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quarta-feira, 13 de julho de 2011



Prefeito sonegou informações sobre uso de verbas públicas




O Ministério Público Federal (MPF) em Nova Friburgo conseguiu na Justiça mandado de busca e apreensão de mais de 40 processos que estão na prefeitura do município. 


Os documentos contém informações importantes sobre o uso de verbas públicas federais na execução de serviços na região, e que o prefeito sonegou ao MPF, impedindo a fiscalização dos gastos dos recursos repassados pela União em razão da catástrofe de janeiro de 2011. 


Os mandatos estão sendo cumpridos, nesta terça-feira (12), por Oficiais da Justiça Federal. O Juiz requisitou que a Polícia Federal (PF) acompanhasse a diligência para dar proteção aos Oficiais de Justiça.



A ação de improbidade administrativa foi proposta no último dia 5, pelo procurador da República Jessé Ambrosio dos Santos Junior (processo 20115105000521-9). 


O MPF pediu o afastamento do prefeito em exercício, Dermeval Barboza Moreira Neto, e do procurador geral do Município, Hamilton Sampaio da Silva, que não prestaram contas do uso de R$ 10 milhões destinados pela União a ações de combate aos efeitos das enchentes e deslizamentos de terra, há seis meses. 


O procurador da República pediu que os réus fossem afastados dos cargos para evitar que fabriquem documentos para lastrear os gastos feitos sem licitação.



Na decisão, a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo entendeu que a busca e apreensão dos processos originais seria uma alternativa suficiente, impedindo também que os réus usem a Procuradoria Municipal ou recursos públicos para contratar advogados a fim de se defenderem da acusação de ferir princípios da administração pública como legalidade, moralidade e publicidade. 


O MPF quer condenar Neto e Sampaio às penas fixadas na lei de improbidade administrativa (8.429/1992) como perda da função, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público.



Até o momento, o MPF constatou 40 contratações de empresas para ações emergenciais com dispensa de licitação em publicações na imprensa oficial local. 


Na ação, o MPF lembra que contratações diretas também devem obedecer a legislação, a fim de impedir superfaturamento e garantir que os contratos atendam ao interesse público e não das empresas. 


O procurador da República relata ainda que o Tribunal de Contas da União (TCU) apontou claro prejuízo à fiscalização causado pela Prefeitura, pois não há laudos de vistoria e diários dos fiscais do contrato.


Os dados sonegados incluem 25 processos de contratação relacionados à tragédia, apesar de terem sido requisitados nove vezes, desde 24 de janeiro de 2011. 


Nos processos remetidos (apenas 15), já foram constatados claros indícios de montagem em diversos deles, e até mesmo autorizações e ratificações de despesas inseridas com data em branco, apesar de assinadas e de já ter havido o pagamento às empresas.



O réu Hamilton Sampaio também responderá por outro ato de improbidade por ter atendido um servidor do MPF que foi buscar cópias de processos, em abril deste ano, com palavras de baixo calão dirigidas, inclusive, ao procurador da República responsável pela apuração. 


O Prefeito foi pessoalmente notificado pelo MPF sobre os fatos, mas não tomou qualquer providência.



"Todas essas condutas se tornam ainda mais reprováveis pela circunstância de os réus se valerem do maior desastre natural da história do país para cometerem ilegalidades, inviabilizando o acesso às informações imprescindíveis à fiscalização dos gastos de dez milhões de reais repassados pela União para as ações emergenciais. Ainda existem indícios de montagem de documentos. Assim, após analisar o resultado das buscas, vamos avaliar a possibilidade de recorrer, insistindo no afastamento dos réus”, afirma o Procurador da República Jessé Ambrosio dos Santos Júnior.




FONTE:  http://www.prrj.mpf.gov.br/


Publicado em 12.07.2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.



Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que, "é possível que uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.



FONTE: STJ

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Oficial de justiça denunciado por corrupção passiva e formação de quadrilha pede suspensão de ação penal


A defesa de um oficial de justiça que atua na comarca de Caruaru (PE) impetrou Habeas Corpus (HC 104978) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para suspender a ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal da cidade, após denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em razão da suposta prática de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal). Os advogados do denunciado afirmam que está havendo cerceamento de defesa.

