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quarta-feira, 15 de junho de 2011

STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. 

Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. 

“O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. 

“A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. 

“Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. 

Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

REsp 1040529



FONTE: STJ

sábado, 28 de maio de 2011

Paciente vitima de erro médico tem direito a indenização



A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta pelo menor W.E.S. contra o médico que realizou o trabalho de parto da sua genitora e contra o hospital onde foi realizado o procedimento.


Em 1ª Instância, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150.000,00. 


Insatisfeitos, recorreram da decisão. O médico sustenta não ter culpa pelas lesões sofridas pelo autor e o hospital sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação.


De acordo com a sentença: ”Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em decorrência de lesões sofridas durante seu parto, por conduta negligente imputada ao médico que realizou o procedimento, ao final julgada procedente, contra o quê se insurgem os recorrentes. 


A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a dos estabelecimentos médico-hospitalares decorre de culpa na conduta de seus prepostos. 


A obrigação do médico, como regra, é obrigação de meio, incumbindo-lhe tratar adequadamente o paciente, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis adequados para o tratamento”.


Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides: “A responsabilidade do médico réu, portanto, deriva da opção equivocada do procedimento realizado para o nascimento sadio do autor, pois optou pelo parto normal quando todas as circunstâncias indicavam a realização do parto cesáreo. 


O Hospital, por seu turno, responde solidariamente pela conduta culposa de seu preposto”, concluiu.


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada em R$ 150.000,00 foi reduzida para R$ 100.000,00 com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento. 


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso.






FONTE: TJSP

Publicado em 27.06.2011

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação proposta por mãe de estagiário morto no trabalho




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta pela mãe de um estagiário que morreu de forma trágica em acidente de trabalho.



O estagiário de 28 anos de idade prestava serviço na função de classificador de grãos na empresa Cereagro S.A., em Santa Catarina. O rapaz morreu ao entrar em uma “Moega” - espécie de recipiente de grãos, com cinco metros de profundidade, com um alçapão em seu fundo, o qual, quando aberto, transporta o produto armazenado por sucção para ser triturado.



Segundo a petição inicial, em março de 2004 o rapaz recebeu determinação de seu superior hierárquico para pegar um equipamento de ferro no interior de uma Moega, quando, para seu desespero, foi sugado para o interior da máquina, tendo os seus membros inferiores triturados e, depois, vindo a falecer asfixiado pelos grãos.



Após o infortúnio, a mãe do estagiário propôs ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e materiais. Pediu ressarcimento por despesas médicas e de remédios que teve que tomar após a morte do jovem, por conta do abalo psicológico sofrido, bem como a reparação moral por ter perdido seu único filho em grave acidente. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da mãe do rapaz e condenou a empresa a pagar R$ 150 mil por danos morais e materiais.



Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, remetendo o processo à justiça comum. O TRT entendeu que o pedido tratava de um direito personalíssimo da mãe, alheio ao direito do trabalhador, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.



Insatisfeita, a mãe do estagiário interpôs recurso de revista ao TST. Sustentou que a competência da Justiça do Trabalho se dá em razão da matéria – descumprimento de contrato de trabalho no dever de zelar pela saúde do trabalhador - e não em razão das pessoas que se encontram nos polos da ação. O relator do recurso na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão a ela.



Segundo o relator, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, ainda que a ação seja ajuizada por familiares que não sejam sucessores ou dependentes do empregado falecido, permanece a competência da Justiça Trabalhista se o pedido estiver calcado em uma relação de trabalho. Para reforçar esse entendimento, o juiz convocado ainda apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido.



Assim, a Sétima Turma seguiu o voto do relator e, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da mãe do trabalhador falecido e declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização, determinando o retorno do processo ao TRT de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários das partes.


