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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ


A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.



Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.



Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.



“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

 (Ap. Cív. n. 2010.017125-2)






Fonte: TJSC

Publicado em 05/10/2010
A pedido da OAB/RJ, TJ aceitará recursos sem a Grerj


Por solicitação da OAB/RJ, encaminhada pela presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP), Fernanda Tórtima, o presidente do Tribunal de Justiça (TJ), Luiz Zveiter, baixou nesta quarta-feira ato normativo permitindo que os advogados protocolem recursos sem a anexação da Grerj que comprova o pagamento das taxas. A Grerj poderá ser anexada posteriormente, quando se encerrar a greve dos bancários, através de pedido endereçado ao juiz da causa.

No texto da petição, o advogado deve informar que a anexação da Grerj será feita tão logo se encerre a greve.

 
AVISO TJ Nº 96/2010



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o estado de greve bancária que vem ocorrendo em grande parte dos municípios do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a dificuldade dos advogados realizarem os recolhimentos das custas em função do referido estado de greve; CONSIDERANDO a necessidade de serem respeitados os prazos de prática dos atos processuais previstos no ordenamento jurídico; AVISA aos Advogados que os atos processuais devem ser realizados nos prazos da lei, com informação ao Órgão Julgador da impossibilidade de preparo e requerimento da prorrogação do prazo para tanto até a data de retorno do estado de greve a normalidade. Caberá a cada Órgão Julgador competente a análise do pedido formulado de dilação de prazo para preparo.



Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.



Desembargador LUIZ ZVEITER



Presidente do Tribunal de Justiça




 
 
 
 
 
FONTE: OAB-RJ / Da redação da Tribuna do Advogado
 

Notícia divulgada em 05/10/2010

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Imóveis: TJ decide sobre transferência de apartamento


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso interposto por Edson Vitor de Oliveira e Aurecir Aparecida Bonfim Santos, determinando que os mesmos outorguem a escritura definitiva de compra e venda, pertinente a um apartamento localizado na Jatiúca, à construtora responsável pelo imóvel. A decisão foi tomada durante sessão realizada ontem (29).

Os apelantes, antigos donos do apartamento, entraram com recurso contra Talmir Damásio dos Santos e Sônia Maria Uchôa, atuais compradores do imóvel, alegando que não existe vínculo jurídico obrigacional dos apelados com os apelantes, já que estes possuíam relação estritamente com a CMC Construtora Ltda. Por isso, pedem o julgamento do processo sem resolução do mérito.

Os apelados pediram adjudicação do imóvel, visto que não obtiveram, até o momento, a respectiva escritura, nesse caso do apartamento nº602 do Edifício Samadhi, localizado no bairro Jatiúca. Alegaram que obtiveram os documentos de promessa em compra e venda, mas os antigos donos do apartamento não repassaram o escritura para a construtora. O juízo de primeiro grau afirmou que o pedido dos apelados possui sustentação jurídica, uma vez que o ordenamento permite a adjudicação do imóvel àquele que tiver celebrado promessa de compra e venda.

O desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva, entendeu que os apelantes eram incumbidos de outorgar a Escritura do Imóvel à construtora e que os novos compradores, por agirem de boa-fé, não devem arcar com os prejuízos decorrentes do descumprimento de contrato firmado entres os antigos donos e a construtora.

“Se, porventura, aqueles pretendessem questionar acerca do inadimplemento das cláusulas contratuais com a CMC – litisconsorte passiva –, o meio hábil seria utilizarem ação própria, e não reconvenção, almejando a condenação da referida empresa em perdas e danos”, ressaltou.

Por fim, decidiu o órgão julgador, por manter intacta a sentença, a qual determinou que os apelantes procedessem à outorga da escritura definitiva de compra e venda, acrescida do pagamento das taxas e impostos pertinentes ao referido imóvel nos termos do estabelecido no contrato, no prazo de vinte dias da intimação do julgado, sob pena de multa diária no montante de R$ 200. Condenou-os ainda nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.



