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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Falso advogado é preso em flagrante durante julgamento em Porto Alegre


Um falso advogado foi preso ontem (27) durante uma sessão de julgamento na 2ª Auditoria da Justiça Militar, em Porto Alegre. O homem fez a defesa do réu, porém não estava inscrito na Seccional da OAB-RS - nem em nenhuma outra do País.

De acordo com a juíza Eliane Soares, que presidia a sessão, o falso advogado fugiu no momento em que deveria apresentar o número da carteira da OAB.

A magistrada informou para a Rádio Gaúcha que apareceram dois advogados acompanhando o réu. 

"Um deles se identificou para fazer a sustentação oral e foi colhido o número da OAB dele e mencionado na ata. No entanto, foi o outro que fez a sustentação oral do réu, inclusive demostrou conhecer o processo. Ao final do julgamento, fui fazer o fechamento da ata e solicitei carteira da Ordem, afinal fora ele que usara a tribuna. Aí ele desapareceu lentamente" - conta a magistrada.

A juíza ficou aproximadamente uma hora fazendo pesquisas e contatos, até descobrir que o homem atuou indevidamente na defesa do réu.

"Eu comecei a ficar desconfiada". Pesquisa vai e pesquisa vem e acabamos chegando à conclusão que ele não tem inscrição na OAB.  Neste momento, ele surgiu novamente, foi preso em flagrante e levado para a área judiciária da Polícia Civil.

O homem - cujo nome não foi revelado pela Justiça Militar, estava em liberdade condicional pelo crime de falsidade ideológica. O advogado (em situação regular) que atuou com o homem na defesa também prestou depoimento na área judiciária.





FONTE: Espaço Vital - www.espacovital.com.br

Publicado em 28/07/2011

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Decretada prisão temporária de policiais civis suspeitos de terem atirado no carro de juiz trabalhista

 
Para o juiz Fábio Uchôa, os policiais têm instinto homicida e envergonham a Polícia Civil




O juiz Fábio Uchôa, em exercício no 4º Tribunal do Júri da capital, decretou na tarde desta sexta-feira, dia 8, a prisão temporária dos policiais civis Bruno Rocha Andrade e Bruno Souza da Cruz. Eles são suspeitos de terem atirado no carro do juiz trabalhista Marcelo Alexandrino da Costa Santos, na madrugada do último sábado, dia 2.



Na companhia de familiares, o magistrado trafegava em seu Kia Cerato vermelho na Estrada do Pau Ferro, próximo a auto-estrada Grajaú-Jacarepaguá, quando foi baleado. A parentes e médicos, o juiz teria dito que pensou estar diante de uma falsa blitz realizada por marginais. Também ficaram feridos seu filho Diego Lopes, de 8 anos, e sua enteada Natalia Lucas Cukier, de 11.



Para o juiz Fábio Uchôa, os policiais têm instinto homicida e envergonham a Polícia Civil do Rio de Janeiro. “Observa-se que o crime foi praticado com extrema brutalidade, onde os indiciados, com verdadeiro instinto homicida e investidos da Autoridade do Estado, envergonhando a instituição da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que é uma das melhores do país, efetuaram diversos tiros de fuzil contra as vítimas indefesas e seus familiares, que se encontravam fugindo de uma suposta falsa blitz realizada por marginais, sem apresentar a menor chance de defesa às vítimas, que estavam de costas, nos interiores de seus respectivos automóveis, fugindo de seus algozes, sem poderem imaginar que os autores daquela brutalidade fossem justamente os representantes do Poder Público, que deveriam estar ali para zelar, proteger e dar segurança a elas”, afirmou o magistrado.



Ele disse também que os indiciados não estariam autorizados a fuzilar um veículo em fuga, ainda que conduzidos por marginais, “pois não cabe à polícia aplicar verdadeira pena de morte, a quem quer que seja, simplesmente porque não obedeceu a ordem de parar e pôs-se em fuga, tão somente para satisfazer seu desejo de exibir um poder que, fora dos limites legais, simplesmente não existe”, ressaltou o juiz, citando parte da carta pública divulgada pela vítima Marcelo Alexandrino da Costa Santos e veiculada na internet no dia 6 de outubro.



