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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante


A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um contrato de experiência.

O contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. 

Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.


FONTE: TRT-MG

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Empregada vítima de acidente com ônibus avariado que matou e feriu trabalhadores consegue indenização pelo trauma psicológico vivido


Uma empresa terceirizada transportava trabalhadores em ônibus avariado: o tacógrafo não funcionava corretamente e os pneus não ofereciam condições de segurança. Tanto que um deles estourou, levando veículo a capotar, o que resultou em 7 pessoas mortas e 42 feridas.

Além disso, o condutor do ônibus informou aos policiais que não tinha cadastro junto ao DER/MG para realizar transporte de trabalhadores rurais e que também não havia contrato formal de prestação de serviços com a empresa cujos empregados estavam sendo conduzidos.

Vítima desse sinistro, uma trabalhadora buscou indenização por danos morais, dizendo ter sofrido trauma físico e psicológicos ao presenciar os ferimentos e morte dos colegas de trabalho. 

O Juízo de 1º grau, entendendo que o pedido de indenização por danos morais teve por fundamento a incapacidade laborativa como consequência do sinistro, negou o pedido de reparação por danos morais, considerando que não houve sequelas para a trabalhadora, tanto que foi afastada pela perícia a incapacidade laborativa.

Mas essa decisão foi modificada pela 8ª Turma do TRT de Minas, que entendeu ser possível inferir do pedido inicial que a trabalhadora postulou a reparação por danos morais sofridos em razões das lesões oriundas do acidente, não podendo ser entendido esse pleito como limitado a eventual incapacidade laborativa.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, embora a perícia tenha comprovado a ausência de incapacidade laborativa resultante do acidente, é evidente que houve um trauma psicológico grave, com consequências nefastas à trabalhadora, já que ela estava dentro do ônibus que capotou, levando à morte de 7 pessoas e ferimentos em outras 42. 

Ele registrou que esse trauma deve ser objeto de reparação pelos danos morais causados, ainda que o perito tenha descartado a chamada síndrome de estresse pós-traumático, reconhecendo apenas o "trauma psíquico agudo de caráter fugaz".

Segundo esclareceu o relator, não se pode afirmar, a partir dessa constatação pericial, que não tenha havido prejuízo ou sofrimento psicológico geradores do dano moral, sobretudo por se tratar de dano in re ipsa (dano que dispensa comprovação, porque presumível, já que fere a personalidade e a dignidade da pessoa humana). Ele ressaltou ainda que, apesar de o perito nomeado pelo juízo ser graduado em medicina e direito, com pós-graduação em medicina do trabalho, ergonomia e perícia médica, ele não é psicólogo ou psiquiatra para avaliar, com total propriedade, os aspectos psicológicos resultantes de um acidente com consequências tão graves.

Assim, ele reconheceu a existência do dano moral e pontuou que o acidente ocorreu por culpa evidente da empresa terceirizada, devido às péssimas condições oferecidas. "Evidente, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando da reclamada, por contratar empresa prestadora de serviços de transporte sem a mínima qualificação para tanto e permitindo o uso de ônibus sem condições de tráfego em segurança. O acidente comprovadamente se deu em função do indevido estado de conservação dos pneus do ônibus utilizado, sendo que foi exatamente o estouro de um desses pneus que levou o veículo a capotar e a causar a morte de 7 pessoas e ferimentos em 42, o que, por si só, demonstra a gravidade da situação", registrou o relator.

A conclusão do magistrado, portanto, foi de que ficou suficientemente comprovada a conduta antijurídica da reclamada, em clara afronta à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da CR/88). Entendendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e considerando as circunstâncias do caso, a Turma acompanhou o entendimento do relator e deferiu à trabalhadora uma indenização no valor de R$5.000,00.

( 0000409-49.2013.5.03.0086 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano

Em julgamento de recurso especial interposto pela empresa Rural Seguradora S/A, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e resseguradora, razão pela qual prevaleceu o entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações é de um ano.
O caso envolveu contrato firmado entre a Rural Seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), feito em 1998, que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões.
Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez um pouso de emergência, em virtude de problemas mecânicos, e dois de seus ocupantes morreram ao ser atingidos pelas hélices do aparelho.
Em junho do mesmo ano, a Rural consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro contratado. Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos beneficiários.

Pretensão prescrita

Em 2003, a Rural propôs ação de cobrança contra o IRB, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita.
Segundo o acórdão, "o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil".
No recurso ao STJ, a seguradora defendeu que a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro, tratando-se de relação negocial de natureza diversa, pessoal, constituída entre companhias de seguro.
Alegou ainda que, diante da falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da ação de cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época.