Apelação Cível nº 2010.001116-9




FONTE: TJAL
Tribunal reconhece união homoafetiva e decreta dissolução a pedido das partes


O Tribunal de Justiça reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, ocorrida no período compreendido entre o ano de 1990 a 2003, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável. O acórdão é da 3ª Câmara Cível, que reformulou a sentença de 1º grau e decretou a dissolução da união e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos no período de convivência entre as partes.

A autora da ação na 6ª Vara Cível de Natal (N.R.S.) informou que manteve um relacionamento amoroso homossexual com S.T., no período compreendido entre abril de 1990 a abril de 2003, perfazendo um total de 13 anos, e que, na constância do relacionamento, construíram um patrimônio considerável, uma vez que exploravam a atividade comercial de transporte alternativo na Linha 402 – Ponta Negra/Alecrim. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio distribuído em comum.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer a união como sendo uma sociedade de fato existente entre as partes, no período de abril de 1990 a abril de 2003, bem como decretar a sua dissolução. O juízo revogou o instrumento público de mandato em que a autora N.RS. outorga poderes para S.T. administrar seus bens.

A sentença também condenou S.T. a pagar a autora o percentual de 40% sobre o valor correspondente ao veículo SPRINTER, à Motocicleta YAMAHA S. TENER, bem como à Permissão de exploração de transporte opcional contraída em seu nome (Concorrência Pública Nº 002/98), a ser apurada em liquidação de sentença.

A outra parte, S.T., pediu pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, julgá-lo parcialmente procedente, apenas para reconhecer e dissolver uma sociedade de fato havida entre as partes da qual não existem bens a partilhar, ou, ainda, que seja reduzida a porcentagem determinada pelo Juízo de 40% na divisão sobre os bens elencados na sentença.

O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, reformou a sentença no tocante não só a equiparação da união homoafetiva a união estável, mas também determinando que os bens adquiridos pelos conviventes devem ser partilhados igualitariamente, a título oneroso, na constância da união estável, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.




FONTE: TJRN

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Justiça entende que Google não é o responsável por perfis falsos no Orkut



A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Tubarão, que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Santos Crozeta Kestring contra Google Brasil Internet Ltda.

Em maio de 2007, foi criado um perfil falso no site de relacionamento Orkut, com fotografia do autor e conteúdo pejorativo e discriminatório contra sua pessoa. Além do perfil, uma comunidade também foi criada com as mesmas características.

Santos sustentou que o provedor foi notificado extrajudicialmente para prestar informações a respeito do IP (Internet Protocol) da pessoa responsável pela criação do sítio, porém ele não se manifestou.

O Google, em contestação, alegou que o autor deveria ter requerido a quebra do sigilo dos dados, e não indenização por danos morais. Esclareceu, ainda, que o usuário faz a opção entre fornecer ou não seus dados cadastrais, no momento em que solicita o serviço de hospedagem do perfil, e que não é possível fornecer informações como o IP dos usuários do Orkut, sem prévio pedido judicial.

“Conforme corretamente justificado pelo réu, o banco de dados que contém o número do endereço de IP dos usuários, por ser sigiloso, só pode ser fornecido mediante ordem judicial. E não há notícia nos autos no sentido de que o autor tenha sequer postulado tal medida”, frisou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Por fim, o magistrado anotou que o Google, na qualidade de provedor de internet, não monitora previamente o conteúdo disponibilizado no Orkut, apenas cede espaço para seu armazenamento online. “Aliás, ressalta-se que não há lei que impute esta fiscalização.”

(Ap. Cív. n. 2009.071000-5)




FONTE: TJSC

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Estacionamento terceirizado não livra faculdade de arcar com furto em carro



O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00, em favor de Karla Simone da Silva Espíndola. Karla teve o aparelho de som de seu carro furtado no estacionamento da instituição.