Ainda segundo o magistrado, há fundadas razões, de acordo com as provas colhidas até a presente data, de que os indiciados participaram do crime de tentativa de homicídio. Ao decretar a prisão temporária, ele considerou que os suspeitos demonstraram a intenção de prejudicar as investigações ao inventarem uma fantasiosa e falsa alegação de que teria ocorrido uma suposta troca de tiros com marginais. O juiz Fabio Uchôa lembrou também que as vítimas estão amedrontadas e encontram-se reclusas nos hospitais onde estão internadas.



Inquérito nº 0317659-92.2010.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 08/10/2010 16:58

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

7ª Câmara Criminal do TJRJ suspende julgamento de habeas corpus de Bruno e Macarrão


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio suspendeu hoje, dia 14, a conclusão do julgamento do habeas corpus do goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza e de seu amigo, Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, acusados de lesão corporal, ameaça, seqüestro e cárcere privado de Eliza Samudio, amante do jogador. Até o momento, dois desembargadores negaram o pedido da defesa dos réus. A terceira e última magistrada a votar, a desembargadora Márcia Perrini Bodart, pediu para examinar os autos antes de decidir. A próxima sessão da 7ª Câmara Criminal será na terça-feira, dia 21.



O julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa de Bruno e Macarrão teve início no dia 31 de agosto. Na ocasião, o relator do processo e presidente da 7ª Câmara Criminal, desembargador Alexandre Herculano Pessoa Varella, negou o pedido. Ele rejeitou os argumentos da defesa que alegou falta de fundamentação no decreto de prisão. A defesa afirmou também que o decreto de prisão cautelar não distinguia as condutas dos acusados. O julgamento, no entanto, foi interrompido porque o desembargador Nildson Araújo da Cruz, o segundo a votar, pediu vistas do processo.



Ao votar na sessão de hoje, o desembargador Nildson Araújo refutou as alegações dos advogados de Bruno de que a prisão havia sido decretada com fundamentos genéricos e em decorrência da pressão da imprensa. “Há muito tempo eu não via um decreto de prisão com tamanha cautela e zelo”, ressaltou o desembargador, elogiando o juiz da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, Marco José Mattos Couto, que decretou a prisão preventiva dos réus.



“O magistrado dissecou os fatos para mostrar a existência da justa causa da medida cautelar. Teve o cuidado de afastar qualquer ingerência do que se passou em Minas. Mostrou as possibilidades de pessoas que cercam o paciente interferirem de alguma forma na produção da prova”, concluiu o desembargador.



Processos nºs: 0040804-59.2010.8.19.0000// 0040943-11.2010.8.19.0000



 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 14/09/2010 18:14

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Sexta Turma deve julgar se aplica insignificância em furto de seis escovas de dente


A desconsideração do furto de seis escovas de dente, no valor de R$ 30,00, é o objeto do pedido de um habeas corpus a ser julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em habeas corpus requerida pela defesa do réu, que pretendia trancar a ação.

No processo de habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que a conduta do réu é irrelevante, o que permite desconsiderar a tipicidade, diante do princípio da insignificância. O órgão, que busca trancar a ação penal, sustentou um pedido de liminar no STJ.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não estão presentes, no caso, os pressupostos autorizadores de uma liminar. A concessão da tutela urgente, ainda que em cognição sumária e singular, exigiria a demonstração da existência do direito e do chamado periculum in mora.

“No caso concreto, não se evidencia a plausibilidade do direito vinculado, o que desautoriza esta presidência, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, à primeira vista, desarrazoado ou carente de fundamentação”, assinalou. “Reserva-se, portanto, ao juiz natural, depois da instrução do feito, a apreciação definitiva da matéria”, concluiu Cesar Rocha.



HC 175175




Fonte: STJ

terça-feira, 20 de julho de 2010

Justiça retira autuação da Anvisa para farmácia de manipulação em Minas Gerais



A Justiça de Minas Gerais retirou autuação feita pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para uma farmácia de manipulação. De acordo com a decisão da juíza Mariângela Meyer, da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, a Agência ultrapassou seu poder regulamentar ao impor proibições e sanções administrativas ao estabelecimento.

