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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Os honorários do advogado no novo CPC



O artigo "Os honorários do advogado no novo CPC" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho e foi publicado hoje no jornal Valor Econômico:


"A tese de que a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado não resiste a qualquer verificação. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa: Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência. Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de pertencer ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator, ministro Março Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência.

A palavra honorários significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico (in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva, honorário é a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).

O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, em resolução expedida na última semana de novembro, o direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência.

Outra vitória obtida pela atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte apoio da Associação dos Advogados Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, dos honorários na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado do Judiciário.

Durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, lançou a campanha pela valorização dos honorários advocatícios. A partir de uma exitosa experiência da seccional pernambucana da Ordem, a entidade está ingressando, como assistente do advogado, em todos os processos nos quais se discute o aviltamento dos honorários.

Cuidar das prerrogativas dos advogados é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o Estado de Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado, voz do cidadão e garantidor dos valores constitucionais.

Não se entende a luta incessante de setores da magistratura pela diminuição da importância da advocacia. Tentam criar uma falsa contradição entre acesso à justiça e direito de defesa, quando, em verdade, desde Roma, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o advogado.

O aviltamento dos honorários advocatícios, principalmente em demandas contra a Fazenda Pública, decorre, certamente, desta compreensão equivocada que não consegue alcançar a imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o aludido dispositivo constitucional.

O advogado desvalorizado significa cidadão enfraquecido. Na relação processual, de um lado há o Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e garantias daquele.

O debate sobre honorários dos advogados perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.

O Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. A redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), no ponto, tão apenas atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".



FONTE: JUSBRASIL

terça-feira, 31 de maio de 2011

Município do Rio é intimado a cumprir, imediatamente, decisão que proíbe novas permissões para taxistas



O juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio, Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, determinou a intimação do Município do Rio para que cumpra, imediatamente, a decisão que proibiu a autorização de novas permissões para taxistas ou auxiliares. 

O magistrado já havia decidido sobre o tema em 13 de abril último, mas a Associação dos Taxistas do Brasil (Abrataxi) propôs embargos de declaração para que a decisão tivesse efeito imediato.

Segundo o juiz Ricardo Starling, antes da concessão, é preciso que o ente público estabeleça e realize o devido processo administrativo com transparência para se constatar, através de provas técnicas, não só a habilidade de dirigir, mas também o perfil psicológico do candidato.

"O Município deve estabelecer critérios científicos e objetivos para avaliar a habilidade como motorista e o perfil psicológico necessário para a prestação do referido serviço público. 


Estabelecidos esses critérios, e havendo oportunidade e conveniência para a existência de novos taxistas e/ou auxiliares, o Município deve realizar o devido processo administrativo, com base nos critérios científicos e objetivos estabelecidos para selecionar os novos prestadores de serviço com base nos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade. 


Bem como deve ser viabilizado para os candidatos o contraditório e a ampla defesa", afirmou o juiz na decisão.

Ainda, segundo o magistrado, caberá ao Poder Judiciário estadual avaliar, no caso concreto, as decisões tomadas nos referidos processos administrativos, desde que provocado pelos interessados.

O juiz disse também que, de acordo com o artigo 520, VII, do CPC, a apelação da sentença que confirma os efeitos da tutela, será recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, será reexaminada no órgão superior, mas já surte efeito desde já.

A Abrataxi, em litisconsórcio com o Ministério Público estadual, propôs ação civil pública para que o Judiciário proibisse o Município do Rio de promover transferências, novas permissões ou autorizações para taxistas e auxiliares; bem como estabelecer os critérios a serem adotados para se atuar na área; fixar o número máximo de profissionais na cidade; e determinar quem teria qualificações para exercer a profissão.


Processo nº 0021195-53.2011.8.19.0001



FONTE: TJRJ

sábado, 21 de maio de 2011

É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. 


Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.


Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. 


Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura.


Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.


Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.


Instâncias anteriores

O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.

Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. 


O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.


A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. 


A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).


Voto

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”


A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.

Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.


No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.

“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.

“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime. 


REsp 1158992





FONTE: STJ

segunda-feira, 9 de maio de 2011

São devidos honorários na extinção da execução


Advogados devem receber honorários advocatícios mesmo quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo de execução.

Nesse caso, podem ser arbitrados em valores proporcionais ao trabalho. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a fixação da verba honorária em valor proporcional para o advogado que conseguiu extingir a execução de oito de dez cheques, por meio de exceção de pré-executividade.