A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo ou pertences, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória correspondente. A Univali, em contestação, disse que, após a terceirização do estacionamento, o serviço passou a ser prestado pela empresa Estapar Estacionamentos Ltda., a qual deveria, portanto, responsabilizar-se pelo furto.

Por fim, alegou que a autora não comprovou ser aluna regularmente matriculada, ou estar presente no local, no dia do fato. “O usuário que paga pelo estacionamento pressupõe existir rígido controle de entrada e saída do seu veículo, o que consolida hipótese de 'contrato de depósito', surgindo para a entidade de ensino ou para quem explora o serviço o dever de guarda do bem ali depositado”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que não afasta a responsabilidade o fato de a autora não ter apresentado o tíquete de estacionamento como prova de depósito. “A prova foi feita pelo próprio apelante ao apresentar o contrato de locação cuja cláusula oitava (fls. 44/45) informa as espécies de tarifação que poderão ser oferecidas aos usuários em geral.” A votação foi unânime.


 (Ap. Cív. n. 2007.064716-0)






Fonte: TJSC
Idosa será indenizada após perder perna em teste de almofada “milagrosa”



O Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou Negrão e Munhoz Ltda. Ind. e Com. de Aparelhos Fisioterápicos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 52,5 mil, em benefício de Renate Anklan. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia julgado o pedido improcedente.

A senhora de 71 anos foi abordada no seu estabelecimento comercial por uma vendedora da empresa Fisiolar - nome fantasia da condenada -, que lhe ofereceu uma almofada térmica vibratória para os pés. Renate não se interessou mas, diante da insistência da representante, concordou que ela fizesse uma demonstração, e deixou seus pés sobre o produto por cerca de 40 minutos. A vendedora informou que, quanto mais elevada a temperatura da almofada, melhores seriam os benefícios à circulação sanguínea.

No dia seguinte, os pés da autora apresentaram queimaduras, que evoluíram para uma infecção e resultaram na amputação de sua perna direita. Em contestação, a empresa alegou que existem no país mais de 20 empresas que fabricam a referida almofada, e que comercializa seus produtos somente por atacado. Defendeu, também, que os danos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, pois era obrigação dela ter ciência de que não poderia utilizar o produto, já que sofre de diabetes há mais de 23 anos.

Inconformada, Renate apelou para o TJ. Reafirmou os termos expostos na inicial, e destacou que a conduta da empresa ensejou a interposição de ação civil pública pelo Ministério Público catarinense e de outros Estados, pois enganava idosos ao divulgar que a almofada térmica por ela comercializada curava várias doenças.

“A conduta praticada pela apelada consubstanciada na venda de seus produtos, oferecidos como uma milagrosa terapia de cura às mais diversas enfermidades (…), a pessoas idosas e de baixa instrução, configura, sem dúvida, uma conduta imperita e negligente, para não dizer criminosa”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Por fim, o magistrado concluiu que não há como atribuir à autora a culpa pelos danos que sofreu, na medida em que a empresa condenada ilude frequentemente seus consumidores, por meio de técnicas abusivas de venda, com os supostos benefícios terapêuticos que o uso da almofada térmica vibratória propicia, razão pela qual é medida salutar reconhecer a culpa da empresa pelos danos causados.

(Ap. Cív. n. 2009.070294-3)





Fonte: TJSC
OAB/RJ vai à Justiça para anular julgamentos com juíza ausente




Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as secretárias da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.

Após receber várias reclamações, dia 1º a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça (assista ao vídeo com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous). Durante duas semanas de junho, O DIA filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: Já fizemos até inspeção nas comarcas . Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.

A Corregedoria da Justiça vai investigar administrativamente a atuação da juíza e das secretárias. Elas podem sofrer desde uma advertência até a demissão do cargo.


As imagens flagradas por O DIA mostram o trabalho das secretárias , a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.
 
