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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais

 


A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como "o caso Escola Base".

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que "o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar". Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores "deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas".

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou "reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista" sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, "o que lhes causou sérios danos à honra e imagem".

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

REsp 1215294


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 22 de junho de 2013

Padilha critica cura gay: não há cura para o que não é doença

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O ministro Alexandre Padilha (Saúde) criticou nesta quarta-feira (19) a aprovação de projeto de lei que permite a psicólogos oferecer tratamento para a homossexualidade. A proposta - enfaticamente criticada pelo Conselho de Psicologia e a comunidade médica - foi votada nesta terça (18) na comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, presidida pelo deputado pastor Março Feliciano (PSC-SP).
"Não é correto um projeto de lei querer estabelecer cura para aquilo que não é doença. Acredito que essa Casa, que fez a Constituição e o SUS [Sistema Único de Saúde], certamente (...) vai julgar que um projeto não pode estabelecer cura para aquilo que não é doença", disse Padilha.
O ministro segue posição da colega de governo, Maria do Rosário (Direitos Humanos), que declarou na terça-feira (18) que tentaria conter o avanço da matéria no Legislativo - o texto precisa ainda passar pelas comissões de Seguridade Social e Constituição e Justiça. Nesta quarta, Feliciano ameaçou uma rebelião da bancada evangélica - composta por 80 deputados - caso o governo interfira na votação do projeto.
Padilha disse que conversou sobre o tema com os presidentes dos dois grupos e disse acreditar que a questão será tratada "de forma sensata" nas novas comissões.
Projeto
O projeto de decreto legislativo, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), suspende dois trechos de resolução instituída em 1999 pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia). O primeiro trecho sustado afirma que "os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades".
A proposta aprovada anula ainda artigo da resolução que determina que "os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica".

Fonte: Folha de S.Paulo

quarta-feira, 18 de julho de 2012

CNJ condena 31 juízes à aposentadoria compulsória


Desde que começou a julgar a conduta de magistrados, no início de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena máxima na maioria dos casos: aposentadoria compulsória. Trinta e um juízes foram mandados para casa, com bons vencimentos mensais - um desembargador pode receber até 90,25% do salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje é de R$ 26,7 mil. São casos que vão de assédio sexual à venda de sentenças e desvio de verbas públicas.

Um total de 42 magistrados foram condenados pelo órgão nos últimos quatro anos - um ministro, nove desembargadores e 32 juízes de primeira instância. A maioria do Estado do Mato Grosso. Em 11 casos, as penas foram menores. Quatro juízes foram afastados de suas funções, mas continuam a receber (disponibilidade). Cinco, censurados. E dois punidos com remoção compulsória.

Alvo de críticas, os julgamentos do CNJ ganharam força com uma decisão recente do Supremo. Em fevereiro, por um placar apertado de seis votos a cinco, os ministros decidiram que o CNJ pode abrir investigação contra magistrado, sem a necessidade de fundamentar a decisão.

O entendimento representou uma vitória da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, maior defensora do poder do CNJ. Os ministros do STF julgaram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que agora aposta numa atuação menos polêmica do substituto de Eliana, o ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deve tomar posse em setembro. Já conversei com ele e sua posição é de que o CNJ só deve atuar quando as corregedorias não agirem, diz o presidente da AMB, Nelson Calandra.

Por causa do julgamento da Adin, o próprio Supremo cassou liminares concedidas a dez magistrados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), punidos com aposentadoria compulsória por desviar aproximadamente R$ 1,4 milhão para uma loja maçônica. O relator do caso, ministro Celso de Mello, mudou seu entendimento, reconhecendo a competência do CNJ para investigar e punir juízes.

Recentemente, outro desembargador foi condenado à aposentadoria compulsória pelo conselho. Membro do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ele foi acusado de assédio a uma das partes de um processo que tramitava na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, onde era titular. Ele teria tentado abraçá-la depois de prometer emprego à filha dela. Segundo o magistrado, a visita à casa da mulher que movia uma ação de dissolução de união estável contra o ex-companheiro teve como finalidade discutir tratativas relacionadas à possível contratação da filha.