A Lei 11.323/2005 juntou a fase de conhecimento do processo e a fase de execução em uma só relação processual. Com isso, não é mais preciso instaurar um novo processo para satisfazer o credor. No entanto, quando não ocorre o pagamento voluntário da dívida com a Fazenda Pública, pode ser instaurado um processo executivo autônomo nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções.

A exceção de pré-executividade é um tipo de impugnação efetuada na fase processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida na Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. 

A ideia de execução, seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

De acordo com o STJ, a discussão que se travou na 4ª Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra ele. 

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, é firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.

A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

No caso, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de oito de dez cheques. Os ministros fixaram o honorário em R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor.   



FONTE: OAB-RJ / Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ/ Da revista eletrânica Conjur

quarta-feira, 23 de março de 2011

Câmara deve votar hoje o fim das prisões especiais

 

O projeto que acaba com a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior deve ser votado nesta quarta-feira na Câmara. 


A proposta também acaba com esse tipo de prisão para detentores de cargos e mandatos eletivos. 


O projeto faz parte de um conjunto de medidas propostas para a reforma do Código do Processo Penal.

 

Pelo proposta, a prisão especial só poderá ser feita se houver risco de morte ou à integridade física e psíquica do preso, reconhecido por autoridade judicial ou policial.

 

Além do fim da prisão especial, o projeto prevê ainda novas medidas cautelares que podem ser impostas pelos juízes nos casos em que não couber prisão preventiva. 


Uma delas é o uso da monitoração eletrônica para acompanhar os condenados em regime semiaberto.

 

Os deputados também deverão votar outro projeto que altera o Código de Processo Penal. A proposta, de autoria do Senado, desconta um dia de pena para cada 12 horas de estudo do preso estudante. O benefício será válido para presos do regime aberto ou semiaberto.

 

A proposta determina também o aumento de um terço no tempo descontado se o preso terminar o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Entretanto, se cometer falta grave, poderá revogar até um terço do tempo descontado.

 

Atualmente, a Lei de Execução Penal prevê o desconto de um dia de pena para cada três dias trabalhados.

 

A votação das duas matérias é resultado de acordo de líderes. Os dois projetos têm o apoio do Ministério da Justiça.




FONTE: FOLHA.COM / DA AGÊNCIA BRASIL - DE SÃO PAULO

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Após aprovação no Senado, projeto sobre novo CPC segue para a Câmara


O Plenário do Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (15/12), o projeto de lei que altera o Código de Processo Civil (PLS 166/10).

O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único. A informação é da Agência Senado.

Requerimento de lideranças dispensou o interstício, tempo necessário entre atos do procedimento legislativo. Foi isso que possibilitou que a votação em turno suplementar fosse feita na noite desta quarta.

O turno suplementar é necessário para que sejam apresentadas emendas ao texto substitutivo sugerido pelo relator, no intuito de aprimorar o projeto. 

Como não houve apresentação de emendas, a matéria foi automaticamente considerada aprovada no turno suplementar. A proposta será agora analisada pela Câmara dos Deputados.



Alterações


Valter Pereira alterou o parágrafo 1º do artigo 592, de forma a que, para elaboração de perícia, o juiz seja obrigado a nomear um perito contador. 

O texto anterior falava na nomeação preferencial de um perito contabilista. 

Outra alteração foi feita no parágrafo 2º do artigo 202. A modificação reincorporou a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de fixar multa para o advogado que retardar a devolução dos autos do processo.

A terceira alteração proposta pelo relator foi no caput do artigo 427. Ao citar as testemunhas do caso, o texto fazia remissão apenas ao artigo 296, que trata das testemunhas apresentadas pelo autor da ação. A alteração acrescentou remissão também ao artigo 325, que menciona o rol de testemunhas do réu.

Também foi alterado o inciso VIII do artigo 124 do texto, prevendo a possibilidade, já constante da Constituição, de o juiz exercer o magistério, além da magistratura.

A última alteração enumerada por Valter Pereira foi feita no parágrafo 1º do artigo 998. Por erro de digitação, foi repetido o que está no caput do referido artigo. O parágrafo foi retirado.

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) concordou em retirar duas emendas que havia apresentado, aceitando os argumentos do relator e do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do novo CPC. 

Suplicy aceitou apresentar as propostas durante a tramitação na Câmara dos Deputados ou por futuro projeto de lei autônomo.

A sessão foi presidida pelo senador Heráclito Fortes (DEM-PI). Parabenizaram o trabalho de Valter Pereira os senadores Acir Gurgacz (PDT-RO), Romero Jucá (PMDB-RR), Delcídio Amaral (PT-MS) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA).




FONTE: OAB-RJ / Do site da revista eletrônica Conjur