelo próprio Legislativo porque quando o Judiciário é demandado, ele tem de agir, não pode se omitir, certo?

Sim. Então, ele não é um super poder. A Justiça age quando provocada.

O senhor acha que o juiz tem que se abrir e falar com a sociedade ou o juiz tem que falar apenas nos autos?

O juiz tem que falar nos autos. O que se espera de um juiz é o mesmo que se espera de um árbitro de futebol: que ele seja invisível.




FONTE: OAB-RJ / Da revista eletrônica Consultor Juridico

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Diploma pode ser apresentado após posse em cargo


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que reconheceu o direito de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de assistente social do Município de Bom Jesus do Araguaia (983km a nordeste de Cuiabá) a tomar posse, mesmo tendo como pendência temporária a apresentação do diploma de conclusão do curso exigido para a função. A candidata aprovada demonstrou, em Juízo, ter solicitado devidamente o documento à instituição de ensino na qual estudou, porém não o recebeu em tempo hábil.

A decisão de indeferir o Agravo de Instrumento nº 44304/2010, interposto pela prefeitura do município, foi unânime entre as desembargadoras Clarice Claudino da Silva (relatora), Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal). De acordo com a decisão da câmara julgadora, a candidata poderá tomar posse no cargo, mas deverá apresentar o diploma no prazo de 120 dias, além de fazer o seu registro no conselho profissional competente, sob pena de a medida perder a eficácia caso não cumprida.

Conforme os autos, após ser aprovada no certame e conseqüentemente convocada, a candidata solicitou à municipalidade a prorrogação do prazo para apresentar o documento, uma vez que a faculdade estaria protelando a liberação. O pedido, no entanto, foi negado. A Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia argumentou, em contrapartida, que os candidatos aprovados foram convocados para tomar posse e apresentar a documentação exigida no prazo improrrogável de 30 dias, o que não foi cumprido pela agravada. Afirmou ainda que a candidata não estaria habilitada a exercer a profissão, pois o Conselho Regional de Serviço Social encaminhara ofício informando que a mesma não possuía registro naquele órgão.

A postulante ao cargo se formou e participou da cerimônia de colação de grau em 17 de dezembro de 2009, tendo solicitado a expedição do diploma em fevereiro de 2010. Todavia, o corpo administrativo da universidade teria retardado a expedição do diploma. Ao analisar os autos, a relatora ponderou que é inegável o fato de que a aprovação em concurso público depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato a ele se submeter de forma incondicional.

No entanto, segundo o entendimento da magistrada, ainda que o edital crie norma genérica e abstrata válida a todos, é preciso analisar os princípios aplicáveis e encontrar solução que espelhe a igualdade fática reclamada na ação inicial. Afinal, a agravada demonstrou ter concluído regularmente o curso de Serviço Social no segundo semestre de 2009. “Impedir a agravada de tomar posse ante a ausência da apresentação do diploma e por não ter registro no órgão competente (que depende do diploma para ser procedido), seria excesso de formalismo, aliado ao fato de que a situação não ocorreu por sua negligência. Ao contrário, tomou ela todas as medidas possíveis a fim de que fosse expedido em tempo hábil o referido documento, o que só não ocorreu porque a universidade retardou a entrega, pelo fato de estar situada no Estado do Tocantins e ter recebido o requerimento pelo correio somente em março de 2010”, considerou a desembargadora.

Quanto ao registro, a candidata já apresentou nos autos o recibo de pagamento da taxa de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Dessa forma, conforme o voto da relatora, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade e também a excepcionalidade do caso, uma vez que a impossibilidade na entrega de documento se deu por motivos alheios à sua vontade.




FONTE: TJMT

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Empresa terá que indenizar passageiro por acidente de ônibus



A empresa Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismos LTDA e a IRB Brasil Resseguros foram condenadas pela 2ª Turma Cível do TJDFT a indenizar, solidariamente, um passageiro que ficou inválido para o trabalho em decorrência de acidente rodoviário. O montante da indenização, composto por danos morais e materiais, ultrapassa 75 mil reais, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que em setembro de 2003, por volta das 22h30, o ônibus em que era transportado o passageiro se envolveu em acidente rodoviário, vindo a bater em outro veículo, capotar e cair de uma ribanceira. O autor, uma das vítimas do acidente, ficou com sequelas permanentes, que o invalidaram para o trabalho.

