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sábado, 20 de agosto de 2011

Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular


Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. 

Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. 

Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. 

O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

REsp 1225103




FONTE: STJ

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Cobrança de taxa de iluminação no Rio não está suspensa


A Prefeitura do Rio de Janeiro será intimada da decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento do processo para suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na capital.  


A ação, que havia sido suspensa para aguardar o julgamento de Representação de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJ, por decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, teve o seu prosseguimento determinado por voto do desembargador relator Edson Scisinio Dias.


O desembargador, em outro recurso, afirmou que as duas sessões realizadas em 2009 pelos vereadores para a discussão e aprovação do projeto de lei não obedeceram ao regimento interno da Câmara, provocando a nulidade da votação da lei.


“Através dos documentos acostados, verifica-se que houve nítido vício capaz de gerar a nulidade absoluta das 48ª e 49ª Sessões Extraordinárias, realizadas no dia 09/12/2009, uma vez que não houve publicidade sobre a realização das referidas sessões, assim como das matérias que seriam discutidas”, escreveu o desembargador.


Ainda segundo a decisão, não foram observados os princípios da publicidade e da legalidade, na medida em que na ordem do dia publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, referente aos dias 08/12/2009 a 10/12/2009, não constava a previsão de votação do projeto de lei 1.431/2003. 


Da mesma forma, no dia 09/12/2009 não foi lida a ordem do dia, na qual tal votação fora indevidamente incluída.


A ação popular, no entanto, precisará ter o seu mérito julgado para a efetividade da decisão da 14ª Câmara Cível, uma vez que decisão anterior da Presidência do Tribunal de Justiça, em 2009, suspendeu os efeitos da decisão cautelar originariamente concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que anulava as sessões na qual a lei foi aprovada e retirava a sua eficácia "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".

Processo 0080068-80.2010.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 20:30

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Ficha Limpa: ministro suspende efeitos de condenação de senador do Piauí


Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual registro de candidatura por parte do senador Heráclito Fortes (DEM/PI) para cargo eletivo não poderá ser negado com base nas restrições impostas pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

O ministro concedeu efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário (RE 281012) do senador para suspender de imediato decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que condenou o parlamentar, em ação popular, por conduta lesiva ao patrimônio público. Este recurso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF em novembro do ano passado, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Com a decisão de hoje do ministro Gilmar Mendes, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao senador para efeitos da Lei Complementar 135, até que a Segunda Turma do STF conclua o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo senador. Assim, não podem ser impostas a ele as condições de inelegibilidade previstas na nova legislação.

A chamada lei da Ficha Limpa disciplinou o artigo 14 da Constituição Federal, instituindo a condenação judicial por órgão colegiado como nova causa de inelegibilidade. Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou posição no sentido de que a LC 135/2010 tem aplicação imediata, ou seja, vale para as eleições gerais deste ano.

Diante disso, a defesa do senador recorreu ao Supremo, pedindo a concessão do efeito suspensivo ao recurso em decorrência da urgência do caso, uma vez que o semestre judiciário termina antes do prazo final para o registro das candidaturas – 5 de julho.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não será possível a continuidade do julgamento do recurso pela Segunda Turma ainda neste semestre, uma vez que a última sessão ocorreu em 29 de junho e o período de férias forenses se inicia no dia 2 de julho de 2010.

Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes observou que “a urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas”, para deferir o pedido do senador e determinar que “o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido”, concluiu.





FONTE: STF