(RR-23200-08.2006.5.12.0021)





FONTE: STF

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Linha Amarela terá que indenizar vítima de ação de bandidos na via expressa



A Lamsa, concessionária que administra a Linha Amarela, foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a Anderson e Débora Ramos. No ano passado, eles foram vítimas da ação de bandidos que atiravam das passarelas de pedestres da via expressa pedras nos carros, a fim de pará-los para praticar assaltos. A decisão é da juíza Sônia Maria Monteiro, do 13º Juizado Especial Cível do Fórum Regional do Méier.



Os autores da ação contam que trafegavam pela Linha Amarela, sentido Barra da Tijuca, quando foram surpreendidos por pedras arremessadas por bandidos de uma passarela próxima ao Complexo da Maré. Uma delas atingiu o pneu do veículo. O casal também alega que comunicou o fato a ré, que os orientou a realizar um orçamento do conserto do automóvel, para posterior ressarcimento, o que não aconteceu. Além da indenização por dano moral, Anderson e Débora receberão R$ 100,00 a título de danos materiais.



“No caso em tela, entendo pela não ocorrência da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, pois não teriam os meliantes logrado êxito em atingir o veículo dos autores caso a ré prestasse seus serviços com observância do dever de cuidado. A conduta em tela integra o chamado risco do empreendimento assumido pela ré, sendo, no máximo considerado fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar”, destacou a juíza Sônia Maria Monteiro.



Nº do processo: 2009.208.029988-4

 
 
FONTE: TJRJ

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Justiça condena responsáveis por brinquedos radicais em R$ 52,2 mil



A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio reformou sentença para aumentar a indenização que o Terra Encantada e a Associação Vídeo Clube Glam Slam pagarão a Franck Ribeiro de Souza, que caiu da montanha russa do parque de uma altura de oito metros. A trava de segurança não foi suficiente para segurar o corpo preso ao carrinho. Ele ficou 40 dias internado em hospital público, sendo 22 dias em coma. Somando os danos materiais, morais e estéticos, o valor ficou em R$ 52,2 mil.



Após o acidente, Franck Ribeiro demorou quase uma hora para ser socorrido, pois no local não havia bombeiros ou socorristas. Ele foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, pois teve afundamento do crânio e face, perdeu massa encefálica, quatro dentes, parte da língua, de uma das orelhas, da gengiva, e seu olfato foi quase que completamente comprometido.



Para o desembargador relator, Ferdinaldo Nascimento, é incontroverso o defeito no brinquedo utilizado pelo autor, havendo prova robusta nos autos. “Por trata-se de responsabilidade civil objetiva, competia aos réus a prova da culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra, tampouco se verifica que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior”, explicou.



Segundo o magistrado, a alegação de que o autor não obedeceu à orientação que lhe foi passada, no sentido de segurar a trava do carrinho deve ser refutada. “De acordo com o laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), segurar na barra de ferro do brinquedo não é determinante para segurança de quem utiliza um brinquedo que faz várias manobras perigosas, anda em alta velocidade e as pessoas ficam de cabeça para baixo”, explicou. Ele ainda concluiu que Parques com atrações radicais devem ser melhor equipados para evitar esses acidentes.



Na sentença da 1ª Instância, o Parque Terra Encantada e Associação Vídeo Clube Glam Slam foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,55 mil, correspondente à incapacidade laborativa temporária, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos no valor de R$ 7 mil. Com a apelação, a 19ª Câmara Cível majorou o valor dos danos estéticos para R$ 20 mil e reduziu os danos materiais para R$ 2,25 mil.



Processo nº 0272515-03.2007.8.19.0001




FONTE: TJRJ

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Concedido danos morais e materiais a trabalhador impedido de receber seguro-desemprego por culpa do ex-empregador


A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido, com bastante freqüência, ações de trabalhadores desempregados impossibilitados de receberem o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. No caso do trabalhador formal, ele é pago de três a cinco parcelas a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao seguro-desemprego. O valor a ser pago varia de caso a caso. Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 510,00 a R$ 954,21, conforme a faixa salarial do trabalhador. O prazo para o trabalhador formal requerer o benefício é do 7º ao 120º dia, contados da data da dispensa. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. Pratica fraude o trabalhador que presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego.



Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, o juiz Vítor Salino de Moura Eça analisou o caso de um trabalhador, que prestou serviços para uma empresa, em 2003, durante apenas 17 dias. Mas, em 2005, a ex-empregadora do reclamante agiu de forma equivocada e novamente o cadastrou como seu empregado junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). O reclamante alegou que esse erro da ex-empregadora causou-lhe muitos transtornos. Ele relatou que trabalhou para outra empresa durante 10 meses e que, ao requerer o seguro-desemprego, foi informado de que estava cadastrado como empregado ativo, sendo impedido de receber o benefício, além de ser notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego a devolver as parcelas recebidas. O preposto da empresa não soube informar a razão da inclusão do nome do reclamante no CAGED, afirmando que só tomou conhecimento do fato por causa da demanda.



Na avaliação do juiz, a existência de dano é evidente, pois o trabalhador, além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa. O nexo de causalidade também se mostra evidente, tendo em vista que o dano ao reclamante foi causado pelo cadastro equivocado. Quanto à culpa da ex-empregadora, o magistrado entende que ela também se encontra presente, porque é a própria empresa que lança os dados no computador, não havendo prova de que o ato equivocado tenha sido realizado por um terceiro. Examinando os documentos juntados ao processo, o julgador descobriu a causa do engano: é que a empresa admitiu outro empregado em outubro de 2005 e o cadastrou com o número de PIS do reclamante.



Nesse contexto, o juiz reconhece que a empresa não teve a intenção de prejudicar ninguém, pois ficou evidenciado que ela cometeu o erro por descuido. Mas, por outro lado, frisou o julgador que não se pode eximi-la da culpa pela falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado. Lembrou ainda o magistrado que é crime trabalhar e, ao mesmo tempo, receber seguro-desemprego. Portanto, apesar de ser inocente, o reclamante ficou sujeito ao risco de ser considerado um fraudador e, em conseqüência, ser indiciado criminalmente. Diante desse quadro, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$8.230,40, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$1.769,60, quantia equivalente às quatro parcelas do seguro-desemprego que o reclamante foi obrigado a devolver.



( nº 01613-2007-050-03-00-9 )





FONTE: TRT 3

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Parque aquático deve reparação por falha na segurança


O Marina Park empreendimentos Náuticos Ltda. foi condenado a indenizar em cerca de R$ 9,3 mil menina que caiu e fraturou o antebraço enquanto brincava no local. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e correspondem aos danos morais e materiais decorrentes do acidente. Além disso, o Park terá de arcar com os gastos futuros em tratamento médico e fisioterápico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A autora da ação, uma menor devidamente representada, sustentou que, em 13 de junho de 2008, ao sair de um brinquedo chamado “garganta” fraturou o antebraço esquerdo ao escorregar na escada molhada após se chocar com um rapaz de grande porte que corria no interior do parque. Em razão do acidente, teve de se submeter à cirurgia para colocação de placas de titânio no braço, arcando com despesas médicas que somam mais de R$ 9 mil. Alegou que o empreendimento não teve fiscalização adequada por monitores, caracterizando defeito no serviço prestado.

Na contestação, o Marina Park alegou que o acidente ocorreu por desatenção da autora que, ao sair rapidamente da piscina, na ânsia de retornar e escorregar, esbarrou num rapaz que caminhava em sentido contrário. Referiu que disponibiliza dois monitores para cada brinquedo e por todo o parque há comunicação sobre a maneira correta de uso dos brinquedos, sendo as informações também repassadas por rádio. Informou, ainda, que a menor foi atendida na enfermaria do estabelecimento e conduzida ao hospital da cidade.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Volcir Antônio Casal ressaltou que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por tal conjunto de regras, a responsabilidade do empreendimento é objetiva na hipótese de prestação de serviços defeituosos. Segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.

Ficou claro que o empreendimento não orientou suficientemente os usuários acerca do comportamento exigido nas proximidades do brinquedo, afirmou o Juiz. A ré, por sua vez, não logrou comprovar que foi a desatenção da autora que causou o choque e a fratura, e também não trouxe provas de que seus monitores efetivamente estavam atentos na oportunidade.