O passageiro alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da ré, falecido no local, que conduzia o veículo em alta velocidade e não estava atento às condições da via. Afirmou ser objetiva a responsabilidade das empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, pelos danos que seus prepostos causem a terceiros.

Em contestação, a Taguatur nega a versão do acidente relatada pelo autor. Laudo pericial do IC de Luziânia - GO juntado aos autos mostra que a conduta imprudente do condutor de outro automóvel, ao fazer várias ultrapassagens perigosas, envolveu o ônibus e um terceiro veículo em colisão. O laudo também atesta que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida para o local e que o motorista não poderia evitar o sinistro porque depois da batida houve travamento da direção e das rodas, o que levou à capotagem e ao deslizamento rumo ao despenhadeiro.

A divergência central entre as partes foi em relação ao tipo de responsabilidade civil que incidiria no caso: a objetiva (na qual o condutor é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem, que resultem em danos às pessoas transportadas ou às suas bagagens, salvo motivo de força maior); ou a subjetiva ou aquiliana (na qual é necessária a demonstração de culpa do transportador).

De acordo com os julgadores, foi estabelecido entre a Taguatur e o passageiro contrato de transporte, nos moldes previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O artigo 735 do mesmo diploma impõe aos contratos de transporte a responsabilidade objetiva do transportador. Nesses casos, o usuário não tem obrigação de fazer prova da culpa do transportador, mas tão somente do dano.

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.


Nº do processo: 2006031006085-8





FONTE: TJDF 

Notícia publicada em 19 de julho de 2010

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Advogada consegue liminar para não depor como testemunha



O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu, no dia 8 de julho (quando se encontrava no exercício da Presidência do TST), liminar a uma advogada paulista que havia sido intimada indevidamente a depor nos autos de uma ação rescisória em que atua como única advogada do réu.

Na iminência de sofrer constrangimento legal, uma vez que teria de prestar depoimento em audiência marcada para o dia 28 de julho, a advogada pediu, por meio de habeas corpus preventivo, que lhe fosse assegurado o direito constitucional de não depor, "seja na qualidade de testemunha ou na forma de informante".

O ministro Carlos Alberto garantiu-lhe o direito, manifestando que assim estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Em sua análise, também o artigo 405, § 2º, III, do Código de Processo Civil, impede de depor como testemunha o advogado que assiste ou tenha assistido as partes em ação judicial. O ministro transcreveu precedentes para demonstrar que a jurisprudência do TST já está pacificada nesse sentido.



 
 
FONTE: OAB-RJ / Do site Jusbrasil

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Companhias aéreas devem indenizar por extravio de malas e furto de objetos




A American Airlines e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a ressarcir uma passageira que teve atraso nos vôos, malas extraviadas e o conteúdo de uma delas furtado. Além disso, foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais. A decisão é da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.



A autora relatou que comprou passagem de ida para os Estados Unidos e de volta para Brasília, passando por São Paulo. O trajeto de São Paulo a Brasília seria feito pela TAM e os demais, pela American Airlines. Ela contou que houve atraso de três horas em um dos vôos e que, quando chegou a São Paulo, soube que suas duas bagagens tinham sido extraviadas.



A autora afirmou ainda que só recebeu as malas quatro dias após a data devida e que constatou que mais de 70% do conteúdo da segunda bagagem havia sido retirado. Segundo a autora, os objetos retirados da mala foram comprados nos Estados Unidos para presentear amigos e familiares. Ela contou que não declarou previamente o conteúdo das malas por orientação de funcionário da companhia aérea, mas estimou o valor dos objetos em R$ 3.151,72.



Em contestação, a TAM alegou que não seria legítima como ré no processo, pois todos os fatos narrados teriam sido praticados pela American Airlines. No mérito, sustentou a integral responsabilidade da American Airlines e afirmou que não foram comprovados os danos materiais.