De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a Anvisa proibiu a farmácia de preparar, expor e comercializar medicamentos sem prescrição. Em sua defesa, a farmácia sustentou que possui habilitação legal para manipular e expor seus produtos, ainda que isentos de receita médica.

Ainda assim, a Anvisa argumentou sobre a legalidade da autuação por armazenamento e exposição de medicamentos fitoterápicos sem prescrição. Alegou, também, que a farmácia não identificou o produto que pretendia produzir e comercializar.

Mais uma vez, a Agência ressaltou que medicamentos manipulados só podem ser vendidos mediante receita médica individualizada.

No entanto, no entendimento da juíza de primeira instância, a farmácia possui o direito de exercer livremente sua atividade econômica no que diz respeito à preparação, exposição e comercialização de fitoterápicos, mesmo sem prescrição.

Para a magistrada, a Anvisa agiu de forma abusiva, já que “não lhe cabe legislar sobre restrições à livre iniciativa”.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.





FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Justiça condena a procuradora aposentada Vera Lúcia a 8 anos de prisão


O juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio, condenou hoje, dia 8, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, por crime de tortura (Artigo 1º da Lei 9.455/97), praticado contra a menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória. Ele rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela, que respondeu ao processo presa.



Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Neste laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã. A gravidade da situação, continua explicando o juiz na decisão, foi demonstrada ainda por fotos tiradas na mesma data, onde a vítima aparece com múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que a criança tinha acabado de sair de uma luta de boxe.



O juiz escreveu também na sentença que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada: determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.



De acordo ainda com a decisão, todas as lesões foram igualmente constatadas e descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito e no boletim médico assinado por médicos da emergência pediátrica do Hospital Miguel Couto. “Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.



Quanto à alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta. Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. O dolo é de dano, consistente em impor um castigo pessoal, através da submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo, punindo a lei apenas o exercício imoderado ou o excesso na aplicação do ius corrigendi” , explicou o magistrado.



O juiz afirmou ainda na sentença que “depois de exaustivamente debruçar-me na instrução e julgamento deste processo, concluo que não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, posto que se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica. Tal sentimento torna-se mais intenso quando lembramos que a acusada é pessoa culta e que atuou por cerca de vinte e cinco anos na honrada instituição do Ministério Público, que tem como uma de suas funções justamente zelar pela correta aplicação da Constituição e das Leis, Constituição esta que, logo no art. 5º, inciso III, estabelece que “ninguém será submetido nem a tratamento desumano ou degradante”, finalizou o juiz.



Caso da babá Adriana Flores



Em 2000, o juiz Mario Henrique Mazza condenou Adriana da Rosa Flores, também por crime de tortura, por ter submetido o menor V.J.H.O.S., com apenas dois anos de idade, na época, que estava sob seus cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com desferimento de violentos tapas em seu rosto e pernas. Os pais, desconfiados do espancamento na criança, flagraram a babá através de uma câmara de vídeo instalada na residência. Ela foi condenada a quatro anos de reclusão, sendo que a sentença foi uma das pioneiras no país a aplicar a Lei de Tortura neste tipo de caso.



Processo nº 0137941-38.2010.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 08/07/2010 15:32

terça-feira, 6 de julho de 2010

Rejeitado pedido de deputado para suspender efeitos de condenação no Supremo



O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do deputado federal José Gerardo Oliveira de Arruda Filho (PMDB-CE), condenado por crime de responsabilidade pelo STF, no dia 13 de maio. A defesa alega que a falta de publicação oficial do acórdão teria provocado a prescrição do crime e, por consequência, a extinção da punibilidade, já que transcorreram mais de oito anos da data do recebimento da denúncia (23 de maio de 2002). Como pretende lançar-se candidato a deputado federal, o político requereu a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do agravo regimental.