Inconformadas, as partes apelaram pedindo a reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator da apelação ao Tribunal, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença não comporta modificação, exceto para majorar a verba honorária do procurador da autora.

Restou cabalmente comprovada a incapacidade da requerida em gerenciar adequadamente o parque, diante do número limitado de monitores, em relação ao público local, assumindo, desta forma, os riscos da falha na prestação de serviço, disse o relator em seu voto. Configurada a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Jorge Luiz Lopes do Canto.



Apelação 70029512183



Fonte: TJRS

sexta-feira, 16 de julho de 2010

TAP é condenada a indenizar cliente por extravio de mala



Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmaram, por unanimidade, condenação contra a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, que terá que pagar, a título de danos morais, R$ 11.625,00 a Luiz Roberto Prudente Quintela, por extravio de bagagem durante voo para Londres. O autor da ação receberá também R$ 997,13 por danos materiais referentes às despesas efetuadas por causa do incidente. A relatora do recurso foi a desembargadora Leila Albuquerque.


Segundo o autor da ação, em 5 de setembro de 2008, ele e sua família embarcaram em vôo da TAP com destino a Londres, com conexão em Lisboa. Ao chegar lá, Luiz constatou que sua bagagem havia sido extraviada e, por isso, efetuou registro no balcão de atendimento da empresa, que informou que sua mala seria entregue no prazo máximo de 48 horas. No entanto, ele só recebeu a bagagem de volta no 12º dia de viagem, quando estava com a família em Berlim. Devido ao fato, teve que fazer despesas extras com roupas e outros objetos.


“Frise-se que o autor, ao contratar os serviços de transporte aéreo oferecidos pela empresa ré, não busca somente chegar ao seu destino, mas ter todo um aparato de segurança e conforto que se mostram indispensáveis ao transporte aéreo, incluindo o de bagagens. No momento em que ele despacha sua mala e de seus familiares, o cuidado destas passa a ser de inteira responsabilidade da ré, de modo que o mínimo esperado é que, no momento em que haja a devolução das bagagens, estas estejam nas mesmas condições em que foram entregues, não sendo admissível que uma delas simplesmente desapareça”, afirmou a relatora na decisão monocrática.


A TAP argumentou em sua defesa que deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A desembargadora Leila Albuquerque, no entanto, considera o contrário, pois, para ela, o CDC é o mais adequado para a solução do caso que trata de relação de consumo.


A empresa aérea entrou com apelação cível contra a sentença de primeira instância, que deu ao autor R$ 11.625,00 por danos morais e R$ 1.982,93, por danos materiais. A relatora, desembargadora Leila Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 997,13, com exclusão do reembolso da câmera filmadora, e mantendo no mais a decisão. Inconformada, a TAP entrou com agravo interno, reiterando que não praticou nenhum ato ilícito e que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é da autoridade aeroportuária. Os desembargadores da 18ª Câmara Cível, porém, negaram o recurso interposto pela ré.



Processo nº 0049192-79.2009.8.19.0001





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/07/2010 13:21

terça-feira, 6 de julho de 2010

Hipermercado e fabricante terão de indenizar compradora de fogão defeituoso



A Companhia Zaffari Comércio e Indústria e a Eletrolux do Brasil S.A. foram condenadas em 1º Grau a pagar indenização de R$ 10.168,00 mil por danos morais e materiais, além de ressarcir R$ 2,4 mil à consumidora que comprou fogão de inox que não mantinha a chama acesa. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary no dia 28/06 e prevê a correção monetária dos valores.