A American Airlines argumentou que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado, mas sim a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário desde 2006. Dessa forma, a possível indenização deveria obedecer às limitações pecuniárias estabelecidas nesse pacto, que no caso dos autos, seria de R$ 2.874,72. A companhia aérea acrescentou que não houve prova do furto dos bens.



Na sentença, a juíza explicou que, na audiência de instrução e julgamento, a advogada da autora, em declaração informal, esclareceu que as duas bagagens extraviadas foram entregues à autora em Brasília por funcionários da empresa TAM. `(...) A TAM permanece responsável pela alegação de furto dos objetos contidos em seu interior, já que também possuía o dever de guarda das malas, ainda que por tempo menor`, concluiu a magistrada.



Quanto à contestação da American Airlines, a juíza observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que determina que o Código de Defesa do Consumidor regule prejuízos sofridos durante transporte aéreo, e não mais a Convenção de Montreal.



Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu que somente poderia responsabilizar a autora pela falta de declaração prévia dos bens da bagagem, se ela tivesse sido formalmente informada pelas companhias aéreas do risco em não cumprir o procedimento. `A experiência comum indica que situações como a narrada na inicial não são de ocorrência rara`, ressaltou a juíza.



As rés foram condenadas solidariamente a pagarem à autora R$ 3.151,72 por danos materiais. Quanto aos danos morais, a American Airlines foi condenada a indenizar a autora em R$ 6 mil pelo atraso no vôo e extravio e furto das malas e a TAM, em R$ 2 mil pelo furto dos bens.



Nº do processo: 101521-0



Fonte: TJDF
Notícia publicada em 9 de julho de 2010.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Loja de confecções é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente que sofreu agressão física e verbal



O titular da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, condenou a loja de confecções Marrom Bombom a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, para a cliente E.A.S., que foi agredida, física e verbalmente, ao tentar fazer troca de mercadorias. A decisão foi publicada na última terça-feira (29/06) no Diário da Justiça Eletrônico.

Consta nos autos que, no dia 30 de novembro de 2004, E.A.S. foi à loja para trocar algumas mercadorias que, segundo a consumidora, apresentavam defeitos. Quando chegou ao local, ela foi informada sobre uma norma interna da empresa estabelecendo que só poderiam ser trocadas, no máximo, três peças, independente de estarem ou não defeituosas.

Diante do fato, a cliente afirmou que pediu para falar com o dono da loja. Ele confirmou que a troca não seria feita e ainda ameaçou expulsá-la do local. Ela narrou, no processo, que passou a ser agredida, física e verbalmente, pelo proprietário, que teria proferido insultos e dado murros e empurrões, precisando ser contido pelos funcionários da empresa. Após o episódio, E.A.S. registrou Boletim de Ocorrência e realizou exame de corpo de delito.

Em dezembro de 2004, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa, além de ter representado criminalmente contra o empresário, na 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, por lesão corporal.

Em contestação, a Marrom Bombom alegou que não ocorreu nenhum tipo de agressão, quer física ou moral, e que a consumidora estava “descontrolada”, “esbravejando” no balcão de atendimento da loja, tendo sido retirada, “à força”, pela própria irmã, que estava em sua companhia no momento. A empresa afirmou ter sido vítima da atitude da consumidora, pelo “constrangimento sofrido diante de sua clientela, haja vista as agressões verbais, com insultos e palavrões proferidos pela promovente.”

O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina considerou, em sua decisão, que a prova dos autos é favorável à autora da ação, inclusive o laudo pericial confirmou a lesão corporal sofrida. Além disso, ficou comprovado o constrangimento moral e psicológico a que a consumidora foi submetida.


FONTE: TJCE

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas.

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria.

Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores.

Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).

(RR-82300-02.2005.5.02.0054)





FONTE: TST

terça-feira, 22 de junho de 2010

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada




Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.



Resp 753384




FONTE: STJ
Cobrança de DPVAT deve ser feita dentro de triênio



O prazo para recebimento da indenização do seguro obrigatório (Dpvat) em razão de acidente automobilístico prescreve no lapso temporal de três anos, conforme disposição estabelecida no Código Civil (CC). A consideração foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu a Apelação nº 31775/2010, interposta por uma vítima de acidente automobilístico, cujas lesões provocadas foram permanentes.