A pretensão do deputado foi rejeitada pelo ministro Ayres Britto. Para o ministro, a defesa confundiu institutos jurídicos totalmente diferentes. “Preliminarmente, averbo que a parte agravante confunde a publicação do acórdão condenatório recorrível - marco interruptivo da prescrição (inciso IV do artigo 117 do CP, redação dada pela Lei nº 11.596/2007) - com a intimação da sentença condenatória (ou do acórdão condenatório) ao réu, e respectivo defensor, para fins de eventual interposição de recurso”, afirmou. O relator explicou que a expressão “publicação” (do acórdão condenatório recorrível) não quer dizer outra coisa senão simplesmente o ato ou efeito de conferir publicação; ato pelo qual se torna público um fato (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 2009).

“É certo que a simples publicação do acórdão condenatório (insista-se, ato de tornar público o resultado do julgamento) também não chega ao ponto de automaticamente acionar o decurso do prazo recursal. Claro que não. Isso porque as partes – acusação e defesa – têm o legítimo interesse de querer saber os precisos fundamentos em que se louvou o Tribunal para proferir esta ou aquela decisão. Pelo que se mostra justo e necessário aguardar a ‘publicação oficial’ para efeito de interposição de recurso. Agora, para que se dê a mera interrupção do lapso prescricional, basta que se torne pública a prolação da sentença penal condenatória ou do acórdão condenatório recorrível, como ocorreu no caso concreto. Caso em que tanto o advogado do réu quanto o próprio acusado assistiram a íntegra da Sessão Plenária que deliberou pela condenação em causa”, afirmou Ayres Britto.

José Gerardo Arruda Filho foi julgado pelo STF por ter prerrogativa de foro na Corte em decorrência do atual exercício do cargo de deputado federal. Ele foi condenado com base no inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, que define como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, quando era prefeito de Caucaia (CE). A verba federal recebida pelo município pelo convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude foi desviada para a construção de passagens molhadas – e isso seria exatamente o crime tipificado no decreto-lei.



Fonte: STF

terça-feira, 29 de junho de 2010

Amigo que dirigiu carro do goleiro Bruno presta depoimento à polícia




A Polícia Civil de Minas ouviu nesta terça-feira Cleiton da Silva Gonçalves, amigo do goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, e que usou a Land Rover do jogador. Bruno é considerado suspeito pela polícia pelo desaparecimento da ex-namorada Eliza Silva Samudio, 25.

Segundo a polícia, Gonçalves foi parado por policiais em 8 de junho quando dirigia em Contagem (região metropolitana de Belo Horizonte) uma Land Rover de Bruno. O carro foi retido por excesso de velocidade e apreendido por documentação irregular.

Após o desaparecimento de Eliza, o veículo foi apreendido no sítio do atleta em Esmeraldas, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e encaminhado para perícia. À Folha o delegado Edson Moreira afirmou que somente a perícia poderá determinar se a mancha é de sangue.

Gonçalves deixou a Delegacia de Homicídios de Contagem sem falar com a imprensa. "A amizade não quer dizer nada, ele é inocente", afirmou o advogado de Gonçalves, Lourivaldo Carneiro.

A polícia também confirmou que encontrou vestígios de sangue em roupas coletadas no sítio do jogador na região metropolitana de BH, onde foram feitas buscas na segunda-feira (28). O material será analisado.

A defesa de Bruno disse ontem que o atleta vai prestar todos os esclarecimentos à polícia e que ele "reza" para a ex-namorada aparecer.


 
 
 
 
FONTE: FOLHA ONLINE / RODRIGO VIZEU - DE BELO HORIZONTE

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Caso Daniel Duque: desembargadores decidem manter sentença


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiram na tarde desta terça-feira, dia 22, por maioria de votos, não conhecer o recurso de apelação interposto pela designer Daniela Duque contra sentença que absolveu o policial militar Marcos Parreira do Carmo no fim do ano passado. O PM, que foi absolvido em dois julgamentos realizados no 3º Tribunal do Júri da capital, era acusado pela morte do estudante Daniel Duque, de 18 anos, ocorrida em frente à boate Baronetti, na Zona Sul da cidade, em junho de 2008.

De acordo com os advogados de Daniela Duque, que atua como assistente de acusação no caso, o julgamento deveria ser anulado porque o promotor Marcelo Rocha Monteiro estaria impedido de atuar no processo, em razão de uma suposta inimizade existente entre eles. Daniela ainda acusou o promotor de ter agido em prol do PM com mais veemência do que o próprio advogado de defesa.