 
OAB de Magé fez denúncia

Tanto Andrea quanto Tarsilla não se apresentam como juízas e enfatizam que são funcionárias. Andrea orienta quem participa das audiências: "Eu não sou a juíza. Mas é como se ela estivesse aqui (...), agora não coloca isso no seu relatório, não". Dia 22, Myriam Therezinha deveria presidir audiências de instrução e julgamento do Juizado Especial Cível de Inhomirim, mas lá estava Tarsilla. Na pauta, 25 audiências que começaram às 13h30, quando a juíza estava no prédio. O grau de insatisfação com a ausência da magistrada fez com que a OAB de Magé denunciasse o caso à Ouvidoria do órgão, que montou dossiê após visitas às comarcas.

Advogados podem recorrer para anular audiências

As audiências de instrução e julgamento sem a presença da juíza podem ser anuladas. Para isso, os envolvidos no processo precisam entrar com recurso na Justiça. Isso pode ocorrer só nos casos em que os interessados se sentirem prejudicados", explicou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto.

Segundo o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na opinião do corregedor-geral da Justiça, o juiz é zelador da lei. Ele deve cumprir e fazer cumprir. "Um juiz não pode agir fora da lei", enfatizou o magistrado.

OAB acusa juíza de falsidade ideológica

Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB/RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas secretárias. Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas o que não ocorria. "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Há dois meses, a Ouvidoria Itinerante constatou as irregularidades. "A juíza está fora da lei", protestou o ouvidor-geral da OAB, Álvaro Quintão.
 
 
FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Dia


Notícia divulgada em 14/07/2010




 
A representação elaborada pela OAB/RJ contra a juíza.


"
EXMO. SR. DR. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO




A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, vem, por seu procurador abaixo assinado, apresentar REPRESENTAÇÃO em face de MYRIAM THEREZINHA SIMEN RANGEL CURY, juíza da Comarca de Magé, cumulada com pedido de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA naquele mesmo Juízo, requerendo providências de cunho correcional e disciplinar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:





1- No dia 04 de maio de 2010, a Ouvidoria Itinerante da OAB/RJ visitou os Fóruns de Inhomirim e Guapimirim, no Município de Magé, onde tomou conhecimento de irregularidades no Juizado Especial da Comarca.



2- Conforme relatados por diversos advogados (docs. em anexo), a magistrada não costuma comparecer às audiências do Juizado, que são presididas pela secretária que, inclusive, costuma deferir e indeferir provas.



3- Durante o período da visita, os ouvidores constataram a veracidade dos relatos apresentados pelos advogados, presenciando a realização de várias audiências sem a presença da magistrada, que só chegou ao Fórum por volta de 13h30.



4- Destaca-se ainda que, muito embora a magistrada tenha comparecido ao Fórum, as audiências continuaram a ser presididas pela secretária.



5- Além da gravidade de tal conduta – a delegação de sua competência à funcionária do Juizado -, os advogados relataram ainda que a ora representada não comparece com freqüência ao Fórum e demora a assinar os Mandados de Pagamento.



6- Cumpre ressaltar ainda que a Ouvidoria desta Seccional visitou novamente os Fóruns da Comarca de Magé, nos dias 18/05/2010 e 27/05/2010, constatando que as audiências continuavam a ser realizadas por secretárias sem a presença da magistrada. "



7- Percebe-se que a conduta da representada viola frontalmente os deveres funcionais da magistratura estabelecidos na Lei Complementar 35/79 (Loman), em especial nos arts. 35, incisos I e VI, demandando a imposição das sanções previstas no Art. 42 da mesma lei.



8- Além disso, requer a OAB/RJ a V. Exa. que tome as providências necessárias para impedir que a situação perdure, na forma dos Arts. 44, VIII, c, 45 e 46, todos do CODJERJ, determinando, se entender cabível, correição extraordinária no Juizado Especial da Comarca de Magé.







Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2010.