A autora da ação adquiriu o fogão em maio de 2006. Instalado em sua residência, após cerca de cinco meses de uso o eletrodoméstico passou a apresentar defeitos graves: a chama não se mantinha acesa e o forno aquecia somente de um lado e não alcançava a temperatura necessária para assar os alimentos. Por essa razão, ela procurou nove vezes a assistência técnica do fabricante do eletrodoméstico, sendo que chegou a pagar pelo serviço em duas ocasiões, totalizando despesa de R$ 168,00. Salientou que a assistência técnica nada resolveu, pois os defeitos persistiram, tornando o eletrodoméstico imprestável. Afirmou que solicitou a troca do bem por um novo, sem sucesso. Acrescentou que, em virtude disso, sofreu diversos aborrecimentos, angústias, estresse constante e abalo de ordem moral.

Contestação

A Companhia Zaffari sustentou ilegitimidade passiva para figurar na ação por não ter participado das tratativas do conserto do produto e argumentou que somente o fabricante poderia autorizar a troca do produto, caso não houvesse conserto pela assistência técnica. No mérito, alegou não ser responsável objetiva ou subjetivamente, pois não fabricou o fogão, apenas o revendeu, e que o incômodo não configura dano moral.

A Eletrolux do Brasil, por sua vez, arguiu preliminarmente a decadência do direito da autora, pois o fogão foi adquirido em maio de 2006 e a demanda foi proposta somente no ano de 2008, transcorridos dois anos da constatação do problema. Acrescentou que se o consumidor deixou fluir o prazo de 90 dias sem tomar as medidas necessárias previstas na lei de consumo, verifica-se a decadência de seu direito de utilizar-se das opções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Salientou inexistir prova acerca do alegado vício de fabricação e que é impossível devolver os valores pagos.

Sentença

Em sua decisão, a Juíza Fabiana dos Santos Kaspary afirmou que é solidária a responsabilidade dos fornecedores do produto por vícios que o tornem inservíveis ao uso a que se destinavam quando da aquisição pelo consumidor, conforme artigo 18 do CDC. Segundo ela, o dever de reparação no caso em questão tem natureza contratual e decorre de falha na adequação e prestabilidade do produto. Em relação à decadência, ressalta que, tendo em vista que a última resposta da assistência técnica é de 31/10/2008, no momento do ingresso da demanda, em 19/12/2008, ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ainda assim, as ordens de serviço apresentadas pela autora são prova mais que robusta de que o fogão jamais funcionou como deveria”, diz a sentença. “Já em maio de 2006 o aparelho não mantinha a chama acesa, função essencial a um fogão.” A magistrada prossegue: “Resultando a consumidora com um eletrodoméstico que não é hábil a cozinhar os alimentos tal qual se propunha, vê-se que deve indenizar pelo prejuízo material daí advindo.”

No que diz respeito ao pedido de dano moral, a magistrada lembra que, de regra, defeitos intrínsecos em produtos duráveis causam apenas prejuízo material. “No entanto, o caso dos autos revela abuso injustificável digno de atenção do juízo”, disse ela. “O desconforto da autora ao longo de dois anos de esperança em poder usar o novíssimo e tecnológico forno ultrapassou em muito os limites do mero dissabor cotidiano”, acrescentou. “Aos fornecedores, cabe indenizá-la de sorte a compensar pela angústia sofrida a cada insucesso nas oito tentativas de conserto.”


Sentença nº 10803478546



Fonte: TJRS

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Indenização milionária: empresa tem embargos rejeitados mas ainda poderá recorrer





A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso em que a empresa gaúcha Saint-Gobain Brasilit Ltda. tentou se livrar ou reduzir valor de multa por embargos procrastinatórios, em ação movida na Justiça do Trabalho da Bahia por herdeiros de um empregado que faleceu anos após ter sido demitido, cujo valor foi calculado em R$ 5 milhões.

O trabalhador prestou serviços por cerca de oito meses à empresa gaúcha, localizada em São Caetano do Sul, entre 1967/78. Anos após sua demissão, ficou doente e faleceu em 2005, aos 60 anos de idade. Tempos depois, a família entrou com ação na 37ª Vara do Trabalho de Salvador, pedindo reparação por danos morais e materiais, atribuindo o falecimento do trabalhador à doença que teria se originado na atividade exercida por ele na Brasilit.