O argumento, contudo, não convenceu os magistrados. Segundo o relator da ação, desembargador Paulo Rangel, o assistente de acusação, como parte acessória no processo, só poderia recorrer caso ficasse comprovada a inércia do Ministério Público, o que, de fato não ocorreu.

“O assistente só poderá agir no lugar do Ministério Público caso ele deixe de fazer seu trabalho. No caso em tela, o promotor pediu a absolvição do réu por acreditar que ele agiu em legítima defesa. Não houve inércia do MP. Por isso, não conheço o recurso por ausência de regularidade formal”, disse o magistrado.



Proc nº 0166606-35.2008.8.19.0001






FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2010 17:05

terça-feira, 22 de junho de 2010

Na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri decidir que prova reflete a verdade dos fatos



Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa e outra caracterizando, na espécie, o crime de homicídio doloso, cabe ao Tribunal do Júri analisar em profundidade qual delas reflete a verdade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher acusada de homicídio. A defesa alegava suposta coação ilegal praticada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo os autos, a ré foi denunciada e pronunciada por homicídio ocorrido em 22 de maio de 1995. A defesa apelou contra a sentença de pronúncia, requerendo sua anulação ou a desclassificação dos fatos para delito culposo. O pedido foi negado.

Para a Justiça paulista, a autoria e a materialidade do crime são incontroversas, mas o contexto probatório é contraditório, não permitindo conclusão segura a respeito da existência ou ausência de dolo. Por isso, a investigação profunda da prova e a análise do mérito da acusação, no caso, são de competência do Tribunal do Júri.

Testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo, entre elas os filhos e empregados do casal, confirmaram a versão da acusada de que o disparo foi acidental e ocorreu quando a ré aprendia a manusear a espingarda da vítima por insistência desta, preocupada com a segurança da família.

Por outro lado, também existem testemunhos em sentido contrário, fortalecendo a tese da acusação de que a ré costumava portar armas de fogo e sabia manuseá-las, e da existência de conflitos entre o casal e ameaças feitas pela ré contra a vítima.

No STJ, a defesa insistiu na desclassificação para crime culposo, alegando ausência de indícios da prática de crime doloso contra a vida e cerceamento de defesa pela não reinquirição das testemunhas. A ré será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Suzano (SP) agiu acertadamente ao pronunciar a paciente e garantir ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento aprofundado do feito. Portanto, é inviável o atendimento do pedido da defesa.

“Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa, e outra, no sentido de estar caracterizado na espécie o crime de homicídio doloso, ao Tribunal do Júri caberá analisar, em profundidade, qual delas reflete a verdade”, ressaltou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.


HC 149165



FONTE: STJ

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Anulada condenação de promotor acusado de estupro


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento que condenou o promotor de justiça Marco Antônio da Silva Gonzaga a nove anos e oito meses de prisão pela pratica dos crimes de estupro e ameaça. O promotor aguardará em liberdade o novo julgamento, que deve ser realizado com a presença de pelo menos dois terços dos desembargadores efetivos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

No habeas corpus contra a condenação imposta pelo Tribunal baiano, a defesa alegou que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do juiz natural, já que a composição do Pleno incluiu juízes de primeira instância que não tinham competência para julgar um promotor, que só pode ser julgado por desembargador.

Segundo a defesa, por se tratar de membro do Ministério Público, o promotor não poderia ser julgado por juízes de primeiro grau convocados, vez que possuem mesmo grau hierárquico e funcional. Na época, dos 30 membros efetivos que compunham o TJBA, apenas 23 votaram na sessão de julgamento, sendo 16 votos proferidos por desembargadores e 7 por juízes convocados.

O relator do processo no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, ressaltou em seu voto que a convocação de juízes de primeiro grau para substituírem desembargadores no julgamento de processos nas Câmaras ou Turmas dos Tribunais não ofende a Constituição Federal. Mas, no caso de ação penal originária, a questão deve ser analisada com maior cautela, pois refere-se às prerrogativas dos membros do Ministério Público que, por expressa previsão constitucional, possuem foro privilegiado por prerrogativa de função.