Acórdão mantido

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos da seguradora. Ele reconheceu que a definição da natureza do contrato de resseguro "ainda encontra discordância entre os estudiosos", mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário.
"O contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador", explicou.
"Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.

REsp 1170057


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Operadora de celular terá que disponibilizar aos consumidores gastos com a franquia



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a empresa de telefonia celular TIM Celular S.A. a disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty, no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia. 

A decisão, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, é válida em todo o território nacional.

Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. 

No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.

Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. “Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos”, diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.

A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. “Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados”. 

Processo nº 0221866-58.2012.8.19.0001



Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJRJ em 31/10/2013 17:25

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.


Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

REsp 877965


FONTE: STJ

domingo, 9 de outubro de 2011

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. 

Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. 

Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. 

Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. 

Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. 

No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. 

Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. 

Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

REsp 1276311




FONTE: STJ

sábado, 20 de agosto de 2011

Defesa do Consumidor aprova proibição de fidelização de clientes em contratos


A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na última quarta-feira (17) o Projeto de Lei 1257/11, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que proíbe cláusulas de fidelização em contratos, comuns na assinatura de serviços de telefonia. 

A proposta classifica como abusivas as cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do consumidor, definam períodos mínimos de vigência do contrato, estipulem multas para o cancelamento antecipado dos serviços ou autorizem a venda de produtos bloqueados para serviços concorrentes.

Conforme o texto, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), essas cláusulas também serão consideradas nulas.

O relator, deputado Vilalba (PRB-PE), recomendou a aprovação da proposta. As práticas listadas no projeto, disse ele, configuram um desrespeito dos grandes fornecedores de produtos e serviços com o consumidor brasileiro.

“A fidelização e a estipulação de cláusulas contratuais com prazo mínimo de vigência já ferem o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, por artifícios jurídicos e interpretações da lei, essas práticas ainda são permitidas no País”, observou Vilalba.


Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



FONTE: AG. CÂMARA
Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular


Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. 

Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. 

Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. 

O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

REsp 1225103




FONTE: STJ

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Cliente é indenizado por ser confundido com ladrão em shopping na Barra


O Shopping Barra Square foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1,5 mil a cliente que foi confundido com um ladrão. 

Eduardo Alvarenga foi ao shopping almoçar com a família em um domingo, quando teve sua bolsa furtada com todos os seus pertences, entre eles o cartão do estacionamento e a chave do seu automóvel.  Prontamente, ele foi procurar a administração do shopping, que estava fechada, e, diante disso, dirigiu-se ao chefe de segurança, relatou o fato e pediu que fosse impedida a saída de seu veículo até que ele pegasse a chave reserva do mesmo.

 No entanto, momentos depois, quando tentou sair com seu carro do estacionamento, juntamente com a família, o autor foi abordado por quatro seguranças armados, que o confundiram com um ladrão e mandaram todos saírem do carro. 

O cliente ainda foi constrangido a pagar R$ 10,00 pelo extravio do cartão furtado e R$ 3,00 pela estadia do veículo no estacionamento.

 Mesmo diante da comprovação de propriedade do automóvel e da apresentação das chaves reservas, do documento de compra e da documentação própria, Eduardo continuou a ser cobrado pelo extravio do cartão e impedido de sair do local com o carro.

 A decisão foi da desembargadora Gilda Maria Carrapatoso, da 2ª Câmara Civil do TJ do Rio. 

Ela lembrou ser de depósito o contrato estabelecido entre o estacionamento e o consumidor e, por esse motivo, é do réu a responsabilidade sob a guarda do veículo.

 Nº do processo: 0221419-75.2009.8.19.0001




FONTE: TJRJ

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio



Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. 

Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor.

Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. 

A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.

O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. 

"No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre", ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.




FONTE: STJ

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cobrança de taxas de administração e risco de crédito em financiamento imobiliário é ilegal


O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca emitiu parecer pelo não reconhecimento do Recurso Especial nº 1167146/PE, ajuizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que é ilegal a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS.

No parecer, ele afirma que essass taxas remuneram, respectivamente, os agentes financeiro e operador e estão relacionadas às despesas próprias das instituições financeiras. Entretanto, essas instituições já são devidamente remuneradas por essas despesas por meio da gestão dos recursos oriundos do FGTS.

O subprocurador defende que a taxa de juros firmada nos contratos imobiliários e os recursos utilizados do FGTS são suficientes para suportar os custos administrativos. 

Assim, ao cobrar taxa de administração nesses financiamentos, o consumidor paga em duplicidade pela mesma despesa. Fonseca afirma, no parecer, que “é evidente a abusividade dessas cláusulas contratuais, totalmente desvantajosas para o consumidor mutuário”. 