O oficial de justiça em questão, em conjunto com outros três colegas, foram investigados depois que a polícia recebeu denúncia anônima de que o grupo estaria passando informações privilegiadas a traficantes de drogas da região, como a expedição de mandados contra os criminosos e o dia em que a polícia estouraria as “bocas-de-fumo” pertencentes aos bandidos. Escutas telefônicas autorizadas pela justiça não confirmaram o envolvimento dos oficiais com marginais, mas revelaram que eles recebiam vantagens indevidas (propinas) para cumprir suas funções.

A defesa alega que deve ser considerado, como fato superveniente, a revogação, pelo corregedor-geral de Justiça do estado, do processo disciplinar instaurado contra o oficial de justiça por ausência de comprovação da materialidade e autoria dos delitos. Alega, ainda, a ilicitude dos meios de prova que lastrearam a denúncia. Além disso, a defesa afirma que a denúncia é genérica e que a interceptação telefônica foi realizada sem inquérito policial previamente instaurado e com base em anonimato. Por último, a defesa argumenta que foi instaurada a persecução criminal sem análise das alegações da defesa.

Como os crimes imputados aos oficiais de justiça de Caruaru não são próprios de funcionários públicos, o juiz da causa determinou que o processo seguisse o rito ordinário, afastando a necessidade de apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). Este dispositivo garante aos funcionários públicos processados e julgados por crimes de responsabilidade a prerrogativa de apresentar defesa por escrito em 15 dias após apresentada a denúncia. Para a defesa, o procedimento feriu o direito de defesa.




Fonte: STF

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Corregedoria Geral da Justiça pede a demissão de oficial de justiça por infração disciplinar 


O corregedor-geral da Justiça em exercício, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, indicou a pena de demissão a um oficial de Justiça que obteve vantagem indevida na Comarca de Nova Friburgo, na Região Serrana do Estado. Além de cumprir ilegalmente mandados de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos, o funcionário alugou um galpão, que funcionava como um depósito irregular para guardar os bens apreendidos mediante pagamento de diárias. Ele fornecia até recibo denominado “depósito judicial”.

A indicação acolheu parecer da Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e será encaminhada ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, a quem caberá a decisão final. A demissão é a pena máxima aplicada a servidor público por infração disciplinar.

Segundo o corregedor, o oficial de justiça descumpriu o seu dever de ofício, comprometendo em muito a imagem do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele disse ainda que o tratamento adotado pela CGJ deve ser rigoroso porque o oficial de Justiça agiu de má-fé, sendo grave a sua conduta.

“Tais atitudes, indubitavelmente, comprometem a dignidade e o decoro da função pública, prejudicando a eficiência do serviço e causando dano à Administração Pública. Mister conferir especial relevo ao fato de que a conduta do servidor foi gravíssima, consistindo, em tese, em ilícitos tipificados no Código Penal, envolvendo eventuais crimes, o que justifica tratamento rigoroso a ser adotado por esta Corregedoria de Justiça”, afirmou o desembargador.

O processo administrativo disciplinar contra o serventuário de Justiça teve início em 2007, com denúncias de que ele reservava para si mandados de busca e apreensão de veículos, os quais cumpria pessoalmente, embora estivesse excluído da tarefa pelo fato de, na ocasião, ser o encarregado da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca. Ele ainda permitia a entrada e permanência de pessoas estranhas ao Poder Judiciário nas dependências da sala, autorizando o acesso ao computador, como se funcionários fossem.

O desembargador Azevedo Pinto disse ainda que não se pode admitir que um oficial de justiça avaliador, já remunerado pela Administração Pública, perca o autocontrole e aja por impulso e ambição de lucro, alugando um imóvel para servir de depósito de veículos que deveriam estar sob a guarda e vigilância dos respectivos depositários.

A conduta do oficial de Justiça constitui infração disciplinar que pode, em tese, configurar os crimes de corrupção ativa, concussão e até mesmo quadrilha, se ficar comprovada a associação de várias pessoas nas ações criminosas.




FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 23/06/2010 09:36