As condenações de magistrados pelo CNJ dão força a uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê uma punição maior na esfera administrativa: a perda do cargo. Hoje, um juiz ou desembargador só perde o direito à aposentadoria se for condenado judicialmente, situação rara até então. A PEC nº 505, de autoria da senadora Ideli Salvatti (PT-SP), já passou pelo Senado e está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

A proposta sofre uma oposição ferrenha da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A entidade pretende enviar uma nota técnica aos deputados federais sustentando que a PEC é inconstitucional, segundo seu presidente, Nino Toldo. Para ele, é inadmissível a perda de cargo por uma decisão administrativa. A vitaliciedade é uma garantia da magistratura e deve ser respeitada. A perda de cargo só deve ocorrer após decisão transitada em julgado, afirma.

São raras, porém, as condenações na esfera judicial. Os processos se arrastam por anos e, em alguns casos, prescrevem. Desde 2002, o caso envolvendo um desembargador do Tribu
 nal Regional Federal (TRF) da 3ª Região tramita no Judiciário. Ele foi condenado em 2008 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por corrupção passiva. Há recurso aguardando julgamento do Supremo. É muito demorado. Nesse tempo, a vaga fica congelada, diz a procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Na esfera administrativa, tende a ser mais rápido.



 FONTE: JORNAL ECONÔMICO

domingo, 2 de outubro de 2011

Ministro diz ser censura tentar tirar comercial de Gisele do ar


O ministro Moreira Franco (Secretaria de Assuntos Estratégicos) classificou de "censura" a decisão do governo de pedir a suspensão do comercial em que a modelo Gisele Bündchen aparece de lingerie para mostrar a "melhor maneira" de dar uma má notícia ao marido.

A iniciativa partiu da Secretaria de Políticas para as Mulheres, chefiada pela ministra Iriny Lopes, que acionou o Conar (Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária) para que suspenda a propaganda por considerá-la ofensiva à imagem da mulher.

Além da ministra, consumidores também provocaram o conselho neste sentido após ela se posicionar. 

"Acabo de ler q tiraram do ar o comercial da Giselle B. Lamentável! A justificativa é fraca. Isto é censura, arbitrariedade. E isto jamais", escreveu o ministro em sua página no Twitter.

A propaganda não foi retirada do ar. O Conar, que tem poderes para fazer essa sugestão, ainda analisa o caso. 

"É censura. Acho que problema dessa natureza não se resolve pela proibição. Não é coibindo que se impõe valores", disse o ministro à Folha.


VALORES

O ministro afirmou que não está fazendo críticas a sua colega de governo, apenas se manifestou sobre a situação. "Não foi uma iniciativa só dela. Houve outras manifestações ao encontro do que ela falou. Temos que construir valores e não se constrói com proibições, mas com conversa, debate."

O ex-governador José Serra (PSDB) também usou o Twitter para criticar o posicionamento do governo sobre o comercial. "Se houvesse bom senso, o governo deveria parar de pressionar contra o comercial da Gisele Bündchen. Um teatro do absurdo."

Na peça publicitária, Gisele aparece usando roupas normais para falar, por exemplo, que bateu o carro. A estratégia é classificada como "errada" e em seguida a forma "correta" é mostrada: a modelo repete a notícia, usando apenas lingerie. "Você é brasileira, use seu charme", conclui a peça publicitária, que está no ar desde o último dia 18.

As denúncias recebidas pelo Conar consideraram que a campanha da Hope não tratou com respeito a condição feminina. Para o governo federal, "a propaganda promove o reforço do estereótipo equivocado da mulher como objeto sexual de seu marido e ignora os grande avanços que temos alcançado para desconstruir práticas e pensamentos sexistas". A assessoria da Hope negou que houvesse qualquer intenção "sexista" na campanha.

  

FONTE: FOLHA.COM / ANDREZA MATAIS - JOHANNA NUBLAT / BRASÍLIA

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.



Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que, "é possível que uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.



FONTE: STJ
Ministro nega seguimento a reclamação da Google contra TRE-SP



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto negou seguimento à Reclamação (RCL) 11026, ajuizada na Corte pela Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que determinou a retirada do ar de um vídeo do YouTube. Para a corte paulista, o vídeo faria contrapropaganda eleitoral “em condições vedadas pela legislação”.