O recurso questionou sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro Dpvat em razão do reconhecimento da prescrição trienal. O apelante alegou que o sinistro ocorreu em 18 de junho de 2003, e só teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente na véspera da propositura da demanda, em 2009, por meio do laudo pericial acostado aos autos. Afirmou que o prazo prescricional seria de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil/2002, não havendo que se falar em prescrição trienal.

A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, desconsiderou o pedido, tendo em vista a data do acidente, período em que já estaria em vigência o artigo 206 do CC, que prevê o prazo de três anos para que seja feita a pretensão do beneficiário e de terceiro prejudicado junto ao segurador e/ou seguro de responsabilidade.

A contagem do prazo estabelecido começa a valer a partir da data do sinistro até a propositura da ação. No caso específico, decorreram-se seis anos. A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Antônio Bitar Filho, primeiro vogal, e do juiz Sergio Valério, segundo vogal convocado.




FONTE: TJMT
Juiz reconhece união estável homoafetiva



O Juiz da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, Paulo César Macêdo, reconheceu, em sentença proferida nos autos do Processo nº 200988400956, no último dia 10.05.2010, a união estável homoafetiva de M.S.M. e M.S.D. O magistrado, em sua decisão, entendeu que à luz das provas produzidas no processo, a união estável entre as requerentes restou nitidamente comprovada, não só pelo depoimento das mesmas, mas também através da versão apresentada por suas testemunhas em audiência, o que, unindo-se aos documentos presentes aos autos e ao parecer do representante do Ministério Público, tornou imperiosa a sentença de mérito reconhecendo a referida união estável.

O juiz destacou na sentença, para basear o seu entendimento, que a Constituição Federal de 1988 já no seu preâmbulo diz que no Brasil é constituído por um Estado Democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social".

Nesse mesmo sentido, o magistrado afirmou que em diversos dispositivos da CF existem normas constitucionais aplicáveis ao reconhecimento da união estável homoafetiva. "No art. 1º com fundamento na dignidade da pessoa humana. No art. 3º na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que promova bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e no art. 5º que dentre outras garantias preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

Ao final, o juiz ao aplicar o Art. 1.723 do Código Civil que diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ampliou tal interpretação. "Considerando, pois, que as relações afetivas, sejam homo ou heterossexuais, são baseadas no mesmo suporte fático, razão não há para se atribuir às mesmas tratamento jurídico diferenciado".

Para sustentar ainda mais o seu entendimento, o magistrado citou a reconhecida doutrinadora Maria Berenice Dias. "Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva".



FONTE: TJSE
Juiz condena BV Financeira e revendedora de veículos a indenizarem cliente


O juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou a BV Financeira e a revendedora de veículos J.L.E. a pagarem solidariamente indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e reparação material, no valor de R$ 6.989,40, ao cliente A.D.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (18/06).

Consta nos autos que, em março de 2007, A.D.S. adquiriu, na empresa J.L.E. Veículos, um automóvel da marca Gol, financiado pela BV Financeira em 60 parcelas de R$ 498,94.

A.D.S. alegou que, após a compra, não conseguiu realizar a transferência do veículo para o nome dele junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), não tendo recebido, das duas empresas, nenhuma informação sobre o motivo do impedimento.

Em julho do mesmo ano, o cliente estava indo, no carro, para uma consulta médica quando foi parado por uma blitz da Polícia Militar. Ao conferirem os documentos, os policiais constataram que havia um mandado judicial de busca e apreensão para o veículo. O proprietário afirmou que passou por grave constrangimento, só conseguindo evitar que o carro fosse apreendido após apresentar os comprovantes de pagamento.

Ele afirmou também que, depois do ocorrido, tentou solucionar o problema com as empresas envolvidas e ficou impedido de utilizar o carro. “Tinha de pagar as prestações de um carro que não poderia sair na rua para circular livremente, sendo guardado na garagem e utilizado só excepcionalmente em situações de emergência, cobrindo a necessidade de deslocamento com o pagamento de corridas de táxi”, conforme consta na ação ordinária de anulação de negócio jurídico e reparação de danos que o consumidor ajuizou em março de 2008.

