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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Filho deve pagar pela estada da mãe em asilo


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelação interposta por um dos filhos de uma idosa, já falecida, o qual pretendia livrar-se do pagamento de serviços prestados à sua mãe, durante 10 anos, por um asilo no norte do Estado. 

Com a decisão, o apelante deverá arcar com dívida de R$ 50 mil, mais honorários advocatícios. 

O recorrente alegou não ter assinado nenhum contrato com a casa geriátrica, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida.

Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais. 

O magistrado também ressaltou, fundamentado no Código Penal, que o abandono material caracterizaria crime contra a assistência familiar. A decisão foi unânime.

 (Apelação Cível n. 2012.039827-0).

FONTE: TJ-SC

sábado, 20 de agosto de 2011

Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia


Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. 

A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.

Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.

O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.

Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.

O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.

A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.


Apelação Crime nº 70039100128





FONTE: TJRS