Segundo o relator, o regimento interno do TJBA, vigente à época do julgamento, estabelecia a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar originariamente os membros do Ministério Público nos crimes comuns, devendo ser observada a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento. Para ele, o referido dispositivo quis expressamente excluir da sessão de julgamento aqueles que não são membros do Tribunal, ou seja, os juízes de primeiro grau convocados.

Haroldo Rodrigues enfatizou que em questão semelhante, o Conselho Nacional de Justiça entendeu ser inviável a convocação de juízes de primeiro grau para compor quorum do Tribunal em sessão de instauração de processo administrativo disciplinar em face de outro magistrado de primeiro grau. “Se é assim em relação à instauração de procedimento administrativo disciplinar contra magistrado de primeira instância, o mesmo é de aplicar-se ao processo penal contra promotor de Justiça, que possui equivalente grau hierárquico do juiz de primeiro grau, no qual a condenação, além de implicar perda de investidura, acarretará também sanção criminal, como ocorreu na hipótese”.

Destacou, ainda que, no caso, os juízes convocados estavam impedidos de participar da distribuição por se tratar de processo da competência de desembargador titular. “Ora, é inadmissível que os juízes de primeiro grau convocados estejam impedidos de participar da distribuição de ação penal originária, mas possam votar na sessão de julgamento. Se não têm competência para relatar o processo, jamais poderiam participar da votação”

Assim, a Turma anulou o julgamento mas manteve a denuncia e os atos de instrução processual, que foram realizados por membro efetivo do Tribunal de Justiça, e determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal Pleno composto de pelo menos dois terços dos desembargadores efetivos do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão foi unânime.


HC 88739




FONTE: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Professor que teria usado termos chulos em sala de aula se livra de justa causa




O Centro de Educação Superior de Brasília – Iesb não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a demissão por justa causa de um professor do curso de administração em comércio exterior foi aplicada corretamente. Ele teria procedido mal em sala de aula. O caso chegou à instância superior por meio de agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que não viu motivo para a demissão justificada. O Iesb alegou que o professor teria usado termos chulos e desreipeitosos em uma discussão com os alunos em sala de aula.


Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que analisou o agravo na Sexta Turma, o acórdão regional informou que, apesar de ser inaceitável a atitude do professor, o excesso de liberdade entre ele os alunos dava “margem a brincadeiras e comentários impróprios para o ambiente de trabalho, no caso, a sala de aula”. O relator constatou que a prova que levou a empresa educacional a dispensar o empregado não foi suficiente para demonstrar a justa causa, uma vez que foi unilateralmente produzida pela assessora da diretoria-geral, sem que o professor tivesse oportunidade de defesa. O que se verifica, avalia o relator, é uma suposta discussão que não foi provada cabalmente e, portanto, insuficiente para caracterizar a dispensa motivada. Ademais, a reforma da decisão pretendida pelo Iesb dependeria do reexame de todo conjunto probatório em que se baseou o 10º Tribunal Regional, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma aprovou seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa.

(AIRR-122640-15.2002.5.10.0007)

 
 
 
FONTE: TST

domingo, 13 de junho de 2010

Procuradora volta a negar acusações de tortura à menina de dois anos




A procuradora aposentada, Vera Lúcia de Sant'Anna Gomes, acusada de torturar a menina de 2 anos que pretendia adotar, voltou a negar todas as acusações durante audiência que terminou no fim da noite desta sexta-feira, na 32ª Vara Criminal, no Centro do Rio.

- Há apenas um fato verdadeiro na denúncia. Eu realmente xinguei a menina por estar muito nervosa. Me arrependo profundamente. Nunca bati nela, nunca a agredi. O resto é culpa da imprensa, que vem fazendo sensacionalismo com o caso. Já me sinto julgada e condenada pela mídia. Hoje sou jurada de morte. Nem no presídio posso circular livremente – disse a ré, que falou por cerca de uma hora e vinte minutos.

A pedido do Ministério Público e da defesa, a audiência foi realizada a portas fechadas a fim de preservar os depoentes. Os depoimentos, incluindo o interrogatório da acusada, duraram cerca de dez horas. Foram ouvidas seis testemunhas de acusação e quatro de defesa.

