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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Anvisa alerta sobre risco de achocolatado


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) solicitou  nesta sexta-feira (30/9) que a Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo realize inspeção imediata na fábrica do achocolatado da marca Toddynho, em Guarulhos (SP). 

O pedido da Agência é resultado da ocorrência de casos de queimaduras na boca de quatro crianças que ingeriram o referido alimento, em três municípios do Rio Grande do Sul: Porto Alegre, Canoas e São Leopoldo.

De acordo com o Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul, que investiga os casos, os primeiros resultados de análise laboratorial apontam um pH de 13,3, considerado muito alcalino para alimentos. 

Os desvios de qualidade no composto alimentar sabor chocolate fortificado com vitaminas da marca Toddynho foram encontrados em dois lotes: L4 32 06:08 e L4 32 06:09, com data de validade até 19/02/2012. 

Como forma de prevenção, a vigilância sanitária gaúcha realizou a interdição cautelar de todos os lotes do alimento no estado.

A empresa PesiCO, responsável pela produção do Toddynho, informou que houve uma falha durante a fabricação. 

Por precaução, consideram-se suspeitos os lotes com numeração de L4 32 05:30 a L4 32 06:30, com data de vencimento em 19/02/2012. 

A empresa declarou que esses lotes foram distribuídos exclusivamente para o Rio Grande do Sul.

Além disso, o Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul emitiu um alerta epidemiológico para todas as Coordenadorias Regionais de Saúde. O Centro de Informações Toxicológicas do estado também foi notificado do caso.


Recomendação ao consumidor

Quem possuir em casa os lotes do produto considerados suspeitos não devem consumir o alimento. 

Caso seja notada qualquer alteração nos aspectos do produto, a Vigilância Sanitária local deve ser informada. 

Os consumidores do Rio Grande do Sul podem contatar a vigilância sanitária pelo número 150.

A Anvisa também dispõe de uma Central de Atendimento: 0800 642 9782. 

Já os consumidores que desejarem entrar em contato com a empresa podem ligar para o 0800 703 2222.



FONTE: ANVISA

Publicado em 5/10/2011

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Companhia aérea indenizará cliente por negativa de embarque


A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação da Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização a consumidora diante da justificativa de no show. Apesar de ter se apresentado para o check-in 40 minutos antes do horário de partida do vôo, a passageira teve o embarque negado. Somadas, as reparações pelos danos materiais e morais equivalem a R$ 3.680,00, corrigidos monetariamente.

Caso

A autora ajuizou a ação de indenização alegando que contratou transporte aéreo com a ré, de Curitiba para Porto Alegre mas, ao fazer o check-in 40 minutos antes do embarque, foi informada que o procedimento já havia se encerrado. Afirmou que, em verdade, o que houve foi overbooking (venda de número de passagens superior ao de assentos).

Diante da impossibilidade de embarcar, teve de remarcar o bilhete. No entanto, a companhia aérea ainda lhe cobrou taxa de R$ 90,00. Conseguiu novo voo somente para três horas mais tarde, sendo que a partida atrasou 25 minutos. Alegou que no tempo em que permaneceu no aeroporto, não recebeu assistência da companhia, arcando com despesa de R$ 100,00 em alimentação, telefonia e táxi.

Em contestação, a Varig referiu que a passageira não compareceu ao check-in com antecedência de 60 minutos, conforme determinado, sendo que o prazo de 30 minutos constante no bilhete é referente ao embarque. Por essa razão, foi declarado no show.

A companhia negou overbooking e afirmou que, em virtude do atraso da passageira para o check-in, lhe foi cobrado o valor de R$ 90,00, que é a taxa pela não-apresentação no guichê em tempo hábil. A Varig alegou ainda que o voo partiu sem atraso e com menos passageiros que sua capacidade máxima. Por essa razão, negou a ocorrência de danos morais e materiais, pedindo pela improcedência da ação.

Sentença

No Juizado Especial Cível, a sentença destaca a inegável relação de consumo, o que justifica a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova. Assim, era dever da ré, em respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), informar, esclarecer e bem orientar os clientes. Nesse sentido, não há evidência no processo de que a autora tenha sido orientada a se apresentar para o check-in com antecedência de 60 minutos. A única informação disponível era a constante no bilhete de passagem, na qual se observa apenas a fixação do prazo de 30 minutos para apresentação. Indubitável que a conclusão lógica a que chegaria o chamado homem médio era a de que bastava chegar com meia hora de antecedência ao balcão da ré para lograr êxito no cumprimento de sua obrigação, diz a sentença.

No entendimento do julgador, é inadmissível a prática levada a efeito pela ré ao inviabilizar o check-in da autora apesar de esta ter observado o horário agendado no bilhete de passagem, compelindo-a a arcar com despesa não prevista, referente à taxa de remarcação da passagem, e ainda ter de aguardar por um novo voo. Assim, tenho caracterizado o absoluto descaso e desrespeito da ré para com a consumidora, gerando sentimentos de desvalia, impotência e frustração, agravado pelo transtorno de ser compelida a desembolsar o valor da remarcação da passagem.

Recurso

O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, salientou a relação de consumo entre as partes: se é dever do passageiro estar no portão de embarque 30 minutos antes da saída do avião, não se pode admitir que o check-in seja encerrado antes mesmo desse horário de embarque, afirmou. Assim, e considerando a ausência de informação quanto ao efetivo horário de apresentação para check-in, certa a responsabilidade da demandada em indenizar a parte autora pela negativa de embarque, em razão da relação contratual mantida.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/6, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.



Recurso 71002398105




FONTE: TJRS