O parecer destaca que a Lei 8.692/1993, que define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, delimita como encargo mensal o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreende a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. Dessa forma, Fonseca destaca que “a lei claramente não inclui no encargo mensal suportado pelo mutuário final as taxas de administração e risco de crédito”.

Tecnologia – Em seu parecer, Antonio Fonseca aborda também a tendência de queda nos custos das instituições financeiras, decorrente das inovações tecnológicas implementadas nos últimos anos. Como exemplos, pode-se citar a utilização da internet e de caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras. Para o subprocurador, “essas grandes inovações tecnológicas implementadas nos serviços bancários não proporcionaram aos clientes a redução dos preços das tarifas de serviços bancários, que ainda são cobrados de forma excessiva, impossibilitando ao consumidor arcar finananceiramente com tais despesas”.



FONTE: MPF
JT reconhece validade de contrato verbal de representação comercial


É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. 

Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial dos Irmãos Dalpiaz Ltda. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes. 

O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação por parte dos Irmãos Dalpiaz de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos. 

A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes. 

Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea “j” da Lei 4.886/65 (atual 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. 

O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato “cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte dos Irmãos Dalpiaz. 

Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento. 

Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos. 

Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade. 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente. 

Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade. 

Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. 

Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contrato de agência e distribuição. 

Com estes fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do Regional da 12ª Região.

Processo: RR-203100-10.2008.5.12.0011



FONTE: TST

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Oi promete internet sem fio em orelhão



A empresa de telefonia Oi montou um projeto para oferecer internet banda larga sem fio de forma gradativa nos orelhões do país.

Se houver patrocínio para os novos equipamentos, o serviço será gratuito para o usuário. Outra saída estudada será vender cartões com senhas de acesso.

O Brasil tem hoje 1,1 milhão de telefones públicos. Desses, 824 mil são da Oi. Com o aumento do uso do celular, esses equipamentos ficaram ociosos, mas são uma grande riqueza logística: todos estão ligados a um par de fios metálicos que os conecta a uma central telefônica.

Essa infraestrutura seria usada para oferecer acesso aberto à internet aos pedestres munidos de telefones, laptops ou qualquer aparelho habilitado para conexão sem fio à web. 

A velocidade de acesso será de até 2 megabits por segundo (Mbps), o dobro do previsto no Plano Nacional de Banda Larga.

O projeto tem por base um contrato entre a Oi e a Populus Propaganda e Marketing Ltda., comandada por Mayra Fonseca Couto Souza Carmo, filha do ex-deputado federal Paulo Heslander (PTB-MG).

A Populus viabilizaria publicidade nas novas cabines para pagar pelo uso da infraestrutura e remunerar a Oi. Nessa hipótese, o acesso seria gratuito.

A Populus acertou com a Oi exclusividade para converter os orelhões em pontos multimídia em todo o país (menos São Paulo, Estado onde a Oi não atua).

Os telefones continuarão a existir para chamadas de voz, mas a nova cabine terá de oferecer internet sem fio num raio de 50 metros em torno do equipamento.

Embora a proposta não dependa de aprovação do governo federal -a Oi já é concessionária dos orelhões-, a ideia foi apresentada aos ministros Paulo Bernardo (Comunicações) e Aloizio Mercadante (Ciência e Tecnologia).

A expectativa da Populus é que empresas estatais federais patrocinem a conversão dos telefones públicos comprando espaço publicitário.

Pelo plano apresentado, esse novo orelhão será equipado com câmeras conectadas à internet que permitirão uma visão de 360º do local.

Para implantar o plano, a Oi e a Populus dependem de autorização das prefeituras das cidades que terão troca de orelhões.

Uma experiência piloto em Ipanema foi suspensa porque a Prefeitura do Rio considerou o equipamento inadequado para o padrão do mobiliário da cidade.

Otávio Azevedo, do grupo Andrade Gutierrez, uma das controladoras da Oi, afirma ser possível, havendo patrocínio, instalar a rede sem fio de internet em quase todos os 824 mil orelhões da empresa.



FONTE: FOLHA.COM / FERNANDO RODRIGUES - DE BRASÍLIA

terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. 

A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). 

O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.



FONTE: STF
Tribunal reforma decisão e mantém plano de saúde a dependentes de empregado falecido
 

Os dependentes do empregado falecido, dois filhos menores e a ex-esposa, ajuizaram ação trabalhista em face da empregadora, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste Tocantins, requerendo a manutenção dos benefícios do plano de saúde que a empresa mantinha com o empregado na época do contrato de trabalho e que após o seu falecimento, lhes foi retirado.