Para a Google, a decisão - que ainda determinou pena de multa diária no valor de R$ 20 mil - teria desrespeitado o que o Supremo decidiu no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, quando foi suspensa a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei das Eleições, que dispunha sobre condutas vedadas às emissoras de rádio e TV.

Mas, segundo o ministro, o acórdão do TRE-SP retira seu fundamento não do artigo 45 da Lei 9.504/97, mas dos artigos 57-D e 57-F da mesma lei, dispositivos especificamente destinados a regular a manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores – internet.

A decisão paulista determinou a retirada do vídeo do ar porque seu autor foi mantido anônimo, revelou o ministro. Assim, “o acórdão não atentou, sequer de leve, contra a plena liberdade de manifestação do pensamento”. Apenas assegurou que o exercício dessa liberdade não se fizesse de forma anônima, “porque vedada pela parte final do inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal”, sustentou Ayres Britto em sua decisão.

Sendo assim, frisou o ministro, não há pertinência entre o caso dos autos e a questão julgada na ADI 4451, que se restringiu ao exame do artigo 45 da Lei 9.504/97


Cabimento

Nesse sentido, o ministro explicou que as reclamações só têm cabimento quando ajuizadas em casos de descumprimento de decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; ou se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, concluiu o ministro ao negar seguimento à reclamação, “em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado”.




FONTE: STF

sexta-feira, 25 de março de 2011

Ministro admite Anoreg como parte em ADI sobre custas judiciais em TO


O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2846) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 1.286/01, de Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos cobrados pelo Judiciário estadual, admitiu o ingresso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) no processo na qualidade de amicus curiae.
A Lei das ADIs (Lei nº 9.868/1999) prevê que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. 
Na linguagem jurídica, esta participação é chamada de amicus curiae (amigos da corte).
“Verifica-se, dessa forma, que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.
No caso concreto, entendo que o pedido formulado atende aos requisitos necessários”, afirmou Lewandowski.

FONTE: STF 

quinta-feira, 24 de março de 2011

Juízes federais debatem jurisprudência ambiental do STJ



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, abriu na manhã de ontem (23) o 1º Encontro Nacional dos Juízes da Fazenda Pública e Federais com Competência Ambiental. Realizado no STJ, o evento é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O presidente destacou o interesse social do meio ambiente e o papel do STJ, conhecido como Tribunal da Cidadania, na proteção desses direitos. “O STJ julga mais litígios sobre temas ambientais do que todas as altas cortes da América Latina somadas”, revelou.

Para Pargendler, o juiz é um implementador das normas jurídicas, e não pode ficar ausente diante de um contexto de ameaça à biodiversidade e busca de um desenvolvimento sustentável. 

O ministro destacou a atuação institucional do STJ, na celebração de convênios nacionais e internacionais para melhoria da prestação jurisdicional sobre o tema. O tribunal desenvolve um portal dedicado ao direito ambiental, que foi apresentado preliminarmente aos juízes.


Jurisprudência do STJ

O ministro Herman Benjamin proferiu a palestra inicial do evento, destacando a jurisprudência do STJ sobre direito ambiental. O ministro ressaltou que a jurisprudência é uma construção coletiva não só do STJ, mas de todo o Judiciário. “Faço questão de citar e enviar correspondência ao autor da sentença ou acórdão, quando os mantenho. É um reconhecimento da corte superior ao trabalho dedicado na elaboração da tese”, afirmou.

Entre as principais inovações jurisprudenciais, o ministro apresentou a conceituação da função ecológica da propriedade, como desdobramento da função social, por exemplo. Outro precedente trata da ponderação de valores protegidos por uma área de preservação permanente (APP) e o direito à habitação. O caso tratava da remoção de favelas à beira de uma represa em São Paulo (SP). O tribunal entendeu que a água só pode ser captada onde existe, mas a habitação pode ser provida pelo estado em qualquer área do território.

