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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Transexualismo não está associado a personalidade psicótica




A participação de uma transexual em um dos programas de maior audiência da televisão brasileira --a cabeleireira Ariadna Arantes no Big Brother Brasil, da Rede Globo--, reascendeu a discussão sobre a condição.

Um estudo apresentado no Instituto de Psicologia da USP aponta que o transexualismo não está associado à personalidade psicótica, em contraposição à teoria lacaniana desenvolvida nos anos 1950. De acordo com a teoria, psicanalistas acreditavam que a perda da noção da realidade do corpo faria com que um homem se enxergasse mulher e vice-versa.

Segundo o estudo "Transexualismo, psicanálise e gênero: do patológico ao singular", a vontade de ser do sexo oposto não implica necessariamente uma patologia ou uma disfunção de percepção da aparência, mas uma singularidade de algumas pessoas.

O autor da pesquisa, o psicólogo Rafael Cossi, trabalhou com diversas noções da psicanálise lacaniana para tentar explicar por que algumas pessoas buscam viver suas vidas como se fossem do sexo oposto.

Ele baseou o estudo em seis biografias de transexuais e trabalhou quatro conceitos que estão vinculados ao funcionamento comum da mente humana e não se relacionam com a noção da rejeição: estágio do espelho; o verleugnung (do alemão, "renegação" ou "desmentido"); o semblante; e o sinthoma.

O estágio do espelho está relacionado à formação inicial do ego da pessoa. No caso de transexuais, há momentos, no início da vida, em que a criança percebe que o tratamento que ela recebe do outro não é, sob o seu ponto de vista, coerente com o seu sexo.

"Às vezes, há hesitações por parte do outro, não confirmando para a criança que ela pertence ao sexo que o seu corpo indica", explica o psicólogo.

A noção de verleugnung implica negar a presença de algo, mesmo reconhecendo sua existência. "O transexual não alucina que seu corpo é o do outro sexo. Ele o reconhece de fato como é, mas nega isso e recorre à realização de intervenções cirúrgicas, para adequar sua anatomia à sua identidade sexual", diz Cossi.

O semblante, terceiro conceito que o autor sustenta, diz respeito à noção de aparência. "O transexual faz o semblante de que existem personalidades masculina e feminina claramente definidas e incorpora rigidamente uma delas. 

Por meio dessa atitude, quer se mostrar como uma mulher legítima presa em um corpo de um homem ou vice-versa. A encarnação deste estereótipo é condição fundamental para que o transexual possa ser reconhecido como tal e lhe seja permitido realizar a cirurgia de mudança de sexo", aponta o pesquisador.

Por fim, o conceito de nome sinthoma é útil porque reconfigura, a partir dos anos 1970, a clínica psicanalítica lacaniana, esvaziando seu caráter patologizante. O psicólogo diz que os casos de transexualismo não devem ser encaixados automaticamente em padrões que, inevitavelmente, condenam os sujeitos que não se enquadram no modelo heterossexual ao campo da patologia.



CIRURGIA PLÁSTICA

Segundo Cosi, tratar o transexualismo como uma singularidade de cada pessoa é entender a personalidade de cada uma delas e fugir dos estereótipos.

"Transexual não é apenas a pessoa que solicita a cirurgia de mudança de sexo. Há homens que vivem como mulheres e mulheres que vivem como homens mesmo com o órgão sexual oposto. Eles lidam bem com isso e sentem que não precisam fazer a cirurgia. Para muitos deles, sua redesignação civil, a mudança de nome, já lhes é suficiente, assim como o reconhecimento e o respeito do outro."



FONTE: FOLHA ONLINE / Com AGÊNCIA USP


terça-feira, 17 de agosto de 2010

Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado


Quarenta mil reais. Este é o valor que o Município de Itu foi condenado a pagar de indenização por dano moral a um funcionário da Prefeitura. A decisão do TRT da 15ª Região reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho, contrariamente ao que o juízo de primeira instância tinha decidido.

A sentença da Vara do Trabalho de Itu entendeu que a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade. A sentença ainda salientou que “as testemunhas do autor não corroboraram a alegação de que houve recusa no fornecimento de tarefas a este último, em decorrência de atitude discriminatória por parte dos superiores hierárquicos”.

O empregado recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação por parte de prepostos da reclamada. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, “culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade”.

O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.

O voto do desembargador Lorival foi farto em referências à Constituição Federal, à Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), à legislação e a pelo menos quatro estudiosos do assunto “assédio moral” para embasar o seu convencimento de que os fatos narrados pelo empregado da Prefeitura comprovam o assédio moral e a discriminação sofridos. O relator salientou que “pela prova oral produzida nos autos, é forçoso concluir que o reclamante, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltavam serviços e que existe uma ou duas ambulâncias reservas”.

No entendimento do relator do acórdão, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. O fato de ter se tornado alvo de comentários pelos demais empregados, em razão da situação humilhante a que ficou submetido por imposição da empregadora, como se fosse “uma peça descartável”, enseja a sensação de desvalia profissional. O relator ainda considerou que “o episódio vivenciado pelo reclamante foi de absoluta insegurança, aflitivo sobremaneira, mormente em se tratando de empregado com mais de vinte anos de casa”. O relator destacou o sofrimento íntimo vivido pelo empregado, em razão da ociosidade imposta, uma vez que “esta se dava em razão de sua condição sexual e não de sua capacidade profissional, caracterizada, portanto, sua conotação, inclusive, discriminatória”.

A atitude do empregador contra seu empregado transexual, no entendimento do relator, se confirmou discriminatória, ainda que de forma velada, “mais difícil de ser comprovada, porque não se caracteriza por comportamento visível a todos”, constituída por atitudes que intimidam, preterem e penalizam o trabalhador, sem justificativa convincente. Na maioria das vezes, essas atitudes, quando questionadas, são justificadas pelo agressor como fruto da incapacidade ou inaptidão do trabalhador.

Na fixação da condenação, o relator levou em conta o prejuízo moral sofrido, bem como os valores materiais que possam trazer certo conforto à dor moral da vítima, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a situação econômica do empregador e o caráter pedagógico da punição.



(Processo 78000-40.2008.5.15.0018 RO)



FONTE: TRT 15