De acordo com a assessoria da promotora Carla Araújo de Castro, Vera Lúcia “parecia estar perdida” durante as declarações, e em algumas vezes entrava em contradição. Para o Ministério Público, segundo a assessoria, está provado que a procuradora aposentada torturava a menina. Ainda não há previsão de quando sairá a sentença. As partes terão cinco dias corridos para que apresentem as alegações finais.



FONTE: J. CORREIO DO BRASIL / Por Redação, com Agência Rio - do Rio de Janeiro


Notícia divulgada em 12/06/2010.

sábado, 12 de junho de 2010

Procuradora nega tortura contra menina e diz que acusações são conspiração





Durante menos de uma hora de interrogatório à Justiça, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Santa’Anna Gomes negou nesta sexta-feira (11) ter torturado uma menina de dois anos que pretendia adotar no Rio de Janeiro. Ela apresenta sua versão ao juiz da 32ª Vara Criminal do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio), Mario Henrique Mazza, em audiência que teve início às 14h e na qual também foram ouvidas seis testemunhas de acusação e quatro de defesa.

Em seu depoimento, que aconteceu a portas fechadas e faz parte do processo em que a procuradora é acusada pelo crime de tortura, Vera Lúcia disse ser vítima de uma conspiração. Segundo a promotora do caso, Carla Rodrigues Araújo de Castro, a ré apareceu bem arrumada para depor, mas, em determinados momentos, apresentou uma versão desencontrada, acusando os empregados que a denunciaram de encamparem uma conspiração e até atribuindo a culpa a pedófilos, sem explicar a razão.

“A ré falou muito, contou muitas histórias, se perdeu nas histórias que contou. Falou que poderia ser por conta dos empregados, por conta da agência de empregos, e no final, falou até que poderia ser por conta dos pedófilos”, disse a promotora. “Enfim, várias teses absolutamente absurdas, que não foram comprovadas pela defesa. Mas ela está no papel dela, e réu pode dizer o que quiser.”

“Foi a mamãe Vera”

Ao final da sessão, a promotora afirmou que fatos novos foram trazidos pelas testemunhas e que corroboram, segundo ela, para a tese da acusação. Entre os depoimentos, está o de uma psicóloga que examinou a menina logo após as agressões. “Foi a mamãe Vera”, teria dito a criança ao ser questionada quem teria feito aquilo com ela, segundo relatou a testemunha ao juiz.

Ainda segundo os depoimentos, Vera Lúcia deixava a menina num quarto sem janelas, escuro e houve ocasiões em que teria deixado a criança um dia inteiro de castigo. Além disso, testemunhas afirmaram que a procuradora se irritava frequentemente com a menina sem motivo, pois a garota seria dócil e doce.

O advogado da procuradora, Jair Leite Pereira, saiu sem falar com a imprensa. Mais cedo, defendeu que se tratava de maus-tratos, um crime com uma pena menor. “Acho que há diferenças muito grandes entre tortura e maus-tratos. O caso dela, no máximo, no meu entender, seria de maus-tratos. Ou, se não ficar provado que ela causou as lesões, a negativa de autoria”, afirmou.

Se condenada, Vera Lúcia cumprirá pena de dois a oito anos. Se o tribunal considerar que ela cometeu maus-tratos, a pena é de dois meses a um ano. A sentença ainda não tem data definida. Acusação e defesa ainda devem apresentar suas alegações finais na próxima semana.

Vera Lúcia está presa desde o dia 13 de maio na unidade feminina do presídio Nelson Hungria, em Bangu, zona norte do Rio. Na última terça-feira (8), o STF (Supremo Tribunal de Federal) negou pedido de habeas corpus em favor da acusada. Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ-RJ já haviam negado o pedido feito pela defesa para que a procuradora aposentada respondesse em liberdade.



 
 
 
FONTE: UOL / Daniel Milazzo - Especial para o UOL Notícias - No Rio de Janeiro

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Audiência de procuradora será realizada a portas fechadas




A pedido do Ministério Público e dos advogados da ré, será realizada a portas fechadas a audiência para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa do processo em que a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes é acusada de torturar a menina T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória.