A J.L.E. Veículos contestou que não teve responsabilidade pelos danos sofridos, pois adquiriu o veículo de uma terceira pessoa, que teria ocultado a informação de que tramitava, na Comarca de Caruaru - PE, uma ação judicial que resultou no mandado de busca e apreensão do bem. A revendedora alegou que foi vítima, tanto quanto o requerente, “da malícia e desonestidade da antiga proprietária do veículo”.

Já a BV Financeira pediu sua exclusão do pólo passivo do processo, alegando que “não vendeu o veículo litigioso para o autor, mas tão somente financiou o valor da compra para que o requerente comprasse o automóvel junto à revendedora”.

O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros considerou, na decisão, que ficou comprovado que, no momento em que foi colocado à venda pela J.L.E., o veículo estava gravado com cláusula de alienação fiduciária junto a outra instituição financeira. “Sabia-se do gravame recaindo sobre o veículo, porque estava registrado no documento. Sua transferência, portanto, só poderia ser efetivada após a liberação pelo credor fiduciário, e isto dependeria que a proprietária pagasse as prestações”, afirmou.

O magistrado fixou o valor de R$ 8 mil para os danos morais e R$ 6.989,40 para os danos materiais, sendo R$ 4.989,40 relativos à restituição das parcelas já pagas, e R$ 2 mil correspondentes à quantia que comprovadamente o autor gastou com corridas de táxi.




FONTE: TJCE

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Empresa funerária terá que pagar indenização



Uma empresa prestadora de serviços funerários, em Mossoró, terá que pagar indenização por danos morais, para uma então cliente, que foi cobrada indevidamente, por supostas parcelas em atraso, na época de falecimento do pai.

Ela relata, nos autos, que, ao requisitar a cobertura das despesas do enterro, foi surpreendida com a notícia de que tal benefício só seria pago se ela pagasse as prestações que estavam em atraso.

De acordo com a autora da ação, tal ocorrência lhe gerou imenso “dissabor e angústia”, pois, com o corpo do pai em casa, sem qualquer definição acerca do horário do enterro, teve que pagar a quantia que a empresa julgava devida, já que não pôde localizar os comprovantes de pagamento num momento tão doloroso para ela.

Em razão de tudo isso, requereu a repetição do indébito, no valor de R$ 64, além da condenação em danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A indenização foi mantida, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme a sentença original, no patamar de oito mil reais.

Apelação Cível N° 2009.013335-1



FONTE: TJRN
Simples discussão de dívida não obsta positivação



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 21724/2010, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., e reformou decisão que concedera antecipação de tutela em favor da empresa Mecânica e Tornearia Irmãos Leal Ltda., revertendo decisão que autorizara os depósitos das parcelas de financiamento calculadas com juros de 12% a.a., bem como determinara a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem financiado.

O banco impetrou recurso com pedido de efeito suspensivo contra a decisão, sustentando equivoco da decisão. Em consonância com as argumentações do agravante, o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, assinalou que não há, nos autos, demonstração inequívoca dos requisitos genéricos para a concessão liminar da medida cautelar pleiteada em Primeiro Grau.

O relator explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão judicial da dívida impede a positivação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando estiverem presentes, ao menos, três requisitos: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do STJ; e, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja efetuado depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea ao arbítrio do magistrado.

O julgador afirmou que, no caso em análise, a parte agravada não demonstrou que a cobrança do débito seria abusiva em decorrência da incidência de encargos ilegais, uma vez que o pedido de liminar repousa na alegação de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% a.a. “Há tempos pacificou-se o entendimento de que a lei de usura não se aplica aos contratos bancários, nos termos da Súmula 596/STF (...). O STJ tem firmado entendimento no sentido de que, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros”, frisou o magistrado.

Ainda conforme o magistrado, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. “A negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, decorre de sua confessada inadimplência, não bastando a alegação de que está discutindo as cláusulas do contrato para excluir essa possibilidade do credor”.

Votação unânime, composta pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, segundo vogal convocado.