GUILHERME PERES DE OLIVEIRA

Subprocurador-Geral da OAB/RJ

OAB/RJ 147.553 "



 
FONTE: OAB-RJ
 
Notícia divulgada em 14/07/2010



quinta-feira, 15 de julho de 2010

TJ diz que bafômetro é válido, mesmo realizado 8 horas após o acidente



A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta na Comarca de Joaçaba contra o motociclista Cristian Gomes Oliveira da Luz, que provocou a morte do seu caroneiro quando pilotava embriagado por rodovia na região, e se chocou contra uma árvore na beira da estrada.

Ele recebeu pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, mais multa, além de dois meses e 15 dias de suspensão da habilitação para dirigir. Em seu recurso ao TJ, o motociclista pediu a absolvição, sob o argumento de que o exame de bafômetro foi realizado oito horas após o acidente e, desta forma, não serviria como prova nos autos.

“Pelo contrário, o passar do tempo apenas contribuiu para a minimização do grau de entorpecência, já que o exame de bafômetro, então realizado, apontou álcool no sangue muitas vezes além do permitido. Ou seja, no instante do choque, a concentração alcoólica era ainda maior do que a apontada no laudo”, anotou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria (Ap. Criminal n. 2010.013075-1).





Fonte: TJSC

sábado, 3 de julho de 2010

Escola será indenizada por corte indevido de fone em época de matrículas



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, em favor do Centro Educacional Amiguinho Feliz. Em janeiro de 2009, a escola recebeu carta de cobrança da operadora, a qual informava pendência referente à fatura do mês de dezembro de 2008, que já estava devidamente quitada.

Em 23 de janeiro, a linha telefônica foi bloqueada, e a instituição tentou diversas vezes solucionar o problema, sem sucesso. A Brasil Telecom arguiu a perda de objeto, por ter restabelecido os serviços em 2 de fevereiro de 2009, antes do despacho que deferiu a liminar. Postulou, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento da fatura foi feito em casa lotérica, que repassou os valores apenas na data anteriormente citada.

“Foi a Brasil Telecom S/A quem efetuou a cobrança do débito já pago e que suspendeu os serviços sem o devido cuidado, não cumprindo com seu dever de prudência e cautela, sendo, assim, inafastável sua responsabilidade”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado concluiu que é incontroverso o erro ocorrido, e que o bloqueio de linha telefônica, ainda mais de uma instituição de ensino, acarreta efeitos indesejáveis, o que configura o dano moral e a necessidade de repará-lo. A votação foi unânime.

 (Ap. Cív. n. 2009.043863-9)





FONTE: TJSC

terça-feira, 29 de junho de 2010

Laudo revela que músico acusado de matar namorada no Rio sabia o que fazia



O laudo de exame de sanidade mental realizado por uma psiquiatra do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho concluiu que o músico Bruno Kligierman, 26, acusado de estrangular até a morte a namorada Bárbara Shamon Calazans, 18, sabia o que estava fazendo. O crime ocorreu em 2009, no Rio.

Segundo informações divulgadas nesta terça-feira pelo TJ (Tribunal de Justiça), ele era "inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento".

A vítima foi estrangulada no apartamento de Bruno, na rua Ferreira Viana, no Flamengo, zona sul do Rio. Na ocasião, a jovem morava do outro lado da rua com a família.

De acordo com o TJ, a psiquiatra atestou que Bruno apresenta "transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas", mas esses transtornos "não guardam nexo causal com o delito do qual é acusado". Ela afirmou também que não houve perda do juízo da realidade na hora do crime.

Ainda segundo o tribunal, a defesa de Bruno já apresentou outro laudo, assinado por um psiquiatra forense que está atuando como assistente técnico no processo, que considera que o rapaz era complemente incapaz de entender o que fazia no momento em que matou a vítima.