O objetivo, de acordo com o pedido deferido pelo juiz Mario Henrique Mazza, é preservar as testemunhas, para que tenham tranqüilidade e segurança para prestar suas declarações, pois chegou ao conhecimento do Ministério Público que algumas delas estão se sentindo pressionadas e expostas pelo assédio da imprensa.



Assim, somente participarão da audiência o Juiz, o Ministério Público, a ré e seus advogados de defesa, além dos serventuários que trabalharão durante o ato. A audiência será realizada às 11 horas desta sexta-feira, dia 11, na sala de audiências da 32ª Vara Criminal da capital.




FONTE: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Viúva Negra continua foragida e julgamento é adiado pela quarta vez



Pela quarta vez, o 1º Tribunal do Júri da capital adiou o julgamento da advogada Heloísa Gonçalves Duque Soares Ribeiro, a “Viúva Negra”. Ela é acusada da morte do marido, o militar Jorge Ribeiro, na manhã do dia 19 de fevereiro de 1992, no interior do escritório na Rua Siqueira Campos, nº 143, Bloco D, sala 822, em Copacabana, Zona Sul do Rio. Ele foi atingido por diversos golpes, após ter sido amarrado e torturado fisicamente. O motivo do crime teria sido apoderar-se dos bens da vítima, de quem já estava separada.

A acusada, que também assina Heloisa Borba Gonçalves, Heloísa Gonçalves Duque Soares e Heloísa Saad, é considerada foragida da Justiça do Rio. Por estar em endereço incerto e não sabido, ela foi intimada por edital, no mês passado, para o julgamento marcado para a última segunda-feira, dia 7, às 12h. A defesa da advogada, no entanto, protocolou petição alegando que a ré deveria ter sido intimada pessoalmente.


“Tendo em vista que o advogado da acusada, bem como a acusada não se encontram presentes, determino o adiamento do julgamento”, escreveu em seu despacho o juiz Fábio Uchôa, titular do 1º Tribunal do Júri da capital. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público analisar o pedido da defesa da ré.

Heloísa Gonçalves foi pronunciada para ir a júri popular em agosto de 2005 pelo crime de homicídio qualificado, mediante paga e por meio cruel. Ela recorreu da decisão, mas a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença de pronúncia em janeiro de 2006, por unanimidade de votos.

Segundo denúncia do Ministério Público estadual, a “Viúva Negra” teria encomendado a morte do marido a uma terceira pessoa ainda não identificada. Ela teria planejado o crime, auxiliado o assassino e facilitado a sua fuga. Ainda de acordo com a denúncia, o autor do crime amordaçou o militar com um saco plástico que estava introduzido na sua cavidade bucal, envolvendo a sua boca e a face posterior do pescoço com corda de nylon, bem como amarrou seus braços ao nível dos punhos para trás do corpo, desferindo-lhe diversas marretadas na cabeça e no rosto, que lhe causaram fratura do crânio. Para o MP, a ré agiu por motivo torpe.

O primeiro julgamento foi marcado para o dia 22 de janeiro de 2008, posteriormente adiado para 25 de março do mesmo ano e novamente adiado para 25 de maio de 2008. Ainda não há data para o próximo julgamento. Em um dos vários processos na Justiça estadual contra a ré consta que Heloisa Gonçalves Duque Soares seria trígama e que teria doado aos seus filhos sete imóveis de seu ex-marido Nicolau Saad. Os imóveis estão situados em Copacabana e no Leblon, Zona Sul do Rio.

Ela teria contraído matrimônio com Nicolau apesar de ainda estar casada com o militar Jorge Ribeiro. Ainda esposa deste, ela teria se casado com Roberto de Souza e, estando grávida e sendo ao mesmo tempo casada com Jorge e Nicolau, ela induziu a ambos a procederem ao reconhecimento do nascituro afirmando, a cada um deles, que o filho era seu. Com isso a mesma criança, do sexo masculino, teve dois registros: um feito por Jorge Ribeiro e outro, por Nicolau Saad.



Processo nº 1998.001.097591-2



FONTE: TJRJ