A reclamada, em defesa, alegou que com o falecimento do empregado o contrato de trabalho fora extinto e aduziu que a manutenção dos respectivos dependentes só seria viável caso o empregado tivesse contribuído por mais de 10 anos no custeio do plano e se o contrato de trabalho tivesse sido rescindido sem justa causa.

O juízo de origem confirmando  a tese da defesa, julgou improcedente o pedido dos dependentes sob o fundamento de que uma das autoras, a ex-esposa, já não lhe assistia o direito de ostentar a qualidade de dependente desde 2007. 

Quanto aos filhos menores do falecido, declarou que o término da relação de emprego havida entre as partes, justificava a exclusão dos filhos dependentes do plano de saúde privado, fornecido pela empresa, em razão do contrato de trabalho. 

Os autores inconformados com a   decisão propõem a reforma da  mesma, sob o argumento de que a lei nº 9.656/98 resguarda o direito de permanência dos dependentes em plano de saúde privado.

A desembargadora relatora do processo, Heloísa Pinto Marques, observou que os recorrentes têm razão em parte, vez que um dos autores, a ex-esposa, deixou a qualidade de dependente do empregado falecido, desde 2007 e que portanto, não haveria a possibilidade de manter os benefícios proporcionados pelo plano de saúde em relação a ela. 

Todavia, quanto aos dois filhos menores, é indiscutível que, até a data do falecimento, eram dependentes do empregado.

Nesse contexto, a magistrada enfatizou que o cerne da questão em relação ao direito em debate é: a permanência no plano de saúde dos dependentes, diante da morte do empregado, o titular do plano. 

“Certamente a morte do empregado é causa anômala de extinção  automática do contrato de trabalho ante à pessoalidade inerente à essa modalidade contratual insubstituível à pessoa do trabalhador.

Todavia, havendo fornecimento pela empresa de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento do empregado, resta a obrigação de pagar ao espólio do trabalhador, as verbas como 13º salário, férias e terço constitucional, saldo de salário e demais parcelas vencidas  até o fim do contrato de trabalho, mas havendo o fornecimento pelo empregador  de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento, resta a obrigação de fazer, consistente na manutenção desse benefício aos dependentes desse, pelo período mínimo de 6 meses e no máximo de 24 meses, a teor do que dispõe a lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001”, afirmou a magistrada.

Heloísa Pinto Marques ressaltou que a disposição do art. 30 da lei nº 9.656/98 é expressa ao dispor que tratando-se de plano de saúde privado coletivo, fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho, aos dependentes, em caso de morte do titular, é garantida a permanência no plano de assistência à saúde nas mesmas condições existentes na vigência do contrato de trabalho, desde que eles assumam o seu pagamento integral.

A relatora porém reiterou que “a manutenção dos dependentes no plano de saúde não é indefinida, ou seja, tem limites de permanência, que é de no mínimo 6 meses a no máximo 24 meses, mas desde que eles assumam o pagamento integral do benefício conforme estabelece a lei”.  A decisão foi unânime.

Processo nº 1205-2010-009-10-00-5




FONTE: TRT10

Publicado em 25/07/2011 

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Juiz condena Itaú a indenizar empresária que teve o nome negativado indevidamente


O Banco Itaú S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para L.S.C., que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. 

A decisão, do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (13/07).

Segundo o processo (nº 12153-79.2007.8.06.0001/0), no dia 5 de agosto de 2004, ela foi surpreendida com a informação que o nome estava negativado junto ao Serasa. O motivo seria uma dívida com o Itaú no valor de R$ 16.081,00.

A empresária entrou em contato com a instituição financeira para obter uma cópia do contrato, porém, o documento apresentado pelo banco não continha nome e nem a autorização dela. A transação teria sido realizada pela empresa da qual L.S.C. é sócia minoritária, mas assinada pelo sócio, H.S.C..

A vítima alegou que o contrato foi feito em nome de pessoa jurídica. Afirmou ainda ter ficado impedida de comprar a prazo, além de ter sofrido constrangimentos ao tentar utilizar cartões de crédito e cheques.

L.S.C. entrou com ação na Justiça com pedido de liminar para que o Itaú retirasse o nome dela do cadastro de inadimplentes. Requereu ainda a declaração de inexistência de relação jurídica para não ser obrigada a pagar o débito contraído pela empresa, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a instituição financeira sustentou que não deve ser responsabilizada, pois não agiu com negligência. Alegou ainda falta de comprovação do ato ilícito.

Na decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior afirmou que o Itaú não anexou documento que justificasse a responsabilidade da vítima. O magistrado ressaltou que a restrição causou "uma série de incômodos e constrangimentos desnecessários, o que comprova o dever de indenizar".



FONTE: TJCE