"A defesa agora está tentando impugnar o laudo da psiquiatra do hospital e requereu a realização de um novo exame, pedidos que serão ainda analisados pelo juiz Fabio Uchoa, titular da 1ª Vara Criminal da Capital", afirmou em nota o TJ.

 
 
 
 
FONTE: FOLHA ONLINE / DIANA BRITO - DO RIO

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Município do Rio terá que indenizar família de paciente morta em cirurgia




O Município do Rio de Janeiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça a pagar R$ 150 mil de indenização, a título de danos morais, à família de Maria Dolores da Conceição, vítima de erro médico em hospital da rede pública municipal. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJRJ.

De acordo com o processo, Maria Dolores faleceu em fevereiro de 2002 devido a complicações hemorrágicas ao se submeter a uma cirurgia para retirada de um tumor sublingual no Hospital Miguel Couto, na Gávea, Zona Sul da cidade.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Moreira, não resta dúvida de que a morte da paciente ocorreu devido a um “procedimento médico-anestésico mal sucedido”.

“Restou demonstrado nos autos que o óbito se deu em decorrência de procedimento cirúrgico realizado na unidade de saúde do réu, conforme se extrai do laudo de exame cadavérico. Assim, evidenciados o dano suportado pelos autores, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre ambos. Daí exsurge o dever de reparação”, escreveu o magistrado no acórdão.



Proc nº 0081761-46.2003.8.19.0001

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 23/06/2010 16:01

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Cinearte é proibida de divulgar ou comercializar filme estrelado por Xuxa


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Cinearte Produções Cinematográficas e proibiu a divulgação ou comercialização do filme “Amor Estranho Amor”, dirigido por Walter Hugo Khoury e estrelado pela apresentadora Xuxa Meneghel. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a produtora vai pagar multa de R$ 200 mil. A decisão se baseou no voto do relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares.



O recurso foi interposto pela Cinearte contra liminar deferida pela 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, a pedido de Xuxa Promoções e Produções Artísticas, a fim de proibir a cessão ou comercialização da obra. Para o relator, a divulgação do filme causará prejuízo irreparável à apresentadora.



“Aponte-se que, caso a recorrente negocie a obra com terceiros, o prejuízo suportado pela recorrida poderá ser irreversível, não sendo possível o restabelecimento do statu quo ante, portanto, justifica-se a manutenção da decisão agravada”, afirmou o desembargador.



Produtora do filme, a Cinearte mantém acordo judicial com Xuxa, cedendo a ela os direitos patrimoniais do filme, mediante o pagamento anual de quantia em dólares. Previsto inicialmente para durar oito anos, o contrato vem sendo renovado há 18 anos. Em 2009, a empresa propôs a renegociação do valor, alegando queda do dólar, e deixou de indicar a conta corrente, como de praxe, para que Xuxa fizesse o depósito. A apresentadora, então, converteu a quantia de acordo com o dólar do dia e fez o depósito em juízo. Contrariada, a Cinearte ameaçou liberar o filme.



Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, a matéria ainda depende de provas, que serão apuradas pela 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, onde tramita a ação declaratória de validade de cláusula contratual, ajuizada por Xuxa Promoções e Produções. “Somente assim será possível aferir quem está com a razão”, ressaltou em seu voto. Ele disse ainda que se aplica ao caso o verbete 59 da Súmula do TJ do Rio, que diz: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”.



Processo nº0019930-53.2010.8.19.0000

 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 18/06/2010 13:36

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Consumidora deverá receber indenizações da CDL/POA e rede de supermercados



O Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e a Companhia Zafari/Bourbon indenizem por danos morais consumidora que viu recusado o fornecimento de novo cartão de crédito no Zaffari pelo uso do serviço SPC CREDISCORE, mantido pela CDL.