FONTE: TJMT

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Televisão veicula notícia falsa e paga indenização



Uma televisão, cuja veiculação é, principalmente, em TV aberta, terá que pagar, para um homem, uma indenização por danos morais, por ter veiculado uma notícia falsa, em um de seus programas. A sentença inicial foi dada pela 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal e mantida na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a matéria veiculou que o autor da ação foi o responsável por um incêndio criminoso na casa de sua ex-mulher.

Segundo a decisão em segunda instância, se verificou que a TV teve ampla liberdade para veicular a matéria, da forma que melhor lhe conviesse, como lhe é assegurado, pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Por outro lado, tinha também o dever de observar o sistema jurídico.

“Entendo que a Televisão foi além do que era cabível, não hesitando em expor o autor da ação à execração pública, lançando mácula sobre sua pessoa sem ter base concreta para vinculá-lo ao grave fato narrado na reportagem jornalística”, analisa a magistrada, Dra. Maria Zeneide Bezerra, relatora do processo.

A relatora ainda acrescenta que, embora fosse evidente o interesse social, se mostrava absolutamente desnecessária a menção ao nome do autor do processo, na medida em que, naquela oportunidade, nada havia concreto acerca da autoria do fato.



Apelação Cível (n° 2009.012437-6)




FONTE: TJRN

sábado, 12 de junho de 2010

Lula sinaliza veto a reajuste a aposentado



Decisão do Congresso sobre aumento de 7,72% foi "irresponsável" e compromete sucessor, afirma presidente

Petista diz que fará "o que tem que ser feito'; prazo para decidir sobre veto à medida termina na próxima terça-feira




O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deu ontem a mais clara demonstração até o momento de que deve vetar o reajuste de 7,72% a aposentados, conforme texto aprovado no Senado em maio.

Apesar de afirmar que ainda não se decidiu sobre a concessão do aumento e que "magistrado não se pronuncia fora dos autos do processo", Lula disse não "brincar em serviço", chamou a decisão do Congresso de "irresponsável" e afirmou que não comprometerá seu sucessor.

"Não vou deixar um esqueleto para quem vier depois de mim", disse o presidente, em entrevista a uma rádio de Aracaju (SE).

Lula afirmou que tomará uma decisão até, no máximo, a próxima terça-feira, prazo legal para um eventual veto.

"Vou fazer aquilo que eu acho que deve ser feito. Se tiver que dizer não, vou dizer não. E vou à televisão explicar por que vou dizer não, e vou dizer por que foi irresponsável alguém votar uma coisa comprometendo o próximo governo."

Lula deu as declarações após afirmar, na mesma entrevista, que o Congresso "contribuiu muito" para seu governo, mas que, "quando há exagero", ele veta.

Sem se referir diretamente ao reajuste, Lula afirmou que, em ano eleitoral, "deputados e senadores ficam muito mais sensíveis a pressões de prefeitos, de sindicatos, da sociedade".

Em seguida, o presidente refutou a tese de que a aprovação de benefícios resulte em dividendos eleitorais.

A equipe econômica do governo trabalhava com a conta de que o reajuste não poderia passar de 6,14%, conforme medida provisória encaminhada pelo próprio Executivo ao Congresso.

O índice, contudo, foi alterado e acabou sendo aprovado no Senado, sem, portanto, ter de voltar à Câmara. Caso retornasse, a MP poderia caducar e, com isso, o governo não precisaria passar pelo constrangimento de vetar o reajuste nas aposentadorias e pensões em ano eleitoral.

IMPRENSA

Durante discurso para cerca de 400 moradores de um conjunto habitacional em Aracaju, Lula voltou a criticar a cobertura da imprensa em relação a seu governo e disse que o Brasil "não é o chamado país do formador de opinião pública".

Diante da plateia, ele defendeu números e realizações do governo federal.

"É este país que não aparece na imprensa. É este país que não aparece na televisão, é este país que muita gente tenta esconder. E aí quando faz pesquisa, que o Lula tem 86% [de aprovação], é este país que está dando essa popularidade ao nosso governo", disse.

Para Lula, "o povo não quer mais intermediário".





FONTE: FOLHA ONLINE / BRENO COSTA - ENVIADO ESPECIAL A ARACAJU

Notícia divulgada em 11/06/2010