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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Súmula 427: erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à ação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. 


A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.


Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. 


Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. 


A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.


Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.


Sem sucesso no Regional, a empresa entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. 


Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.


O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.


O ministro ainda ressaltou que o próprio Regional havia republicado a sentença após constatar “o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição”. 


Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a Súmula 427 pacificando o tema no mesmo sentido.


Processo: RR-139100-25.2009.5.03.0008



FONTE: TST

domingo, 5 de dezembro de 2010

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Advogada consegue liminar para não depor como testemunha



O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu, no dia 8 de julho (quando se encontrava no exercício da Presidência do TST), liminar a uma advogada paulista que havia sido intimada indevidamente a depor nos autos de uma ação rescisória em que atua como única advogada do réu.

Na iminência de sofrer constrangimento legal, uma vez que teria de prestar depoimento em audiência marcada para o dia 28 de julho, a advogada pediu, por meio de habeas corpus preventivo, que lhe fosse assegurado o direito constitucional de não depor, "seja na qualidade de testemunha ou na forma de informante".

O ministro Carlos Alberto garantiu-lhe o direito, manifestando que assim estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Em sua análise, também o artigo 405, § 2º, III, do Código de Processo Civil, impede de depor como testemunha o advogado que assiste ou tenha assistido as partes em ação judicial. O ministro transcreveu precedentes para demonstrar que a jurisprudência do TST já está pacificada nesse sentido.



 
 
FONTE: OAB-RJ / Do site Jusbrasil

terça-feira, 20 de julho de 2010

Advogado deve ser devidamente intimado de atos



A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão monocrática proferida em Segundo Grau no sentido de determinar o retorno dos autos de um processo movido em desfavor do Banco ABN Amro Real S.A para o juízo original a fim de se proceder à intimação do advogado do cliente, sob pena de extinção do processo. Os magistrados entenderam, por unanimidade, que se o patrono é a pessoa capaz de praticar os atos no processo, é necessária a sua intimação para diligenciar o cumprimento da medida competente, uma vez que é o único autorizado a se manifestar na ação. Dessa forma, não acolheram o Agravo Regimental nº 51580/2010, interposto pelo cliente nos autos da Apelação nº 26172/2010. Por meio do recurso, o agravante alegou que o seu advogado foi intimado dos atos processuais, não sendo necessária a intimação específica para impulsionar o feito, bastando apenas a intimação do último ato processual.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ressaltou que o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se indeferir a petição inicial ou caso o processo fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes, porém isso ocorrerá desde que a parte seja intimada pessoalmente e não resolva a pendência no prazo de 48 horas.

No entanto, de acordo com o magistrado, essa regra não dispensa a intimação prévia do advogado para a prática dos atos determinados, conforme determina o artigo 234 do mesmo Código (que dispõe sobre as intimações). “Ademais, não há nos autos qualquer manifestação dos réus requerendo a extinção do processo por abandono, sendo, portanto, inadmissível presumir o desinteresse da parte no prosseguimento do feito. É necessária a provocação dos réus nesse sentido”, acrescentou o relator, que citou ainda a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal).



Agravo Regimental nº 51580/2010






FONTE: TJMT

terça-feira, 6 de julho de 2010

Rejeitado pedido de deputado para suspender efeitos de condenação no Supremo



O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do deputado federal José Gerardo Oliveira de Arruda Filho (PMDB-CE), condenado por crime de responsabilidade pelo STF, no dia 13 de maio. A defesa alega que a falta de publicação oficial do acórdão teria provocado a prescrição do crime e, por consequência, a extinção da punibilidade, já que transcorreram mais de oito anos da data do recebimento da denúncia (23 de maio de 2002). Como pretende lançar-se candidato a deputado federal, o político requereu a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do agravo regimental.

A pretensão do deputado foi rejeitada pelo ministro Ayres Britto. Para o ministro, a defesa confundiu institutos jurídicos totalmente diferentes. “Preliminarmente, averbo que a parte agravante confunde a publicação do acórdão condenatório recorrível - marco interruptivo da prescrição (inciso IV do artigo 117 do CP, redação dada pela Lei nº 11.596/2007) - com a intimação da sentença condenatória (ou do acórdão condenatório) ao réu, e respectivo defensor, para fins de eventual interposição de recurso”, afirmou. O relator explicou que a expressão “publicação” (do acórdão condenatório recorrível) não quer dizer outra coisa senão simplesmente o ato ou efeito de conferir publicação; ato pelo qual se torna público um fato (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 2009).

“É certo que a simples publicação do acórdão condenatório (insista-se, ato de tornar público o resultado do julgamento) também não chega ao ponto de automaticamente acionar o decurso do prazo recursal. Claro que não. Isso porque as partes – acusação e defesa – têm o legítimo interesse de querer saber os precisos fundamentos em que se louvou o Tribunal para proferir esta ou aquela decisão. Pelo que se mostra justo e necessário aguardar a ‘publicação oficial’ para efeito de interposição de recurso. Agora, para que se dê a mera interrupção do lapso prescricional, basta que se torne pública a prolação da sentença penal condenatória ou do acórdão condenatório recorrível, como ocorreu no caso concreto. Caso em que tanto o advogado do réu quanto o próprio acusado assistiram a íntegra da Sessão Plenária que deliberou pela condenação em causa”, afirmou Ayres Britto.

José Gerardo Arruda Filho foi julgado pelo STF por ter prerrogativa de foro na Corte em decorrência do atual exercício do cargo de deputado federal. Ele foi condenado com base no inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, que define como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, quando era prefeito de Caucaia (CE). A verba federal recebida pelo município pelo convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude foi desviada para a construção de passagens molhadas – e isso seria exatamente o crime tipificado no decreto-lei.



Fonte: STF

segunda-feira, 14 de junho de 2010

É imprescindível a intimação pessoal do representante judicial de ente público




Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar embargos de divergência a julgado da Quinta Turma deste Tribunal.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo.

Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela Quinta Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Primeira e Segunda Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança.

O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.



REsp 1048993





FONTE: STJ