O magistrado entendeu que o cadastro, nos moldes em que é mantido pelo CDL, é ilegal e que o Zaffari desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao não informar as causas da negativa do fornecimento do cartão. A decisão é de 28/4/2010. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

A respeito do SPC CREDISCORE, afirmou o magistrado que o banco de dados seria legítimo somente se todas as informações sobre os consumidores fossem livremente disponibilizadas, de modo global, a eles, e, inclusive, às empresas contratantes, uma vez que há notícia, de que nem mesmo os estabelecimentos comerciais que solicitam a realização da pesquisa são informados acerca dos critérios utilizados e do porquê de o cliente ter recebido determinado escore.

Em julho de 2009, a autora da ação recebeu a informação do Zaffari/Bourbon de que o cartão de crédito da empresa não seria mais fornecido, sem especificar os motivos que o levaram a essa decisão. A correspondência informou que um ‘sistema de análise’ verificou informações do consumidor em vários órgãos. O CDL e o Zaffari/Bourbon negaram manter relações em torno do CREDISCORE, afirmando que a negativa de crédito não teria sido baseada na ferramenta.

Para o Juiz Mauro a consumidora foi impossibilitada de se defender uma vez que não teve acesso aos motivos que levaram à negativa de crédito. A empresa argumenta que tem o direito de conceder crédito apenas a quem quiser. O magistrado considera que a negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios (...) - o que não foi observado pela demandada Zaffari.

Ao ser acionado judicialmente, o Zaffari indicou a razão que levou à negativa de crédito, relata o Juiz – a autora já possuíra, anteriormente, seu cartão de crédito, ocasião em que deixou de pagar, no vencimento, duas faturas; assim, por julgar que a requerente é uma ‘má pagadora’, resolveu não fornecer de novo o seu cartão.

Caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta, disse. Considerou o magistrado que o fato de não informar claramente os motivos pelos quais o crédito fora negado, com certeza gerou um sentimento de impotência e humilhação, uma vez que a autora, mesmo não contando com qualquer restrição creditícia, teve a sua solicitação sumariamente rechaçada, com base em critérios que lhe eram totalmente desconhecidos.

Desse modo, a requerida faltou com os deveres de informação e transparência, aos quais precisam estar atentos os fornecedores de produtos e serviços, na esteira do que preceitua a legislação consumerista, impossibilitando, ainda, que a requerente exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e acarretando-lhe danos morais.

O magistrado condenou a empresa Zaffari ao pagamento da indenização de R$ 10 mil, com atualização monetária e juros legais.

Já em relação ao CDL, afirmou o Juiz que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

E ... independentemente que a CDL pretenda dar ao serviço que oferece, o CREDISCORE apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa". E continua o magistrado: "Dessa forma, nos termos do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", a demandada precisaria ter notificado a autora sobre a existência desse registro em seu nome". O dispositivo legal determina que "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

A CDL foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, como indenização por dano moral, com as correções de lei. A Câmara também foi condenada à disponibilizar à consumidora todos os dados e informações sobre ela (...) bem como de explicações claras e precisas acerca dos critérios levados em consideração pelo programa CREDISTORE para efetuar a pontuação do consumidor e dos motivos que levaram o sistema a avaliar negativamente a demandante. A CDL deverá também excluir os registros e cadastros mantidos em nome da autora e está proibida de prestar quaisquer informações desabonatórias a respeito da autora da Ação.



Proc. nº 10902337819



FONTE: TJRS

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Médico que não alertou paciente sobre riscos de cirurgia plástica pagará 51 mil em indenização




O Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma, e condenou o médico Wanderlei Skrock Margotti ao pagamento de indenização a sua ex-paciente Zélia Maria Muniz Felisbino, por erro em procedimento cirúrgico. Ela receberá R$ 50 mil reais a título de danos morais, e R$ 1,9 mil de ressarcimento material.