Descontente com a decisão do TRT da 5ª Região (BA), que reconheceu a competência territorial da justiça da Bahia para julgar a ação, a empresa recorreu, não obteve êxito e acabou sendo agravada com multa de 1% do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao avaliar recurso da empresa, a Primeira Turma do TST entendeu que os embargos de declaração por ela interpostos tiveram fins procrastinatórios. Não concordando com isso, a empresa entrou com novos embargos, que foram agora julgados e rejeitados (não conhecidos) pela SDI-1.

A ministra Maria de Assis Calsing, que analisou os embargos na SDI-1, informou que o recurso não tratou da questão de competência da Justiça do Trabalho, mas apenas da imposição da multa e do seu valor. Quanto a esses temas, na avaliação da ministra, a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão da Primeira Turma deveria ser reformada.

Durante os debates no julgamento do recurso de embargos, o ministro João Oreste Dalazen reforçou esse entendimento, destacando que “os temas que se transferiram para a SDI-1 são exclusivamente a imposição de multa em embargos de declaração em si mesma, e o seu respectivo valor”. Por sua vez, a ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que o acórdão embargado deixou claro que todas as questões poderão ser renovadas oportunamente em recurso que venha a ser interposto após prolação de nova sentença. Isso porque, uma vez que a Primeira Turma negou provimento aos embargos de declaração da empresa, com fundamento na Súmula nº 214/TST, ficou expresso e ressalvado que “o tema da incompetência poderá ser renovado, quando do retorno do processo ao Tribunal Regional e da interposição, se for o caso, de novo recurso de revista”.

O valor da indenização foi calculado, inicialmente em R$ 5 milhões, e a multa, atualizada em cerca de R$ 60 mil, permanece e terá que ser paga mesmo após novo julgamento.

(AIRR-81540-52.2007.5.05.0037 – Fase atual: E-ED-A)




FONTE: TST

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Decisão garante direito de militar acidentado a indenização por dano moral



A 6ª Turma concedeu a militar indenização moral a ser paga pela União. O pedido de indenização por danos morais está fundado no estado mórbido do autor, após a ocorrência do acidente que deixou seqüela física.

O militar alegou direito a reparação pelos danos material e moral, por haver sofrido um acidente quando vinculado, na qualidade de militar, ao Exército Brasileiro. De acordo com o Boletim Interno da Corporação, enquanto o militar operava máquina de amaciar bifes, sofreu vários cortes no dedo polegar e indicador, não tendo havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do acidentado. O fato foi confirmado por dois soldados presentes no momento do acidente, os quais afirmaram que o trabalho era exercido sem nenhum equipamento de proteção. O militar assegurou que o acidente teve que obrigá-lo a conviver com um defeito físico, que o impossibilitou de ter uma vida normal, além de implicar redução de sua capacidade laborativa, tendo comprometido seu sustento.

O militar afirma que servia ao Exército desde 1995, e que fora demitido injustificadamente em 1999, sem receber qualquer indenização ou seguro a título de acidente de trabalho, mesmo contribuindo mensalmente para o Fundo Habitacional do Exército, seguro de vida em grupo. Os soldados presentes no local do acidente afirmaram ainda que o militar serviu ao Exército por mais um ano depois do acidente ocorrido.

O acidentado faleceu após pedir indenização no valor de 500 salários mínimos e uma notificação da Fundação Habitacional do Exército para que efetivasse o pagamento da apólice do seguro ou justificasse o não pagamento.

A União alegou que o fato narrado foi culpa do militar, que não teria operado a máquina com as cautelas exigidas, não tendo sido constatado nenhum defeito técnico no equipamento. A União disse ainda não ter cabimento a indenização por dano moral, pelo fato de o acidentado ter permanecido com os dedos preservados, mantendo-se apto para o serviço militar.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o recurso interposto pela União não apresenta nenhum argumento novo que possa abalar os sólidos fundamentos pela julgadora de 1º grau”. Segundo o magistrado, a União é parte legítima para responder pelos danos morais sofridos pelo militar, já que ele era servidor que sofrera dano causado no cumprimento de ordem emitida pela Administração, seja civil ou militar, no desempenho de sua função. Acrescentou que “o risco inerente à função não afasta a obrigação de indenizar, até porque, segundo relatado pelas testemunhas, este não foi o único acidente ocorrido com a mesma máquina e o operador não recebia equipamentos de proteção.” Entretanto, a indenização “não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa”. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. Devido à falta de comprovação, não foi concedida indenização por danos materiais



