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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Justiça converte em casamento união de casal homoafetivo



O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres. A sentença, proferida na última quarta-feira (30/11), é a primeira com esse teor na Comarca de Bagé.


Caso

O pedido foi formulado por casal composto por uma psicóloga e uma fisioterapeuta que, em decisão pioneira do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia obtido o reconhecimento da possibilidade de adoção de duas crianças.

Vivendo em união estável há mais de 13 anos, as duas ingressaram com procedimento de jurisdição voluntária visando à conversão da relação em casamento. Argumentaram que possuem três filhos adotivos e mantém convivência pública, notória, duradoura e com a intenção de constituir família desde julho de 1998. Requereram a procedência do pedido. O Ministério Público pronunciou-se favorável.


Sentença

Ao julgar o caso, o Juiz Roberto Coutinho Borba iniciou a análise dos fatos traçando um paralelo entre a resistência da moral cristã e a laicidade do Estado. Segundo ele, não se pode esquecer que, a despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável da nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada a questões de índole religiosa.

Por se tratar de uma nação essencialmente cristã, os mandamentos bíblicos persistem servindo, inexoravelmente, de paradigma para obstar a consagração de realidades sociais que se contrapõem às sagradas escrituras, diz a sentença. Inspirado nessa doutrina religiosa, o legislador, a despeito de inexistir qualquer óbice constitucional, não legislou acerca dos fatos sociais cotidianos tangentes aos direitos de homossexuais e dos transexuais. Acrescentou que mesmo ciente de que relações entre pessoas de mesmo gênero sexual são corriqueiras, por se tratarem de minorias, optam os legisladores pela inércia, temerosos que são de ulterior revés eleitoral.

E prossegue: É inaceitável que, pela estagnação do legislador, os direitos dos homossexuais e transexuais deixem de ser tutelados, restando como soi acontecer, ao Poder Judiciário a tarefa de pavimentar os caminhos para a solução que melhor seria obtida de lege ferenda (por meio de lei).

Segundo o Juiz Roberto Coutinho Borba, diante da inexistência de dicção legislativa expressa com vistas a viabilizar a conversão da união estável de homossexuais em casamento, a solução da lide perpassa, também, pela nova perspectiva do Direito Constitucional, ou seja, o Neoconstitucionalismo. Entre os fundamentos teóricos estão: a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a nova dogmática da interpretação constitucional.

Ao desate da lide, creio que interessa sobremaneira a força normativa da Constituição, ressaltou o Juiz. A esse respeito, a análise procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a tese de inexistência de autorização constitucional e infraconstitucional como óbice à possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo é extensível ao caso em tela, diz a sentença.

As ponderações adotadas pelo STF foram no sentido de que vigora o princípio geral da proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo; no entendimento de que a vedação da união estável entre pessoas do mesmo sexo importa em violação ao direito à intimidade e à vida privada; e de que a promoção do bem de todos é um objetivo constitucional.

Há que se atentar aos sinais dos novos tempos, à pluralidade cultural e social que campeia, a fim de oferta-se uma resposta jurídica consentânea aos anseios individuais, evitando-se que a ingerência estatal importe em cerceamento da busca da felicidade, fim último de toda a pessoa humana, conclui o Juiz Roberto Coutinho de Borba.

Com base nesse entendimento, concedeu o pedido, autorizando a conversão da união estável em casamento, a contar de 28 de julho de 1998. Considerando que não houve resistência ao pedido, o magistrado determinou a imediata expedição do mandado de averbação competente.

Decisão anterior, da Comarca de Soledade, concedeu o direito a casal de mulheres na Comarca de Solenidade. Para mais informações, acesse a notícia a seguir: Casal de mulheres tem reconhecido o direito ao casamento.



FONTE: TJRS

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

STJ julgará casamento entre homossexuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar amanhã se é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O julgamento vai um pouco além do que já foi decidido em maio pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou juridicamente a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher.
A decisão do STF teve impacto não apenas sobre discussões de partilha de bens, pagamento de pensão e herança, mas abriu espaço também para a adoção, mudança de nome e até para o casamento civil.

O casamento, que possui regras distintas da união estável, estabelece direitos mais amplos aos casais.
 A questão será julgada pela 4ª Turma do STJ. O caso foi parar na Justiça porque duas mulheres do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. Como o pedido foi negado, elas entraram no Judiciário sob o argumento de que não há impedimentos legais para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
 A Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre negou o pedido.

O juiz entendeu que o casamento no Código Civil seria possível apenas entre homem e mulher. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença.

"Ao contrário de alguns países, como é o caso, da Bélgica, da Holanda e da Espanha, e atualmente o Estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", decidiu o TJ-RS.
As mulheres recorreram ao STJ alegando que a decisão violaria o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. O dispositivo elenca quem não poderia se casar, como irmãos, pais e filhos, mas não faz referência a pessoas do mesmo sexo. Assim, elas alegam que deve ser aplicada a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.

O Ministério Público Federal opinou, em parecer sobre o assunto, pelo não provimento do recurso. O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A advogada da área de família Maria Berenice Dias, do Maria Berenice Dias Advogados, afirma que o STJ, ao cumprir o que já foi decidido pelo Supremo, deveria confirmar a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Isso porque os ministros do STF, ao admitirem a união estável e todos os efeitos decorrentes disso, já autorizam de forma indireta o casamento civil. Maria Berenice afirma que já obteve mais de 12 decisões judiciais que converteram uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

"Nada impede que os homossexuais casem. Tanto que em Petrópolis, no Rio de Janeiro, haverá um casamento coletivo."


FONTE: OAB-RJ


quinta-feira, 14 de julho de 2011

Juíza converte em casamento união estável entre duas mulheres


O juízo da Comarca de São Bernardo do Campo homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres. 

Essa é a segunda vez que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e a primeira relacionada à união de pessoas do sexo feminino.

As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.

O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.

Segundo a justiça, ”...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.

A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que “o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal”, mas que a própria Constituição não faz tal exigência.

“Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva.”

Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.



FONTE: TJSP