Zélia submeteu-se a cirurgia plástica nos seios e abdômen, no dia 17 de março de 2005. Meses depois, as incisões e suturas ainda permaneciam à mostra, o que lhe causava muitas dores. Após procurar outro profissional, soube que os problemas sofridos em sua mama não poderiam ser corrigidos. Então, em virtude dos traumas e abalos sofridos, decidiu entrar na Justiça. Inconformada com a negativa em 1º Grau, apelou para o TJ.

Além dos danos morais, postulou indenização por danos materiais. Reeditou os argumentos e trouxe aos autos, também, fotos das regiões operadas. No entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil, não se pode esperar do médico um resultado milagroso, ou culpá-lo por eventuais descuidos do paciente no tratamento pós-operatório. No entanto, é dever do profissional alertar os pacientes sobre os possíveis riscos e consequências da intervenção cirúrgica.

Neste caso, houve negligência médica quanto a esse quesito. “Não se tem notícias nos autos de que a apelante tenha sido previamente cientificada acerca dos riscos intrínsecos ao procedimento cirúrgico, das possíveis consequências estéticas ou até mesmo de ter firmado termo de responsabilidade, motivo pelo qual só cabe a presunção de não ter o apelado cumprido com este dever”, anotou o desembargador Edson Nelson Ubaldo, relator da apelação, que acolheu o pleito de Zélia.


(Ap. Cív. n. 2008.037988-2)




FONTE: TJSC

sábado, 12 de junho de 2010

Falta de comida acaba com ocupação do Fórum João Mendes em São Paulo




A falta de comida acabou com a ocupação do Fórum João Mendes, na região central de São Paulo. Os manifestantes que deixaram o prédio na manhã de hoje (11) contaram que a falta de suprimentos obrigou-os a decidir pela desocupação.

O ingresso de alimentos e remédios estava proibido pela Polícia Militar. A Folha conversou com pessoas que ocuparam o prédio. Elas relataram que já na quinta-feira estavam bebendo água da torneira dos banheiros. A situação permaneceu assim até as 12h de hoje, quando os grevistas decidiram deixar o prédio.

"O TJ agiu covardemente. Tenho pressão alta. Tomo dois remédios por dia. Meu filho trouxe os comprimidos ontem e anteontem. Não recebi nada", disse Antonio Carlos Capela, presidente da Assojuris (Associação dos Servidores do Judiciário de São Paulo).

Capela contou que uma das ocupantes, portadora de epilepsia, foi retirada do prédio desacordada. "Uma companheira nossa deixou o fórum desmaiada direto para uma ambulância", disse.

A versão dos manifestantes contrasta com a afirmação feita pelo presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), desembargador Antonio Carlos Viana Santos, que disse hoje, em nota, que o tribunal providenciou "às pessoas que voluntariamente permaneceram no prédio atendimento médico, remédios, água potável (a mesma que é oferecida a todos que frequentam o fórum), banheiros (que formam limpos), serviço de segurança do próprio fórum e policiamento militar".

Viana Santos não menciona em nenhum momento a questão da entrada de comida no fórum.

Na nota, o presidente do TJ garante que o Fórum João Mendes e todos os outros prédios do poder judiciário do Estado voltam a funcionar normalmente na próxima segunda-feira. Na mesma data, segundo ele, acaba a suspensão dos prazos processuais.

Viana Santos diz na nota que "a paralisação, mesmo com pouca adesão, extrapolou o mínimo da razoabilidade", e que o serviço público ficou totalmente prejudicado "em prol da defesa do direito de alguns".

De acordo com o presidente do TJ, o Órgão Especial do tribunal decidiu descontar os dias parados dos grevistas na última quarta-feira "para a preservação do direito coletivo e do interesse público e para não incorrer em improbidade administrativa".

Viana Santos classificou a adesão ao movimento grevista como "ínfima" e comparou o número de ocupantes --80-- com o número total de servidores no judiciário paulista, de 45 mil.





FONTE: FOLHA ONLINE / DANIELA LIMA / FERNANDO GALLO - DE SÃO PAULO


Notícia divulgada em 11/06/2010.