Ap 2001.38030029380





FONTE: TRF 1

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Indenização para motorista que sofreu dois acidentes num só dia na BR-101




A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a seguradora Sul América ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 17 mil em benefício de Daniel Rudolf Cunha, vítima de dois acidentes de trânsito registrados no mesmo dia, na BR-101.

Após pequena colisão em que se envolveu, Daniel aguardava a chegada da Polícia Rodoviária Federal no acostamento daquela via. Neste instante, outro motorista, Renato Augusto de Lima, impaciente com o engarrafamento que se formara, conduziu seu veículo pelo acostamento até deparar-se com os carros parados a sua frente. Sem reação, perdeu o controle do seu automóvel e chocou-se contra aqueles que já estavam parados no local.

Daniel foi atingido e sofreu lesões na região facial e torácica. Ele ficou 18 dias internada, período em que foi submetido a tratamentos cirúrgico e odontológico, até a plena recuperação. Renato alegou que não pôde evitar a colisão em virtude de um automóvel que seguia na sua retaguarda, e colidiu na parte traseira do seu veículo.

“Sua versão [de Renato] não merece qualquer credibilidade, na medida em que o boletim de acidente registra que os danos sofridos pelo veículo por ele conduzido ocorreram tão somente na parte frontal", afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que atribuiu a culpa pelo sinistro somente a Renato, que avançou imprudentemente no acostamento.

Renato, por sua vez, denunciou a Sul América Seguros, visto que mantinha com esta contrato de seguro de seu automóvel. A seguradora, no processo, alegou que o contrato celebrado não englobava cobertura de danos morais. Para a magistrada, entretanto, tal cobertura não está excluída, pois a própria apólice prevê indenização de danos corporais no valor de até R$ 30 mil.

“O normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora”, explicou, ao confirmar a indenização no valor-limite da apólice. A sentença da Comarca de Pomerode foi modificada quanto às determinações de correção monetária e juros de mora. A decisão foi unânime.



Apelação Cível nº 2008.059031-4





FONTE: TJSC


quarta-feira, 26 de maio de 2010

Indenização: venda irregular de terreno






A venda de um terreno localizado em área de preservação ambiental gerou indenização ao comprador que não sabia da proibição de construir naquele local. A Justiça determinou o cancelamento do negócio e condenou o vendedor, um fazendeiro que conhece a legislação ambiental, a indenizar o comprador por danos materiais e morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



V.F.S. alegou que adquiriu uma área de 250m² no município de Passa Quatro, sul de Minas, pelo valor de R$ 5 mil, em junho de 2006. O objetivo da compra era a construção da casa própria, mas somente tomou conhecimento de que a área de preservação permanente não poderia ser vendida, nem edificada, depois que foi autuado e multado pelo Ibama.

V.F.S. solicitou à Justiça o cancelamento do contrato, o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. Alegou que, além do valor da multa, gastou com material de construção, pedreiro e carpinteiro.

O juiz, Fábio Roberto Caruso de Carvalho, determinou a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do imóvel após a devolução dos R$ 5 mil pagos pelo terreno, o pagamento de R$ 1.918,15 pelos danos materiais comprovados e multa de R$ 1,5 mil. Os valores devem ser corrigidos desde as datas de desembolso. Determinou ainda o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

O vendedor do terreno alegou que o juiz de 1ª Instância deu tratamento diferenciado às partes, pois ao comprador foi permitida a ignorância da lei, e ao vendedor “foi exigido o conhecimento pleno da lei, por ser qualificado como fazendeiro”. Por esse motivo, solicitou a aplicação da culpa concorrente.