Quanto à reserva legal, o STJ já pacificou o entendimento de que ela é obrigatória e acompanha a propriedade (propter rem). Isto é, quem adquire a propriedade leva não só suas vantagens como seus encargos, e não se pode afastar a obrigação ambiental sem se abrir mão do próprio direito à propriedade. Segundo o ministro, o STJ entende atualmente que toda obrigação ambiental é propter rem, o que levou à sua aplicação em casos de destinação de lixo.

Benjamin também apontou a pacificação do entendimento de ser incabível a indenização por desapropriação de APP, porque não podem sofrer exploração econômica. Nos casos de reserva legal, a indenização é possível, mas não pode levar em consideração o mesmo valor da terra nua, já que preexistem restrições. Também não são indenizáveis os terrenos marginais a cursos d’água, porque são terrenos públicos.

Outro ponto ressaltado pelo ministro foi a aplicação da boa-fé objetiva no direito ambiental. Para o STJ, não cabe indenização por restrições ambientais que existiam antes da aquisição da propriedade. O STJ também inovou na proibição do retrocesso legislativo em matéria ambiental, ao tratar das queimadas.

Em relação a águas, um dos destaques foi a conceituação de quais veios d’água devem ser protegidos por APPs. Segundo o tribunal, o regime jurídico das APPs é universal, não importando as características hidrográficas ou condição de preservação das matas. “Nos menores cursos d’água é que a proteção da mata em torno é mais importante. A estreiteza do veio não diminui sua importância no conjunto hidrográfico”, explicou o ministro.

O palestrante ainda ressaltou a limitação à responsabilidade do Estado em casos de loteamentos irregulares ou clandestinos, que deve ser subsidiária. O STJ também reconhece o direito ao silêncio, ao descanso e ao sono, diante da poluição sonora, e ao patrimônio cultural, inclusive quando estabelecido por convenções internacionais. Quanto ao dano moral coletivo, o tema não está totalmente pacificado, já que a Primeira Turma do STJ limita a extensão da aplicação do conceito.

O ministro Herman Benjamin explicou que a vastidão da jurisprudência do STJ sobre matéria ambiental não decorre da busca dos juízes em interferir nas políticas públicas, mas da lei. “O juiz, no Brasil, não cria obrigações de proteção ao meio ambiente, elas jorram da lei. Não precisamos de juízes ativistas, o ativismo é da lei e da Constituição”, afirmou.

Para Benjamin, há um preconceito contra o especialista em direito ambiental. “Nunca ouvi dizer que um juiz é dos bancos porque entende de direito bancário, ou falar em um juiz de propriedade por ser especialista em direitos reais. Mas um juiz especialista em direito ambiental é atacado em recursos como um ativista ambiental. Por mais ativista que fosse, não conseguiria acompanhar a velocidade da legislação nacional”, concluiu.

Os juízes participam hoje de oficinas sobre gerenciamento de desastres ambientais, ações coletivas, urbanismo e meio ambiente, responsabilidade civil e provas em matéria ambiental. Também discutirão o conceito de meio ambiente cultural, o papel dos juizados especiais nas questões ambientais e aspectos da execução de sentenças ligadas ao meio ambiente. Hoje (24), devem ser formuladas conclusões e encaminhamentos a serem aproveitados pelo CNJ na definição de políticas nacionais.




FONTE: STJ

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. 

O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Controvérsia

Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. 

A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

HC 117230

REsp 1111566


HC 166377






FONTE: STJ

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Ministro suspende efeitos de decisão que considerou irregular terceirização de call center em empresa de telecomunicações




O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (SFT), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contrária à Vivo S/A Empresa de Telecomunicações, que afastou aplicação de dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e considerou irregular a terceirização das atividades de atendimento a clientes (call center), por considerar que se trata de atividade essencial para o funcionamento das empresas telefônicas (atividade-fim).



Segundo o ministro Gilmar Mendes, enquanto a Súmula 331, inciso III, do TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações permite a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares.



“Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada. Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do TST contrárias ao acórdão ora questionado. Ademais, reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil reparação ao reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança”, afirmou o relator.



Na ação ao STF (RCL 10132), a empresa sustentou que a Terceira Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo, ao afastar a aplicabilidade de dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações ao caso concreto. A Súmula Vinculante 10 do STF dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.



O artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações estabelece que a concessionária de serviço de telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.





Fonte: STF

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

MP não tem legitimidade para assumir processo extinto por desistência das partes



O Ministério Público não tem legitimidade para assumir um processo extinto em virtude da desistência das partes. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pelo município de Belo Horizonte (MG) contra o Ministério Público de Minas Gerais.



O município havia ajuizado ação contra o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, pedindo o reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo, bem como a condenação dos réus à devolução do que foi pago indevidamente, tudo com fundamento na ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados.



As partes, entretanto, requereram a desistência da ação por terem celebrado novo aditivo contratual. O juízo de direito da 4ª Vara Municipal de Minas Gerais homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público mineiro apelou da sentença, argumentando indisponibilidade dos direitos postos em juízo.



O tribunal de Justiça do estado anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos à origem para que tivessem regular tramitação. O município, então, interpôs recurso especial, alegando intempestividade da apelação do Ministério Público e sustentando que a desistência não impedia eventual e futuro questionamento da matéria.



Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a desistência da ação é comportamento eminentemente processual, que não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito, como disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.



No entendimento do ministro, o instrumento que ensejou a extinção do processo constitui transação firmada entre o município de Belo Horizonte e a instituição financeira credora. Para ele, embora não seja cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, “também não se mostra possível compelir o município a prosseguir no feito como parte autora”.



Por essa razão, o ministro Salomão concluiu que a solução mais acertada consistia em extinguir o processo sem resolução de mérito, acolhendo-se o pedido de desistência da ação. O ministro acrescentou que o Ministério Público poderia impugnar o acordo celebrado por meio de ação própria.



Resp 586304





FONTE: STJ

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ministro Dias Toffoli acolhe parecer da PGR e suspende os processos de planos econômicos


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.



O tema teve a repercussão geral reconhecida e, depois disso, os Bancos do Brasil e Itaú - partes nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797 dos quais Dias Toffoli é relator - apresentaram petições requerendo a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários. A decisão do STF nestes dois casos deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.



A ordem de sobrestamento, entretanto, não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução. A decisão do ministro do STF não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.



Em razão da abrangência da questão, o ministro Dias Toffoli decidiu admitir, na qualidade de amici curiae (ou amigos da Corte), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).



Para o ministro Dias Toffoli, Consif, CEF e Idec “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia”, como salientou a vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, cujo parecer foi adotado, na íntegra, pelo ministro relator como fundamento de sua decisão. As três instituições terão oportunidade de manifestar sobre o mérito da questão. A União foi admitida na qualidade de terceiro interessado. O mérito dos recursos ainda será apreciado pelo Plenário do Supremo.



FONTE: STF
Gays podem adotar filho de qualquer idade e sexo




O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público do Paraná e abriu caminho para a adoção de crianças, de qualquer sexo e idade, pelo casal formado pelo brasileiro Toni Reis e o inglês David Harrad, que vivem juntos em Curitiba há 20 anos. A decisão foi tomada pelo ministro Marco Aurélio Mello no dia 16 e publicada ontem.


A Justiça paranaense havia restringido a adoção a meninas maiores de 10 anos. O Tribunal de Justiça considerou "inadmissível" a decisão, mas o Ministério Público recorreu ao STF.


"Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por um casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológico, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento", declarou Mello.


O ministro rejeitou por razões processuais o recurso no qual o MP contestava decisão favorável ao casal. "Não adentrei no mérito. Não houve a adoção de um entendimento pelo STF." O recurso do MP foi rejeitado porque estava em descompasso com a decisão da Justiça paranaense.


"Agora vou realizar meu sonho de exercer a paternidade e ser feliz ao lado do meu marido e nossos filhos", disse Harrad, após saber da decisão.




FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Estado de S. Paulo
 
Notícia publicada em 26/08/2010

domingo, 29 de agosto de 2010

Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV


O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.



Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF:



Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:



Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

(...)

II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;



2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.



3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.



4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.



5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.



6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”

(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.



7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:



“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”



8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.



9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.



10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).



11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.



12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.



13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.



14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.

Publique-se.



Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Relator




FONTE: STF