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terça-feira, 20 de julho de 2010

Advogado deve ser devidamente intimado de atos



A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão monocrática proferida em Segundo Grau no sentido de determinar o retorno dos autos de um processo movido em desfavor do Banco ABN Amro Real S.A para o juízo original a fim de se proceder à intimação do advogado do cliente, sob pena de extinção do processo. Os magistrados entenderam, por unanimidade, que se o patrono é a pessoa capaz de praticar os atos no processo, é necessária a sua intimação para diligenciar o cumprimento da medida competente, uma vez que é o único autorizado a se manifestar na ação. Dessa forma, não acolheram o Agravo Regimental nº 51580/2010, interposto pelo cliente nos autos da Apelação nº 26172/2010. Por meio do recurso, o agravante alegou que o seu advogado foi intimado dos atos processuais, não sendo necessária a intimação específica para impulsionar o feito, bastando apenas a intimação do último ato processual.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ressaltou que o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se indeferir a petição inicial ou caso o processo fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes, porém isso ocorrerá desde que a parte seja intimada pessoalmente e não resolva a pendência no prazo de 48 horas.

No entanto, de acordo com o magistrado, essa regra não dispensa a intimação prévia do advogado para a prática dos atos determinados, conforme determina o artigo 234 do mesmo Código (que dispõe sobre as intimações). “Ademais, não há nos autos qualquer manifestação dos réus requerendo a extinção do processo por abandono, sendo, portanto, inadmissível presumir o desinteresse da parte no prosseguimento do feito. É necessária a provocação dos réus nesse sentido”, acrescentou o relator, que citou ainda a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal).



Agravo Regimental nº 51580/2010






FONTE: TJMT

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Complexidade de ação justifica dilação de prazo





A complexidade da ação penal em decorrência da pluralidade de réus e da elevada quantidade de entorpecente apreendida sustentam motivos para a dilação de prazo processual, descabendo alegação de constrangimento ilegal. Com esse entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi desacolhido o Habeas Corpus nº 34446/2010, interposto em defesa de uma paciente acusada de associação de pessoas para o tráfico de drogas.

Consta dos autos que os crimes foram praticados na Comarca de Pedra Preta (238 km ao sul de Cuiabá). A Polícia Rodoviária Federal teria abordado o veículo onde estavam a paciente e um casal, que se mostraram nervosos. Ao realizar uma inspeção no celular da paciente, encontraram fotos de um caminhão. Durante a abordagem, ela teria recebido uma ligação e conversado de forma evasiva, dando respostas vagas, o que aumentou as suspeitas dos policiais. Após entrarem em contato com outra equipe da PRF, foi possível localizar o referido caminhão, que transportava seis quilos de pasta-base de cocaína. Os suspeitos foram presos em flagrante.

Aduziu a defesa que a segregação dura mais de 120 dias sem que sequer tenha tido início a formação da culpa, gerando constrangimento ilegal. Sustentou que o Juízo de Primeiro Grau não teria obedecido aos prazos estipulados em lei para formar a culpa, nem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser desconstituído o ato. Ressaltou ainda o fato de que a paciente estaria grávida.

O relator do habeas corpus, desembargador Juvenal Pereira da Silva, não vislumbrou ilegalidade na constrição cautelar. Alicerçou o voto na própria Lei nº 11.343/2006, que admite maior elasticidade para a conclusão da formação da culpa, sendo a contagem de tais prazos feita de forma diferenciada. O magistrado destacou que o caso envolve multiplicidade de réus e grande quantidade de droga, o que exige mais tempo para cumprir os atos processuais, acarretando maior delonga no deslinde da causa. Segundo ele, isso não denota falha ou desídia do poder público.



Habeas Corpus nº 34446/2010




FONTE: TJMT