O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que cabia ao vendedor explicar ao comprador que o terreno estava situado em área de preservação permanente e que não poderia ter edificação. Assim, a omissão do vendedor levou o comprador a erro, “já que acreditou que estava adquirindo área para edificar a sua residência”. Concordando com o juiz de 1ª Instância, afirmou que o vendedor “é pessoa de posse, esclarecido e fazendeiro, não sendo lhe permitido alegar o desconhecimento da lei”.

“Ninguém pode alegar o desconhecimento de normas jurídicas para se furtar ao cumprimento de seus deveres”, concluiu o relator e confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.



Processo nº: 1.0476.08.006478-7/001

 
 
 
FONTE: TJMG
Salão de beleza é condenado por queda de cabelo




O salão de beleza Edson Freitas terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral ao modelo e ator Sanderlei Gomes dos Santos, que perdeu os cabelos após tratamento para alisamento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que rejeitou o recurso do salão e manteve sentença de 1º grau.



Para o relator da apelação cível, desembargador Francisco de Assis Pessanha, o valor da indenização é adequado, já que Sanderlei depende de sua imagem para trabalhar.

“A verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 não é excessiva a ponto de refletir enriquecimento sem causa da parte autora, que exerce a profissão de modelo e ator, explorando a sua imagem em desfiles e material publicitário, o que justifica a quantia arbitrada“, destacou o magistrado. O autor da ação também receberá R$ 268,97 por danos materiais.

O modelo conta no processo que, em 3 de novembro de 2005, esteve no estabelecimento réu, em Macaé, no qual solicitou à atendente uma escova simples, na tentativa de alisar os seus cabelos encaracolados. A funcionária lhe disse que, para surtir efeito, o autor teria que fazer uma “escova com amaciamento”. Diante de tal sugestão, o ator afirmou que não queria colocar qualquer produto químico em seus cabelos, mas a atendente lhe tranqüilizou, dizendo que não usaria produto químico. Ao iniciar o tratamento capilar, o autor sentiu queimar seu couro cabeludo. Quando terminou o alisamento, a assistente lhe recomendou que só lavasse o cabelo após três dias. No dia seguinte, Sanderlei Gomes percebeu que seu cabelo começou a cair em grande quantidade.




 
Nº do processo: 0006507-78.2006.8.19.0028

 
 
 
FONTE: TJRJ

sábado, 22 de maio de 2010


Ministério Público processa mãe que devolveu crianças a orfanato no ES




Mulher disputou adoção com outra família em Linhares.Crianças voltaram para fila da adoção.

Uma mulher de Linhares (ES) adotou duas crianças, mas, no meio do processo, desistiu da ideia e devolveu os menores para o orfanato. O Ministério Público está processando a mãe por danos morais.
Ela conseguiu a guarda provisória das duas crianças na disputa pela adoção com outra família, mas se arrependeu e resolveu devolver os menores à instituição.
O Ministério Público Estadual entrou com uma ação civil para que a mulher seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais. O MP quer que ela pague para cada criança cem salários mínimos e uma pensão de um salário mínimo até que completem 24 anos.
O ministério argumenta que a mulher tirou das crianças a possibilidade de serem adotadas por outra família.

A presidente do Conselho Tutelar lembra que o processo de adoção é demorado e pede muita responsabilidade. "O casal nunca deve pegar um menor para satisfazer o seu bem estar, ou para melhorar seu casamento. Isso é ilusão. O importante é saber que cada criança tem a sua individualidade e que esta pode diferir da individualidade do casal", explicou Alaíde Palauro, presidente do conselho de Linhares.

O promotor que investiga o caso não revelou os motivos que levaram a mulher a devolver as crianças para o orfanato.

Em Linhares, 79 crianças esperam para serem adotadas em abrigos. Outras dez estão em processo de adoção, sob a guarda provisória das novas famílias. Desde 2009, 14 menores já foram adotadas na cidade.

FONTE: Do G1, em São Paulo, com informações da TV Gazeta de Vitória